TJPB 18/02/2020 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE APLICADA EM 06
(SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A AFIRMATIVA DE SER USUÁRIO COMO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CP. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), RESULTANDO EM 02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO. FIXADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO. EX VI DO ART. 33,
§2º, ALÍNEA “C”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO,
NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, 2ª PARTE, DO CP, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3)
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE
02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO,
SUBSTITUINDO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Pretende o Ministério Público a reforma da
sentença e a condenação de Bruno Terto da Silva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. - A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação,
Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial e pela prova oral judicializada. - A respeito da autoria do crime, as provas
colhidas apontam que policiais militares realizaram abordagem em uma motocicleta e, após revista pessoal, foi
encontrado com o ora acusado cerca quantidade de substância semelhante à cocaína. - O acusado sustentou
sua defesa no fato de ser usuário, entretanto, viciado apenas em maconha e cocaína. Acontece que com ele
foi apreendido 100g (cem gramas) de crack, não logrando êxito em explicar o motivo de estar na posse de tal
estupefaciente, não servindo de fundamentação o desconhecimento de a embalagem conter crack, devido à
sua aquisição lacrada. - Não comprovando que a droga apreendida destinava-se ao uso pessoal do acusado,
as provas colhidas dão conta de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio. - TJPB: “O
fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista
que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de
configurar o delito, não havendo, portanto, como se manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes para o uso para consumo próprio”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001131320118150571,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-04- 2019) - Isto porque o
delito previsto no art. 33 da Lei de Antidrogas encerra um vasto rol de figuras típicas. A simples adequação da
conduta do acusado a uma delas, in casu, “trazer consigo”, torna irrefutável a condenação nas sanções
impostas, notadamente, pela razão de que se trata de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo
abstrato, tendo sido intenção do legislador conferir a mais ampla proteção social possível. 2) Da análise das
circunstâncias judiciais, resta desfavorecido o vetor circunstância do crime, por tal razão, estabeleço a penabase em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão. - Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas, não podendo ser considerada confissão a mera informação de ser usuário de drogas.
- STJ: “A confissão espontânea do sentenciado JOSÉ ROBERTO de que é mero usuário não induz a incidência
da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal para o delito de tráfico de entorpecentes, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte”. (HC 512.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) - Na terceira fase, reconhecida a benesse do tráfico privilegiado (art.
33, §4º, da Lei nº 11.343/06), reduzo a penalidade na fração de 2/3 (dois terços), resultando na penalidade de
02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena no aberto. - Preenchidos
os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a reprimenda imposta por 02 (duas) restritivas de direitos,
nas modalidades a serem determinadas pelo Juízo Executório. 3) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUINDO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença objurgada, condenando Bruno
Terto da Silva à pena de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela
prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda por 02 (duas)
restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo Executório, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0037780-54.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Adeildo Isidro da Silva Neto. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
PELA CERTIDÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO,
TERMO DE ENTREGA, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, ESPECIALMENTE, PELA CONFISSÃO DO
ACUSADO EM JUÍZO. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO PRODUTO DO CRIME.
ENUNCIADO DA SÚMULA 582 DO STJ. PEERCURSO DE TODO O INTER CRIMINIS. ACUSADO QUE SE
MANTEVE NA POSSE DA RES FURTIVAE ATÉ A ABORDAGEM POLICIAL. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas pela Certidão de
Registro de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Entrega, pela prova oral colhida no
curso processual, especialmente, pela confissão do acusado em Juízo. 1) “Consuma-se o crime de roubo com
a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.” (Enunciado da Súmula 582 do STJ). - A res furtivae saiu da esfera de disponibilidade
e de vigilância da vítima, ao passo que o acusado manteve a posse da bicicleta roubada por alguns instantes até
a abordagem policial, de modo que o agente percorreu todo o iter criminis, não havendo que se falar em tentativa.
2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o
togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000752-17.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Paula Frassinette Henriques da Nobrega E Luiz Pereira do Nascimento Junior (oab/pb 18.895). RECORRIDO:
Zezilva Benicio de Sa. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP).
