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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020 - Folha 5

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    TJPB 28/02/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020

    RECURSO ESPECIAL Nº 0001000-68.2015.815.0211. RECORRENTES: José Gilberto Ferreira e Gilcleneide
    Ferreira Leite. ADVOGADO: Ítalo Oliveira, OAB/PB nº 16.004. RECORRIDO: Justiça Pública
    RECURSO ESPECIAL Nº 0002380-13.2016.815.0011. RECORRENTES: Elyedson Guto Barbosa Figueiredo e
    Luciomar Barbosa Figueiredo. ADVOGADA: Bruno Cézar Cadé (OAB/PB nº 12.591). RECORRIDO: Ministério
    Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0124611-29.2016.815.0371. RECORRENTE: Francisco das Chagas Macário Alves.
    ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
    Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0041525-43.2004.815.2001. RECORRENTE: Ouro Branco Praia Hotel S/A. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB nº 3.722). RECORRIDO: Município de João Pessoa. PROCURADOR:
    Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0004397-82.2011.815.0371. RECORRENTE: Pedro Teodoro Filho. ADVOGADO: Ozael
    da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0000848-71.2016.815.0021. RECORRENTE: Marciana Martins da Silva. ADVOGADO:
    Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0000334-60.2010.815.0561. RECORRENTE: José Caio Cézar de Moura. ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0000679-45.2019.815.0000. RECORRENTE: Edvando Araújo Leite. ADVOGADO:
    Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB nº 21.953. RECORRIDO: Ministério Público Estadual
    RECURSO ESPECIAL Nº 0009864-86.2017.815.2002. RECORRENTE: Joan da Silva Nascimento. ADVOGADA: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB nº 18.429). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0002036-74.2016.815.0191. RECORRENTES: Adeildo Coelho Bonfim e Paulo Makoto
    Yassuda. ADVOGADO: Adeildo Coelho do Bonfim (OAB/PB nº 20.092). RECORRIDO: Ministério Público do
    Estado da Paraíba
    RECURSO ESPECIAL Nº 0099920-47.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
    Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Edmilson de Sá Correia. ADVOGADOS: Alexandre
    Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0099920-47.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Edmilson de Sá Correia.
    ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
    11.960)
    RECURSO ESPECIAL Nº 0004236-39.2014.815.0251. RECORRENTES: João Carvalho Batista e outra. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB nº 11.536. RECORRIDOS: João de Maria Pereira e
    outra. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - OAB/PB nº 9.366
    RECURSO ESPECIAL Nº 0004330-62.2013.815.0011. RECORRENTE: Luís Carlos de Melo. ADVOGADO: Pedro
    Gonçalves Dias Neto (OAB/PB nº 6.829). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
    RECURSO ESPECIAL Nº 0022130-89.2009.815.2001. RECORRENTES: Abílio Plácido de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro (OAB/PB nº 11.383). RECORRIDO: Condomínio Residencial Garnier
    Residence. ADVOGADO: Francisco Nóbrega dos Santos (OAB/PB nº 3.981)

