TJRR 05/08/2016 -Pág. 76 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
livramento condicional em 29/09/2014.
Exame criminológico, fls. 442/446.
A conduta do reeducando foi reclassificada para boa, conforme decisão
de fl. 460.
O Ministério Público, à fls. 464/465, manifestou-se pelo indeferimento do
pedido de livramento condicional.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
O livramento condicional, benefício concedido aos condenados a pena
privativa de liberdade superior a 02 anos, está previsto no Art. 83 do
Código Penal, tendo como requisitos o cumprimento de parte da pena e
o comportamento satisfatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pela
prática de vários delitos, sendo considera reincidente, devendo o
livramento condicional pleiteado obedecer ao disposto no art. 83, II do
CP.
Nesse sentido, o reeducando comprovou o requisito temporal para a
concessão do benefício pleiteado, conforme calculadora de execução
penal de fls. 462/463.
A certidão carcerária de fls. 456/459 aponta a conduta do reeducando,
durante todo o cumprimento da pena, como muito volátil, alternando
períodos com conduta ora boa ora regular, bem como comportamento
considerado como mal pela autoridade administrativa.
No entanto, o exame criminológico de fls. 442/446 é desfavorável a
concessão do livramento condicional. O parecer técnico indicou que o
apenado apresenta índices patológicos significativos, agregados aos
delitos cometidos, observando ainda que durante a saída temporária o
apenado cometeu novos delitos, demonstrando risco na liberdade
desassistida. No mesmo sentido é o parecer psicossocial, que
demonstra a ausência condições de provar a própria subsistência,
dificultando a ressocialização.
Diante disso, não se mostra razoável a liiberação do reeducando para
cumprir sua pena sem vigilância estatal pois, conforme apontado pelas
profissionais técnicas. Ademais, a ausência de aptidão para prover o
próprio sustento, dificultando sua reinserção social, milita contra o pleito
relacionado ao livramento condicional.
No ponto, cabe colecionar os seguintes arestos:
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto e livramento
condicional. Indeferimento. Exame criminológico com parecer
desfavorável. Presença do requisito subjetivo não demonstrada. Recurso
improvido. (TJ-SP - EP: 70089887520158260482 SP 700898875.2015.8.26.0482, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento:
06/08/2015, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
08/08/2015)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando evidenciado, através do exame criminológico realizado, que o
apenado não preenche o requisito subjetivo, deve ser mantida a decisão
que indeferiu o pedido de livramento condicional. (TJ-MG - AGEPN:
10407130003152001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de
Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL,
Data de Publicação: 22/06/2015)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO
DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANTENÇA DO
DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as
alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, em especial referentes ao
artigo 112 da Lei n.º 7.210/84, o exame criminológico deixa de ser
requisito obrigatório para o livramento condicional, podendo, todavia, ser
determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução de
acordo com as peculiaridades do caso. Súmula n.º 439 desta Corte e
Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 2. O laudo
pericial desfavorável constitui fundamentação idônea para o
indeferimento do benefício previsto no artigo 83 do Código Penal, ante o
não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Ordem denegada. (STJ HC: 124917 RS 2008/0285100-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
Por fim, da análise da certidão carcerária, constata-se que o reeducando
não preenche os requisitos subjetivos do livramento condicional, face a
comportamento sazonal, ora bom, ora mal, sendo que o deferimento do
benefício premiaria tal comportamento, fato este que deve ser
combatido, de modo a evitar a influência negativa nos demais detentos.
Posto isso, em dissonância com a Defesa e com o parecer ministerial,
INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de
Roberto de Souza Padilha.
Esta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.
ANO XIX - EDIÇÃO 5796
076/209
Juiz Evaldo Jorge Leite
Respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
097 - 0134161-91.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134161-5
Sentenciado: Jose Sousa da Luz
DECISÃO
(...)
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício de pleiteado, uma vez que satisfez os requisitos exigidos pelo
Art. 126 da LEP.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o Ministério Público,
DECLARO remidos o total de 22 (vinte e dois) dias da pena privativa de
liberdade do reeducando José Sousa da Luz, nos termos do Art. 126, §
1º, II, da LEP.
Elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal, após, dê-se
vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de
que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua homologação, nos
termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010,
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.
Evaldo Jorge Leite
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Pamella Suelen de Oliveira Alves
098 - 0184022-75.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184022-4
Sentenciado: Patrocínio Neres dos Santos
DESPACHO
Vista à Defesa, para comprovar o pagamento da pena de multa aplicada
ao reeducando.
Caso negativo, deverá o reeducando realizar o pagamento, ainda que
parcelado, da pena de multa aplicada na sentença penal condenatória
ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
Boa Vista-RR, 04 de agosto de 2016.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
099 - 0189428-77.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.189428-8
Sentenciado: Alessandro França de Sousa
DECIDO. Diante da declaração do reeducando, RECONHEÇO FALTA
GRAVE cometida em razão da prática de novo crime e fuga, ver
expedientes de fls. 475/479 e fls. 488v, nos termos do art. 52, "caput",
c/co art. 50, II, da Lei de Execução Penal, por consequência,
DETERMINO que o reeducando PERMANEÇA no REGIME FECHADO,
se ater que o reeducando se encontra preso preventivado. bem como
SUSPENDO os benefícios do REGIME FECHADO, ainda, REVOGO 1/3
de eventuais dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução
Penal, por fim, RECLASSIFICO a sua CONDUTA para MÁ, nos termos
do art. 99, IV, do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado
de Roraima. Elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal,
após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de
Roraima, a fim de que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua
homologação, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Nova data
base 12.07.2016. Decisão publicada em audiência Registre-se. Cumprase. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Evaldo
Jorge Leite, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa
Vista/RR, 04/08/2016.
MM. Juiz:
Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
100 - 0207891-33.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207891-3
Sentenciado: Sebastião Pereira da Conceiçao Silva
DECISÃO
(...)
DECIDO.