TJRR 22/10/2014 -Pág. 4 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5378
004/109
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ SILVA DE LIMA
ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
DECISÃO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 22 de outubro de 2014
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo ESTADO DE RORAIMA, contra a decisão
de fls. 133/135v.
No recurso especial (fls. 139/150) alega, em síntese, que houve violação ao disposto nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, bem como ao art. 333,II do Código de Processo Civil.
Já no recurso extraordinário (fls. 151/163) alega que houve afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de ambos os recursos.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 167.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Pois verifica-se que a intenção do recorrente é
rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fáticoprobatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Cabe, portanto, destacar o entendimento do STJ em caso similar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA
AOS ARTS. 70, III, 76, 332, E 333, I, DO CPC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados nãose mostra apta à reforma da decisão
agravada.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do
seu convencimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125945/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/08/2012)
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso apresenta-se tempestivo, mas também não pode ser admitido.
SICOJURR - 00044203
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3. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a
agravante "assumiu os riscos do negócio, inclusive se comprometendo a fazer a entrega das ações" (fl.
615). O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.