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    TJPB - 6 - Folha 6

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    TJPB 19/06/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020

    prática do delito, as condições do flagrante, somadas aos depoimentos dos policiais, os quais são uníssonos e
    coerentes entre si, são elementos legítimos a fundamentar o juízo de procedência, a condenação é medida que
    se impõe. - A materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/
    06), Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 08), pelo Laudo Pericial de Eficiência em Armas de Fogo e Munição
    (fls. 116/118), realizado pelo Instituto de Polícia Científica, atestando a eficácia do artefato apreendido, pelos
    depoimentos testemunhais (mídia - fl. 85) e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - As
    testemunhas Carlos Henrique Morais de Albuquerque e Cedric Batista da Silva, policiais militares, nos depoimentos prestados em juizo (mídia - fl.85), foram uníssonos em relatar a abordagem, bem como a apreensão da arma
    de fogo em imóvel atribuído ao réu, cujas palavras merecem a devida credibilidade, conforme vem decidindo
    reiteradamente esta Corte de Justiça. - A testemunha Cedric Batista da Silva, em juízo (mídia - fl. 85), confirmou
    o depoimento prestado na esfera policial e reconheceu o acusado presente na audiência. Acrescentou que eram
    duas guarnições e que o Capitão Clecitônio também estava presente na operação. Relatou que segundo
    informações colhidas de moradores da localidade, o acusado encontrava-se morando sozinho na residência onde
    foi apreendida arma de fogo. Afirmou ser o réu bastante conhecido da polícia. - No mesmo sentido, a testemunha
    Carlos Henrique Morais de Albuquerque, em juízo (mídia - fl. 85), confirmou o depoimento prestado na esfera
    extrajudial e reconheceu o acusado como sendo a pessoa presa em flagrante. Relatou que o réu foi preso em
    flagrante e conduzido a Delegacia juntamente com o menor Aldeir. Acrescentou que na ocorrência eram várias
    guarnições, e quem estava a frente da operação era o Capitão Clecitônio. Segundo a testemunha foi a guarnição
    do colega de farda Cedric quem efetuou a busca na residência apontada como sendo do acusado e encontraram
    a arma de fogo no interior do imóvel. Disse ser o acusado conhecidíssimo da polícia. - Dos depoimentos
    colhidos, restou demonstrado que os agentes mediante informações locais efetuaram buscas e encontraram
    arma de fogo no imóvel atribuído como residência do réu, por populares, artefato que o acusado mantinha sem
    autorização ou determinação legal, restando configurado, portanto, o crime de posse ilegal de arma de fogo de
    uso restrito. - “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (TJPB - Processo Nº
    0000398-90.2016.815.0551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018) - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito
    condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma
    contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este
    entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara
    Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2. Delito de porte ilegal de
    arma de fogo de uso restrito. Desclassificação de ofício para o delito de porte irregular de arma de fogo de uso
    permitido, com fulcro no instituto do novatio legis em mellius. - O réu foi condenado, em 13 de maio de 2019, pelo
    delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, em decorrência de diligência realizada por policiais, que encontraram na residência do acusado uma espingarda calibre.12, cano aproximado de 45,8, ou seja, cano de medida
    inferior a 610mm, de uso restrito à época dos fatos. - O Presidente da República publicou o recente Decreto
    Presidencial nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que, dentre outras disposições, ampliou o conceito de arma e
    munição de uso permitido (novatio legis in mellius), ao estabelecer novos limites de energia cinética (ou joules)
    para tais equipamentos, e, por conseguinte, alterou o tratamento penal dos arts. 12, 14, 16 e 19 do Estatuto do
    Desarmamento. Determinou, ainda, que o Comando do Exército estabelecesse os parâmetros de aferição e a
    listagem das armas que se enquadrem nesta ampliação, no prazo de 60 dias. - Aos 12 de agosto de 2019, o
    Comandante do Exército publicou a Portaria nº 1.222, estabelecendo os parâmetros de aferição e a listagem dos
    calibres nominais com suas respectivas energias cinéticas para a classificação das armas de fogo e das
    munições quanto ao uso permitido ou restrito, haja vista a disposição do §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de
    25 de junho de 2019. - O Decreto nº 9.847/2019, passou a considerar as armas de fogo portáteis, de alma lisa,
    como de uso permitido, não existindo nenhuma especificação quanto ao comprimento de seus canos ou calibre,
    não há sequer menção quanto à espingarda calibre.12 no Anexo B, da Listagem de Calibres Nominais de armas
    e munições de uso restrito, trazido pela Portaria nº 1.222/19, emitida pelo Comandado do Exército. - Por isso, com
    o advento do Decreto n. 9.847/2019 e respectiva Portaria n. 1.222/2019, que alterou o rol de armas de fogo e
    munições, antes de uso restrito, para, agora, de uso permitido, verifica-se que espingarda calibre 12, com cano
    menor que 610 mm apreendida no interior da residência do apelante, passou a ser classificada como arma de
    fogo de uso permitido, devendo, portanto, aplicar-se as sanções do art. 12, “caput”, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). - Dessa forma, diante da novatio legis in mellius, o De-creto 9.847/2019 deve ter efeitos
    retroativos para al-cançar o caso dos autos, conforme o previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º
    do Código Pe-nal. Assim, a desclassificação para o tipo penal do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, é
    medida que se impõe. 3. A dosimetria da pena foi feita de forma escorreita, só que agora em razão do
    abrandamento da conduta imputada ao réu, passa-se à readequação da pena. - Nos termos do que dispõe o art.
