TJSP 01/04/2009 -Pág. 1924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 446
1924
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2008.003108-2/000000-000 - nº ordem 635/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBRICA DE AGUARDENTE
E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA X RENATO MASSANO COMERCIAL LTDA - Fls. 23 - Sentença nº 254/2009 registrada em
27/03/2009 no livro nº 149 às Fls. 21: Julgo extinto o presente processo de ação ordinária, sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2008.003109-5/000000-000 - nº ordem 636/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBRICA DE AGUARDENTE
E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA X AÇOBRIL COMERCIAL DE AÇOS LTDA - Fls. 23 - Sentença nº 255/2009 registrada em
27/03/2009 no livro nº 149 às Fls. 22: Julgo extinto o presente processo de ação ordinária, sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2008.003110-4/000000-000 - nº ordem 637/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBRICA DE AGUARDENTE
E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA X UNIWELD INDUSTRIA E ELETRODOS LTDA - Fls. 18 - Sentença nº 256/2009 registrada
em 27/03/2009 no livro nº 149 às Fls. 23: Julgo extinto o presente processo de ação ordinária, sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2008.003115-8/000000-000 - nº ordem 638/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBRICA DE AGUARDENTE
E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA X H B HIDROBOMBAS COMERCIAL LTDA - EPP - Fls. 20 - Sentença nº 257/2009 registrada
em 27/03/2009 no livro nº 149 às Fls. 24: Julgo extinto o presente processo de ação ordinária, sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO
PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303
415.01.2008.004618-4/000000-000 - nº ordem 936/2008 - Execução de Alimentos - W. T. P. D. S. X C. R. P. - Fls. 16 - Citese o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar apurado na petição inicial e as prestações que
vencerem no curso do processo (Súmula do STJ n. 309), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, pena de
prisão. Fl. 7: Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender os interesses da(o) exequente nestes autos. - ADV REGINA
DALLA DEA SMÂNIA OAB/SP 265917
415.01.2008.004920-0/000000-000 - nº ordem 1024/2008 - Execução de Alimentos - C. C. D. X M. R. D. S. - Fls. 16 Sentença nº 227/2009 registrada em 26/03/2009 no livro nº 148 às Fls. 239: Indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente
processo de ação de execução de alimentos, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se. (Preparo: R$ 85,79. Taxa de despesas com porte de remessa e retorno de
autos do tribunal R$ 20,96 - Guia Destinada ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J. - Código 110-4.)
- ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226
415.01.2009.000904-0/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Possessórias em geral - IVANIL DE SOUZA CAMARGO X
ELICIANE DE SOUZA OLIVEIRA - Fls. 48/49 - Ivanil de Souza Camargo, qualificada aos autos, ajuizou ação de Reintegração
de Posse em face de Eliciane de Souza Oliveira alegando, em apartada síntese, que esta teria obstruído uma servidão de
passagem existente no prédio serviente pertencente à requerida e utilizada há mais de cinqüenta anos pela autora, de modo
que é obrigada a deslocar-se por um trajeto de 18Km para ter acesso à sua propriedade rural. Postulou, assim, a concessão da
liminar. Juntou aos autos documentos (fls. 08/38). Realizou-se audiência de justificação (fls. 46), oportunidade em que a autora
deixou de trazer testemunhas a fim de corroborar suas alegações. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro
o requerimento de reintegração liminar na posse. É que, apesar dos documentos trazidos aos autos, não se pode afirmar, por
ora, a existência do esbulho, de forma que não se têm, a esta altura, por preenchidos os requisitos necessários à concessão da
tutela de urgência. Ademais, note-se que, em audiência de justificação, afirmou a própria requerente que a chave do cadeado
que impedia o acesso à estrada utilizada como servidão encontra-se em poder de seu filho, situação esta que descaracteriza
o esbulho relatado na inicial (fl. 46). Vê-se, ainda, que, em audiência, a própria requerida alegou que seu trajeto aumentou em
cerca de 500 metros, e não em 18Km, conforme relatado na inicial. Ante tais situações, restou prejudicada a caracterização do
esbulho praticado pela requerida, o torna inviável a concessão da liminar pretendida. Aguarde-se o prazo de contestação, na
forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cite-se. - ADV EVERSON DA SILVA BIAZON
OAB/SP 262050 - ADV ANTONIO RAFAEL SCALA SANTINI OAB/SP 273471 - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675
415.01.2009.000917-1/000000-000 - nº ordem 203/2009 - Separação de Corpos - M. R. D. J. S. X J. F. D. S. - Fls. 23 Sentença nº 258/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 149 às Fls. 25: Indefiro a petição inicial com fundamento no art.
295, incisos III e V do Código de Processo Civil, por conseqüência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Libere-se da pauta a audiência designada anteriormente. Custas na forma da lei. - ADV ROSVALDIR
CACHOLE OAB/SP 240675
415.01.2009.001194-1/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A X
MARCELO ANIBAL FIORENTINO E OUTROS - (Fica o(a) exeqüente intimado(a) para, no prazo de 30 dias, complementar o
recolhimento das custas ao Estado no valor de R$ 56,63, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 257 do CPC.) - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
Centimetragem justiça
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º