TJRR 10/12/2015 -Pág. 49 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.07.163949-5
Executado: Manoel Nonato de Souza
Executado: Banco Sudameris S/a
DECISÃO - Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao
cumprimento de sentença apresentados por BANCO SUDAMERIS em
face de MANOEL NONATO DE SOUZA. O Exequente apresentou
contrarrazões. Eis o relato. Passo a decidir. Inicialmente, aprecio a
exceção de pré-executividade. Cumpre observar que a exceção/objeção
de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil,
é amplamente adotada como forma de reconhecer situações que
deveriam ser verificadas de ofício pelo juiz, a exemplo das questões de
ordem pública, bem como para reconhecer matérias que independem de
dilação probatória, suscetíveis por simples prova material inicial, a
exemplo da execução de título já adimplido. Em outras palavras, o
manejo de exceção/objeção de pré-executividade é medida excepcional,
razão pela qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o verbete
sumular n.º 393, vazado nos seguintes termos: "STJ Súmula nº 393 - A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." Por conseguinte, a exceção/objeção de préexecutividade demanda prova material inicial suficiente a embasar o
direito alegado, sob pena de ser rejeitada ab initio. Com efeito, tenho
que a pretensão da Executada se afigura imprópria pela via escolhida,
uma vez que a discussão acerca da exigibilidade do título não se
enquadra em nenhumas das hipóteses acima descritas, porquanto não
se trata de matéria de ordem pública, nem ao menos deve se conhecida
sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: "PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS.1. A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS
ALEGAÇÕES DO EXCIPIENTE. A FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXEECUÇÃO.2.
RECURSO NÃO PROVIDO." (158698520108070000 DF 001586985.2010.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento:
23/02/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2011, DJ-e Pág.
194) Na mesma linha de raciocínio: "AGRAVO DE INSTRUMENTOExceção de pré-executividade - Alegação de falta de liquidez, certeza e
exigibilidade do título, face ao cumprimento integral do Termo de
Ajustamento de Conduta - Impossibilidade de aferição de tal alegação Matéria que depende de prova - Inadequação da discussão via exceção
de pré-executividade - Decisão de primeiro grau mantida - Recurso
improvido." (5052138120108260000 SP 0505213-81.2010.8.26.0000,
Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 28/04/2011,
Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/05/2011)
Logo, deve ser rejeitada a exceção. Quanto à impugnação ao
cumprimento da sentença, foi certificada a sua intempestividade (fl. 480).
Dispõe o artigo 475-R do CPC que: "Art. 475-R. Aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as
normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."
Dessa forma, a rejeição liminar prevista para os embargos do devedor
intempestivos deve ser aplicada igualmente para a impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme os termos do artigo 739, inciso I, do
CPC. "Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando
intempestivos;" Portanto, dever é rejeitar, também a impugnação ao
cumprimento de sentença pela sua intempestividade. Diante do exposto,
REJEITO a exceção/objeção de pré-executividade proposta, uma vez
que não preenche os requisitos para o seu acolhimento, bem como
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva.
Oficie-se ao Banco em que foi realizada a penhora que transfira os
valores ao Banco do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 09
de dezembro de 2015. Juiz RODRIGO BEZERRA DELGADO
Advogados: Marcelo Bruno Gentil Campos, Trajano Bastos de Oliveira
Neto Friederich, Carlos Maximiano Mafra Laet, Walter Gustavo da Silva
Lemos, Margarida Beatriz Oruê Arza, Gutemberg Dantas Licarião, Daniel
Araújo Oliveira, Albert Bantel
2ª Vara da Fazenda
Expediente de 04/12/2015
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
ANO XVIII - EDIÇÃO 5642 049/115
James Luciano Araujo França
Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes
Cumprimento de Sentença
056 - 0116369-61.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116369-8
Executado: Francisco das Chagas Batista e outros.
Executado: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000114RRA,
Dr(a). Francisco das Chagas Batista para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Mivanildo da Silva Matos
057 - 0116915-19.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116915-8
Executado: Francisco das Chagas Batista e outros.
Executado: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000416RRE,
Dr(a). FERNANDO ROBERTO MAGALHAES DE ALBUQUERQUE para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Francisco das Chagas Batista, Essayra Raisa Barrio Alves
Gursen de Miranda, Clarissa Vencato da Silva, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Paula Rausa Cardoso
Bezerra, Mivanildo da Silva Matos, Fernando Roberto Magalhaes de
Albuquerque, Naedja Samara Medeiros
Procedimento Ordinário
058 - 0167035-95.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167035-9
Autor: Robson Oliveira dos Santos
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Camila Araújo Guerra, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa Dias, Allan
Kardec Lopes Mendonça Filho
059 - 0167038-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167038-3
Autor: Rozeneide Oliveira dos Santos
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa
Dias, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
060 - 0167048-94.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167048-2
Autor: Roberto Oliveira dos Santos
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000468RR, Dr(a).
ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO para devolução dos autos
ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de
ser oficiado à OAB/RR.
Advogados: Camila Araújo Guerra, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Marcus Gil Barbosa Dias, Allan
Kardec Lopes Mendonça Filho
061 - 0170818-95.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.170818-3
Autor: Luiz Fernando de Almeida
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RR, Dr(a).
Suely Almeida para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24
horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. **
AVERBADO **
Advogados: Suely Almeida, Fernando Marco Rodrigues de Lima, José
Paulo da Silva, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho
062 - 0181945-93.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181945-9
Autor: Antonio Firme Ferreira da Costa
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000248RRB,
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MECÊDO para devolução dos
autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão