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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Folha 791

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    TJSP 16/04/2010 -Pág. 791 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 694

    791

    Recurso nº 16182 - proc. 10993/07 BAURU
    Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Recorrido: SINÉSIO JOSÉ MACEDO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804
    Rec. nº 1318/09 proc nº 4232/07 LENÇÓIS PTA.
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Recorrido: RODRIGO ZILLO CORDEIRO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: LEONARDO ELISEI DE FARIA OAB 184.405 VALDENOR ROBERTO CORDEIRO OAB 250.922
    Recurso nº 15409 - proc. 4951/07 BAURU
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: JORGE ALVES DA SILVA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: NEIDE S. GIRALDI OAB 165.231 REYNALDO AMARAL FILHO OAB 122.374
    Recurso nº 19227 - proc. 10277/07 BAURU
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: EDMUNDO DE MELO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: REYNALDO AMARAL FILHO OAB 122.374 NEIDE S. GIRALDI OAB 165.231
    Rec. nº 1993/09 proc nº 554/08 PIRATININGA
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Recorrido: CLAUDIO VIDAL ORLANDO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: VANDERLEI GONÇALVES MACHADO OAB 178.735 CARLOS ALBERTO BOSCO OAB 86.346
    Recurso nº 22814 - proc. 12230/07 BAURU
    Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Recorrido: GIL DIAS NEGRAO JUNIOR
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804
    Rec. nº 972/09 proc nº 5488/08 BAURU
    Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Recorrido: NILZE SPONCHIADO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
    Rec. nº 1109/09 proc nº 1699/08 LENÇÓIS PTA.
    Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
    Recorrido: MARIA JOSE ROSSI DARÉ
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB 126.504 JANAINA DE MOURA BOSO OAB 212.970
    Rec. nº 1228/09 proc nº 89/08 LENÇÓIS PTA.
    Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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