TJPB 19/06/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020
de por restritiva de direitos”. – Por fim, correta a aplicação do benefício da suspensão da pena, vez que
presentes os pressupostos previstos no art. 77 do Código Penal9 ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 116-33.2011.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Amauri Vieira Gomes. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva (oab/pb
10.842). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES
NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE1. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS CRIMINOSOS. ATENDIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP.2 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA NÃO APLICAÇÃO DO MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP3). AFASTAMENTO. NÃO
HOUVE MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO FATO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE, ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FORMULADA. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI4. 2.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO
RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
3. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO GENÉRICO PARA DESFAVORECER OS
VETORES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE NÃO TEM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O TRAUMA FÍSICO E PSICOLÓGICO
SOFRIDO PELA VÍTIMA PARA DECOTAR A REPRIMENDA BASILAR, POR SER ÍNSITO AO DELITO DE
LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEUTRAS. REDUÇÃO DA PENABASE PARA O MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE NÃO POSSUI CONDENAÇÕES CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM 01 ANO DE RECLUSÃO, A QUAL
TORNO DEFINITIVA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, EX VI DO ART. 33, §2º,
ALÍNEA “C”, DO CP5. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INSTITUTO
QUE SE OPEROU NA MODALIDADE RETROATIVA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PARA 04 ANOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA (20/05/2013) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (17/04/2019). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
RÉU QUE SE IMPÕE. 5. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. A OCORRÊNCIA DE DEFENSORIA DATIVA IMPLICA A NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO
PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 263 DO CPP.6 INOCORRÊNCIA NO CASO. ADEMAIS, O ADVOGADO
PATROCIONA A DEFESA DO ACUSADO DESDE DO SEU INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITIVA. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. EX OFFICIO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA E
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. Preliminares. A
Defesa requer, preliminarmente: (a) a inépcia da denúncia alegando ser genérica e não preencher os requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal; (b) a nulidade da sentença por cerceamento dos princípios da ampla
defesa, do contraditório de do devido processo legal, em virtude da não aplicação do mutatio libelli (art. 384 do
CPP). 1.1. Inépcia da inicial acusatória. In casu, a exordial não ostenta deficiência redacional capaz de impedir
a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa pelo réu, atendendo-se ao que
determinam as regras previstas nos art. 417 do Código de Processo Penal e art. 5º, LV8, da Constituição
Federal. – Do STJ. “Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos
traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja
autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla
defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal”.9 1.2. Nulidade da
sentença em virtude da não aplicação do mutatio libelli (art. 384 do CPP). A denúncia imputou ao réu o crime
previsto no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio na forma tentada),
ocorrendo, na sentença, a desclassificação para crime do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (lesão
corporal de natureza grave). – Ao revés da tese levantada pela Defesa, não houve alteração da descrição do
fato contida na denúncia, referida desclassificação configurou o instituto da emendatio libeli, previsto no art.
383 do CPP10. O apelante se defendeu e foi condenado pelos mesmos fatos descritos na peça acusatória, não
sendo caso de se atribuir nova definição jurídica ao fato por circunstâncias não contidas na exordial, que
exigiria as providências do art. 384 do CPP11, mas tratando-se, tão somente, de simples correção da
capitulação dada aos fatos, que não exige qualquer formalidade. 2. Mérito. Pleito Absolutório. Tese De
Insuficiência De Provas. In casu, a materialidade restou sobejamente comprovada pelo Laudo Traumatológico,
onde o médico perito atestou que houve ferimento, através de ação pérfuro-contundente (arpão), ocasionando
perigo de vida, pois atingiu a região cervical ao nível dos grandes vasos do pescoço. Quanto à autoria, os
elementos indiciários e probatórios indicam que o réu Amauri Vieira Gomes praticou o crime, nos termos
narrados na denúncia. – A palavra da vítima corroborada pelo depoimento de testemunhas, pelo laudo
traumatológico, aliada a confissão do réu, conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante
praticou o delito previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, sendo insustentável a tese de absolvição
por ausência de provas. 3. Dosimetria. análise ex officio. Quanto à dosimetria, em que pese não ter sido objeto
de insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício. – Primeira fase. A magistrada a quo valorou
negativamente 05 (cinco) vetores, a saber, “culpabilidade”, os “antecedentes”, “personalidade”, “conduta
social” e “consequências”, sem lastro em fundamentação concreta e idônea, e fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão. – Na avaliação da circunstância culpabilidade, faz-se mister apontar dados concretos dos
autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário
para o crime praticado. Segundo entendeu a magistrada de primeiro grau, “a culpabilidade ressoa caracterizada
e extreme de dúvidas”. A meu ver, e salvo melhor juízo, a intensidade da reprovação penal não restou
concretamente demonstrada, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada. A sentenciante não
expressou os motivos pelos quais entendeu estar evidenciada a culpabilidade, sendo completamente genérica
e abstrata tal afirmativa. Na verdade, estamos diante de um caso de completa ausência de fundamentação.
