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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 - Folha 7

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    TJPB 16/12/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

    APELAÇÃO N° 0023802-85.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
    Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Miguel Januario de Lima Neto. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins
    Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. RÉU PRESO CONDUZINDO MOTOCICLETA COM
    RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. IMPOSSIBILIDADE DE
    ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No crime de receptação, o comportamento do réu e as
    circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade do
    comportamento e das circunstâncias, no presente caso, pela aquisição de motocicleta por valor inferior ao de
    mercado, sem comprovação de valor pago, sem entrega da documentação e sem saber indicar, sequer, quem
    fora o vendedor, imperativo o reconhecimento do crime em sua modalidade dolosa. Desprovimento do apelo.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000668-52.2014.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Francisco de Assis Almeida. ADVOGADO: José
    Cassimiro Sobrinho Neto E Christian Marcel Aguiar. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO
    PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua
    ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). - Restando claro e
    evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se,
    consequentemente, os embargos declaratórios. - Para o fim de prequestionamento, se faz necessário que o
    embargante demonstre os pressupostos contidos no art. 619 do CPP e, não o fazendo, só resta a rejeição da via
    aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
    rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002555-06.2014.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Cícero de Sousa Lima. ADVOGADO: João de
    Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
    EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM O FIM DE ABSOLVER O EMBARGANTE OU
    DIMINUIR A PENA APLICADA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO
    PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a
    sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando
    não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de
    questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”.
    3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
    embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
    decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
    embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003251-61.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
    Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Roberto Pena da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
    Andrade da Silveira. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
    INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade,
    omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado acórdão apreciou todos os
    pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. - Restando claro e evidente o posicionamento
    tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os aclaratórios.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
    os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000079-87.2020.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
    Beltrao Filho. EMBARGANTE: Joao Pereira da Silva. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos. EMBARGADO:
    Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOS CRIMES CONTRA O
    PATRIMÔNIO. ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL COM REDIMENSIONAMENTO
    DA PENA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REJEIÇÃO, POR MAIORIA.
    PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVAS DO NÃO
    ENVOLVIMENTO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. “Quando não for
    unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
    que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
    desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” 2. Se as provas constantes dos
    autos nos dão a certeza de que o recorrente não praticou, na companhia de outras pessoas, a conduta delituosa
    descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, nos termos do art. 386, IV, do CPP. ACORDA o Egrégio
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por unanimidade, em acolher os embargos, nos
    termos do art. 386, IV, do CPP, sendo que o Relator, o Revisor e os Desembargadores Leandro dos Santos, Antônio
    do Amaral e Arnóbio Alves Teodósio, acolhiam os embargos, escudados no art. 386, V, do CPP.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000220-09.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB.
    RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Sergio Ricardo de Medeiros. ADVOGADO: Maria
    Helena Gomes Fausto E Martins. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
    QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, § 2°, IV DO CÓDIGO
    PENAL. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE
    E INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
    DÚBIO PRO SOCIETATE. RESERVADO A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA.
    RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade
    do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A
    decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja,
    em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não há que se
    falar em impronúncia por ausência de provas da autoria, nesta fase processual, cabendo ao Conselho de
    Sentença dirimi-la, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. A C O R
    D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento
    ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0000085-64.2019.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
    Almeida. APELANTE: Jefferson dos Santos Pereira. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro E Enriquimar Dutra da
    Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
    E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (07 VEZES). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE REDUÇÃO
    DA PENA. 1.1. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
    (“PERSONALIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO
    ACIMA DO MÍNIMO. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. 1.2. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE
    DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SENTENÇA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
    MENORIDADE PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS QUE SE IMPÕE. 1.3. TERCEIRA FASE.
    PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.
    EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS
    MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO E DECLARAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE
    POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA UTILIZADA. ÔNUS DA DEFESA. SUBSISTÊNCIA DA MAJORANTE DO USO
    DE ARMA DE FOGO. 1.4. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DE SETE CRIMES DE ROUBO.
    APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CORRETA EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3, EM SINTONIA COM
    A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA CUMULATIVA DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EQUÍVOCO QUE
    SE MANTÉM EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. INTELIGÊNCIA DO ART.
    617 DO CPP. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, A TEOR DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP[1]. 2.
    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA RECONHECER,
    NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 1. O apelante foi condenado
    pela prática dos crimes previstos nos artigos 157,§2º, II, e §2º-A, I, todos do Código Penal (07 vezes), a pena total de
    11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado. – Irresignado, em suas razões recursais, pleiteia a
    diminuição da reprimenda aplicada, requerendo: (a) na primeira fase a aplicação da pena-base no mínimo legal; (b) na
    segunda fase, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (c) na terceira fase o afastamento da causa
    de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), em virtude da arma não ter sido
    apreendida e não haver comprovação do seu potencial lesivo; (d) a redução da fração aplicada em razão da
    continuidade delitiva, do patamar de 2/3 (dois terços) para 1/2 (um meio), alegando que foram praticadas 06 (seis)
    ações em continuidade delitiva e não 07 (sete) conforme exarado na sentença. 1.1. Primeira fase. Examinando os
    autos, observo que no tocante aos 07 (sete) crimes de roubos a magistrada primeva utilizou na primeira fase da
    dosimetria de idêntico raciocínio para cada um dos delitos, valorando de forma desfavorável 02 (duas) circunstâncias
    judiciais (“personalidade” e “circunstâncias”) para descolar as penas-bases, acertadamente, do mínimo legal, fixandoas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. – Na avaliação do vetor “personalidade” expôs: “Personalidade
    voltada para o crime, haja vista que já tinha respondido processo pelo mesmo tipo de roubo, com uso de arma de fogo
    quando menor de idade”. – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora a prática de ato
    infracional não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime,
    pode ser sopesada na análise da personalidade do réu. – Do STJ. “É firme o entendimento nesta Corte Superior de
    Justiça que “a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes,
    por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos
    já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária” (HC 529.471/SP, Rel.

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    Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2019)”. (RHC 120.629; Proc. 2019/03447221; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020) – De outra banda, na avaliação
    da modular “circunstâncias”, valeu-se a juíza, de forma idônea, da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
    É pacífico na jurisprudência pátria que, nas hipóteses de múltiplas incidências de causa de aumento no crime de roubo,
    como na espécie, é possível a utilização de uma delas como majorante na terceira fase da dosimetria e de outra como
    circunstância judicial na primeira fase da fixação da pena, sem que ocorra qualquer ofensa ao sistema trifásico da
    dosimetria. – Do STJ. “In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade
    no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência
    desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu
    modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo
    descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base”. (HC 556.442; Proc. 2020/
    0002124-0; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/03/2020; DJE 23/03/2020) 1.2. Segunda fase. Na
    segunda fase, de todos os crimes de roubo, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão, reduzindo a pena em
    06 (seis) meses e estabelecendo as penas intermediárias em 05 (cinco) anos. Neste ponto, assiste razão ao
    recorrente, porquanto deixou de ser considerada a atenuante da menoridade relativa, prevista no inciso I do art. 65 do
    Código Penal[2]. – Observa-se que o réu Jefferson dos Santos Pereira, nascido aos 21 de fevereiro de 2001 (cópia
    da Certidão de Nascimento – fl.33) era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato imputado (25 de março de 2019).
    – Dessarte, considerando a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, promovo a
    redução das penas intermediárias para 04 (quatro) ano de reclusão. 1.3. Terceira fase. Na terceira fase da dosimetria,
    a juíza de primeiro grau, considerando a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do
    Código Penal), acresceu a reprimenda em 2/3 (dois terços). – Insurge-se, o apelante requerendo o afastamento da
    causa de aumento alegando que a arma não foi apreendida, bem como que não há comprovação do seu potencial
    lesivo. Sem razão. – A jurisprudência pátria é assente no sentido de que nos crimes de roubo, para a caracterização
    da causa de especial aumento de pena do emprego de arma de fogo, prescinde-se da apreensão e a realização de
    perícia na arma utilizada no crime, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego[3]. Outrossim, têm
    decidido, as Cortes Superiores, que caso o acusado alegue ausência de potencial lesivo da arma empregada para
    intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova nos termos do art. 156 do Código Penal[4]. Assim, na espécie,
    caberia ao acusado demonstrar que a arma nãoe era de potencial lesivo, o que não ocorreu. – “In casu” considerando
    a confissão do acusado e o depoimento seguro das vítimas, que atestaram o uso efetivo da arma de fogo nos delitos
    perpetrados, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento do inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do Código
    Penal, resultando as penas corporais definitivas em 06 anos e 08 meses de reclusão. – No que concerne à pena de
    multa, a magistrada fixou, para todos os delitos de roubo, as penas-bases em 43 (quarenta e três) dias-multa, a qual
    mantenho, em virtude da desfavorabilidade dos vetores “personalidade” e “circunstâncias”. Na segunda fase,
    considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea, e o reconhecimento da atenuante da menoridade
    relativa, reduzo a pena intermediária, antes estabelecida em 36 (trinta e seis) dias-multa, para 31 (trinta e um) diasmulta. Na terceira fase, em face da presença da causa de aumento do inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal,
    aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), totalizando em 51 (cinquenta e um) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um
    trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. – Faz-se mister registrar que a magistrada primeva incorreu
    em erro material, na terceira fase do processo dosimétrico, ao aplicar a causa de aumento relativa ao emprego de
    arma de fogo, pois consignou que a pena deveria ser aumentada em 2/3 (dois terços) nos termos do art. 157, § 2ºA, “I”, do Código Penal, entretanto, ao realizar o cálculo estabeleceu a pena definitiva, em todos os delitos de roubo,
    equivocadamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, enquanto o correto seria 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses
    de reclusão. Por esse motivo, mesmo com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda fase
    e redução da pena intermediária, antes fixada em 05 (cinco anos) para 04 (quatro) anos de reclusão, não houve a
    efetiva redução da pena definitiva corpórea, na terceira fase, permanecendo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
    reclusão. 1.4. Da unificação das penas. Em seguida, na realização da unificação das penas, observo que a togada
    julgadora considerou a continuidade entre os delitos de roubo, e em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
    de Justiça, exasperou a pena no percentual de 2/3 (dois terços) por considerar a existência de 07 (sete) infrações. Do
    STJ: “A exasperação da reprimenda do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada,
    basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração
    de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o
    entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a
    fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
    1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (HC 549.438; Proc. 2019/0361474-6; RJ; Quinta Turma; Rel. Min.
    Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020; DJE 12/02/2020). – Do cotejo do “decisum”, depreende-se que o acusado foi
    condenado quanto aos delitos de roubo realizados em face das vítimas Rafael Roberto da Silva, Luciano Ramos da
    Silva, Antônio Paulo de Lima, Francisco Balbino dos Santos, Everton Lourenço da Silva, Pedro Francisco de Sousa
    Neto e Davi Santos Pontes – totalizando 07 (sete) crimes. – Ressalto, que não obstante o acusado, em seu
    interrogatório em juízo, tenha negado o roubo da motocicleta da vítima Davi Santos Pontes (honda CG 150, Titan, SD,
    vermelha, placa PEY0615/PE), ele foi preso em flagrante na posse do referido veículo (com restrição de roubo/furto),
    conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 16), e, de acordo, com o depoimento, em juízo, do policial militar
    Lucenildo Roberto Sousa, testemunha arrolada pela acusação, no momento do flagrante, confessou o roubo da
    motocicleta. – Desta feita, reconhecidos os 07 (sete) delitos de roubo, devida a aplicação do percentual de 2/3 (dois
    terços), formalizando a pena total em 11 (onze) anos, 01 (um) mês de reclusão. – Convém observar que neste ponto
    a magistrada incorreu em equívoco, pois deslembrou-se de aplicar a pertinente pena cumulativa de multa, contudo,
    considerando a ausência de recurso ministerial, nada pode ser feito nesse momento processual para não se incorrer
    em “reformatio in pejus”, o que é vedado no sistema processual brasileiro, nos termos do disposto no art. 617 do
    Código de Processo Penal – “Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
    383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado
    da sentença.” – Mantenho o regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º, alínea
    “a”[5], do Digesto Penal. Por fim, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44,
    incisos I e II, e 77, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
    ou a suspensão condicional da pena. 2. Provimento parcial do recurso, em harmonia com o parecer ministerial, para
    reconhecer, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da menoridade relativa. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em harmonia com
    o parecer ministerial, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa do acusado na segunda fase da dosimetria,
    mantendo o quantum da reprimenda definitiva no patamar fixado na sentença (11 (onze) anos, 01 (um) mês de
    reclusão, em regime fechado), nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000515-57.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
    Almeida. APELANTE: Bruno de Tassio Andrade Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica
    Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO
    DA REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. SENTENÇA QUE
    APLICOU 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO NEGATIVAS. DESFAVORABILIDADE APENAS
    DE 02 (DOIS) VETORES (ANTECEDENTES E MOTIVOS). AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS
    CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE 01 (UM)
    ANO, 06 (SEIS) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO E 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA PARA
    01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA.
    SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE COMPENSOU INTEGRAL E EQUIVOCADAMENTE A
    CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON
    REFORMATIO IN PEJUS”. TERCEIRA FASE. SEM MAJORANTE NEM MINORANTE A CONSIDERAR. ALTERAÇÃO
    DA REPRIMENDA PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR IMPEDIMENTO LEGAL DE
    REGIME MAIS BENÉFICO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
    PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA AOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA
    PERSONALIDADE DO AGENTE, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA PENAL INICIALMENTE APLICADA EM
    01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO E 146 (CENTO E QUARENTA E SEIS) DIAS MULTA
    PARA 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA,
    À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, A SER CUMPRIDA
    NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. - A materialidade
    e a autoria delitivas, mesmo não sendo objeto de insurgência, restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante
    (fls. 04/07), Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos em Veículo (fls. 20/29), pela prova oral colhida no
    curso processual e, principalmente, pela confissão do acusado em Juízo (fls. 55/56). 1. Nos termos do art. 59 do
    CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
    crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais
    deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na
    primeira fase, a magistrada singular considerou em desfavor do réu 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber,
    antecedentes, personalidade, conduta social e motivos do crime, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis)
    meses e 01 (um) dia de detenção e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. - Diante de duas ou mais condenações
    transitadas em julgado, a magistrada singular poderá considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra
    (ou outras) como agravante genérica da reincidência, sem que implique “bis in idem”. - STJ: “Consolidou-se a
    jurisprudência desta Corte no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
    maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência,
    sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.” (HC 494616/PR, Rel. Ministro
    REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 25/06/2019, Dje 13/08/2019) - Já a personalidade se
    refere aos aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Assim, revela-se
    inidônea a invocação de condenações anteriores definitivas para exasperar a personalidade, sobretudo se já foram
    utilizadas para caracterizar os maus antecedentes e a agravante de reincidência. - STJ: “Quanto à personalidade,
    é cediço que condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para
    majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus
    antecedentes.” (HC nº 598460/SP. Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. julgado em 18/08/2020. DJe 24/
    08/2020) - Na avaliação da conduta social, “devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária
    e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família,
    o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em

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