TJPB 05/10/2021 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
INTIMADAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO”, AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA
COM A LEI 11.419/2006. ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PAUTAS VIRTUAIS, SALIENTE-SE QUE OS
ACÓRDÃOS SERÃO DISPONIBILIZADOS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO, QUANDO
COMEÇARÁ A FLUIR O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ANGÉLIKA KARLA MEIRA LINS – TÉC.
JUDICÁRIA, A DIGITEI.
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 20/10/2021, PELAS 09 HORAS - TURMA RECURSAL
PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. O PRESIDENTE TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA
GRANDE/PB, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS TORNA PÚBLICO ÀS PARTES E
ADVOGADOS QUE ATUAM JUNTO ÀS TURMAS RECURSAIS QUE FICA DESIGNADA A SESSÃO DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020 E Nº 17/2020 PUBLICADA EM 15.05.2020, COM A INCLUSÃO EM
PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ABAIXO RELACIONADOS - QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO
PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO APLIC- PARTES:ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS
E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS
E DEMAIS INTERESSADOS, CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA,
COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM AINDA
CIENTIFICADOS OS ADVOGADOS, PROCURADORES, DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS,
QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE
QUESTÕES DE FATO, QUE DEVERÃO OBSERVAR AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º,
DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER
REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À SECRETARIA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA
GRANDE - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO
INSCRITO (NOME COMPLETO, NÚMERO DA OAB, SENDO O CASO, ALÉM DE TELEFONE PARA CONTATO)
E DO PROCESSO (NÚMERO, CLASSE E ), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 177-B DO REGIMENTO
INTERNO DO TJPB. PROCESSO 0801745-89.2015.8.15.0251 - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MARIA
DALVA DE ANDRADE CHAVES - DAMIAO GUIMARAES LEITE (ADVOGADO) / MUNICIPIO DE PATOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO
0801528-06.2017.8.15.0371 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PARTES: ALISSON AUGUSTO DE ALMEIDA
- HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA (ADVOGADO) / MUNICÍPIO DE SOUSA-PB - IASCARA ROSANDRA
FERREIRA TAVARES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 080015140.2019.8.15.0141 - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER - PARTES: MIRIAM PEREIRA DA SILVA - ADMILSON
LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) / MUNICÍPIO DE JERICÓ - EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802649-50.2020.8.15.0311 SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL / SERGIA DUARTE MARTINS- JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802641-73.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA
ISABEL / EDMILSON MARCOLINO DA SILVA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802667-71.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES:
MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL /
JOSE ALVES DA SILVA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL PROCESSO 0802605-31.2020.8.15.0311 SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL / ALZENI OLIVIA DE SOUSA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802634-81.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA
ISABEL / GERALDINA MARIA DOS SANTOS- JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0810198-71.2020.8.15.0001 -DEVER DE INFORMAÇÃO -PARTES: MARIA
ELIANE DIAS DA SILVA - FERNANDA LEITE PIRES (ADVOGADO) LUCIANO PIRES LISBOA (ADVOGADO) /
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA -DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (ADVOGADO) /DAO SILVEIRA
MOTORS LTDA - ALEXEI RAMOS DE AMORIM (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800162-36.2020.8.15.0561 -CARTÃO DE CRÉDITO -PARTES: VIVIANA
PEREIRA GOMES - JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
(ADVOGADO) / AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO
0800103-94.2021.8.15.0211 -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) / MARIA ROQUE LEMOS - FRANCISCO
VALERIANO RAMALHO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
PROCESSO 0800080-68.2021.8.15.0561 -DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO -PARTES: BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) / RITA DE SOUSA CANUTO -JONH
LENNO DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800486-30.2020.8.15.0301/PARTES:
NAIRE DE SOUSA ASSIS - ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) /UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES (ADVOGADO)
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0802532-11.2021.8.15.0251 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES:
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) /
ANTONIO FELIX OLIVEIRA - ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO
JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800023-97.2020.8.15.0201 - INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: AMARA PATRICIA DA CONSOLACAO DE LIMA - JOSE WILSON
DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL
SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
TRANSCRITO E PUBLICADO EM SESSÃO, OBEDECENDO O QUE GIZA O ENUNCIADO 85 DO FONAJE – “O
PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO”, C/C
O ARTIGO 19 – “AS INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS NA FORMA PREVISTA PARA CITAÇÃO, OU POR QUALQUER
OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO” E “§ 1º – DOS ATOS PRATICADOS NA AUDIÊNCIA, CONSIDERARSE-ÃO DESDE LOGO CIENTES AS PARTES” E, ART. 45 – “AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA DATA DA
SESSÃO DE JULGAMENTO”, AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 11.419/2006.
ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PAUTAS VIRTUAIS, SALIENTE-SE QUE OS ACÓRDÃOS SERÃO
DISPONIBILIZADOS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO, QUANDO COMEÇARÁ A FLUIR O
PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ANGÉLIKA KARLA MEIRA LINS – TÉC. JUDICÁRIA, A DIGITEI.
PIANCÓ
COMARCA DE PIANCÓ-PB. 1ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO.O MM Juiz de Direito
da Vara supra, Dr. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a
HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25 de novembro de 2021, a partir das 10h:00min,
através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 000059263.2011.8.15.0261, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) MARIA DE
LOURDES VALDEVINO LIMA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) Imóvel Rural, denominado MANGUENZA, 181,0ha, localizado no município de Olho DÁguaPB, com as seguintes confrontações: ao Norte com João Cachoeira da Silva; ao Sul com Maria Leite Sampaio;
ao Leste com Manoel Carvalho de Souza e ao Oeste com João Leite Sampaio, em cuja área encontra-se
construída uma casa de alvenaria de tijolos. Registrado no Livro 2-L, Fls. 226, sob n.º R-1-2.566, em 04/11/1997,
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piancó-PB. AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
reais) em 16 de junho de 2021. DEPOSITÁRIO: MARIA DE LOURDES VALDEVINO LIMA. LOCALIZAÇÃO DO
BEM: Manguenza, situada no município de Olho DÁgua-PB. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA:
R$ 109.872,58 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), mais honorários
e custas, em 10 de julho de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o
dia 25 de novembro de 2021, a partir das 10h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil,
compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente
forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1)
Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a
ser paga no ato da arrematação. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos
e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas
e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No
caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros
ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado
de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota
fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos
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demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos
ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro
Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor
oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por
valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e
sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido
de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem,
no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento)
sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução
da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será
imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão,
do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar
toda a documentação exigida pelo site e logo após a conferencia da documentação e aprovação pelo setor
jurídico, o mesmo deverá solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão,
confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de
lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo
o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da
arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo
presente Edital desde logo o Executada(s) MARIA DE LOURDES VALDEVINO LIMA e seu(a)(s) cônjuge(s) se
casada for, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s),
procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso,
habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas
acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de
todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Piancó/PB, aos 01 de outubro de 2021.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, Juiz de Direito
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PORTARIA nº 15/2021. O Dr. RICARDO
HENRIQUES PEREIRA AMORIM, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, no
uso de suas atribuições legais, consoante o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 c/c o art. 171,
inciso IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE e, CONSIDERANDO que é direito
fundamental de toda criança e todo adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente saudável;
CONSIDERANDO a absoluta prioridade com que devem ser assegurados os direitos das crianças e dos
adolescentes nos termos do Art. 227° da Constituição da República e no art. 4º, alínea b, parágrafo único, da
Lei nº 8.069/90, assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e
diligências judiciais (Art. 152°); CONSIDERANDO o art. 19, § 1º, do ECA, que dispõe sobre a reavaliação
semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos; CONSIDERANDO que existem, nesta
Comarca, crianças e adolescentes, em situação de risco, submetidas a medida protetiva de acolhimento
institucional no NACAP; CONSIDERANDO que a situação dessas crianças e adolescentes inseridos em
programas de acolhimento deve ser reavaliada, no máximo, a cada 6(seis) meses para fins de verificar a
possibilidade de sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art.28 do ECA; CONSIDERANDO as determinações do Corregedor Nacional de Justiça, por meio
do provimento nº 32/2013/CNJ, aos Juízes da infância e juventude de realização de audiências concentradas
para reavaliação da situação dos menores em programas de acolhimento; CONSIDERANDO as Resoluções
nº 313, 314 e 318/2020, além da Portaria 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça; os Atos Normativos
Conjuntos nº001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB e subsequentes; CONSIDERANDO, isso não obstante,
o princípio da ininterrupção da atividade jurisdicional (art. 93, inc. XII da Constituição Federal), os recursos de
