TJRR 26/10/2016 -Pág. 147 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 26 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
Juiz Substituto MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Auxiliar da Vara de Execução Penal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
182 - 0087147-82.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087147-6
Sentenciado: Carlos Alberto de Souza
MUTIRÃO JUDICIAL 2016
RH em mutirão.
1. Reeducando não faz jus a benefício;
2. Aguarde-se cumprimento de pena.
BV, 22.10.16
Graciete Sottto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
183 - 0123338-92.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123338-4
Sentenciado: Alex de Souza Bezerra
DECISÃO MUTIRÃO JUDICIAL 2016
Trata-se de mutirão judicial para análise, de ofício, para concessão de
benefícios da execução penal. No caso em análise: ausente requisito
subjetivo (bom comportamento carcerário), havendo, inclusive, decisão
reconhecendo falta grave e determinando regressão de regime (fls. 539).
Posto isso, não havendo incidentes a instaurar, cadastre-se o processo
no SEEU, dando-se baixa nos autos físicos.
ANO XIX - EDIÇÃO 5849
147/270
RH.
1. Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 569 (arquive-se os
autos).
BV, 21.10.16
Graciete Sottto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
187 - 0152696-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152696-5
Sentenciado: George Pereira Fidalgo
RH em mutirão.
1.Reeducando não faz jus a benefício;
2. Aguarde-se cumprimento de pena.
BV, 21.10.16
Graciete Sottto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
188 - 0168776-73.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168776-7
Sentenciado: Tony Carvalho Nery
MUTIRÃO JUDICIAL 2016
RH em mutirão.
Boa Vista, RR, 24 de outubro de 2016.
1. Reeducando não faz jus a benefício;
2. Aguarde-se cumprimento de pena.
Juiz Substituto MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Auxiliar da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
184 - 0127378-83.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127378-4
Sentenciado: Rogerio Cardoso da Silva
DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL 2016
Trata-se de inspeção judicial para análise, de ofício, para concessão de
benefícios da execução penal.
No caso em análise:
1. Ausente requisito objetivo (lapso temporal);
2. Presente requisito subjetivo (bom comportamento carcerário);
Posto isso, não havendo incidentes a instaurar, cadastre-se o processo
no SEEU, dando-se baixa nos autos físicos.
BV, 21.10.16
Graciete Sottto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
189 - 0182794-65.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182794-0
Sentenciado: José Vitor Oliveira de Lima
DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL 2016
Trata-se de inspeção judicial para análise, de ofício, de concessão de
benefícios da execução penal.
No caso em análise:
1. Ausente requisito objetivo (lapso temporal);
2. Presente requisito subjetivo (bom comportamento carcerário);
Boa Vista, RR, 21 de outubro de 2016 14:30.
Juiz Substituto MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Auxiliar da Vara de Execução Penal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
185 - 0132618-53.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132618-6
Sentenciado: Geraldo de Sousa Farias
DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL 2016
Trata-se de inspeção judicial para análise, de ofício, para concessão de
benefícios da execução penal.
No caso em análise:
1. Ausente requisito objetivo (lapso temporal);
2. Presente requisito subjetivo (bom comportamento carcerário);
Posto isso, não havendo incidentes a instaurar, cadastre-se o processo
no SEEU, dando-se baixa nos autos físicos.
Boa Vista, RR, 21 de outubro de 2016.
Juiz Substituto MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Auxiliar da Vara de Execução Penal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
186 - 0134087-37.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134087-2
Sentenciado: Valterlins Moraes da Silva
MUTIRÃO JUDICIAL 2016
No mais, verifico que o reeducando faz jus à remição de 45 dias de sua
pena privativa de liberdade, pois durante o trabalho de abril a
novembro/2014 contou com 205 dias laborados. Entretanto, teve falta
grave reconhecida contra si, motivo pelo qual foram revogados 1/3 dos
dias remidos.
Posto isso, DECLARO remidos 45 dias da pena privativa de liberdade do
reeducando José Vitor Oliveira de Lima, nos termos do art. 126, § 1º, II,
da Lei de Execução Penal.
Cadastre-se o processo no SEEU, dando-se baixa nos autos físicos.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, RR, 24 de outubro de 2016.
Juiz Substituto MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Auxiliar da Vara de Execução Penal
Advogados: Vera Lúcia Pereira Silva, Layla Hamid Fontinhas
190 - 0207593-41.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207593-5
Sentenciado: José Roberto Sancho de Almeida
DESPACHO
1. Defiro cota ministerial de fl. 364;
2. Intime-se o reeducando para comprovar o labor na agricultura;
3. Após, nova vista ao Ministério Público.
Boa Vista-RR, 25 de outubro de 2016.
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA