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    TJPB - 8 - Folha 8

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    TJPB 16/12/2020 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    8

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

    seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e
    para a execução de tarefas laborais” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática.
    13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 151, grifei). - No caso dos autos, o julgador negativou a “conduta social” do
    réu, sob o fundamento de que “o acusado é pessoa conhecida na cidade como uma pessoa que costuma se
    envolver em confusão, inclusive no seio familiar” (f. 90v.). - Todavia, não consta no caderno processual informações
    concretas prestadas por familiares ou populares afirmando tal assertiva, nem fatos que exemplifiquem em quais
    situações o acusado se envolveu em confusões. - A simples alegação genérica, feita pelo Juiz sentenciante, de
    que o acusado costuma se envolver em confusão, desprovida de elementos concretos que, efetivamente,
    justifiquem o porquê de tal conclusão, não é idônea a justificar o aumento da pena-base. - Os motivos do crime são
    as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Trata-se do
    fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. - No caso dos autos, a juíza “a quo” entendeu acertadamente como
    desproporcional (desfavorável) o fato do réu começar a jogar pedras na viatura policial estacionada em frente à
    Delegacia de Polícia, em razão da demora para ser atendido pelos policiais, motivo pelo qual extrapola (excede) o
    tipo penal. - Em razão do afastamento de 02 (duas) valorações negativas dos vetores do art. 59, a saber,
    personalidade e conduta social, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de
    detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. - Na segunda fase, o togado sentenciante compensou integral e
    equivocadamente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. - O STJ tem entendimento consolidado
    de que constatada a multirreincidência (fls. 85/88), não é cabível a compensação integral entre a atenuante da
    confissão e a agravante da reincidência. Sobre o tema, eis o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
    CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN
    PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E
    REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
    MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. Constatada a multirreincidência, não é cabível a
    compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.”. (STJ. AgRg no HC 580942/
    SC. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Quinta Turma. j. 20/10/2020. DJe 22/10/2020) (grifei) - Diante da
    ausência de recurso da Acusação e da impossibilidade da reforma para agravar a situação do réu, mantenho a
    compensação exposta na sentença. - Na terceira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada de primeiro grau
    não vislumbrou qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Desta feita, torno definitiva a pena em 01 (um)
    ano, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos)
    do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime semiaberto. 2. REFORMA DA SENTENÇA.
    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DIMINUIR A PENA PARA 01 ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE)
    DIAS DE DETENÇÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA., ESTE À BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS DO
    SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA
    INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para afastar as valorações negativas
    impingidas aos vetores personalidade e conduta social, redimensionando a reprimenda penal aplicada em 01 (um)
    ano, 06 (seis) meses e 01 (um dia) de detenção e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa PARA 01 (UM) ANO, 01
    (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM
    TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL
    SEMIABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0081323-24.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
    Almeida. APELANTE: Marcos Antonio Bezerra de Lima, APELANTE: Joelson Santos Rodrigues. DEFENSOR:
    Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO
    PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP).
    DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA QUATRO RÉUS. CONDENAÇÃO APENAS DE MARCOS ANTÔNIO BEZERRA
    DE LIMA E JOELSON SANTOS RODRIGUES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. I – DO APELO DE MARCOS
    ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU.
    PLEITO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
    INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXXV[1], DO RITJPB. 2. RECURSO PREJUDICADO. II – DAS RAZÕES
    APELATÓRIAS DE JOELSON SANTOS RODRIGUES. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA.
    MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO RESTOU
    DESCONSTITUÍDA POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO.
    RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA OFENDIDA, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME DE
    ROUBO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO
    CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO
    DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
    INVIABILIDADE. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA ATESTANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA
    CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. 4. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA AO MÍNIMO LEGAL.
    DESFAVORABILIDADE DE 02 (DUAS) MODULARES DO ART. 59 DO CP (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
    DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” VALORADO
    DESFAVORAVELMENTE AO RÉU EM RAZÃO DA RES FURTIVA NÃO TER SIDO RECUPERADA. INVIABILIDADE.
    ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA COM REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 05
    ANOS DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES,
    SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. TERCEIRA FASE. AUMENTADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/
    3 (UM TERÇO), A QUAL MANTENHO, REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA EM 06 ANOS 08 MESES DE
    RECLUSÃO E 66 DIAS-MULTA, MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO
    CRIMINAL OPOSTA POR MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA NOS TERMOS DO ART. 127, INCISO XXX, DO
    REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE
    JOELSON SANTOS RODRIGUES, APENAS PARA REDUZIR A PENA ANTES FIXADA EM 07 ANOS E 04 MESES
    DE RECLUSÃO E 93 DIAS-MULTA, PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 08 MESES E 66 DIAS-MULTA, MANTENDOSE O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O
    PARECER. I – DO APELO DE MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA
    PRESCRIÇÃO. 1. Na origem o magistrado proferiu sentença (fls. 343/343v) decretando a extinção da punibilidade
    do réu Marcos Antônio Bezerra de Lima pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela ocorrência
    da prescrição na modalidade retroativa, é forçoso não conhecer do recurso, nos termos do art. 127[2], XXXV, do
    RITJPB. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. II – DA RAZÕES APELATÓRIAS DE JOELSON SANTOS RODRIGUES.
    1. Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra
    da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a manutenção
    da sentença condenatória. - A materialidade delitiva revela-se evidente pelo Inquérito Policial (fls. 07 e ss), pelo
    depoimento da vítima (fl. 11), na fase inquisitorial, bem como, pelo auto de reconhecimento (fls. 13 e 14) dos
    acusados Marcos Antônio Bezerra de Lima e Joelson Santos Rodrigues, pela ofendida como sendo as pessoas que
    praticaram o crime de roubo em sua residência e pelos depoimentos testemunhais colhidos. - A autoria também é
    incontroversa, mormente pelas declarações da vítima, na esfera policial (fl. 10/13), que narrou com riqueza de
    detalhes a prática delitiva, bem como pelos depoimentos das testemunhas (fl. 49 e mídia - fls. 300), que além de
    corroborar com as declarações da vítima, descreve a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial
    acusatória. - Na espécie, não verifico elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão
    coerente e verossímil erigida pela vítima, que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, narra a
    empreitada criminosa do réu e seu comparsa de forma coerente, constitui importante elemento de convicção. - Nos
    crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor
    probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito, sendo
    capaz de sustentar o decreto condenatório. 2. Inviável o pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 157,
    §2º, I, do CP, porquanto, o conjunto probatório demonstrou, de forma clara, que o apelante e outro acusado Marcos
    Antônio Bezerra de Lima agiram em comunhão de esforços para a subtração da res furtiva, com o emprego de arma
    de fogo, sendo descabido, pois, o decote desta majorante. 3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado
    sentenciante, considerou desfavoráveis ao réu 02 (duas) modulares do art. 59 do CP, quais sejam “as “circunstâncias”
    e as “consequências do crime”, e fixou a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 70 dias-multa. - Contudo,
    o vetor “consequências do crime” restou analisado com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação
    da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade a eles impingida. Explico. - Quanto as consequências
    do crime é o resultado da própria ação do agente, são efeitos de sua conduta. Devem ser aferidos o maior ou o
    menor dano causado pelo modo de agir, buscando o julgador algo que não seja inerente ao próprio tipo, sob pena de
    incorrer em bis in idem. Objetiva-se aqui analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor
    repercussão e efeitos. - Na hipótese, o magistrado primevo considerou que “as consequências do delito foram
    drásticas, pois a vítima não recuperou os bens roubados”, entretanto, os elementos apresentados não transcendem
    o resultado típico, sendo inerentes ao crime de roubo, por tal razão deve ser afastada a valoração negativa. - No
    que pertine às circunstâncias do crime, denota-se que o juiz lançou mão de uma das majorantes, qual seja a do
    “emprego de arma” para exasperar a reprimenda basilar, o que é admissível, razão pela qual mantenho a negativação
    de dita modular. - Já em relação as “circunstâncias do crime”, foi valorada idoneamente, permanece a desfavorabilidade
    em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em
    abstrato para o crime de roubo (reclusão de 04 a 10 anos[3], e multa), fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e
    50 dias-multa. Em segunda fase, as penas restaram inalteradas, pois não foram reconhecidas atenuantes ou
    agravantes. - Na terceira fase do procedimento dosimétrico, o magistrado de primeiro grau reconheceu a causa
    especial de aumento em razão do “concurso de agentes, emprego de arma de fogo” (art. 157, § 2º, incisos I e II, do
    CP), majorando a sanção em 1/3 (um terço). Registro que, apesar do juiz sentenciante ter considerado o emprego
    de arma de fogo nesta fase, incorrendo em bis in idem, não há modificação a ser realizada no que diz respeito à
    fração de aumento aplicada, já que aplicada em 1/3 (mínimo legal, a qual mantenho, resultando numa pena
    definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão e 66 dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à
    época do fato, mantendo o regime semiaberto. 4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTA POR
    MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA NOS TERMOS DO ART. 127, INCISO XXX, DO REGIMENTO INTERNO
    DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JOELSON SANTOS
    RODRIGUES, APENAS PARA REDUZIR A PENA ANTES FIXADA EM 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E
    93 DIAS-MULTA, PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 08 MESES E 66 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME

    SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. ACORDA
    a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer a
    apelação criminal oposta por MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DE LIMA nos termos do art. 127, inciso XXX, do
    Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e dar provimento parcial ao apelo de JOELSON SANTOS
    RODRIGUES, apenas para reduzir a pena antes fixada em 07 anos e 04 meses de reclusão e 93 dias-multa, para
    o patamar de 06 anos e 08 meses e 66 dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,
    mantendo o regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
    CORREIÇÃO PARCIAL N° 0016086-41.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Ricardo Vital de Almeida. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CORRIGIDO: Juízo da Vara de
    Violência Doméstica da Comarca da Capital. CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DO NÃO
    CONHECIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
    PROCESSUAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO PRESENTE FEITO
    (MÍDIA DIGITAL DE F. 49), SEM A PRESENÇA DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO
    PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE INSANÁVEL
    RECONHECIDA. 2. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL PARA DECLARAR NULA A AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0016086-41.2015.815.2002, COM A
    DETERMINAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    1. No caso sub examine, busca-se a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada nos
    presentes autos pelo juízo corrigido (mídia digital de f. 49), sem a presença do Ministério Público, ante a falta de
    designação de promotor para substituir a representante ministerial que se encontrava no gozo de férias, consoante
    se verifica de cópia do termo de audiência encartado à f. 50. - Com a devida vênia à magistrada primeva,
    indubitável que a realização da audiência de instrução para oitiva da vítima, sem a presença de representante do
    Ministério Público, evidencia grave prejuízo à acusação. Logo, o ato resta eivado do vício de nulidade. - Há que se
    ressaltar que a oitiva de testemunha indicada pela acusação e da vítima em ação penal por meio da qual se busca
    estabelecer a responsabilidade penal pela prática do crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º,
    do Código Penal, c/c os arts. 7º e 41, da Lei nº 11.340/2006), sem a participação do Ministério Público, traz grave
    prejuízo à acusação, impondo-se a declaração da nulidade do ato, por violação ao art. 212 do CPP. - Eventual
    formulação de perguntas pela magistrada diretamente aos inquiridos, na audiência prefalada, não exclui a nulidade,
    já que o julgador não pode substituir o órgão acusador. - Na hipótese, não há se falar que o corrigido complementou
    a inquirição do órgão acusador, já que esta não existiu. Foi a própria magistrada que produziu a prova, o que é
    vedado pela legislação brasileira, em face da exigida imparcialidade do juiz. - De tal sorte, diante da não designação
    de representante do Parquet para substituir a titular na audiência de instrução criminal, a juíza deveria ter redesignado
    o ato processual para outra data, com a presença de Promotor de Justiça, em respeito, notadamente, aos princípios
    do contraditório e do devido processo legal. - Outrossim, na decisão de fls. 61/62-v, a magistrada relata que
    “conforme despacho exarado no Termo de Audiência, o Ministério Público apesar de regularmente intimado da
    audiência, mediante o conhecimento prévio da pauta, não compareceu nem justificou a sua ausência apesar da
    unidade contar com 4 (quatro) promotoras oficiantes, titulares e auxiliares. Ainda, na oportunidade, foi feito contato
    com a Procuradoria Geral de Justiça, que também não adotou nenhuma providência”. Contudo, conforme dispõe
    o art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público será pessoal, inclusive, tal
    prerrogativa encontra-se prevista, também, na lei orgânica que rege a carreira. - Portanto, como inexiste nos autos
    comprovação da referida intimação e o termo de audiência, mencionado pela magistrada, nada esclarece quanto à
    intimação pessoal da representante do Parquet, é de se declarar nula a audiência de instrução realizada sem a
    presença do Ministério Público, por expressa violação ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório. 2.