tecnológicos gratuitos disponíveis, a fé pública dos atos praticados pelos servidores da Justiça (art. 405,
Código de Processo Civil e art. 370, parágrafo 3º do Código de Processo Penal) e a possibilidade do exercício
dessa prerrogativa em meio eletrônico, além das vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos,
respeitadas as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios eletrônicos
alternativos de comunicação de atos processuais eram utilizados como ferramenta de intimação do Poder
Judiciário, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0003251-94.2016.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, § 2º e 6º da Resolução CNJ nº 314/2020 e no art. 6º da Resolução
CNJ nº 318/2020, os quais que recomendam a intimação por órgãos e meios oficiais e a prática de atos
processuais por meio eletrônico ou virtual; CONSIDERANDO os recentes Provimentos da Corregedoria
Nacional de Justiça, especialmente os números 94, 95, 97 e 100/2020, que adotam a utilização de meio
eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações,
quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico, caso em que a notificação se considera
cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço ou contato virtual das
pessoas; CONSIDERANDO, outrossim, decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça em processos
administrativos autorizando a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente audiências,
como o PCA nº 0003560- 76.2020.2.00.000, e alguns atos normativos ou de cooperação técnica há pouco
publicados por Tribunais de ramos diversos da Justiça, como Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJ. Nº 006, de 04
de maio de 2020, a Recomendação nº 02/CSJT.CGP, de 25 de março de 2020, o Termo de Cooperação Técnica
TJPE/MPPE/DPE-PE/OAB-PE /SDSPE nº 01, de 13 de maio de 2020, entre outros; CONSIDERANDO, por fim,
a redução dos custos e a possibilidade de efetiva redução do período de tramitação processual;
CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais e possibilidade de realização de audiência na forma
semipresencial, conforme ato da presidência do TJPB n° 33/2020 e 12/2021; CONSIDERANDO a resolução
329 de 30 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça: RESOLVE: Art. 1º. Designar a realização da
audiência concentrada, referente ao 2º semestre de 2021, para o dia 15 de dezembro de 2021, às 09h00min,
a qual será realizada com o uso da plataforma digital “aplicativo ZOOM Cloud meetings”, através do QRCODE ou do link a seguir:OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490, para a qual deverão ser devidamente
intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e os representantes dos seguintes órgãos, para fins de
envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização das
crianças e adolescentes abrigados: (a) Equipe multidisciplinar atuante perante esta vara da infância e
juventude; (b) Conselho tutelar; (c) Coordenador e equipe técnica do NACAP; (d) Secretaria municipal de
desenvolvimento humano; (e) Equipe do CREAS §1º Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não
há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá
efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares
iphone; §2º Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida
a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas,
com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a
incomunicabilidade das testemunhas; §3º As partes e interessados que desejarem participar presencialmente
da audiência, deverão comparecer ao NACAP, no Município de São José de Piranhas. Art. 2º. Deverá ser
providenciada a intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido, que com eles mantenham vínculos de
afinidade e afetividade, para se fazerem presentes a mencionada audiência Art. 3º. No referido ato será
reavaliada a situação de cada menor submetido a medida protetiva de acolhimento, haja vista o caráter
excepcional e provisório de tal medida; Art. 4º. Determinar ao NACAP que envie para esta Vara da infância e
juventude, no prazo de 10 (dez) dias, a lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos, com
relatório circunstanciado da situação de cada um, devendo conter as seguintes informações: (a) nome
completo do acolhido; (b) nome dos pais do acolhido; (c) idade; (d) se o acolhido possui certidão de nascimento;
(e) motivo do acolhimento; (f) início do acolhimento; (e) se o acolhido costuma receber visitas de familiares
e qual a frequência; (g) se o acolhido encontra-se regularmente matriculado e frequentando a escola; (h) se o
acolhido possui algum problema de saúde e, em caso positivo, informar qual; (i) se o acolhido recebeu
atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua; (j) se o acolhido e ou seus
pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e
promoção social com vistas a reintegração familiar; (k) se é possível a reintegração a família de origem; (l)
em caso negativo, se já foram esgotadas as buscas dos membros da família extensa que possam ter o
infante sobre sua guarda; (m) se já foi elaborado o PIA de que trata o art. 101, 4º do ECA, providenciando sua
apresentação até a data da audiência concentrada. Art. 5º. Os processos de destituição do poder familiar,
pedido de guarda, adoção ou congêneres envolvendo as crianças acolhidas, deverão ser reunidos para
inclusão na pauta da audiência concentrada, juntando-se cópia da presente portaria aos autos dos respectivos
processos e intimando-se as partes; Parágrafo único. Atentar a Escrivania especialmente para o cumprimento
dos seguintes processos: 0800742-82.2021.8.15.0221, 0800744-52.2021.8.15.0221, 0800575-11.2015.8.15.0221,
0800409-38.2018.8.15.0221 e 0800638-27.2020.8.15.0221. Art. 6º. Determinar que seja encaminhada cópia
desta portaria a Coordenadoria da Infância e da Juventude – COINJU e Corregedoria Geral da Justiça. Art. 7º.
Publique-se no diário da justiça estadual. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. São José de Piranhas-PB, 30 de setembro de 2021. RICARDO HENRIQUES
PEREIRA AMORIM - Juiz de Direito.