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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 - Folha 1034

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    TJSP 07/05/2009 -Pág. 1034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano II - Edição 467

    1034

    financeira do acionante, mormente se diz não haver contratado mútuo qualquer junto à instituição financeira ré. O provimento
    postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade. Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase
    procedimental, os requisitos do art. 273, caput, I e § 2º, do Cód. de Proc. Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine
    litis, a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, referente aos contratos já mencionados. Oficie-se ao
    INSS, instruindo-se o expediente com os dados necessários. No mais, cite-se, observando-se o rito comum ordinário. Defiro a
    gratuidade (fl. 15, quinto parágrafo). Int. - ADV YLKA EID OAB/SP 236511 - ADV DANIELA MUNIZ SOUZA OAB/SP 272631 ADV YLKA EID OAB/SP 236511
    089.01.2009.002326-0/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Declaratória (em geral) - ESPOLIO DE JOSE ROBERTO RICARDI
    E OUTROS X RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS - Fls. 348 - Fls. 329/347: nada há que
    prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu o agravante a exigência do art. 526, do CPC no
    prazo legal. Fls. 326/327: certifique-se quanto à tempestividade e o correto recolhimento. Fl. 321: publique-se. Int. - ADV CARLA
    REGINA CORSI IESSI OAB/SP 172444 - ADV ALINE CIAPPINA NOVELLI OAB/SP 236284 - ADV JUNOT DE LARA CARVALHO
    OAB/SP 72884 - ADV CARLA REGINA CORSI IESSI OAB/SP 172444
    089.01.2009.002394-0/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Medida Cautelar (em geral) - DANIELA PERICO DA SILVA X
    BANCO SANTANDER S/A - Fls. 77 - (A.O.: Comunicado CG 1307/2007) Proc. nº ordem 413/09: Certidão retro: Manifeste-se
    a requerente, em réplica, sobre a contestação ofertada. - ADV JULIANA CRISTINA MARCKIS OAB/SP 255169 - ADV BRUNO
    HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
    089.01.2009.002486-6/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Embargos de Terceiro - ONIVAR CARLOS BERGAMO X
    BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 115 - 1. Recebo os embargos, para discussão. A suspensão do processo principal, porém,
    embora possível (CPC, art. 1052), depende da concessão de liminar e não prescinde da devida prestação de contracautela
    legal (CPC, art. 1051), que no caso, inexiste. 2. Cite-se a exeqüente, doravante embargada, para contestar, em 10 dias (art.
    1.053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
    embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). 3. A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (cf. nota 1 de Theotonio
    Negrão ao art. 1.053 do CPC. Código de Processo Civil. Saraiva:São Paulo. 36ª ed. 2004. p. 1004). Int. - ADV MARCELO
    GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
    089.01.2009.004681-2/000000-000 - nº ordem 852/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HSBC BANK
    BRASIL BANCO MULTIPLO X LUIZ CARLOS GALHARDO - Fls. 29 - Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Dec.
    Lei n. 911/69, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de LUIZ CARLOS GALHARDO. O valor
    atribuído pelo autor à causa, R$ 5.963,25 (fl. 03), não traduz com exatidão a expressão econômica de sua pretensão, na medida
    em que, nos termos da legislação processual vigente, o valor da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência,
    validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O
    valor atribuído pelo autor à ação por ele ajuizada, assim, não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor do bem
    jurídico objeto do litígio, pois a pretensão visa a realização de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no
    valor de R$ 8.714,65 (fls. 17/20). A matéria ganha relevo porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é
    a prestação do serviço público em todo o decorrer do processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado
    (Oficiais de Justiça, Cartorários, Magistrados) e quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso
    ou não contencioso. Assim operada, presta-se a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua
    retificação é medida de rigor, pelos fundamentos já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio
    pelo órgão jurisdicional, como bem se colhe do escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa
    consta de regra jurídica, não se pode retirar ao juiz a autoridade para a correção e até mesmo para se julgar incompetente
    devido ao valor da causa. O prazo preclusivo do art. 261 e parágrafo único não atinge tal espécie.” Daí dizer MONIZ DE
    ARAGÃO que “a toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não
    tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme
    o disposto no art. 261. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa
    faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico. E, mais
    adiante, acrescenta que se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de
    imediata corrigenda do juiz de ofício, como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a
    ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma
    vez que não se opera em tais casos a preclusão” , lição essa endossada pela autoridade de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    . A retificação ex officio, pelo juiz, do valor atribuído à causa, é, outrossim medida aceita por remansosa orientação pretoriana
    . Por tais fundamentos, retifico ex officio o valor atribuído à causa, para R$ 8.714,65 (oito mil setecentos e quatorze reais e
    sessenta e cinco centavos). Anote-se. Intime-se, via imprensa oficial para complementação do recolhimento da taxa judiciária
    incidente na espécie, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, por analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e
    extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
    089.01.2009.004886-5/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
    CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIELLE RAMOS VIEIRA BOLETINI - Fls. 20 - Trata-se de ação de busca e
    apreensão, fundada no Dec. Lei n. 911/69, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    em face de DANIELLI RAMOS VIEIRA BOLETINI. O valor atribuído pelo autor à causa, R$ 2.470,58 (fl. 04), não traduz com
    exatidão a expressão econômica de sua pretensão, na medida em que, nos termos da legislação processual vigente, o valor
    da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
    jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O valor atribuído pelo autor à ação por ele ajuizada, assim,
    não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor do bem jurídico objeto do litígio, pois a pretensão visa a realização
    de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 20.101,48 (fls. 10/11). A matéria ganha relevo
    porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público em todo o decorrer do
    processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado (Oficiais de Justiça, Cartorários, Magistrados) e
    quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso ou não contencioso. Assim operada, presta-se
    a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua retificação é medida de rigor, pelos fundamentos
    já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio pelo órgão jurisdicional, como bem se colhe do
    escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa consta de regra jurídica, não se pode retirar ao
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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