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    TJPB 18/02/2020 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    10

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020

    CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE APLICADA EM 06
    (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A AFIRMATIVA DE SER USUÁRIO COMO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CP. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), RESULTANDO EM 02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE
    RECLUSÃO. FIXADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO. EX VI DO ART. 33,
    §2º, ALÍNEA “C”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO,
    NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, 2ª PARTE, DO CP, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3)
    REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE
    02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO,
    SUBSTITUINDO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Pretende o Ministério Público a reforma da
    sentença e a condenação de Bruno Terto da Silva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. - A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação,
    Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial e pela prova oral judicializada. - A respeito da autoria do crime, as provas
    colhidas apontam que policiais militares realizaram abordagem em uma motocicleta e, após revista pessoal, foi
    encontrado com o ora acusado cerca quantidade de substância semelhante à cocaína. - O acusado sustentou
    sua defesa no fato de ser usuário, entretanto, viciado apenas em maconha e cocaína. Acontece que com ele
    foi apreendido 100g (cem gramas) de crack, não logrando êxito em explicar o motivo de estar na posse de tal
    estupefaciente, não servindo de fundamentação o desconhecimento de a embalagem conter crack, devido à
    sua aquisição lacrada. - Não comprovando que a droga apreendida destinava-se ao uso pessoal do acusado,
    as provas colhidas dão conta de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio. - TJPB: “O
    fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista
    que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de
    configurar o delito, não havendo, portanto, como se manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de
    entorpecentes para o uso para consumo próprio”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001131320118150571,
    Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-04- 2019) - Isto porque o
    delito previsto no art. 33 da Lei de Antidrogas encerra um vasto rol de figuras típicas. A simples adequação da
    conduta do acusado a uma delas, in casu, “trazer consigo”, torna irrefutável a condenação nas sanções
    impostas, notadamente, pela razão de que se trata de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo
    abstrato, tendo sido intenção do legislador conferir a mais ampla proteção social possível. 2) Da análise das
    circunstâncias judiciais, resta desfavorecido o vetor circunstância do crime, por tal razão, estabeleço a penabase em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão. - Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes
    a serem consideradas, não podendo ser considerada confissão a mera informação de ser usuário de drogas.
    - STJ: “A confissão espontânea do sentenciado JOSÉ ROBERTO de que é mero usuário não induz a incidência
    da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal para o delito de tráfico de entorpecentes, conforme
    reiterada jurisprudência desta Corte”. (HC 512.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
    julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) - Na terceira fase, reconhecida a benesse do tráfico privilegiado (art.
    33, §4º, da Lei nº 11.343/06), reduzo a penalidade na fração de 2/3 (dois terços), resultando na penalidade de
    02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena no aberto. - Preenchidos
    os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a reprimenda imposta por 02 (duas) restritivas de direitos,
    nas modalidades a serem determinadas pelo Juízo Executório. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
    DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE
    RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUINDO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença objurgada, condenando Bruno
    Terto da Silva à pena de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela
    prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda por 02 (duas)
    restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo Executório, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0037780-54.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Adeildo Isidro da Silva Neto. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
    PELA CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO,
    TERMO DE ENTREGA, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, ESPECIALMENTE, PELA CONFISSÃO DO
    ACUSADO EM JUÍZO. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. INVIABILIDADE.
    CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO PRODUTO DO CRIME.
    ENUNCIADO DA SÚMULA 582 DO STJ. PEERCURSO DE TODO O INTER CRIMINIS. ACUSADO QUE SE
    MANTEVE NA POSSE DA RES FURTIVAE ATÉ A ABORDAGEM POLICIAL. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
    PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas pela Certidão de
    Registro de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Entrega, pela prova oral colhida no
    curso processual, especialmente, pela confissão do acusado em Juízo. 1) “Consuma-se o crime de roubo com
    a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
    seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa
    e pacífica ou desvigiada.” (Enunciado da Súmula 582 do STJ). - A res furtivae saiu da esfera de disponibilidade
    e de vigilância da vítima, ao passo que o acusado manteve a posse da bicicleta roubada por alguns instantes até
    a abordagem policial, de modo que o agente percorreu todo o iter criminis, não havendo que se falar em tentativa.
