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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2021 - Folha 9

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    TJPB 05/10/2021 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2021
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2021

    INTIMADAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO”, AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA
    COM A LEI 11.419/2006. ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PAUTAS VIRTUAIS, SALIENTE-SE QUE OS
    ACÓRDÃOS SERÃO DISPONIBILIZADOS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO, QUANDO
    COMEÇARÁ A FLUIR O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ANGÉLIKA KARLA MEIRA LINS – TÉC.
    JUDICÁRIA, A DIGITEI.
    PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 20/10/2021, PELAS 09 HORAS - TURMA RECURSAL
    PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE. O PRESIDENTE TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA
    GRANDE/PB, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS TORNA PÚBLICO ÀS PARTES E
    ADVOGADOS QUE ATUAM JUNTO ÀS TURMAS RECURSAIS QUE FICA DESIGNADA A SESSÃO DE
    JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES Nº. 12/2020,
    PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020 E Nº 17/2020 PUBLICADA EM 15.05.2020, COM A INCLUSÃO EM
    PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ABAIXO RELACIONADOS - QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO
    PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO APLIC- PARTES:ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS
    E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS
    E DEMAIS INTERESSADOS, CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA,
    COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM AINDA
    CIENTIFICADOS OS ADVOGADOS, PROCURADORES, DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS,
    QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE
    QUESTÕES DE FATO, QUE DEVERÃO OBSERVAR AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º,
    DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER
    REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À SECRETARIA DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA
    GRANDE - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO
    INSCRITO (NOME COMPLETO, NÚMERO DA OAB, SENDO O CASO, ALÉM DE TELEFONE PARA CONTATO)
    E DO PROCESSO (NÚMERO, CLASSE E ), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 177-B DO REGIMENTO
    INTERNO DO TJPB. PROCESSO 0801745-89.2015.8.15.0251 - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MARIA
    DALVA DE ANDRADE CHAVES - DAMIAO GUIMARAES LEITE (ADVOGADO) / MUNICIPIO DE PATOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO
    0801528-06.2017.8.15.0371 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PARTES: ALISSON AUGUSTO DE ALMEIDA
    - HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA (ADVOGADO) / MUNICÍPIO DE SOUSA-PB - IASCARA ROSANDRA
    FERREIRA TAVARES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 080015140.2019.8.15.0141 - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER - PARTES: MIRIAM PEREIRA DA SILVA - ADMILSON
    LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) / MUNICÍPIO DE JERICÓ - EVALDO SOLANO DE ANDRADE
    FILHO (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802649-50.2020.8.15.0311 SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO
    MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL / SERGIA DUARTE MARTINS- JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802641-73.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO
    CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA
    ISABEL / EDMILSON MARCOLINO DA SILVA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
    ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802667-71.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES:
    MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL /
    JOSE ALVES DA SILVA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL PROCESSO 0802605-31.2020.8.15.0311 SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO
    MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL / ALZENI OLIVIA DE SOUSA - JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0802634-81.2020.8.15.0311 - SERVIDOR PÚBLICO
    CIVIL - PARTES: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PRINCESA
    ISABEL / GERALDINA MARIA DOS SANTOS- JOSE ROMILDO MENDES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ
    ALBERTO QUARESMA. PROCESSO 0810198-71.2020.8.15.0001 -DEVER DE INFORMAÇÃO -PARTES: MARIA
    ELIANE DIAS DA SILVA - FERNANDA LEITE PIRES (ADVOGADO) LUCIANO PIRES LISBOA (ADVOGADO) /
    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA -DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (ADVOGADO) /DAO SILVEIRA
    MOTORS LTDA - ALEXEI RAMOS DE AMORIM (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG
    DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800162-36.2020.8.15.0561 -CARTÃO DE CRÉDITO -PARTES: VIVIANA
    PEREIRA GOMES - JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES
    (ADVOGADO) / AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - ELLEN CRISTINA GONCALVES
    PIRES (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO
    0800103-94.2021.8.15.0211 -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
    S.A. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) / MARIA ROQUE LEMOS - FRANCISCO
    VALERIANO RAMALHO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
    PROCESSO 0800080-68.2021.8.15.0561 -DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO -PARTES: BANCO MERCANTIL
    DO BRASIL SA - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) / RITA DE SOUSA CANUTO -JONH
    LENNO DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (ADVOGADO) - RELATOR
    GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800486-30.2020.8.15.0301/PARTES:
    NAIRE DE SOUSA ASSIS - ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) /UNIMED JOAO PESSOA
    COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES (ADVOGADO)
    JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG
    DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0802532-11.2021.8.15.0251 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES:
    ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) /
    ANTONIO FELIX OLIVEIRA - ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO
    JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PROCESSO 0800023-97.2020.8.15.0201 - INCLUSÃO INDEVIDA
    EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: AMARA PATRICIA DA CONSOLACAO DE LIMA - JOSE WILSON
    DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL
    SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
    TRANSCRITO E PUBLICADO EM SESSÃO, OBEDECENDO O QUE GIZA O ENUNCIADO 85 DO FONAJE – “O
    PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO”, C/C
    O ARTIGO 19 – “AS INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS NA FORMA PREVISTA PARA CITAÇÃO, OU POR QUALQUER
    OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO” E “§ 1º – DOS ATOS PRATICADOS NA AUDIÊNCIA, CONSIDERARSE-ÃO DESDE LOGO CIENTES AS PARTES” E, ART. 45 – “AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA DATA DA
    SESSÃO DE JULGAMENTO”, AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 11.419/2006.
    ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PAUTAS VIRTUAIS, SALIENTE-SE QUE OS ACÓRDÃOS SERÃO
    DISPONIBILIZADOS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO, QUANDO COMEÇARÁ A FLUIR O
    PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ANGÉLIKA KARLA MEIRA LINS – TÉC. JUDICÁRIA, A DIGITEI.

    PIANCÓ
    COMARCA DE PIANCÓ-PB. 1ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA E LEILÃO.O MM Juiz de Direito
    da Vara supra, Dr. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
    quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
    Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a
    HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25 de novembro de 2021, a partir das 10h:00min,
    através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 000059263.2011.8.15.0261, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) MARIA DE
    LOURDES VALDEVINO LIMA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
    BEM(NS): 01 (um) Imóvel Rural, denominado MANGUENZA, 181,0ha, localizado no município de Olho DÁguaPB, com as seguintes confrontações: ao Norte com João Cachoeira da Silva; ao Sul com Maria Leite Sampaio;
    ao Leste com Manoel Carvalho de Souza e ao Oeste com João Leite Sampaio, em cuja área encontra-se
    construída uma casa de alvenaria de tijolos. Registrado no Livro 2-L, Fls. 226, sob n.º R-1-2.566, em 04/11/1997,
    no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piancó-PB. AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil
    reais) em 16 de junho de 2021. DEPOSITÁRIO: MARIA DE LOURDES VALDEVINO LIMA. LOCALIZAÇÃO DO
    BEM: Manguenza, situada no município de Olho DÁgua-PB. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO
    NORDESTE DO BRASIL S/A, e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA:
    R$ 109.872,58 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), mais honorários
    e custas, em 10 de julho de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o
    dia 25 de novembro de 2021, a partir das 10h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª
    Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil,
    compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente
    forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1)
    Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a
    ser paga no ato da arrematação. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
    se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos
    e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
    daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
    conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
    na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a
    exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
    bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
    todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
    determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
    ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
    último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
    IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas
    e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No
    caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros
    ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado
    de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota
    fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos

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    demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos
    ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro
    Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor
    oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por
    valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
    conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do
    valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e
    sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido
    de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem,
    no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento)
    sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução
    da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
    pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será
    imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão,
    do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:
    Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
    www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar
    toda a documentação exigida pelo site e logo após a conferencia da documentação e aprovação pelo setor
    jurídico, o mesmo deverá solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão,
    confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de
    lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo
    o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da
    arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo
    presente Edital desde logo o Executada(s) MARIA DE LOURDES VALDEVINO LIMA e seu(a)(s) cônjuge(s) se
    casada for, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s),
    procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso,
    habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
    direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
    averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas
    acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
    como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação
    e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
    Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
    contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
    da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de
    todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
    no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Piancó/PB, aos 01 de outubro de 2021.
    PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, Juiz de Direito

    SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PORTARIA nº 15/2021. O Dr. RICARDO
    HENRIQUES PEREIRA AMORIM, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, no
    uso de suas atribuições legais, consoante o art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 c/c o art. 171,
    inciso IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE e, CONSIDERANDO que é direito
    fundamental de toda criança e todo adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
    em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente saudável;
    CONSIDERANDO a absoluta prioridade com que devem ser assegurados os direitos das crianças e dos
    adolescentes nos termos do Art. 227° da Constituição da República e no art. 4º, alínea b, parágrafo único, da
    Lei nº 8.069/90, assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e
    diligências judiciais (Art. 152°); CONSIDERANDO o art. 19, § 1º, do ECA, que dispõe sobre a reavaliação
    semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos; CONSIDERANDO que existem, nesta
    Comarca, crianças e adolescentes, em situação de risco, submetidas a medida protetiva de acolhimento
    institucional no NACAP; CONSIDERANDO que a situação dessas crianças e adolescentes inseridos em
    programas de acolhimento deve ser reavaliada, no máximo, a cada 6(seis) meses para fins de verificar a
    possibilidade de sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
    previstas no art.28 do ECA; CONSIDERANDO as determinações do Corregedor Nacional de Justiça, por meio
    do provimento nº 32/2013/CNJ, aos Juízes da infância e juventude de realização de audiências concentradas
    para reavaliação da situação dos menores em programas de acolhimento; CONSIDERANDO as Resoluções
    nº 313, 314 e 318/2020, além da Portaria 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça; os Atos Normativos
    Conjuntos nº001/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB e subsequentes; CONSIDERANDO, isso não obstante,
    o princípio da ininterrupção da atividade jurisdicional (art. 93, inc. XII da Constituição Federal), os recursos de
    tecnológicos gratuitos disponíveis, a fé pública dos atos praticados pelos servidores da Justiça (art. 405,
    Código de Processo Civil e art. 370, parágrafo 3º do Código de Processo Penal) e a possibilidade do exercício
    dessa prerrogativa em meio eletrônico, além das vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos,
    respeitadas as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
    CONSIDERANDO que a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios eletrônicos
    alternativos de comunicação de atos processuais eram utilizados como ferramenta de intimação do Poder
    Judiciário, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0003251-94.2016.00.0000;
    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, § 2º e 6º da Resolução CNJ nº 314/2020 e no art. 6º da Resolução
    CNJ nº 318/2020, os quais que recomendam a intimação por órgãos e meios oficiais e a prática de atos
    processuais por meio eletrônico ou virtual; CONSIDERANDO os recentes Provimentos da Corregedoria
    Nacional de Justiça, especialmente os números 94, 95, 97 e 100/2020, que adotam a utilização de meio
    eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações,
    quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico, caso em que a notificação se considera
    cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço ou contato virtual das
    pessoas; CONSIDERANDO, outrossim, decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça em processos
    administrativos autorizando a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente audiências,
    como o PCA nº 0003560- 76.2020.2.00.000, e alguns atos normativos ou de cooperação técnica há pouco
    publicados por Tribunais de ramos diversos da Justiça, como Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJ. Nº 006, de 04
    de maio de 2020, a Recomendação nº 02/CSJT.CGP, de 25 de março de 2020, o Termo de Cooperação Técnica
    TJPE/MPPE/DPE-PE/OAB-PE /SDSPE nº 01, de 13 de maio de 2020, entre outros; CONSIDERANDO, por fim,
    a redução dos custos e a possibilidade de efetiva redução do período de tramitação processual;
    CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais e possibilidade de realização de audiência na forma
    semipresencial, conforme ato da presidência do TJPB n° 33/2020 e 12/2021; CONSIDERANDO a resolução
    329 de 30 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça: RESOLVE: Art. 1º. Designar a realização da
    audiência concentrada, referente ao 2º semestre de 2021, para o dia 15 de dezembro de 2021, às 09h00min,
    a qual será realizada com o uso da plataforma digital “aplicativo ZOOM Cloud meetings”, através do QRCODE ou do link a seguir:OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490, para a qual deverão ser devidamente
    intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e os representantes dos seguintes órgãos, para fins de
    envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização das
    crianças e adolescentes abrigados: (a) Equipe multidisciplinar atuante perante esta vara da infância e
    juventude; (b) Conselho tutelar; (c) Coordenador e equipe técnica do NACAP; (d) Secretaria municipal de
    desenvolvimento humano; (e) Equipe do CREAS §1º Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não
    há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá
    efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares
    iphone; §2º Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida
    a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas,
    com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a
    incomunicabilidade das testemunhas; §3º As partes e interessados que desejarem participar presencialmente
    da audiência, deverão comparecer ao NACAP, no Município de São José de Piranhas. Art. 2º. Deverá ser
    providenciada a intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido, que com eles mantenham vínculos de
    afinidade e afetividade, para se fazerem presentes a mencionada audiência Art. 3º. No referido ato será
    reavaliada a situação de cada menor submetido a medida protetiva de acolhimento, haja vista o caráter
    excepcional e provisório de tal medida; Art. 4º. Determinar ao NACAP que envie para esta Vara da infância e
    juventude, no prazo de 10 (dez) dias, a lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos, com
    relatório circunstanciado da situação de cada um, devendo conter as seguintes informações: (a) nome
    completo do acolhido; (b) nome dos pais do acolhido; (c) idade; (d) se o acolhido possui certidão de nascimento;
    (e) motivo do acolhimento; (f) início do acolhimento; (e) se o acolhido costuma receber visitas de familiares
    e qual a frequência; (g) se o acolhido encontra-se regularmente matriculado e frequentando a escola; (h) se o
    acolhido possui algum problema de saúde e, em caso positivo, informar qual; (i) se o acolhido recebeu
    atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua; (j) se o acolhido e ou seus
    pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e
    promoção social com vistas a reintegração familiar; (k) se é possível a reintegração a família de origem; (l)
    em caso negativo, se já foram esgotadas as buscas dos membros da família extensa que possam ter o
    infante sobre sua guarda; (m) se já foi elaborado o PIA de que trata o art. 101, 4º do ECA, providenciando sua
    apresentação até a data da audiência concentrada. Art. 5º. Os processos de destituição do poder familiar,
    pedido de guarda, adoção ou congêneres envolvendo as crianças acolhidas, deverão ser reunidos para
    inclusão na pauta da audiência concentrada, juntando-se cópia da presente portaria aos autos dos respectivos
    processos e intimando-se as partes; Parágrafo único. Atentar a Escrivania especialmente para o cumprimento
    dos seguintes processos: 0800742-82.2021.8.15.0221, 0800744-52.2021.8.15.0221, 0800575-11.2015.8.15.0221,
    0800409-38.2018.8.15.0221 e 0800638-27.2020.8.15.0221. Art. 6º. Determinar que seja encaminhada cópia
    desta portaria a Coordenadoria da Infância e da Juventude – COINJU e Corregedoria Geral da Justiça. Art. 7º.
    Publique-se no diário da justiça estadual. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
    as disposições em contrário. São José de Piranhas-PB, 30 de setembro de 2021. RICARDO HENRIQUES
    PEREIRA AMORIM - Juiz de Direito.

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