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    TJRR - Diário da Justiça Eletrônico - Folha 4

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    TJRR 22/10/2014 -Pág. 4 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 22/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XVII - EDIÇÃO 5378

    004/109

    RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
    RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ SILVA DE LIMA
    ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
    DECISÃO

    Tribunal Pleno - Tribunal Pleno

    Boa Vista, 22 de outubro de 2014

    Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DE RORAIMA, contra a decisão
    de fls. 133/135v.
    No recurso especial (fls. 139/150) alega, em síntese, que houve violação ao disposto nos arts. 186 e 927 do
    Código Civil, bem como ao art. 333,II do Código de Processo Civil.
    Já no recurso extraordinário (fls. 151/163) alega que houve afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal.
    Ao final, requer o conhecimento e provimento de ambos os recursos.
    Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 167.
    Vieram-me os autos conclusos.
    É o relatório.
    I - DO RECURSO ESPECIAL
    O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Pois verifica-se que a intenção do recorrente é
    rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fáticoprobatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior
    Tribunal de Justiça, in verbis:
    "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA
    AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
    ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO
    PROVIMENTO.
    1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão
    agravada.
    2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
    configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

    4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
    Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do
    seu convencimento.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel
    Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012)
    II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    O recurso apresenta-se tempestivo, mas também não pode ser admitido.

    SICOJURR - 00044203

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    3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a
    agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl.
    615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
    Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.

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