TJRR 16/12/2016 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5878
059/121
SECRETARIA GERAL
SEI nº 0000541-85.2016.6.23.8000
Origem: Divisão de Redes
Assunto: Homologação parcial do Pregão Eletrônico n.º 50/2016 referente aos Lotes 01 e 02
Diretoria - Geral
Boa Vista, 16 de dezembro de 2016
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Vieram os autos para deliberação acerca do recurso interposto pela empresa Informática Empresarial
Ltda e posterior homologação dos Lotes 1 e 2.
Passo a análise do recurso interposto contra a decisão homologatória proposto pela empresa
Informática Empresarial Ltda.
Consta dos autos que a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda - ME foi
a arrematante do Lote 1 e, após ser convocada, apresentou tempestivamente sua proposta e
documentação, que após análise pelo Pregoeiro e setor técnico, foi declarada vencedora pela decisão
de evento 0061700.
Aberto o prazo recursal, foi apresentado recurso pela empresa Informática Empresarial Ltda, à decisão
que declarou a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda - ME vencedora
do Lote 01.
Sustenta a recorrente que a empresa declarada vencedora descumpriu o edital ao apresentar
atestados de capacidade técnica em desacordo com as regras editalícias, requerendo, ao final, a
reforma do julgamento.
A recorrente aduz que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Futtura
Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda – ME não guardam qualquer similaridade com
prestação de serviços de infraestrutura de TI contemplando consultoria, projetos, instalação,
configuração e apoio técnico em ambientes críticos de Data Center, conforme prescreve o termo de
referência.
Afirma, ainda que o atestado expedido pelo SESI/SENAI-AM refere-se a contrato cuja vigência é de
29.10.15 a 29.10.16, ou seja, em desacordo com o item 13.2.3.5, do Edital, que exigiu atestados
expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano de sua execução.
Requerendo, ao final, a inabilitação da empresa vencedora.
Instada a se manifestar, a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda
apresentou suas contrarrazões, evento 0067342, contrapondo os itens levantados pela ora recorrente.
Analisando o recurso e as contrarrazões o pregoeiro argumentou que “Os argumentos listados pelo
recurso foram sanados com a diligência realizada pelo setor técnico (em conformidade com o art.
43 § 3º da Lei 8.66/93) onde conseguiram esclarecer todas as dúvidas pertinentes a licitação
(0066764, 0067557 e 0066766), tendo em vista que realmente no primeiro momento a descrição do
atestados técnicos demonstrado no certame não comprovava ao exigido no edital.”
E quanto ao tempo mínimo de 01 (um) ano exigido pelo item 13.2.3.5 do edital, salienta que o certame
foi aberto em 27.10.2016 e que o atestado aceito apresentado pela arrematante data do período de
29/10/2015 a 29/10/2016 (restando 2 dias para completar um ano), conforme consta no EP 0066768, e
que deve-se comportar o formalismo de forma moderada, visto que a finalidade dessa exigência é a
comprovação que a empresa tenha experiência comprovada pelo atestado com sua diligência
(0066733 e 0066766).
Afirmando ao final que “inabilitar a arrematante por causa de 02 dias afronta o princípio da
razoabilidade, tendo em vista receber a aprovação do Setor Técnico e de ser a proposta mais
vantajosa para a administração”, mantendo a empresa recorrida como vencedora do Lote 1.
Encaminhado o feito ao SG/NUJAD, foi elaborado parecer opinando pelo recebimento do recurso e seu
desprovimento, ante a falta de argumentos que justifiquem a desclassificação da empresa Futtura
Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda – ME (EP nº 0072906).
Nesse sentido, acolho o parecer SG/NUJAD nº 380/2016, o qual adoto como razão de decidir, para
receber o recurso tempestivamente apresentado pela empresa Informática Empresarial Ltda e, quanto
ao mérito, decido pelo seu desprovimento mantendo-se o procedimento adotado pelo Pregoeiro
concernente à habilitação da empresa FUTTURA DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA ME e, consequente, declaração de vencedora do Lote 01 no presente certame
licitatório.
Publique-se, certifique-se e notifique-se a recorrente.
SICOJURR - 00054893
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DECISÃO 0073627