– No vetor antecedente, considerou que o réu é reincidente. Entremente, do cotejo da certidão de antecedentes
criminais, anexa aos autos, não se observa, anterior ao fato em questão, condenação criminal transitada em
julgado, posto que constam, tão somente, o presente processo e o inquérito n.º0000282-83.2018.815.0561,
devendo, portanto, ser afastada a presente desfavorabilidade. – Quanto a personalidade e conduta social, a
juíza justificou “que este não foi um fato isolado na vida do réu”. No entanto, não há nos autos elementos
suficientes para aferição da personalidade do agente, bem como da sua conduta social, o que resulta em
fundamentação genérica inapta a exacerbar a pena-base. Sendo assim, imperioso afastar a negativação da
personalidade e da conduta social do acusado. – Em relação às consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal vetor mostra-se escorreita se o dano
material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Segundo a
juíza, “as consequências do crime foram graves, dado o trauma físico e psicológico que impingiu à vítima,
causando-lhe, inclusive. Perigo de vida”. In casu, o trauma físico e psicológico sofrido pela vítima, causandolhe perigo de vida é inerente ao crime de lesão corporal de natureza grave previsto no art. 129, § 1º, II, do
Código Penal12, não justificando, por si só, a exasperação da pena-base mediante a desfavorabilidade
impingida a modular em debate. – Portanto, a julgadora, ao se deter nas balizas mínima e máxima estabelecidas para o crime de lesão corporal de natureza grave (01 a 05 anos de reclusão), afastou, sem motivação idônea,
a punição básica do marco mínimo, deixando de atender aos ditames esculpidos nos art. 59 e art. 68, ambos do
Código Penal, havendo nítida injustiça no tocante à aplicação da pena. Diante desse cenário, afasto a “culpabilidade”, os “antecedentes”, “personalidade”, “conduta social” e “consequências”, e, em consequência, fixo a penabase no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. – Segunda fase. Necessário o decote da agravante da
reincidência, eis que não consta na certidão de antecedentes de fls.103/104 condenação com trânsito em
julgado. Outrossim, em que pese o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
alínea “d”, do CP), não influenciará efetivamente no cálculo da pena devido ao preceito contido no Enunciado da
Súmula 231 do STJ13. – Terceira fase. Ausente causa de aumento ou de redução de pena. Assim, torno a pena
definitiva em 01 (um) ano de reclusão. – Diante do afastamento da reincidência e da redução do quantum pena
aplicada, altero o regime para o aberto nos termos do artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal. 4. Prescrição
intercorrente. Reconhecimento de ofício. Tomando por base o novo quantum de pena corpórea (01 ano de
reclusão), é forçoso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em
razão da incidência do novo prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal14.
– Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 20/05/2013, e a publicação da sentença condenatória em
cartório, aos 17/04/2019, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade
do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal15. 5. Arbitramento de honorários advocatícios.
O ato de nomeação de defensor dativo é ato privativo do juiz, e para sua nomeação ser preenchidas três
condições cumulativas e sequenciais: réu sem advogado constituído; ausência de defensor público na comarca;
nomeação de defensor pelo juiz, ex vi do art. 263 do Código de Processo Penal. – Art. 263. Se o acusado não o
tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. – Entrementes, ao contrário do alegado pela
defesa, observo que não consta nos autos a nomeação do causídico para atuar como defensor dativo, bem
como, que o advogado patrocina a defesa do apelante desde a fase inquisitiva, conforme comprova o termo de
qualificação e interrogatório, ocorrido aos 24 de agosto de 2011 na Delegacia Municipal de Coremas, colacionado
à fl. 07. 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Ex officio, redução da reprimenda e reconhecimento da
prescrição, extinguindo a punibilidade do réu. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação e, ex officio, redimensionar a reprimenda, anteriormente fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, para 01 (um) ano
de reclusão, em regime aberto, reconhecendo a prescrição e extinguindo a punibilidade do réu.
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APELAÇÃO N° 0001739-70.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fernando Lisboa da Silva,
APELADO: Carlos Alves, APELADO: Cicero Lisboa da Silva, APELADO: Lindolfo Monteiro da Silva. DEFENSOR: Damiana de Almeida Freitas Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA: TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO
QUANTO À ASSOCIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS
NO TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVAS QUE NÃO SÃO FIRMES EM APONTÁ-LOS COMO
AUTORES DOS DELITOS IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO O ENVOLVIMENTO DO RÉUS
CÍCERO LISBOA DA SILVA E FERNANDO LISBOA DA SILVA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE FUNDAMENTAR EM PROBABILIDADE OU INTUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA: MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE CÍCERO LISBOA DA SILVA, FERNANDO LISBOA DA
SILVA E LINDOLFO MONTEIRO DA SILVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RAZÃO DA
INEXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. 2. DA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA. SUPRESSÃO DO TERMO “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA”. SENTENÇA
QUE NÃO ABARCOU TERMO ALGUM DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. HARMONIA COM O PARECER DE 2º GRAU. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DECISÓRIOS, COM
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO DA PARTE DISPOSITIVA. 1. O decreto condenatório tem que estar alicerçado em
prova clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário. - Compulsando os autos observo, de fato, que as provas contra CÍCERO LISBOA DA
SILVA, FERNANDO LISBOA DA SILVA e LINDOLFO MONTEIRO DA SILVA não são firmes em apontá-los como
autores dos delitos de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico de drogas, como fundamentou o
sentenciante no decreto absolutório. - Como se apresenta a prova, tenho que a autoria imputada aos dois
primeiros acusados nos delitos de tráfico de drogas e aos três acusados no crime de associação para o tráfico
não restou concretamente demonstrada, e assim, não vejo como negar aos réus o benefício da dúvida, impondose a manutenção da absolvição, em respeito ao consagrado princípio in dubio pro reo. - Acosto-me aos
fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante quanto a absolvição dos acusados CÍCERO LISBOA DA
SILVA e FERNANDO LISBOA DA SILVA do crime de tráfico de drogas, por considerar inexistentes elementos
probatórios concretos da ocorrência do delito, tratando-se estes de meros usuários. - Noutro ponto, também
considero acertada a absolvição dos dois primeiros apelados e de LINDOLFO MONTEIRO DA SILVA pelo crime
de associação para o tráfico de drogas, em razão da consequência lógica da inexistência do tráfico de drogas
pelos primeiros. - Portanto, sopesados todos os elementos alcançados, se está diante de insuficiência de provas
acerca da autoria do crime de tráfico de drogas e, consequentemente, in casu, da associação para o tráfico de
drogas, indicado na denúncia pelos acusados CÍCERO LISBOA DA SILVA e FERNANDO LISBOA DA SILVA e
LINDOLFO MONTEIRO DA SILVA, devendo prevalecer o princípio universal do in dubio pro reo, isto é, a dúvida
deve, sempre, favorecer os acusados. - Vale salientar que é até possível os apelados terem praticado os delitos,
contudo tal situação não restou seguramente comprovada nos autos. 2. Observando o conteúdo da decisão,
tenho que o pedido não foi julgado “parcialmente procedente”, como consignou o magistrado na parte dispositiva,
pois, não acolheu termo algum da exordial acusatória. - Não há que falar em procedência parcial da denúncia,
devendo, de ofício, ser retificada a parte dispositiva da sentença para suprimir o termo “JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA”. 3. Desprovimento do apelo ministerial, em harmonia parcial com o parecer.
