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    TJRR - Boa Vista, 5 de agosto de 2016 - Folha 76

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    TJRR 05/08/2016 -Pág. 76 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 05/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 5 de agosto de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico

    livramento condicional em 29/09/2014.
    Exame criminológico, fls. 442/446.
    A conduta do reeducando foi reclassificada para boa, conforme decisão
    de fl. 460.
    O Ministério Público, à fls. 464/465, manifestou-se pelo indeferimento do
    pedido de livramento condicional.
    Vieram os autos conclusos.
    É o breve relatório. DECIDO.
    O livramento condicional, benefício concedido aos condenados a pena
    privativa de liberdade superior a 02 anos, está previsto no Art. 83 do
    Código Penal, tendo como requisitos o cumprimento de parte da pena e
    o comportamento satisfatório.
    Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pela
    prática de vários delitos, sendo considera reincidente, devendo o
    livramento condicional pleiteado obedecer ao disposto no art. 83, II do
    CP.
    Nesse sentido, o reeducando comprovou o requisito temporal para a
    concessão do benefício pleiteado, conforme calculadora de execução
    penal de fls. 462/463.
    A certidão carcerária de fls. 456/459 aponta a conduta do reeducando,
    durante todo o cumprimento da pena, como muito volátil, alternando
    períodos com conduta ora boa ora regular, bem como comportamento
    considerado como mal pela autoridade administrativa.
    No entanto, o exame criminológico de fls. 442/446 é desfavorável a
    concessão do livramento condicional. O parecer técnico indicou que o
    apenado apresenta índices patológicos significativos, agregados aos
    delitos cometidos, observando ainda que durante a saída temporária o
    apenado cometeu novos delitos, demonstrando risco na liberdade
    desassistida. No mesmo sentido é o parecer psicossocial, que
    demonstra a ausência condições de provar a própria subsistência,
    dificultando a ressocialização.
    Diante disso, não se mostra razoável a liiberação do reeducando para
    cumprir sua pena sem vigilância estatal pois, conforme apontado pelas
    profissionais técnicas. Ademais, a ausência de aptidão para prover o
    próprio sustento, dificultando sua reinserção social, milita contra o pleito
    relacionado ao livramento condicional.
    No ponto, cabe colecionar os seguintes arestos:
    Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto e livramento
    condicional. Indeferimento. Exame criminológico com parecer
    desfavorável. Presença do requisito subjetivo não demonstrada. Recurso
    improvido. (TJ-SP - EP: 70089887520158260482 SP 700898875.2015.8.26.0482, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento:
    06/08/2015, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
    08/08/2015)
    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO - EXAME CRIMINOLÓGICO
    DESFAVORÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
    Restando evidenciado, através do exame criminológico realizado, que o
    apenado não preenche o requisito subjetivo, deve ser mantida a decisão
    que indeferiu o pedido de livramento condicional. (TJ-MG - AGEPN:
    10407130003152001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de
    Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL,
    Data de Publicação: 22/06/2015)
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
    CONDICIONAL. FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO
    DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANTENÇA DO
    DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as
    alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, em especial referentes ao
    artigo 112 da Lei n.º 7.210/84, o exame criminológico deixa de ser
    requisito obrigatório para o livramento condicional, podendo, todavia, ser
    determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução de
    acordo com as peculiaridades do caso. Súmula n.º 439 desta Corte e
    Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 2. O laudo
    pericial desfavorável constitui fundamentação idônea para o
    indeferimento do benefício previsto no artigo 83 do Código Penal, ante o
    não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Ordem denegada. (STJ HC: 124917 RS 2008/0285100-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
    ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T6 - SEXTA TURMA,
    Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
    Por fim, da análise da certidão carcerária, constata-se que o reeducando
    não preenche os requisitos subjetivos do livramento condicional, face a
    comportamento sazonal, ora bom, ora mal, sendo que o deferimento do
    benefício premiaria tal comportamento, fato este que deve ser
    combatido, de modo a evitar a influência negativa nos demais detentos.
    Posto isso, em dissonância com a Defesa e com o parecer ministerial,
    INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de
    Roberto de Souza Padilha.
    Esta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do reeducando.
    Publique-se. Intimem-se.
    Certifique-se o trânsito em julgado.
    Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.

    ANO XIX - EDIÇÃO 5796

    076/209

    Juiz Evaldo Jorge Leite
    Respondendo pela Vara de Execução Penal
    Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
    097 - 0134161-91.2006.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.06.134161-5
    Sentenciado: Jose Sousa da Luz
    DECISÃO
    (...)
    DECIDO.
    Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
    benefício de pleiteado, uma vez que satisfez os requisitos exigidos pelo
    Art. 126 da LEP.
    Posto isso, em consonância com a Defesa e com o Ministério Público,
    DECLARO remidos o total de 22 (vinte e dois) dias da pena privativa de
    liberdade do reeducando José Sousa da Luz, nos termos do Art. 126, §
    1º, II, da LEP.
    Elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal, após, dê-se
    vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de
    que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua homologação, nos
    termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010,
    do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
    Publique-se. Intimem-se.
    Certifique-se o trânsito em julgado.
    Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.
    Evaldo Jorge Leite
    Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
    Advogado(a): Pamella Suelen de Oliveira Alves
    098 - 0184022-75.2008.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.08.184022-4
    Sentenciado: Patrocínio Neres dos Santos
    DESPACHO
    Vista à Defesa, para comprovar o pagamento da pena de multa aplicada
    ao reeducando.
    Caso negativo, deverá o reeducando realizar o pagamento, ainda que
    parcelado, da pena de multa aplicada na sentença penal condenatória
    ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
    Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.

    Juiz Evaldo Jorge Leite
    Respondendo pela Vara de Execução Penal
    Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
    099 - 0189428-77.2008.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.08.189428-8
    Sentenciado: Alessandro França de Sousa
    DECIDO. Diante da declaração do reeducando, RECONHEÇO FALTA
    GRAVE cometida em razão da prática de novo crime e fuga, ver
    expedientes de fls. 475/479 e fls. 488v, nos termos do art. 52, "caput",
    c/co art. 50, II, da Lei de Execução Penal, por consequência,
    DETERMINO que o reeducando PERMANEÇA no REGIME FECHADO,
    se ater que o reeducando se encontra preso preventivado. bem como
    SUSPENDO os benefícios do REGIME FECHADO, ainda, REVOGO 1/3
    de eventuais dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução
    Penal, por fim, RECLASSIFICO a sua CONDUTA para MÁ, nos termos
    do art. 99, IV, do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado
    de Roraima. Elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal,
    após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de
    Roraima, a fim de que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua
    homologação, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
    de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Nova data
    base 12.07.2016. Decisão publicada em audiência Registre-se. Cumprase. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM.
    Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Evaldo
    Jorge Leite, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa
    Vista/RR, 04/08/2016.
    MM. Juiz:
    Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
    100 - 0207891-33.2009.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.09.207891-3
    Sentenciado: Sebastião Pereira da Conceiçao Silva
    DECISÃO
    (...)
    DECIDO.

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