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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020 - Folha 2

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    TJPB 12/11/2020 -Pág. 2 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020

    2

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0017594-25.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Moraes. AGRAVADO: Hermes Fragoso da Silva. ADVOGADO:
    Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14.640.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito,
    até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000, em
    trâmite perante esta Corte de Justiça.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0017854-05.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Joselito de Fontes
    Santana. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 18.000.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
    0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0022622-42.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki E Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador:
    Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Ileide Pereira de Paiva. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E
    Silva - Oab/pb 15.155.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão
    definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite
    perante esta Corte de Justiça.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0026191-22.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Anália Araújo de Melo Maia. AGRAVADO: Sheyla Cristina de Araujo
    Diniz. ADVOGADO: Raylla Vasbeck C. Asfora (oab/pb 20.934).. Ante o exposto, determino o sobrestamento do
    presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081298428.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0053835-32.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Irinete Gomes da
    Silva. ADVOGADO: Jessica Nicolau Faustino Gomes(oab: 22352/pb).. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
    0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0070250-90.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. AGRAVANTE: Germana Siqueira D Avila Lins E Outros. ADVOGADO: Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb Nº
    11.984). AGRAVADO: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki.. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até a decisão definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
    0812984-28.2019.8.15.0000, em trâmite perante esta Corte de Justiça.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100693-92.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Junior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Elisafi
    Lino Donato. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1,
    do CPC c/c art. 127, I2, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
    andamento do presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do
    processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
    APELAÇÃO N° 0000219-46.2015.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Estado
    da Paraiba,rep. P/ Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Nina Rosa Acacio Ramalho. ADVOGADO: Jose
    Gervazio Junior (oab/pb 15.124-b).. Ante o exposto, com base no art. 982, §1o1, do CPC c/c art. 127, I2, do
    RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente feito até
    ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n. 081298428.2019.8.15.0000.
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032309-43.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
    RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a.. ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. EMBARGADO: Marcelo Brito da Silva.. ADVOGADO: Rodrigo
    Magno Nunes Morais ¿ Oab/pb Nº 14.798..... determino o sobrestamento do recurso em tela até que o Superior
    Tribunal de Justiça defina, por ocasião do julgamento do recurso especial como representativo de controvérsia,
    a orientação a ser adotada.
    Des. Carlos Martins Beltrao Filho
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000529-64.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
    PASSIVO: Elias Costa Paulino Lucas, Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú/pb. ACORDO DE NÃO
    PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AMBIENTAL. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. PEDIDO
    DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. - Em razão de o Ministério
    Público noticiar o cumprimento integralmente o acordo de não persecução, nos termos do art. 28, § 13 do CPP,
    a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Diante disso, demonstrado ter o município investigado
    adimplido com o compromisso assumido, contratando com a Empresa Eco Serviços Ambientais Reciclagem e
    compostagem Ltda-ME, para realizar a coleta adequada em aterro sanitário próprio, acolho o requerimento

    formulado as fls. 35/36 e EXTINGO A PUNIBILIDADE em face de Elias Costa Paulino Lucas, Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú/PB, com base no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Por fim,
    retifique-se a autuação, fazendo-se constar na Classe Processual, o termo “Procedimento Investigatório Criminal”. Bem assim, dê-se baixa na distribuição desta Colenda Corte de Justiça, adotando-se as providências legais
    e regimentais cabíveis a espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Ação Declaratória nº 0700097-58.2006.8.15.0000. Relator: Exmo. Des. lo Henriques de Sá e Benevides.
    Autor: Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito Constitucional. Réu: Município de Bayeux,
    representado por seu Procurador Geral.Intimação aos Beis. WALTER PEREIRA DIAS NETO, OAB/PB
    15.268, e outros; e EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ, OAB/PB 7664, a fim de, na condição de
    patronos do autor e réu acima nominados, respectivamente, tomarem ciência do despacho (fl.626) que
    determinou o retorno dos autos ao Arquivo deste Tribunal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba
    Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000195-93.2020.815.0000 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida.
    Recorrente: Victor José Silva de Farias. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Anibal
    Campos Santa Cruz Costa (OAB/PB 18.607), a fim de, tomar conhecimento dos despacho de fls. 242/243, que
    deferiu o pedido de sustentação oral nas sessões realizadas por videoconferência, salientando-se que o pleito
    deve ser realizado por e-mail, enviado diretamente à Assessoria da Câmara Criminal ([email protected]), com
    antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão designada.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
    APELAÇÃO N° 0000540-31.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
    Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Marivaldo Gomes Fortunato. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros (oab/pb 11.845). APELADO: Banco Wolkswagem S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Wanderley (oab/pe 21.678). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE RECÁLCULO DE PARCELAS. DECRETO LEI 911/69.
    ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04. NÃO COMPROVAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
    NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO
    REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da Jurisprudência perfilhada pelo Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, “Nos contratos firmados na
    vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar
    na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
    de alienação fiduciária” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
    negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000715-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
    Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Thiago Paes Fonseca Dantas. ADVOGADO: Thiago Paes Fonseca
    Dantas Em Causa Própria (oab/pb 15.254). APELADO: Bruno Subam. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza
    Toledo (oab/pb 9.506). - APELAÇÃO CÍVEL — DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA — PROCEDÊNCIA
    PARCIAL —— IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE
    DA SENTENÇA REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL — RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PROMOVIDO CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
    DIREITO PLEITEADO — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DOS DÉBITOS COBRADOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. Cabe a quem impugna o benefício concedido
    à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais. Não merece
    guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando, oportunizada a parte a
    produção de provas, quedou-se inerte. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não
    deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim comprovar suas assertivas, já que quando
    excepciona o juízo, nasce para o mesmo o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor
    fosse. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (080144749.2014.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara
    Cível, juntado em 30/10/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
    - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
    rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0010730-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
    Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Victor Costa Marinho Coelho. ADVOGADO: Danilo Sarmento
    Rocha Medeiros (oab/pb Nº 17.586). APELADO: Rodolfo Mateus Lucena da Nóbrega E Santa Geradores
    Ltda. ADVOGADO: André Martins Pereira Neto (oab/pb Nº 16.180). - PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE
    PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — Como bem pontuou o magistrado a quo, “...o termo de

    ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
    COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
    Fonte:
    Diretoria
    de Tecnologia
    Informação
    - Gerência
    de Sistemas.
    ND –>comunica
    Não Disponível
    de junho
    de 2011,
    com a da
    redação
    dada
    pela Resolução
    nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
    aos
    Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 13 de novembro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
    DIA

    DESEMBARGADOR

    13/11

    LEANDRO DOS SANTOS
    SERVIDORES

    13/11

    GERÊNCIA DE PROTOCOLO
    E DISTRIBUIÇÃO
    3216-1475/1674

    GERÊNCIA DE
    PROCESSAMENTO
    3216-1536/1659/1660

    DIRETORIA
    JURÍDICA
    3216-1592/1416/1806

    Geraldo Leite de Azevedo Júnior

    José Airton Ribeiro de Almeida e
    José Carlos N. da Fonseca

    João Paulo Lins Ferreira e
    Mário Eugênio Zenaide Cavalcanti

    DIRETORIA ADMINISTRATIVA
    (MOTORISTA)
    3216-1530/1473

    Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de novembro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
    ENDEREÇO DE PLANTÃO
    Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
    TELEFONES
    TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
    Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583

    GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
    Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues

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    TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA
    DA PARAÍBA

    DIÁRIO DA JUSTIÇA
    Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
    Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
    Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
    Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
    site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]

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