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    TJRR - Boa Vista, 10 de dezembro de 2015 - Folha 49

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    TJRR 10/12/2015 -Pág. 49 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 10 de dezembro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico

    Nº antigo: 0010.07.163949-5
    Executado: Manoel Nonato de Souza
    Executado: Banco Sudameris S/a
    DECISÃO - Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao
    cumprimento de sentença apresentados por BANCO SUDAMERIS em
    face de MANOEL NONATO DE SOUZA. O Exequente apresentou
    contrarrazões. Eis o relato. Passo a decidir. Inicialmente, aprecio a
    exceção de pré-executividade. Cumpre observar que a exceção/objeção
    de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil,
    é amplamente adotada como forma de reconhecer situações que
    deveriam ser verificadas de ofício pelo juiz, a exemplo das questões de
    ordem pública, bem como para reconhecer matérias que independem de
    dilação probatória, suscetíveis por simples prova material inicial, a
    exemplo da execução de título já adimplido. Em outras palavras, o
    manejo de exceção/objeção de pré-executividade é medida excepcional,
    razão pela qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o verbete
    sumular n.º 393, vazado nos seguintes termos: "STJ Súmula nº 393 - A
    exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória." Por conseguinte, a exceção/objeção de préexecutividade demanda prova material inicial suficiente a embasar o
    direito alegado, sob pena de ser rejeitada ab initio. Com efeito, tenho
    que a pretensão da Executada se afigura imprópria pela via escolhida,
    uma vez que a discussão acerca da exigibilidade do título não se
    enquadra em nenhumas das hipóteses acima descritas, porquanto não
    se trata de matéria de ordem pública, nem ao menos deve se conhecida
    sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: "PROCESSUAL
    CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E
    EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS.1. A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS
    ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. A FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
    EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É
    MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXEECUÇÃO.2.
    RECURSO NÃO PROVIDO." (158698520108070000 DF 001586985.2010.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento:
    23/02/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2011, DJ-e Pág.
    194) Na mesma linha de raciocínio: "AGRAVO DE INSTRUMENTOExceção de pré-executividade - Alegação de falta de liquidez, certeza e
    exigibilidade do título, face ao cumprimento integral do Termo de
    Ajustamento de Conduta - Impossibilidade de aferição de tal alegação Matéria que depende de prova - Inadequação da discussão via exceção
    de pré-executividade - Decisão de primeiro grau mantida - Recurso
    improvido." (5052138120108260000 SP 0505213-81.2010.8.26.0000,
    Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 28/04/2011,
    Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/05/2011)
    Logo, deve ser rejeitada a exceção. Quanto à impugnação ao
    cumprimento da sentença, foi certificada a sua intempestividade (fl. 480).
    Dispõe o artigo 475-R do CPC que: "Art. 475-R. Aplicam-se
    subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as
    normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."
    Dessa forma, a rejeição liminar prevista para os embargos do devedor
    intempestivos deve ser aplicada igualmente para a impugnação ao
    cumprimento de sentença, conforme os termos do artigo 739, inciso I, do
    CPC. "Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando
    intempestivos;" Portanto, dever é rejeitar, também a impugnação ao
    cumprimento de sentença pela sua intempestividade. Diante do exposto,
    REJEITO a exceção/objeção de pré-executividade proposta, uma vez
    que não preenche os requisitos para o seu acolhimento, bem como
    REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva.
    Oficie-se ao Banco em que foi realizada a penhora que transfira os
    valores ao Banco do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 09
    de dezembro de 2015. Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADO
    Advogados: Marcelo Bruno Gentil Campos, Trajano Bastos de Oliveira
    Neto Friederich, Carlos Maximiano Mafra Laet, Walter Gustavo da Silva
    Lemos, Margarida Beatriz Oruê Arza, Gutemberg Dantas Licarião, Daniel
    Araújo Oliveira, Albert Bantel

    2ª Vara da Fazenda
    Expediente de 04/12/2015

    JUIZ(A) TITULAR:
    César Henrique Alves
    PROMOTOR(A):
    Isaias Montanari Júnior
    Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
    João Xavier Paixão
    Luiz Antonio Araújo de Souza
    Zedequias de Oliveira Junior
    ESCRIVÃO(Ã):

    ANO XVIII - EDIÇÃO 5642 049/115

    James Luciano Araujo França
    Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes

    Cumprimento de Sentença
    056 - 0116369-61.2005.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.05.116369-8
    Executado: Francisco das Chagas Batista e outros.
    Executado: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000114RRA,
    Dr(a). Francisco das Chagas Batista para devolução dos autos ao
    Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
    oficiado à OAB/RR.
    Advogados: Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas
    Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Henrique Edurado Ferreira
    Figueredo, Mivanildo da Silva Matos
    057 - 0116915-19.2005.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.05.116915-8
    Executado: Francisco das Chagas Batista e outros.
    Executado: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000416RRE,
    Dr(a). FERNANDO ROBERTO MAGALHAES DE ALBUQUERQUE para
    devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
    busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.
    Advogados: Francisco das Chagas Batista, Essayra Raisa Barrio Alves
    Gursen de Miranda, Clarissa Vencato da Silva, Alexandre Cesar Dantas
    Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Paula Rausa Cardoso
    Bezerra, Mivanildo da Silva Matos, Fernando Roberto Magalhaes de
    Albuquerque, Naedja Samara Medeiros

    Procedimento Ordinário
    058 - 0167035-95.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.167035-9
    Autor: Robson Oliveira dos Santos
    Réu: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
    ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
    ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
    ser oficiado à OAB/RR.
    Advogados: Camila Araújo Guerra, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
    Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa Dias, Allan
    Kardec Lopes Mendonça Filho
    059 - 0167038-50.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.167038-3
    Autor: Rozeneide Oliveira dos Santos
    Réu: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
    ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
    ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
    ser oficiado à OAB/RR.
    Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa
    Dias, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
    060 - 0167048-94.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.167048-2
    Autor: Roberto Oliveira dos Santos
    Réu: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
    ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
    ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
    ser oficiado à OAB/RR.
    Advogados: Camila Araújo Guerra, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
    Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa Dias, Allan
    Kardec Lopes Mendonça Filho
    061 - 0170818-95.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.170818-3
    Autor: Luiz Fernando de Almeida
    Réu: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RR, Dr(a).
    Suely Almeida para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24
    horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. **
    AVERBADO **
    Advogados: Suely Almeida, Fernando Marco Rodrigues de Lima, José
    Paulo da Silva, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho
    062 - 0181945-93.2008.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.08.181945-9
    Autor: Antonio Firme Ferreira da Costa
    Réu: o Estado de Roraima
    Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000248RRB,
    Dr(a). FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MECÊDO para devolução dos
    autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão

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