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    0207891-33.2009.8.23.0010

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    TJRR 17/05/2012 -Pág. 89 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 17/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 17 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 328 - 0182855-23.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182855-9 Sentenciado: Claudio da Silva Ribeiro DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 329 - 0183901-47.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183901-0 Sentenciado: Lindomar de Abreu Lima Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de reclassificação indeferido. Nenhum advogado cadastrado. 330 - 0183952-58.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08

    TJRR 16/08/2011 -Pág. 49 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 16/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 16 de agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4613 Sentenciado: Sidney Souza de Lima Decisão: Declaração de remição. Advogado(a): Mauro Silva de Castro Sentenciado: Antonio Hildemar Campos Decisão: Declaração de remição. Nenhum advogado cadastrado. 262 - 0207707-77.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207707-1 Sentenciado: Silvanir Rocha Almeida Decisão: Saída Temporária Autorizada. Advogados: Albanuzia da Cruz Carneiro, Antônio Cláudio Carv

    TJRR 26/10/2016 -Pág. 140 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 26 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico O regime semiaberto de cumprimento de pena se escora na autodisciplina e no senso de responsabilidade do reeducando, que permanece fora do estabelecimento penal sem vigilância, ficando obrigado apenas a trabalhar durante o dia e se recolher no período noturno. No caso concreto, as informações acostadas aos autos demonstram que ele praticou novo delito no curso de sua execução penal, bem como faltou aos pernoites nos dias 13

    TJRR 13/01/2015 -Pág. 118 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 13/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 13 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 030 - 0017464-06.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.017464-9 Réu: Vivian Gomes Soares e outros. Tente-se a citação/intimação das Acusadas no endereço de fls. 36. Em: 12/01/15. Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. Vara Crimes Trafico Expediente de 09/01/2015 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRI

    TJRR 02/08/2011 -Pág. 59 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 2 de agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico 3ª Vara Criminal Expediente de 29/07/2011 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Execução da Pena 178 - 0069969-57.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.069969-7 Sentenciado: Mário Sérgio Diniz Batistot Decisão: Regressão de regime. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 179 - 0134036-26.2006.8.23.0010 Nº antigo:

    TJRR 07/05/2015 -Pág. 158 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 7 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 241 - 0189410-56.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.189410-6 Sentenciado: Ana Paula Viriato de Almeida Vistos em inspeção. Vistas ao "Parquet". Inutilize-se os espaços em branco dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2015. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito auxiliar - Vara de Execução Penal Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz 242 - 0189428-77.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.18

    TJRR 25/08/2015 -Pág. 61 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 25 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Vara Execução Penal Expediente de 21/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 117 - 0081600-61.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.081600-0 Sentenciado: Antônio Pereira Gama Vistas à Defesa/Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de AGOSTO de 2015. Joana Sarme

    TJRR 27/05/2014 -Pág. 70 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 27 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico 140 - 0205226-44.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.205226-4 Sentenciado: Marieu Amorim da Cruz Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade do reeducando Marieu Amorim da Cruz, no que tange à ação penal nº 0010 08 180649-8, nos termos do art. 109 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal). Esta sentença servirá como ALVARÁ DE SOLTURA do reeducando acima. Certifique-se a data, local e horário do cu

    TJRR 05/07/2016 -Pág. 88 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 05/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 5 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico É o breve relatório. DECIDO. O livramento condicional, benefício concedido aos condenados a pena privativa de liberdade superior a 02 anos, está previsto no Art. 83 do Código Penal, tendo como requisitos o cumprimento de parte da pena e o comportamento satisfatório. Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando foi condenado pela prática de vários delitos, dentre eles crimes considerados hediondos, devendo as diversas p

    TJRR 05/08/2016 -Pág. 76 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 05/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 5 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico livramento condicional em 29/09/2014. Exame criminológico, fls. 442/446. A conduta do reeducando foi reclassificada para boa, conforme decisão de fl. 460. O Ministério Público, à fls. 464/465, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de livramento condicional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O livramento condicional, benefício concedido aos condenados a pena privativa de liberdade superior a 02 ano

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