    5

    a fim de que seja apurada a conduta do servidor Cleberson Santana de Araújo, praticada nos autos do
    Processo nº 0019141-76.2010.815.2001, conforme requerimento formulado pela empresa SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Dessa forma, com base nos termos constantes dos Pedidos de Providências
    nº 0000238-68.2019.8.15.1001 e nº 0001420-26.2018.8.15.1001, determino a instauração de sindicância
    administrativa, objetivando apurar a conduta do servidor Cleberson Santana de Araújo, matrícula nº 476.9805, que exerce atualmente a função de confiança de Oficial Judiciário II junto à Secretaria da ESMA – Escola
    Superior da Magistratura. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ INTERESSADO: 2019236566 Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020036122
    - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Meales Medeiros de Melo; 2020035953 - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado (01 a 30 de junho de 2020) - Miguel de Britto Lyra Filho; 2020039651 - Férias
    /Transferência ou Acumulação Magistrado (01 a 30 de julho de 2020) - Natan Figueredo Oliveira; 2020037754
    - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado (01.06 a 15.06.2020) - Hyanara Torres Tavares de Souza;
    2020037779 - Folga de Plantão / Magistrado (06.03.2020) - Hyanara Torres Tavares de Souza; 2020037301 Anotação de Tempo de Serviço /Magistrado - Ramonilson Alves Gomes; 2020036341 - Folga de Plantão /
    Servidor - Elmer Egypto Alves; 2020035314 - Folga de Plantão /Servidor - Rodolpho Raymons Pereira Lacerda;
    2020035347 - Folga de Plantão /Servidor - Wilderllan Campos Calado; 2020037504 - Folga de Plantão /Servidor
    - Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2020007390 - Férias / Interrupção - Ana Cristina Vieira Correia Martins;
    2020014119 - Férias / Interrupção - Miraci Barbosa de Souza; 2020036544 - Folga de Plantão /Servidor Giovanni Agnelli Araujo Bezerra; 2020035066 - Folga de Plantão /Servidor - Veruska de Siqueira Campos
    Cantalice; 2019235178 - Auxílio Funeral - Maria de Lourdes Venâncio Gomes; 2020039161- Férias / Gozo (15
    a 29 de maio de 2020 (15 dias) e de 04 a 18 de dezembro de 2020 (15 dias) - Marcial Henrique Ferraz da Cruz;
    2020033487 - Pedido de Providências (02 a 04 de março do corrente ano e pagamento de 2,5 (duas e meias)
    diárias) - Philippe Guimarães Padilha Vilar/Outro
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
    2019293759 - Requisição de Funcionário - Vandico Alves de Oliveira
    0 Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência. Expeçase portaria vinculando o Juiz indicado aos processos eletrônicos pelo prazo fixado na portaria. Publique-se.
    Cumpra-se.” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019140633 - Pedido de
    Providências - Hermeson Alves Nogueira
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020037264 - Pedido de Providências - Joscileide Ferreira de Lira; 2020038950 - Folga de Plantão /
    Magistrado - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
    2020040437 - Férias / Transferência ou Acumulação Magistrado (01.09 a 30.09.2020) - José Guedes
    Cavalcanti Neto; 2020039274 - Afastamento (02, 03, 06, 07, 08, 09 e 10 de julho de 2020) - Gustavo
    Camacho Meira de Sousa
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020038030 Folga de Plantão/Servidor - Clevenis Maranhão Sarmento

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    RECURSO ESPECIAL Nº 0000318-54.2010.815.2001. RECORRENTES: Abílio Plácido de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro (OAB/PB nº 11.383). RECORRIDO: Condomínio Residencial Garnier
    Residence. ADVOGADO: Francisco Nóbrega dos Santos (OAB/PB nº 3.981)
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019582-71.2014.815.0011. RECORRENTE: José Aderaldo de Lima Machado. ADVOGADO: Sandreylson Pereira Medeiros (OAB/PB nº 21.179). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002380-13.2016.815.0011. RECORRENTES: Elyedson Guto Barbosa Figueiredo e Luciomar Barbosa Figueiredo. ADVOGADA: Bruno Cézar Cadé (OAB/PB nº 12.591). RECORRIDO:
    Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000848-71.2016.815.0021. RECORRENTE: Marciana Martins da Silva.
    ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000334-60.2010.815.0561. RECORRENTE: José Caio Cézar de Moura.
    ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004330-62.2013.815.0011. RECORRENTE: Luís Carlos de Melo. ADVOGADO: Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB nº 6.829). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional
    nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do
    ADCT, que passou a contar com o §2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde
    e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto
    no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante
    pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza
    alimentar, previstos no § 2º, do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária
    tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão
    preferência no pagamento sobre todos os, demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições
    de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda
    Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia
    correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente público
    devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente em
    estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. No caso em tela, pode-se verificar que o credor
    possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a cópia do documento acostada à fl., sendo o
    crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97,
    caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
    (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
    anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Publique-se. Cumpra-se..
    NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
    PRECATÓRIO Nº. 2010173-70.2014.815.0000. CREDOR: LUIZ EPIFÂNIO DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.

