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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Folha 790

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    TJSP 16/04/2010 -Pág. 790 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 694

    790

    Recurso nº 22081 - proc. 9906/07 BAURU
    Recorrente:
    Recorrido:
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: NEIDE S. GIRALDI OAB 165.231 FÁBIO RICARDO PAIVA LUCIANO OAB 168.138
    Recurso nº 17815 - proc. 5376/07 BAURU
    Recorrente: BANCO HSBC BRASIL S.A.
    Recorrido: UGO MARQUES DA SILVA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: MARCO ANTONIO LOTTI OAB 98.089 FABIO ROBERTO LOTTI OAB 142.444 NELLY REGINA DE MATTOS OAB
    37.495
    Recurso nº 18857 - proc. 6578/07 BAURU
    Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
    Recorrido: PAULO ROBERTO MARTINELLO
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 FABIANA FABRÍCIO PEREIRA OAB 171.569
    Recurso nº 14300 - proc. 8552/07 BAURU
    Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
    Recorrido: EVERALDO GONZAGA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JR. OAB 69.115 JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB 126.504
    Recurso nº 15599 - proc. 3459/07 LENÇÓIS PTA.
    Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
    Recorrido: IOLANDA FERMINO GIL LOPES
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv: JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB 126.504 TATIANA STROPPA OAB 210.003
    Rec. nº 685/09 proc nº 646/08 LENÇÓIS PTA.
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: CECILIA AP. DA ROSA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119.859 FLORIZA TEREZA PASSINI OAB 170.670
    Rec. nº 540/09 proc nº 3398/07 LENÇÓIS PTA
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: MARIA AP. DA SILVA BARROS
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: LUIZ CARLOS PUATO OAB 128.371 JOSE EDGARD DA C. BUENO FILHO OAB 126.504
    Rec. nº 854/09 proc nº 11791/07 BAURU
    Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
    Recorrido: SHIGUERU HILDEMAR HONNA
    Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
    Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
    Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
    recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA OAB 253.643 RODRIGO FLORES P. DE SOUZA OAB 182.351

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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