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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021 - Folha 4

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    TJPB 12/08/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2021

    4

    a data do arbitramento. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do
    disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Verba honorária majorada.
    Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Resta incontroverso que a motocicleta de propriedade
    apelado passou a apresentar defeito, em seu funcionamento, após a realização de manutenção na empresa
    apelante, haja vista que o referido veículo foi entregue sem óleo no motor, o que prejudicou a moto. - O
    orçamento de reparo na motocicleta é documento idôneo para demonstrar o custo da troca das peças
    danificadas, possibilitando, assim, a solução do problema, tendo em vista que o conserto realizado pela
    apelante não impediu a ocorrência de novos defeitos. - A hipótese dos autos caracteriza o dano moral in re ipsa
    ou o dano moral puro, uma vez que o sofrimento, angústia e o transtorno causado pela parte apelante são
    presumidos, conferindo, assim, o direito à reparação, sem a necessidade de produção de outras provas, posto
    que o próprio fato já configura o dano. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
    interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
    honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de Processo Civil. Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
    integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0002941-42.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Alex
    Costa Ferreira Me. ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Midranda (oab/pb N.13.240). APELADO:
    Cesrei-centro de Educacao Superior. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N. 9.164). PROCESSUAL
    CIVIL. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Prestação de serviços de divulgação e panfletagem. Serviço
    efetivamente prestado. Alegação de pagamento incompleto. Ausência de prova quanto à existência de
    débito remanescente. Ônus da prova do autor. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença.
    Desprovimento. - Incumbe ao autor, ora apelante, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. In casu,
    não há dúvida de que houve a contratação de serviço de divulgação e panfletagem, entretanto, o autor não
    conseguiu provar o valor cobrado para a prestação de tais serviços, nem se há débito pendente, motivo
    pelo qual o pedido de ação de cobrança deve ser julgado improcedente, confirmando o entendimento do juiz
    a quo. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
    presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0003429-39.2011.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Renata
    de Almeida Barreto E Jason Ferreira Barbosa. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb N. 3.562).
    APELADO: Maristella Ramos Vitorino de Assis. ADVOGADO: Carlos Kleber Freitas de Oliveira (oab/ba
    N.37.225). DIREITO CIVIL. Ação declaratória de validade do negócio jurídico c/c indenização por dano
    moral e material. Venda fraudulenta de imóvel (terreno). Procuração pública falsa. Negligência do Tabelião
    ao conferir a procuração fraudada. Outorgante falecido. Responsabilidade objetiva do tabelião. Dano
    material. Comprovação a destempo. Juntada de documentos antigos na fase recursal. Preclusão. Dano
    moral. Dever de indenização. Fixação do quantum. Valor justo e razoável. Reforma parcial da sentença.
    Provimento parcial. - A falta de cautela do tabelião ao conferir a autenticidade da procuração pública
    outorgada por pessoa falecida, contendo informações inverídicas que poderiam ser verificados com os
    documentos de qualificação do outorgante constante na escritura pública lavrada no próprio cartório, do
    tempo em que o outorgante/vendedor adquiriu o imóvel como comprador em período anterior, enseja a
    responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar moralmente as vítimas pelos prejuízos advindos. Consoante o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
    forem necessários para provar o direito alegado, salvo a hipótese de documento novo, que pode ser
    apresentado em qualquer tempo, nos termos do art. 435 do CPC. In casu, verifica-se que à época do
    ajuizamento da ação, os documentos apresentados após a interposição da apelação já existiam, de maneira
    que por não terem sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão, mantendo-se a
    improcedência quanto ao pedido de ressarcimento por dano material. - Na fixação do dano moral, o julgador
    deve analisar a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e
    a posição social e política do ofendido, bem como a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável,
    sua situação econômica, de maneira que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é justo e razoável. Provimento parcial. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
    provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014718-49.1998.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Com de Cereais E
    Estivas Omega Ltda. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição
    ou obscuridade. Inexistência. Desnecissidade de manifestação expressa de todos pontos alegados pelas
    partes no julgado. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir
    os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via
    dos aclaratórios, quando o acórdão de forma expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência
    sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos
    os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas enfrentar a
    demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso integrativo não
    serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
    termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016788-58.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Junior. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Francisco
    de Assis Santos. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Sousa (oab/pb N.11.960). PROCESSUAL CIVIL.
    Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
    Desnecessidade de manifestação expressa de todos pontos alegados pelas partes no julgado. Matéria
    devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já
    julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos
    aclaratórios, quando o acórdão de forma expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência
    sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um,
    todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas
    enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso
    integrativo não serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração
    rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
    embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

    NUCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
    DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
    CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU
    PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
    DIA: 13 AGOSTO DE 2021
    – EXTRA NORMAL - LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/81303066990
    HORÁRIO: 08:00 HS – PROC. 0006186-08.2013.8.15.2001 - 1º APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO
    BRASIL S.A. (ADV. JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ - OAB/PB 10.412) 2º APELANTE: JOSIVAN FERREIRA
    DOS SANTOS (ADV. LIDIANI MARTINS NUNES - OAB/PB 10244). APELADOS: OS MESMOS.
    HORÁRIO: 09:00 HS - PROC. 0000148-45.2015.8.15.0631- APELANTE: VALDOMIRO FERNANDES DE
    OLIVEIRA (ADV. TARCISIO A. DE LIMA - OAB/MG 168.519) APELADO: DARLAN ALVES DE ALMEIDA (ADV.
    FRANCISCO PEDRO DA SILVA – OAB/PB 3898 E JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA – OAB/PB 10.376)
    HORÁRIO: 10:00 HS - PROC. 0800070-67.2018.8.15.0031- APELANTE: RUTHNÉA LÚCIA FERREIRA LINS
    FREITAS (ADV. ANDREZA KELE DOS SANTOS - OAB/PB 19.732) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DA
    SILVA (ADV. FRANCISCO MENDES DA SILVA NETO - OAB/PB 25.477 E JOSÉ DINIZ DA CRUZ AMANCIO
    FILHO – OAB/PB 27.456).
    HORÁRIO: 11:00 HS - PROC. 0004625-75.2015.8.15.2001- APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
    FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A (ADV. NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR. - OAB/PB
    12.765) APELADO: (E.G.V.F., MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA. CRISTIANA
    PEREIRA DINIZ VIDAL (ADV. ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - OAB/PB 7.666 E ÉVANES CÉSAR
    FIGUEIREDO DE QUEIROZ - OAB/PB 13.759).
    HORÁRIO: 11:30 HS - PROC. 0806928-87.2019.8.15.2001- 1º APELANTE: O INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - INSS (ADV. RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO - PROCURADOR FEDERAL MAT.

    1481018) 2º APELANTE: ELISSANDRO MOREIRA DE ASSIS (ADV. FÁBIO JOSMAN LOPES CIRILO - OAB/
    PB 18.105) APELADOS: OS MESMOS.
    DIA: 16 AGOSTO DE 2021
    – LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/87865275091
    HORÁRIO: 13:00 HS – PROC. 0843205-39.2018.8.15.2001 - APELANTE: MARIA DA PENHA ALVES JULIÃO.
    (ADV. DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - OAB/PB 17.396) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO
    CONSIGNADO S/A (ADV. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE/28.490 E DÉBORAH
    INGRID M. DE MEDEIROS - OAB/PE 40.110).
    HORÁRIO: 14:00 HS – PROC. 0090684-71.2012.8.15.2001 - APELANTE: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO
    FILHO (ADV. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES – OAB/PB 3.728, WALTER DE AGRA JUNIOR –
    OAB/PB 8.682 E VANINA C. C. MODESTO - OAB/PB 10.373) APELADO: CARDIOCENTER – CENTRO DE
    DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA (ADV. JOSÉ EDISIO SIMÕES
    SOUTO – OAB/PB 5.405 E RODRIGO CUNHA PERES - OAB/PB 16.064).
    HORÁRIO: 15:00 HS – PROC. 0801178-27.2018.8.15.0001 - APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA
    INTERNACIONAL DA SAÚDE LTDA (ADV. ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - OAB/AL 8.425, LUIZ
    HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB/AL 8.399, THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA - OAB/AL 15.578
    E DANIELY DA ROCHA SOUZA LIMA - OAB/AL 15.817) APELADA: (M.E.M.B), MENOR IMPÚBERE, NESTE
    ATO REPRESENTADA PELO SEU GENITOR FÁBIO ERICK SALES BATISTA (ADV. MARIA DAS DORES
    FERREIRA - OAB/PB 19.982).
    HORÁRIO: 16:00 HS – PROC. 0827455-46.2019.8.15.0001 - APELANTE: ANDERSON ALEXANDRE NUNES
    BARBOSA (ADV. IVAN UCHÔA FILHO - OAB/PB 20.739) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
    S.A. (ADV. RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77.167).
    HORÁRIO: 17:00 HS – PROC. 0812503-31.2020.8.15.0000 - AGRAVANTE: DANIELE GONCALVES DE
    MEDEIROS (ADV. JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO - OAB/PB 16.549) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A
    (ADV. JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS – OAB/PB 23760-A E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PB
    23733-A).

    ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    13ª Sessão Ordinária Administrativa presencial do Tribunal Pleno, por videoconferência, realizada na
    Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 28 de julho de 2021. Sob a
    Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - Presidente.
    Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
    Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
    Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos
    Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem
    direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para
    substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para
    substituir o Des. João Alves da Silva) e Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des.
    Carlos Martins Beltrão Filho). Ausente, ainda, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
    Sílvio Ramalho Júnior. Presente, pelo Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da
    Nóbrega, Promotor de Justiça convocado, representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico
    Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel.
    Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial em exercício. Às 14h06min, havendo número legal, foi aberta a
    presente sessão e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida
    à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA
    ADMINISTRATIVA: 1º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.124.920, RELATORIA DA
    PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO
    para a 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos
    do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2020, formulado pela Magistrada Luciana Rodrigues Lima, Juíza de Direito
    titular da 1ªVara Mista da Comarca de Itabaiana. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da CorregedoriaGeral de Justiça (fl. 405), apenas a magistrada supramencionada concorre à vaga do edital em referência,
    tendo em vista ser a única, entre os candidatos inscritos, pertencente ao Quinto Sucessivo mais antigo da
    Lista de Antiguidade dos Magistrados de 2ª Entrância, considerando o pedido de desistência de fls. 358,
    formulado pelo Magistrado Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna;
    2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 405), que a Magistrada
    Luciana Rodrigues Lima integra a 42ª posição do 1º Quinto Sucessivo, sendo a candidata mais antiga, entre
    os magistrados inscritos de 2ª Entrância. DECISÃO:REMOVIDA A MAGISTRADA LUCIANA RODRIGUES
    LIMA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 2º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
    2021.025.143, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
    referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande – 3ª Entrância,
    pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 3/2021, formulado pelo
    Magistrado Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, Juiz de Direito titular do Juizado de Violência Doméstica e
    Familiar contra Mulher da Comarca de Campina Grande. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da
    Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 398), apenas o magistrado supramencionado concorre à vaga do edital em
    referência, considerando o pedido de desistência da magistrada Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão
    (fls.325); 2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 396), que o
    Magistrado Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior integra a 105ª posição do 9º Quinto Sucessivo, entre os
    magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: REMOVIDA A MAGISTRADA THANA MICHELE CARNEIRO
    RODRIGUES, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. 3º – PROCESSO ADMINISTRATIVO
    ELETRÔNICO nº 2021.025.151, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
    DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital – 3ª
    Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 7/2021, formulado
    pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Marcial Henrique Ferraz
    da Cruz – 72ª colocação – 4º Quinto Sucessivo (1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux), 02 – Fábio José de
    Oliveira Araújo – 75ª colocação – 4º Quinto Sucessivo (4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande); 03
    – Michelini de Oliveira Dantas Jatobá – 95ª colocação – 7º Quinto Sucessivo; 04 – Anna Carla Falcão da Cunha
    Lima Alves – 98ª colocação – 7º Quinto Sucessivo; 05 – Bruno César Azevedo Isidro – 102ª colocação – 8º
    Quinto Sucessivo; 06 – Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior – 105ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 07 –
    Silmary Alves de Queiroga Vita – 109ª colocação – 10º Quinto Sucessivo e 08 – Thana Michelle Carneiro
    Rodrigues – 112ª colocação – 12º Quinto Sucessivo. * informações: 1) - O Magistrado Salvador de Oliveira
    Vasconcelos requereu desistência da postulação, página 2.746. 2) - Informamos, ainda, nos termos do
    Relatório da Corregedoria Geral de Justiça, que os Magistrados Marcial Henrique Ferraz da Cruz e Fábio José
    de Oliveira Araújo, ocupam, respectivamente, a 72ª e 75ª posição do 4º Quinto Sucessivo, entre os magistrados
    de 3ª Entrância. COTA:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA. 4º – PROCESSO
    ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.075.775, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo
    – 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 14/2021,
    formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Anna Carla
    Falcão da Cunha Lima Alves – 98ª colocação – 7º Quinto Sucessivo (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita);
    02 – Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior – 105ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 03 – Maria Aparecida Sarmento
    Gadelha – 106ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 04 – Thana Michelle Carneiro Rodrigues – 112ª colocação –
    12º Quinto Sucessivo. * informações: 1) - O Magistrado Algacyr Rodrigues Negromonte requereu desistência
    da postulação, página 43. 2) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 55), a candidata
    mais antiga é a magistrada Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, que ocupa a 98ª colocação do 7º quinto
    sucessivo, entre os Magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: HOMOLOGADO, POR UNANIMIDADE, O
    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MAGISTRADA ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. EM SEGUIDA,
    POR IGUAL VOTAÇÃO, REMOVIDO O JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR, PARA A 1ª VARA
    MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 5º – PROCESSO
    ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.077.211, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 1º Juizado Especial Misto da Comarca
    de Patos – 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 15/
    2021, formulado pelo Magistrado Bruno Medrado dos Santos, Juiz de Direito titular da 7ª Vara Mista da
    Comarca de Patos. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 240),
    apenas o magistrado supramencionado concorre à vaga do edital em referência, considerando os pedidos de
    desistência dos demais magistrados inscritos (fls.239); 2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da
    Corregedoria Geral de Justiça (fl. 238), que o Magistrado Bruno Medrado dos Santos integra a 91ª posição do
    6º Quinto Sucessivo, entre os magistrados de 2ª Entrância. DECISÃO: REMOVIDO O MAGISTRADO BRUNO
    MEDRADO DOS SANTOS, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. 6º – PROCESSO

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