    RECURSO ESPECIAL Nº 0001012-65.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
    Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Revisa, Veículo, Peças e Serviços Ltda. ADVOGADO: Sem advogado nos autos

    PRECATÓRIO Nº. 0007958-44.2003.815.0000. CREDOR: CREUSA MEDEIROS. ADVOGADO: JOSÉ ERIVAN
    TAVARES GRANGEIRO (OAB/PB Nº 3.830). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”

    PRECATÓRIO Nº. 4001149-42.2018.815.0000. CREDOR: AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO.
    ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012177-33.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Município de Cacimbas. ADVOGADA:
    Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB nº 23.767)

    PRECATÓRIO Nº. 2009459-13.2014.815.0000. CREDOR: EURIDES ATAÍDE BRAGA. ADVOGADO: MARCELLO
    FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.

    A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013038-77.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Daísa Sousa de Oliveira. ADVOGADO:
    Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003)
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000409-78.2007.815.0311. RECORRENTE: José Severiano de Paulo Bezerra da Silva. ADVOGADA: Marco Aurélio de Medeiros Villar (OAB/PB nº 12.902). RECORRIDO: Ministério Público
    do Estado da Paraíba
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de processo originado do Ofício nº 498/
    2019/GDC, expedido pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, encaminhando decisão de sua lavra proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0000238-68.2019.8.15.1001,
    bem como cópia integral dos referidos autos, para fins de apuração da conduta do servidor Cleberson
    Santana de Araújo, matrícula nº 476.980-5, que exerce atualmente a função de confiança de Oficial
    Judiciário II junto à Secretaria da ESMA – Escola Superior da Magistratura. Da decisão em comento, podese verificar que o Pedido de Providências foi instaurado a requerimento do Magistrado Carlos Eduardo Leite
    Lisboa, Titular da 11ª Vara Cível da Capital, sob a alegação da existência de diversos processos paralisados
    na respectiva unidade judiciária, alguns com mais de um ano, de responsabilidade do servidor denunciado,
    tendo em vista a adoção do sistema de divisão de processos por dígitos. Aportando na Corregedoria, o
    Corregedor-Geral de Justiça determinou a instauração de sindicância em face do servidor, diante da
    existência de indícios da prática de conduta afrontosa aos deveres funcionais previstos nos artigos 106, I,
    II, III, IV e 107, XV, ambos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
    Todavia, verificando que a instauração do Pedido de Providências foi posterior a designação do servidor
    para exercer função de confiança junto à ESMA, órgão do Tribunal de Justiça, consoante artigo 6º, IX, da
    LOJE, e que, portanto, compete ao Presidente do TJPB o processamento do mencionado procedimento e a
    consequentemente instauração de sindicância, tornou sem efeito a decisão supra e procedeu à remessa dos
    autos à Presidência. Posteriormente, aportou ao feito o Ofício 0557/2019/GDC, por intermédio do qual o
    Corregedor-Geral de Justiça encaminha cópia integral do Pedido de Providência nº 0001420-26.2018.8.15.1001,

    PRECATÓRIO Nº. 0011400-18.2003.815.0000. CREDOR: MARIA FILHA DE LACERDA. ADVOGADO: GERIVALDO DANTAS DA SILVA (OAB/PB Nº 1.749-A). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB.
    PRECATÓRIO Nº. 0101819-16.2005.815.0000. CREDOR: CÍCERA DA SILVA CABRAL. ADVOGADO: DILMA
    JANE T. DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO-PB.
    PRECATÓRIO Nº. 4000806-46.2018.815.0000. CREDOR: EDSON DA COSTA E SILVA. ADVOGADO: FELIPE
    RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fls.
    58/58-v, tão somente no que concerne ao valor do quantum cabente ao(à) credor(a) beneficiário(a) com a
    antecipação do art. 100, § 2º, da CF, deferida por esta Presidência, fazendo-se constar “(...)”, no lugar de (…),
    bem como para determinar a nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, para
    que realize o pagamento deste precatório, em favor do(à) credor(a) RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA, até o
    limite do valor supramencionado, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
    retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
    fornecendo-se as devidas declarações. Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações
    imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
    apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
    NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº. 0002552-42.2003.815.0000. CREDOR: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
    SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB Nº 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com mais de 60
    (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação, fls.29, e o seu crédito possui natureza alimentar.
    Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se debruçou sobre um pedido de idêntica
    natureza, efetuado pela mesma parte credora (fl.16), que teve sua pretensão à época deferida, conforme se

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