    2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o
    togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
    princípios da razoabilidade e proporcionalidade 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000752-17.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
    Paula Frassinette Henriques da Nobrega E Luiz Pereira do Nascimento Junior (oab/pb 18.895). RECORRIDO:
    Zezilva Benicio de Sa. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
    DECISÃO QUE NÃO CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA EM AUDIÊNCIA
    DE CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS
    DA AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO
    PROCESSO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Não se vislumbrando no caderno processual qualquer evidência de que
    esteja a recorrida a tumultuar a instrução criminal, obstruindo a aplicação da lei penal ou que o grau de
    periculosidade da conduta a ela atribuída tenha o condão de afetar a ordem pública ou econômica, não há razão
    para a manutenção do decreto preventivo. - Ademais, ninguém melhor que o juiz da causa, próximo dos
    acontecimentos e da comunidade, para perceber a realidade dos fatos que estão sob exame, além das circunstâncias da ação criminosa, e avaliar a necessidade da medida segregatória extrema. 2. Recurso desprovido.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
    Procuradoria de Justiça.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000770-38.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Marcos Vinicius de Souza. ADVOGADO: Humberto de Brito
    Lima (oab/pb 15.748) E Nielson Goncalves Chagas (oab/pb 16.537). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS
    EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE TER O PARQUET INDUZIDO AS RESPOSTAS
    DESTAS. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVAS REALIZADAS DE FORMA ESCORREITA, COM O DEVIDO CONTROLE
    POR PARTE DA MAGISTRADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO – PEDIDO DE
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS ACERCA DO INTENTO DO RÉU EM MATÁ-LA. AÇÃO QUE COMEÇOU COM UMA DISCUSSÃO VERBAL
    ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA, EM UM BAR. RÉU QUE SURPREENDEU A VÍTIMA, INICIALMENTE, COM
    UMA PUNHALADA NA CABEÇA E NO OLHO DIREITO (QUE O DEIXOU CEGO), E DEPOIS VOLTOU A PERFURAR A VÍTIMA PELAS COSTAS. AÇÃO INTERROMPIDA PELAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. 3.
    REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O PARECER. – É sabido
    que, na pronúncia o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua
    procedência a prova da materialidade do fato imputado e os indícios suficientes da sua autoria, conforme dispõe
    o artigo 413 do Código de Processo Penal. Cabe, pois, ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do
    crime e a comprovação da plausibilidade da autoria, pronunciar o imputado, transferindo ao Tribunal Popular do Júri
    a análise dos pormenores da decisão de mérito (CF, 5º, XXXVIII e CPP, art. 413, com redação determinada pela Lei
    n.º 11.689/08. 1. No caso dos autos, compulsando as mídias, percebe-se que o Promotor fez as perguntas à vítima
    e às testemunhas de posse das declarações prestadas por elas em solo policial. Assim, munido com estas
    transcrições, delineou os questionamentos no sentido de esclarecer os fatos. Ademais, verifiquei que algumas
    perguntas foram construídas com o que o foi dito anteriormente pelos (as) inquiridos (as), buscando a confirmação
    por parte destes. Sendo assim, não há nenhuma irregularidade por parte do Parquet. – Cabe ressaltar, ainda, que
    de acordo o art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
    prejuízo para a acusação ou para a defesa.” – No caso concreto, não houve nenhuma comprovação de eventual
    prejuízo suportado pelo recorrente, pelo que não deve ser reconhecida a nulidade alegada. 2. Conforme orientação

    doutrinária e jurisprudencial, o reconhecimento da desistência voluntária do agente em seu intento criminoso e a
    desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro que não seja doloso contra a vida, só podem ocorrer
    quando, de forma incontroversa e segura, estiver provado nos autos que o acusado não agiu com animus necandi,
    hipótese não verificada na espécie. – Portanto, havendo indícios da presença do elemento subjetivo configurador
    do delito de homicídio tentado, deve ser o recorrente pronunciado por este crime, para que, no Tribunal Popular seja
    feito um exame mais minucioso das provas produzidas, notadamente sobre o animus necandi. 3. Rejeição da
    preliminar. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e
    em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento
    ao Recurso em Sentido Estrito.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    5ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 03 DE MARÇO DE 2020 - 08:30 HORAS
    AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
    PJE
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0808698-07.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): P. M. de M. A. F., representado por sua genitora Katyellen Florentino Silva. Advogado(s): Douglas Brandão do Nascimento – OAB/
    PB 17.064 e outro. Agravado(s): Pedro Henrique Morais Alves Pereira, Gentil Alves Pereira e Marília
    Morais Alves de Lima.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0800126-68.2018.8.15.0171. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Agravante(s): Josilene da Silva de Magalhães. Advogado(s):
    Juliano dos Santos Martins Silveira – OAB/PB16.802. Agravado(s): Município de Esperança. Advogado(s):
    Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha - OAB/PB 19.631.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0808313-59.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
    Procurador, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Comercial Praias Belas Ltda. Advogado(s):
    Eduardo Braga Filho – OAB/PB 11.319.
    RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0809059-24.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Larissa Ataíde Cardoso.
    Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s): Estado da Paraíba.
    RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0804504-61.2019.815.0000. Oriundo
    da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
    Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s):
    José Guilherme Missagia - OAB/RJ 140.829 e Daniel Augusto de Souza Ribeiro - OAB/RJ 175.193.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº
    0801871-77.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
    rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Cammila Alves dos Santos – ME.
    Advogado(s): Charles Williames Marques de Morais – OAB/PB 11.509.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº
    0805984-74.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Ferplas Ferreira
    Plásticos Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo Interno nº
    0803389-05.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Rafaella Fernandes Gonçalves. Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s):
    Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo Interno nº
    0805621-96.2017.8.15.0731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Banco Santander
    (Brasil) S/A. Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Trino Jr – OAB/PE 2.074-A Agravado(s): Maria Edlene
    Lins Felizardo. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho - OAB/PB 11.689 e André Luiz Cavalcanti Cabral
    - OAB/PB 11.195.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo Interno nº
    0804732-70.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Neildes Araújo Aguiar Di Gesu – OAB/SP 217.897. Agravado(s): Gilvandro
    de Almeida Ferreira Guedes e outra. Advogado(s): Aleksandro de Almeida Cavalcante – OAB/PB 13.311.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo Interno nº
    0806311-19.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Comércio
    Representação e Distribuição Neves Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo Interno nº
    0805957-91.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. Agravado(s): Rodrigo Franklin
    Nascimento Abreu. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo Interno nº
    0806095-58.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. Agravado(s): Bruno Alves
    Guimarães. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo Interno nº
    0804634-85.2018.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Elias Marques da Silva - ME.
    Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Agravo Interno nº
    0808632-27.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Estado da Paraíba,
    rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida F. Guedes. Agravado(s): Ivanilda Gomes da Silva – ME.
    Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Agravo Interno nº
    0811155-12.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
    representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Engarrafamento Coroa Ltda.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 17) Agravo Interno nº
    0807324-87.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Ricardo Coutinho Silva – ME. Advogado(s): Edineuza de Lourdes Braz – OAB/PB 3.019.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Agravo Interno nº
    0802592-63.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante(s): Estado da Paraíba,
    rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Oriosmar Soares De Azevedo – ME.
    Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19) Agravo Interno nº
    0822809-95.2016.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
    Kleber Leite Agra. Advogado(s): Kelly Leite Agra – OAB/PB 16.522. Agravado(s): Banco Itaucard S/A.
    Advogado(s): Antônio Braz da Silva - OAB/PB 12.450-A.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 20) Agravo Interno nº
    0801506-23.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
    Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Planta Verde Ind
    e Com de Produtos de Irrigação Ltda – ME e outros. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 21) Agravo Interno nº
    0811370-85.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
    rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Eugenio Pacelli Nunes Paulo - ME.

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