    Provimento da correição parcial para declarar nula a audiência de instrução criminal realizada nos autos da ação
    penal nº 0016086-41.2015.815.2002, determinando a renovação do ato processual, em harmonia com o parecer
    ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    dar provimento à correição parcial para declarar nula a audiência de instrução criminal realizada nos autos da ação
    penal nº 0016086-41.2015.815.2002, determinando a renovação do ato processual e remessa de cópias do
    processo ao Corregedor-Geral do Ministério Público, em harmonia com o parecer ministerial.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000510-85.2018.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Angelando Pereira da Silva, EMBARGANTE: Samuel Jeronimo de
    Souza Pinto, EMBARGANTE: Daniel Nascimento de Medeiros. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
    (oab-pb Nº 25.602). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
    1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA
    E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO
    PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É
    manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em
    rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada
    a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ[1], “mesmo
    para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619
    do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recurso
    rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022104-15.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: José
    Alves Cardoso ¿ Oab/pb 3.562 E Mateus Dias ¿ Oab/pb 25.163. EMBARGADO: Justica Publica do Estado da Paraiba.
    ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Gilberto Fernandes ¿
    Oab/ce 27.722. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO
    ÓRGÃO COLEGIADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISUM QUE ANALISOU
    TODAA MATÉRIAAPRESENTADA, DE FORMA COERENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. RELAÇÃO ESTREITA
    E LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, COM EXPRESSA EXPOSIÇÃO
    DOS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA, DOLO E
    IDENTIDADE ENTRE A CONDUTA E O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 2. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
    IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
    DEVIDA E SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. 3. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL. 1. A recorrente aduz contradição no acórdão, pretendendo, em verdade, rediscutir prova e tentar fazer
    valer sua tese defensiva, o que não é cabível nessa seara. - O tema deduzido nos aclaratórios, referente à
    materialidade e à autoria delitivas do delito capitulado no art. 171, caput, do CP, ao dolo, bem como ao confronto entre
    a conduta e o tipo penal foram apreciadas e a conclusão está em evidente sintonia com a fundamentação. - A
    tentativa de rediscutir as matérias já apreciadas no acórdão se afigura inquestionável pela arguição da recorrente. E,
    analisando o presente caderno processual, observo que o acórdão primou em manter estreita correlação entre a
    fundamentação e a formação do convencimento condenatório, não havendo se falar em julgamento contraditório. 2.
    A embargante ponta omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
    direitos. No entanto, melhor sorte não assiste à recorrente neste ponto. - Ao contrário da alegação recursal, o acórdão
    analisou a possibilidade de substituição da reprimenda, especificamente quando este Relator asseverou que: “Deixo
    de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão da pena,
    uma vez que a ré não preenche os requisitos plasmados no art. 44, III, e art. 77, II, ambos do CP, sobretudo porque
    os motivos e as circunstâncias do crime, valorados negativamente ao réu, indicam que a substituição não é suficiente
    e não autorizam a concessão do benefício.” (fls. 749v). Sob esse arquétipo, também não há a omissão arguida. 3.
    Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial.

    ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA PRESENCIAL DO TRIBUNAL PLENO, POR VIDEOCONFERÊNCIA,
    REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 11
    DE NOVEMBRO DE 2020. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha
    Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti
    de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho - Afastado TRE, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero
    Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, João Alves da Silva - férias,
    Frederico Marinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto - Afastado TRE, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das
    Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital
    de Almeida. Presente, sem direito a voto o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio do Amaral (Juiz convocado para
    substituir o Des João Alves da Silva). Ausentes sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores João
    Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Eslú Eloy Filho (Juiz convocado
    para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho) e Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para
    substituir o Des. José Ricardo Porto). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro
    Gadelha Campos, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco
    Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos
    o Bel. Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição. Às 14h04min,
    havendo número legal, foi aberta a presente sessão e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados
    os trabalhos, O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente, prestou
    homenagem ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, pelo brilhante trabalho realizado na
    Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em razão do término do biênio naquela Corte. Dando prosseguimento foi
    submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.
    PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020.158.831. RELATORIA DA
    PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ELEIÇÃO PARA

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