Manutenção da sentença, com retificação, de ofício, da parte dispositiva, para suprimir o termo “julgo parcialmente procedente a denúncia”. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao apelo ministerial, para manter os termos da sentença que desclassificou a imputação de tráfico
de drogas contra CÍCERO LISBOA DA SILVA e FERNANDO LISBOA DA SILVA para consumo pessoal (art. 28,
da Lei 11.343/06), reconhecendo prescrição da punibilidade de tais condutas, e absolveu estes dois acusados,
além de LINDOLFO MONTEIRO DA SILVA, das imputações do crime de associação para o tráfico de drogas. Ato
contínuo, ACORDA proceder com a retificação, de ofício, da parte dispositiva da sentença, apenas para suprimir
o termo “julgo parcialmente procedente a denúncia”.
APELAÇÃO N° 0003513-65.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jailson Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Izabela Roque de Siqueira Freitas E
Freire (oab/pb 21.953). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.
306, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO CONDUZIA
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE, DEMONSTRADO EXAUSTIVAMENTE PELAS PROVAS
TESTEMUNHAIS, TANTO EM SOLO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, ALÉM DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA
PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SEM RETOQUES. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. 1. Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando a responsabilidade do agente, no cometimento do delito de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, restar
devidamente caracterizada por meio de constatação feita pelo policial que efetuou a prisão em flagrante,
devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória. - Consta nos autos o Termo de Constatação de Sinais
de Alteração da Capacidade Psicomotora (f. 13), relatando que, quanto à aparência, estava sonolento, com os
olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; quanto à atitude, foi agressivo,
arrogante, exaltado, irônico, falante, dispersivo; no que se refere à capacidade motora e verbal, apresentou
dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Diante disso, no campo da conclusão, constata que o condutor estava
sob influência de álcool, mesmo que tenha se recusado a fazer o teste de alcoolemia. - Desde a esfera policial,
as testemunhas afirmaram que o apelante apresentava sinais patentes de embriaguez no momento do acidente,
como se observa nas fls. 06 e 07. Tais depoimentos que foram confirmados em juízo (mídia de f. 98). - Do TJPB:
“Pela nova redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do delito de
embriaguez ao volante, não se deve ter como imprescindível a realização de teste de alcoolemia, podendo ser
este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a prova testemunhal.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016563620148150251, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 18-06-2019) 2. A dosimetria não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Ante o desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais, o magistrado fixou a pena-base pouco acima do mínimo
legal, qual seja 01 (um) ano de detenção, além de 60 (sessenta) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, totalizando dois salários mínimos, tornando-o definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento. Fixou o regime aberto. Cumulativamente, determinou
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 08 (oito) meses. - Ato contínuo, substituiu
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços gratuitos à
comunidade e limitação de fim de semana. 3. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. Harmonia com
o parecer. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo,
mantendo-se os termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0007647-36.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Erik Martins de Lima. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de Castro (oab/pb 23.937)
E Emanuel Messias Pereira de Lucena (oab/pb 22.260). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03). CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE-FENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTA-DA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTA-ÇÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
APREENSÃO DE 01 (UMA) ESPINGARDA, CALIBRE.12. EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO ATESTADO PERICIALMENTE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO
CRIME SUFICIEN-TEMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES
ENCARREGADOS DA PRI-SÃO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JU-RISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIEN-TEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO. 2. DESCLASSI-FICAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/
2003), COM FULCRO NO INSTITUTO DO NOVATIO LEGIS EM MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE
OPERA EM RAZÃO DA RE-QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA. EDI-ÇÃO SUPERVENIENTE
DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/2019, DE 25/06/2019, QUE AMPLIOU O CONCEI-TO DE ARMA E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. REGU-LAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO.
ARMAS E MUNIÇÕES DE CALIBRES 12 CON-SIDERADOS COMO DE USO PERMITIDO. NOVATIO LE-GIS IN
MELLIUS. EFEITOS RETROATIVOS PARA AL-CANÇAR O CASO DOS AUTOS. ART. 5º, XL, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 16 PARA A
DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 3. DA ADEQUAÇÃO
DA PENA. REDUÇÃO. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
MODIFICADORAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 4. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DE-FENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE.
INCOMPE-TÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, E, EX-OFFICIO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU PARA AQUELA
PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, EM RAZÃO DA EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO
PRESIDENCIAL 9.847/2019, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA EM 03 ANOS DE
RECLUSÃO, ALÉM DE 10 DIAS-MULTA, PARA 01 ANO DE DETEN-ÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME
INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. 1. Inviável o pleito absolutório, porquanto a
materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos. Muito embora o réu tenha negado a