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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009 - Folha 318

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    TJSP 19/05/2009 -Pág. 318 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano II - Edição 475

    318

    em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (GUIA À DISPOSIÇÃO DO AUTOR NO VALOR DE R$
    31.523,67) - ADV SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA OAB/SP 153613 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
    OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887.
    554.01.2009.016199-0/000000-000 - nº ordem 736/2009 - Embargos à Execução - JOSE ELIAS DE CARVALHO X
    LUCIANO ROVIEZZO - 1- Recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, por
    não vislumbrar a ocorrência de fato que gere grave dano de difícil reparação. 2- Façam-se as anotações necessárias. 3- Ao
    embargado para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 170138;
    MAURO WILSON ALVES DA CUNHA – OAB/SP 73529.
    554.01.2009.016495-2/000000-000 – nº ordem 746/2009 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – RESIDENCIAL AVEIRO X NELIO
    FERREIRA GOMES E OUTRA – Fls.31: 1.Convoco as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 15 de
    junho de 2009, às 15:30 horas. 2. Cite-se os réus com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sob as advertências de que
    deixando de comparecer injustificadamente à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos
    277, parágrafo 2º, 319 e 330, II do CPC). 3. Não obtida a conciliação, a contestação será oferecida na própria audiência (art.278
    do CPC). – Int. – Advs.: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM CARVALHO – OAB/SP 132080.
    554.01.2009.017042-3/000000-000 - nº ordem 766/2009 - Sustação de Protesto - LUCIA GORETE SILVANO DOS SANTOS
    DE MOURA X SARAH MINDLA CARMONA - VISTOS. 1- Providencie a autora, em 10 dias, o recolhimento da taxa judiciária
    devida. 2- A inicial pede simples medida cautelar preparatória dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de
    30 (trinta) dias, na forma do artigo 806 do C.P.C., pena de perda da eficácia da medida. 3- Presentes os requisitos do “fumus
    boni juris” e “periculum in mora”, concedo a liminar de sustação do protesto. 4 - A caução deverá ser prestada no prazo de 48
    horas, sob pena de revogação da medida concedida. 5- Oficie-se ao Cartório de Protesto. 6- Desnecessária a citação para esta
    medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada serão reservadas para o processo principal. Dêse, entretanto, ciência do deferimento ao apresentante do título. 7- Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados
    de hoje. Se ajuizada a ação, apense-se a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certificada a não distribuição, conclusos
    igualmente. Int. - ADV CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS OAB/SP 205029.
    554.01.2008.023531-6/000000-000 – nº ordem 946/2008 – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BANCO
    FINASA S.A. X REGIANE DA SILVA CAMPOS – FLS.45/47: CIÊNCIA DO OFÍCIO // COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
    PRECATÓRIA DE FLS.43/44. – Advs.: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE – OAB/SP 63266.
    554.01.2007.020010-9/000000-000 - nº ordem 956/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DEMETRIO CESAR GONÇALVES
    X SERGIO MARTINS BERNARDO - Defiro a requisição das informações quanto ao endereço do executado à Delegacia da
    Receita Federal, via on line, tornando os autos conclusos para efetivação. Com a resposta, dê-se ciência à parte. FLS.50:
    CIÊNCIA DA CERTIDÃO. - ADV JAHIR ESTACIO DE SA FILHO OAB/SP 112346.
    554.01.2007.020647-6/000000-000 - nº ordem 1016/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA LUTHERI
    GRACIE X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o banco requerido
    a pagar à autora a diferença de remuneração havida na caderneta de poupança relacionadas na inicial, no percentual de 26,06%
    (Plano Bresser), e 42,72% (Janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), diferenças estas devidamente atualizadas pelos
    índices previstos para as cadernetas de poupança , incidindo, ainda, juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do
    art. 406 do Novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Incidirão sobre o valor, ainda, os juros contratuais
    (desde a data em que deveria ter sido efetuado o creditamento até a data do efetivo pagamento), que devem ser calculados mês
    a mês, capitalizados, por representarem a remuneração real do numerário aplicado no banco, integrando parcelas do capital
    investido. A fixação do valor devido no caso concreto será feita em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno
    o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados, nos moldes do
    artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da condenação, patamar compatível com a natureza e
    reduzida complexidade da causa. P.R.I. Santo André, 06 de maio de 2009. LUIS FERNANDO CARDINALLE OPDEBEECK Juiz
    de Direito Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o banco requerido a pagar à autora a diferença de
    remuneração havida na caderneta de poupança relacionadas na inicial, no percentual de 26,06% (Plano Bresser), e 42,72%
    (Janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), diferenças estas devidamente atualizadas pelos índices previstos para as
    cadernetas de poupança , incidindo, ainda, juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 do Novo Código
    Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Incidirão sobre o valor, ainda, os juros contratuais (desde a data em que
    deveria ter sido efetuado o creditamento até a data do efetivo pagamento), que devem ser calculados mês a mês, capitalizados,
    por representarem a remuneração real do numerário aplicado no banco, integrando parcelas do capital investido. A fixação do
    valor devido no caso concreto será feita em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
    das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados, nos moldes do artigo 20, §3º, do Código
    de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da condenação, patamar compatível com a natureza e reduzida complexidade da
    causa. P.R.I. - ADV EZEQUIEL JURASKI OAB/SP 103759 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
    ROCHA OAB/SP 113887.
    554.01.2006.026048-6/000000-000 – nº ordem 1036/2006 – MONITÓRIA – HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO
    X WILSON BELTRAME E OUTROS – FLS.99: AGUARDE-SE PELO PRAZO DE 30 DIAS. – Advs.: JANER MALAGÓ – OAB/SP
    161129; CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS – OAB/SP 187089; DURVALINO RENE RAMOS – OAB/SP 51285.
    554.01.1999.012918-0/000000-000 – nº ordem 1096/1999 – ACIDENTE DO TRABALHO – JOSE DE SOUZA GUIMARÃES
    X INSS – FLS.257/259: CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. – Advs.: MARIA DE FÁTIMA A.S.GONÇALVES –
    OAB/SP 52639.
    554.01.2008.027694-2/000000-000 – nº ordem 1136/2008 – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BANCO
    DAYCOVAL S.A. X FABIO SANTOS DE JESUS – FLS.42: CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. – Advs.: PAULO
    EDUARDO DIAS DE CARVALHO – OAB/SP 12199; ELIZETE APARECIDO O. SCATIGNA – OAB/SP 68723.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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