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    TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Folha 59

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    TJRR 16/12/2016 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XIX - EDIÇÃO 5878

    059/121

    SECRETARIA GERAL
    SEI nº 0000541-85.2016.6.23.8000
    Origem: Divisão de Redes
    Assunto: Homologação parcial do Pregão Eletrônico n.º 50/2016 referente aos Lotes 01 e 02

    Diretoria - Geral

    Boa Vista, 16 de dezembro de 2016

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    Vieram os autos para deliberação acerca do recurso interposto pela empresa Informática Empresarial
    Ltda e posterior homologação dos Lotes 1 e 2.
    Passo a análise do recurso interposto contra a decisão homologatória proposto pela empresa
    Informática Empresarial Ltda.
    Consta dos autos que a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda - ME foi
    a arrematante do Lote 1 e, após ser convocada, apresentou tempestivamente sua proposta e
    documentação, que após análise pelo Pregoeiro e setor técnico, foi declarada vencedora pela decisão
    de evento 0061700.
    Aberto o prazo recursal, foi apresentado recurso pela empresa Informática Empresarial Ltda, à decisão
    que declarou a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda - ME vencedora
    do Lote 01.
    Sustenta a recorrente que a empresa declarada vencedora descumpriu o edital ao apresentar
    atestados de capacidade técnica em desacordo com as regras editalícias, requerendo, ao final, a
    reforma do julgamento.
    A recorrente aduz que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Futtura
    Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda – ME não guardam qualquer similaridade com
    prestação de serviços de infraestrutura de TI contemplando consultoria, projetos, instalação,
    configuração e apoio técnico em ambientes críticos de Data Center, conforme prescreve o termo de
    referência.
    Afirma, ainda que o atestado expedido pelo SESI/SENAI-AM refere-se a contrato cuja vigência é de
    29.10.15 a 29.10.16, ou seja, em desacordo com o item 13.2.3.5, do Edital, que exigiu atestados
    expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano de sua execução.
    Requerendo, ao final, a inabilitação da empresa vencedora.
    Instada a se manifestar, a empresa Futtura Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda
    apresentou suas contrarrazões, evento 0067342, contrapondo os itens levantados pela ora recorrente.
    Analisando o recurso e as contrarrazões o pregoeiro argumentou que “Os argumentos listados pelo
    recurso foram sanados com a diligência realizada pelo setor técnico (em conformidade com o art.
    43 § 3º da Lei 8.66/93) onde conseguiram esclarecer todas as dúvidas pertinentes a licitação
    (0066764, 0067557 e 0066766), tendo em vista que realmente no primeiro momento a descrição do
    atestados técnicos demonstrado no certame não comprovava ao exigido no edital.”
    E quanto ao tempo mínimo de 01 (um) ano exigido pelo item 13.2.3.5 do edital, salienta que o certame
    foi aberto em 27.10.2016 e que o atestado aceito apresentado pela arrematante data do período de
    29/10/2015 a 29/10/2016 (restando 2 dias para completar um ano), conforme consta no EP 0066768, e
    que deve-se comportar o formalismo de forma moderada, visto que a finalidade dessa exigência é a
    comprovação que a empresa tenha experiência comprovada pelo atestado com sua diligência
    (0066733 e 0066766).
    Afirmando ao final que “inabilitar a arrematante por causa de 02 dias afronta o princípio da
    razoabilidade, tendo em vista receber a aprovação do Setor Técnico e de ser a proposta mais
    vantajosa para a administração”, mantendo a empresa recorrida como vencedora do Lote 1.
    Encaminhado o feito ao SG/NUJAD, foi elaborado parecer opinando pelo recebimento do recurso e seu
    desprovimento, ante a falta de argumentos que justifiquem a desclassificação da empresa Futtura
    Distribuição Comércio e Serviços de Informática Ltda – ME (EP nº 0072906).
    Nesse sentido, acolho o parecer SG/NUJAD nº 380/2016, o qual adoto como razão de decidir, para
    receber o recurso tempestivamente apresentado pela empresa Informática Empresarial Ltda e, quanto
    ao mérito, decido pelo seu desprovimento mantendo-se o procedimento adotado pelo Pregoeiro
    concernente à habilitação da empresa FUTTURA DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
    INFORMÁTICA LTDA ME e, consequente, declaração de vencedora do Lote 01 no presente certame
    licitatório.
    Publique-se, certifique-se e notifique-se a recorrente.

    SICOJURR - 00054893

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    DECISÃO 0073627

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