TJSP 07/05/2009 -Pág. 1034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 467
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financeira do acionante, mormente se diz não haver contratado mútuo qualquer junto à instituição financeira ré. O provimento
postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade. Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase
procedimental, os requisitos do art. 273, caput, I e § 2º, do Cód. de Proc. Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine
litis, a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, referente aos contratos já mencionados. Oficie-se ao
INSS, instruindo-se o expediente com os dados necessários. No mais, cite-se, observando-se o rito comum ordinário. Defiro a
gratuidade (fl. 15, quinto parágrafo). Int. - ADV YLKA EID OAB/SP 236511 - ADV DANIELA MUNIZ SOUZA OAB/SP 272631 ADV YLKA EID OAB/SP 236511
089.01.2009.002326-0/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Declaratória (em geral) - ESPOLIO DE JOSE ROBERTO RICARDI
E OUTROS X RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS - Fls. 348 - Fls. 329/347: nada há que
prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu o agravante a exigência do art. 526, do CPC no
prazo legal. Fls. 326/327: certifique-se quanto à tempestividade e o correto recolhimento. Fl. 321: publique-se. Int. - ADV CARLA
REGINA CORSI IESSI OAB/SP 172444 - ADV ALINE CIAPPINA NOVELLI OAB/SP 236284 - ADV JUNOT DE LARA CARVALHO
OAB/SP 72884 - ADV CARLA REGINA CORSI IESSI OAB/SP 172444
089.01.2009.002394-0/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Medida Cautelar (em geral) - DANIELA PERICO DA SILVA X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 77 - (A.O.: Comunicado CG 1307/2007) Proc. nº ordem 413/09: Certidão retro: Manifeste-se
a requerente, em réplica, sobre a contestação ofertada. - ADV JULIANA CRISTINA MARCKIS OAB/SP 255169 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
089.01.2009.002486-6/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Embargos de Terceiro - ONIVAR CARLOS BERGAMO X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 115 - 1. Recebo os embargos, para discussão. A suspensão do processo principal, porém,
embora possível (CPC, art. 1052), depende da concessão de liminar e não prescinde da devida prestação de contracautela
legal (CPC, art. 1051), que no caso, inexiste. 2. Cite-se a exeqüente, doravante embargada, para contestar, em 10 dias (art.
1.053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). 3. A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (cf. nota 1 de Theotonio
Negrão ao art. 1.053 do CPC. Código de Processo Civil. Saraiva:São Paulo. 36ª ed. 2004. p. 1004). Int. - ADV MARCELO
GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
089.01.2009.004681-2/000000-000 - nº ordem 852/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HSBC BANK
BRASIL BANCO MULTIPLO X LUIZ CARLOS GALHARDO - Fls. 29 - Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Dec.
Lei n. 911/69, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de LUIZ CARLOS GALHARDO. O valor
atribuído pelo autor à causa, R$ 5.963,25 (fl. 03), não traduz com exatidão a expressão econômica de sua pretensão, na medida
em que, nos termos da legislação processual vigente, o valor da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O
valor atribuído pelo autor à ação por ele ajuizada, assim, não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor do bem
jurídico objeto do litígio, pois a pretensão visa a realização de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no
valor de R$ 8.714,65 (fls. 17/20). A matéria ganha relevo porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é
a prestação do serviço público em todo o decorrer do processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado
(Oficiais de Justiça, Cartorários, Magistrados) e quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso
ou não contencioso. Assim operada, presta-se a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua
retificação é medida de rigor, pelos fundamentos já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio
pelo órgão jurisdicional, como bem se colhe do escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa
consta de regra jurídica, não se pode retirar ao juiz a autoridade para a correção e até mesmo para se julgar incompetente
devido ao valor da causa. O prazo preclusivo do art. 261 e parágrafo único não atinge tal espécie.” Daí dizer MONIZ DE
ARAGÃO que “a toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não
tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme
o disposto no art. 261. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa
faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico. E, mais
adiante, acrescenta que se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de
imediata corrigenda do juiz de ofício, como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a
ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma
vez que não se opera em tais casos a preclusão” , lição essa endossada pela autoridade de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
. A retificação ex officio, pelo juiz, do valor atribuído à causa, é, outrossim medida aceita por remansosa orientação pretoriana
. Por tais fundamentos, retifico ex officio o valor atribuído à causa, para R$ 8.714,65 (oito mil setecentos e quatorze reais e
sessenta e cinco centavos). Anote-se. Intime-se, via imprensa oficial para complementação do recolhimento da taxa judiciária
incidente na espécie, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, por analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e
extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
089.01.2009.004886-5/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIELLE RAMOS VIEIRA BOLETINI - Fls. 20 - Trata-se de ação de busca e
apreensão, fundada no Dec. Lei n. 911/69, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de DANIELLI RAMOS VIEIRA BOLETINI. O valor atribuído pelo autor à causa, R$ 2.470,58 (fl. 04), não traduz com
exatidão a expressão econômica de sua pretensão, na medida em que, nos termos da legislação processual vigente, o valor
da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O valor atribuído pelo autor à ação por ele ajuizada, assim,
não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor do bem jurídico objeto do litígio, pois a pretensão visa a realização
de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 20.101,48 (fls. 10/11). A matéria ganha relevo
porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público em todo o decorrer do
processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado (Oficiais de Justiça, Cartorários, Magistrados) e
quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso ou não contencioso. Assim operada, presta-se
a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua retificação é medida de rigor, pelos fundamentos
já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio pelo órgão jurisdicional, como bem se colhe do
escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa consta de regra jurídica, não se pode retirar ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º