TJSP 30/07/2009 -Pág. 339 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 523
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83746-MG (STJ) REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LEG: FED LEI: 007730 ANO: 1989 ART: 00017 INC: 00001 Superior Tribunal
de Justiça ACÓRDÃO: RESP 144726/SP (199700581870) 230586 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento. DATA DA DECISÃO: 02/06/1998 ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA E
M E N T A Caderneta de Poupança - Rendimentos dos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 - Alteração de critério de
atualização. Responsabilidade por diferença. “Plano Bresser” e “Plano Verão” A instituição financeira depositária é a responsável
pois o contrato a vincula ao depositante. Não é caso, ademais, de denunciação da lide, pois não se vislumbra exista margem
para direito de regresso. As novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo,
na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN e, tampouco, o art. 17, I, da Lei 7.730/89. Adoção do percentual de 42,72 no mês de
janeiro de 1989. RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO INDEXAÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA, BANCO COMERCIAL,
AÇÃO DE COBRANÇA, CORREÇÃO MONETARIA, CADERNETA DE POUPANÇA, PERIODO, JUNHO, 1987, JANEIRO, 1989,
PLANO BRESSER, PLANO VERÃO, DECORRENCIA, RELAÇÃO JURIDICA, CONTRATO, DEPOSITO, VINCULAÇÃO,
POUPADOR, AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO,
INEXISTENCIA, DIREITO DE REGRESSO. INAPLICABILIDADE, LEI POSTERIOR, ALTERAÇÃO, INDICE, REMUNERAÇÃO,
CADERNETA DE POUPANÇA, PERIODO AQUISITIVO, INICIO, JANEIRO, 1989, CONTRATO, VIGENCIA, LEI ANTERIOR,
EXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO. FONTE: DJ DATA: 13/10/1998 PG: 00093 Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
a presente ação que LYGIA DE SA FORTES NEDDERMEYER moveu contra BANCO BRADESCO S/A. para condenar o réu ao
pagamento da diferença decorrente da aplicação do índice de 84,32% em março de 1990 e 13,69% em janeiro de 1991 aos
depósitos de nº 2.506.625-1 e 2.505.786-4, corrigida monetariamente a partir das datas acima mencionadas e acrescida de
juros a partir da citação e, reconheço a ocorrência de prescrição com relação ao pedido de cobrança referente ao Plano Verão,
com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca,
cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários de
seus respectivos patronos. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO: R$ 102,75 VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
20,96 POR VOLUME - ADV ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU OAB/SP 276493 - ADV LUIZ FELIPE DE LIMA
BUTORI OAB/SP 236594 - ADV RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO OAB/SP 253964
583.00.2009.107198-4/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA DE CASSIA LAZARINI
X BANCO DO BRASIL S/A. - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃ0 PAULO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 000.09.107198-4 V I S T O S RITA DE CÁSSIA LAZARINI ajuizou a presente AÇÃO
ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que firmou contrato de poupança com o réu que aplicou
equivocadamente os índices de correção no plano VERÃO. Pede a procedência. Citado o réu contestou. É o relatório. D E
C I D O. O processo deve ser julgado extinto, com julgamento do mérito, em razão da decadência. Não há dúvida de que os
contratos bancários subsumem-se àqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de norma especial em
relação aos demais contratos de cunho civil puro cabe a aplicação da parêmia lex specialis derogat lex generalis. Dessa forma,
todas as disposições do código consumerista são aplicadas aos contratos narrados na petição inicial. Assim, tratando-se de
relação de consumo durável, consistente em prestação de serviços durável, ocorrente vício de fácil constatação, operou-se a
decadência. O prazo inicial é o da correção indevida do valor depositado. O final do prazo já transcorreu há muitos anos. Face
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Condeno a autora
no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 28 de julho de 2009.
MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito Eventual preparo: R$ 79,25 + R$ 20,96 referente ao porte de autos
(por volume) e apenso. - ADV DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/SP 270005 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
583.00.2009.110653-7/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Revisional de Aluguel - DALLASANTA EMPREENDIMENTOS E
INCORPORAÇÕES LTDA X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 72 - Vistos. Cite-se. Int. (retirar carta
precatória) - ADV MILTON CARLOS CERQUEIRA OAB/SP 107992 - ADV MARCOS RESCHKE OAB/RS 24772 - ADV REGIS
OZORIO OAB/RS 54073 - ADV KARINA AVOZANI DALMOLIN OAB/RS 59402
583.00.2009.110717-8/000000-000 - nº ordem 494/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENNIO PASCHOALINI X
UNIBANCO CREDITO IMOBILIARIO S.A - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE
SÃ0 PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 000.09.110717-8 V I S T O S ESPÓLIO DE ENNIO PACHOALINI ajuizou
a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra UNIBANCO S/A, alegando em síntese que firmou contrato de poupança com o réu que
aplicou equivocadamente os índices de correção nos planos Verão e Collor I e II. Pede a procedência. Citado o réu contestou. É
o relatório. D E C I D O. O processo deve ser julgado extinto, com julgamento do mérito, em razão da decadência. Não há dúvida
de que os contratos bancários subsumem-se àqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de norma
especial em relação aos demais contratos de cunho civil puro cabe a aplicação da parêmia lex specialis derogat lex generalis.
Dessa forma, todas as disposições do código consumerista são aplicadas aos contratos narrados na petição inicial. Assim,
tratando-se de relação de consumo durável, consistente em prestação de serviços durável, ocorrente vício de fácil constatação,
operou-se a decadência. O prazo inicial é o da correção indevida do valor depositado. O final do prazo já transcorreu há muitos
anos. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. São
Paulo, 28 de julho de 2009. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito Eventual preparo: R$ 520,33 + R$
20,96 referente ao porte de autos (por volume) e apenso. - ADV SANTO LUIZES CAMPOS OAB/SP 67204 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
583.00.2009.111497-9/000000-000 - nº ordem 517/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RODRIGO MARTINS ZAVATIM
X NOSSA CAIXA S/A - vista face a contestação apresentada. - ADV EDVALDO VOLPONI OAB/SP 197681 - ADV MARCUS
BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119
583.00.2009.111587-0/000000-000 - nº ordem 512/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SYLVIA CAROLINA LARAYA
KAWALL X GENICE SANTOS MOURA - Fls. 54 - Proc. nº 0.111587-0 Vistos. Trata-se de ação proposta por SYLVIA CAROLINA
LARAYA KAWALL, em face de GENICE SANTOS MOURA. Ás fls.49/53, as partes chegaram a acordo. A homologação da
transação tem eficácia material (art. 269, inciso III do CPC), pondo fim ao processo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação
das partes, para extinguir o processo, com o julgamento de mérito. Custas e honorários como combinados. P. R. I. São Paulo,
27 de julho de 2009. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE CORREA LIMA OAB/
SP 234511
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º