    12 da Lei de Armas, cuja pena in abstrato é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, impõe a fixação da
    pena-base no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor
    unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual se torna definitiva, diante da ausência de
    causas modificadoras, típicas da segunda e terceira fases do processo dosimétrico. 4. A condenação do réu ao
    pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme
    imposto pelo art. 804, do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais,
    competente para o caso. 5. Desprovimento do recurso, e, ex-offício des-classificar a conduta praticada pelo réu
    do art. 16, caput, para o art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da edição superveniente do
    decreto presidencial 9.847/2019, com a consequente redução da pena, antes fixada em 03 anos de reclu-são e
    10 dias-multa, em regime aberto para o pata-mar de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, man-tendo-se o regime
    aberto e os demais termos da sen-tença, nos termos do voto do relator em harmonia par-cial com o parecer.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao apelo, e, ex-officio desclassificar a conduta praticada pelo réu do art. 16, caput, para o art. 12,
    caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da edição superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, com
    a consequente redução da pena, antes fixada em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto para o
    patamar de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, mantendo-se o regime aberto e os demais termos da sentença,
    nos termos do voto do relator em harmonia parcial com o parecer.
    APELAÇÃO N° 0028812-13.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Luciano dos Santos Silva. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Roberto Saulo
    de C. Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
    AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DE UM DOS ACUSADOS INTEMPESTIVO.
    IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DO SEGUNDO DENUNCIADO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
    NÃO QUESTIONADAS. 1. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DESFAVORABILIDADE DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE E
    CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E FUNDADA EM ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DESTAS MODULARES. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE DOS
    VETORES CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS)
    ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REPRIMENDA ATENUADA EM 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA EM RAZÃO
    DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DA CAUSA
    DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INC. II DO §2º DO ART. 157 DO CP. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA
    PENAL FIXADA, APÓS CONSIDERAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
    2. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”, SEM REFLEXO NA PENA FINAL. - Autoria e materialidade não
    estão sendo questionadas, apesar de patentes, pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), auto de apresentação e apreensão (f. 11), auto de entrega (f. 12) e confissão do apelante em juízo (mídia de f. 203). 1. Segundo
    estabelece o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para
    reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as
    circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as
    balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor da apelante
    04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do
    crime, entretanto, devem ser afastadas as valorações negativas das modulares “culpabilidade” e “consequências do crime”, porquanto o togado sentenciante utilizou-se de fundamentação inidônea, valendo-se argumentação
    genérica e por se reportar à própria elementar do tipo penal. - Todavia, considerando a existência de 02 (dois)
    vetores negativos, quais sejam, a “conduta social” e “circunstâncias do crime”, entendo que a pena-base aplicada
    deve ser mantida no patamar fixado na sentença, 06 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa,
    vez que fixada dentro da discricionariedade conferida ao magistrado. - É bom registrar que o julgador não está
    obrigado a declinar a fração utilizada para o aumento relativo a cada circunstância ou explicitar o cálculo realizado
    para o atingimento do quantum, pois é curial anotar que não existe tabelamento do valor de cada uma delas, e
    o magistrado, com base em elementos colhidos nos autos, poderá valer-se da discricionariedade motivada para
    aumentar a pena-base. - Na segunda fase da dosimetria, o togado sentenciante reconheceu a atenuante da
    confissão espontânea, (art. 65, III, “d”, do Código Penal), atribuindo-lhe o quantum de 06 (seis) meses de
    reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que reputo razoável, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis)
    meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - Na terceira fase, o magistrado reconheceu a majorante do concurso
    de pessoas (art. 157, § 2°, II, do Código Penal) e aumentou a pena em 1/3 (fração mínima), resultando em 07
    (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do
    salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva, na ausência de outras circunstâncias a considerar. - Assim, no caso concreto, a fixação da pena mostrou-se suficiente para a reprovação e prevenção do
    crime praticado, encontrando-se em patamar razoável, proporcional, e suficiente à reprovabilidade da conduta
    perpetrada, devendo ser mantida na íntegra. 2. Provimento parcial do apelo, apenas para afastar a desfavorabilidade dos vetores “culpabilidade” e “consequências do crime” sem reflexo na pena final, totalizada em 07 (sete)
    anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
    vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACORDA a Câmara Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, apenas
    para afastar a desfavorabilidade dos vetores “culpabilidade” e “consequências do crime” sem reflexo na pena
    final, totalizada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão 1/30 (um
    trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada.

    PAUTAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
    A TER INÍCIO NO DIA 06/JUNHO/2020 ÀS 14H00 E
    TÉRMINO NO DIA 13/JULHO/2020 ÀS 13H59MIN
    (PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0811105-83.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
    FÁTIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Matias Gonsalez Soares (Advs. Leonardo Avelino Duarte
    – OAB/MS 7675 e outros). Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e
    Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA
    FREIRE.
    (PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0809632-62.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Vinícius Pedrosa
    Bezerra (Advs. Rafael Furado de Oliveira – OAB/PB 20.289, João Clécio Alves do Nascimento- OAB/PB 21.386
    e outra). Requerida: Justiça Pública.
    (PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0807260-09.2020.8.15.0000. RELATORA:
    EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Governador do Estado da Paraíba,
    representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Areia.
    (PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
    MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da
    Paraíba – SINEPE/Pb (Advs. Odésio de Souza Medeiros Filho – OAB/PB 14.972 e Oriel Diniz Vale Neto – OAB/
    PB 18.163). Requerido: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
    (PJE-5º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
    SRA. DESA.MARIA DE FÁTIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTI. Suscitante: 3ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca de Campina Grande. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    9ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
    DIA: 1º/07/2020 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
    e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
    as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
    do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
    aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
    disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
    dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
    habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
    de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB,
    destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
    Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
    processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
    PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
    (PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0810579-19.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Adalberto Firmo
    Barbosa (Advs. Harley Hardenberg Medeiros cordeiro – OAB/PB 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB
    19.999). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.03.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR,
    JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO, ACOMPANHADO DO VOTO DO REVISOR E DES. JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES.
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. NA TRIBUNA O ADVOGADO ARTHUR BERNARDO CORDEIRO – OAB PB 19.9999. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.05.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DO REVISOR E DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA; E DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    OS DEMAIS AGUARDAM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2020: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR,
    JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO,
    JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
    GUEDES; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA, JOSÉ RICARDO PORTO, LEANDRO DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES,
    PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS
    DEMAIS AGUARDAM. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    (PJE-2º) – Agravo Interno nos autos da Restauração de Autos nº 0804280-60.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Edne Wanessa Nóbrega Crispim Lima (Adv. Elton Luis Lima da
    Silva – OAB/PB 22144-A). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretário de Estado da Administração da Paraíba. COTA: NA
    SESSÃO DO DIA 06.05.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO,
    PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. COTA: NA SESSÃO DO DIA
    20.05.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SEGUIDO DO VOTO
    DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; E DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2020: O AUTOR DO PEDIDO DE
    VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO.
    (PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0809908-93.2019.8.15.0000. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Valber Azevedo de Miranda Cavalcanti (Advs. Rodrigo Menezes Dantas – OAB/PB 12.372 e Bruno Barsi de Sousa Lemos – OAB/PB 11.974).
    Agravado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
    Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUK. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2020: DECIDIUSE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELO NÃO IMPEDIMENTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN
    DA CUNHA RAMOS, DECANO PRESENTE, DE PRESIDIR A SESSÃO DE JULGAMENTO, APESAR DA DECISÃO ATACADA TER SIDO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, SEU IRMÃO. NO MÉRITO,
    DEPOIS DO VOTO DOD RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. ROMERO
    MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA; E DO VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DA ALBUQUERQUE,
    DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.
    AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, VICE-PRESIDENTE. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
    PRESIDENTE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO AGRAVANTE, O ADVOGADO BRUNO BARSI DE
    SOUSA LEMOS, OAB PB 11.974. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2020: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
    ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
    (PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0809514-86.2019.8.15.0000. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Felipe Gurgel Coutinho, Prefeito
    Constitucional do Município de Puxinanã (Adv. Bruno Lopes de Araújo - OAB/PB 7588-A. Requerido: Câmara
    Municipal de Puxinanã (Adv. Aroldo Dantas-OAB/PB 14747). COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.05.2020: ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.06.2020:
    DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO
    MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA; E DOS
    VOTOS DO PRESIDENTE, DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, ROMERO MARCELO DA FONSECA
    OLIVEIRA, JOÃO BENEDITO DA SILVA, LEANDRO DOS SANTOS E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
    FILHO, INDEFERINDO A CAUTELAR, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM.
    IMPEDIDO O DES. ABHAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2020: ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA QUÓRUM. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO
    (PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0802974-85.2020.8.15.0000. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. Requerente: Francisco Ariosvaldo Ferreira (Adv. Lucas Mendes Ferreira OAB/PB 21.020).
    Requerido: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.06.2020: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO
    BENEDITO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO,

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