DECISÃO QUE NÃO CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA EM AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS
DA AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO
PROCESSO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Não se vislumbrando no caderno processual qualquer evidência de que
esteja a recorrida a tumultuar a instrução criminal, obstruindo a aplicação da lei penal ou que o grau de
periculosidade da conduta a ela atribuída tenha o condão de afetar a ordem pública ou econômica, não há razão
para a manutenção do decreto preventivo. - Ademais, ninguém melhor que o juiz da causa, próximo dos
acontecimentos e da comunidade, para perceber a realidade dos fatos que estão sob exame, além das circunstâncias da ação criminosa, e avaliar a necessidade da medida segregatória extrema. 2. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000770-38.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Marcos Vinicius de Souza. ADVOGADO: Humberto de Brito
Lima (oab/pb 15.748) E Nielson Goncalves Chagas (oab/pb 16.537). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS
EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE TER O PARQUET INDUZIDO AS RESPOSTAS
DESTAS. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVAS REALIZADAS DE FORMA ESCORREITA, COM O DEVIDO CONTROLE
POR PARTE DA MAGISTRADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO – PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS ACERCA DO INTENTO DO RÉU EM MATÁ-LA. AÇÃO QUE COMEÇOU COM UMA DISCUSSÃO VERBAL
ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA, EM UM BAR. RÉU QUE SURPREENDEU A VÍTIMA, INICIALMENTE, COM
UMA PUNHALADA NA CABEÇA E NO OLHO DIREITO (QUE O DEIXOU CEGO), E DEPOIS VOLTOU A PERFURAR A VÍTIMA PELAS COSTAS. AÇÃO INTERROMPIDA PELAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. 3.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O PARECER. – É sabido
que, na pronúncia o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua
procedência a prova da materialidade do fato imputado e os indícios suficientes da sua autoria, conforme dispõe
o artigo 413 do Código de Processo Penal. Cabe, pois, ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do
crime e a comprovação da plausibilidade da autoria, pronunciar o imputado, transferindo ao Tribunal Popular do Júri
a análise dos pormenores da decisão de mérito (CF, 5º, XXXVIII e CPP, art. 413, com redação determinada pela Lei
n.º 11.689/08. 1. No caso dos autos, compulsando as mídias, percebe-se que o Promotor fez as perguntas à vítima
e às testemunhas de posse das declarações prestadas por elas em solo policial. Assim, munido com estas
transcrições, delineou os questionamentos no sentido de esclarecer os fatos. Ademais, verifiquei que algumas
perguntas foram construídas com o que o foi dito anteriormente pelos (as) inquiridos (as), buscando a confirmação
por parte destes. Sendo assim, não há nenhuma irregularidade por parte do Parquet. – Cabe ressaltar, ainda, que
de acordo o art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.” – No caso concreto, não houve nenhuma comprovação de eventual
prejuízo suportado pelo recorrente, pelo que não deve ser reconhecida a nulidade alegada. 2. Conforme orientação
doutrinária e jurisprudencial, o reconhecimento da desistência voluntária do agente em seu intento criminoso e a
desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro que não seja doloso contra a vida, só podem ocorrer
quando, de forma incontroversa e segura, estiver provado nos autos que o acusado não agiu com animus necandi,
hipótese não verificada na espécie. – Portanto, havendo indícios da presença do elemento subjetivo configurador
do delito de homicídio tentado, deve ser o recorrente pronunciado por este crime, para que, no Tribunal Popular seja
feito um exame mais minucioso das provas produzidas, notadamente sobre o animus necandi. 3. Rejeição da
preliminar. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento
ao Recurso em Sentido Estrito.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 03 DE MARÇO DE 2020 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0808698-07.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): P. M. de M. A. F., representado por sua genitora Katyellen Florentino Silva. Advogado(s): Douglas Brandão do Nascimento – OAB/
PB 17.064 e outro. Agravado(s): Pedro Henrique Morais Alves Pereira, Gentil Alves Pereira e Marília
Morais Alves de Lima.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0800126-68.2018.8.15.0171. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Agravante(s): Josilene da Silva de Magalhães. Advogado(s):
Juliano dos Santos Martins Silveira – OAB/PB16.802. Agravado(s): Município de Esperança. Advogado(s):
Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha - OAB/PB 19.631.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0808313-59.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Comercial Praias Belas Ltda. Advogado(s):
Eduardo Braga Filho – OAB/PB 11.319.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0809059-24.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Larissa Ataíde Cardoso.
Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s): Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0804504-61.2019.815.0000. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s):
José Guilherme Missagia - OAB/RJ 140.829 e Daniel Augusto de Souza Ribeiro - OAB/RJ 175.193.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº
0801871-77.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Cammila Alves dos Santos – ME.
Advogado(s): Charles Williames Marques de Morais – OAB/PB 11.509.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº
0805984-74.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Ferplas Ferreira
Plásticos Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo Interno nº
0803389-05.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Rafaella Fernandes Gonçalves. Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo Interno nº
0805621-96.2017.8.15.0731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Trino Jr – OAB/PE 2.074-A Agravado(s): Maria Edlene
Lins Felizardo. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho - OAB/PB 11.689 e André Luiz Cavalcanti Cabral
- OAB/PB 11.195.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo Interno nº
0804732-70.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Neildes Araújo Aguiar Di Gesu – OAB/SP 217.897. Agravado(s): Gilvandro
de Almeida Ferreira Guedes e outra. Advogado(s): Aleksandro de Almeida Cavalcante – OAB/PB 13.311.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo Interno nº
0806311-19.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Comércio
Representação e Distribuição Neves Ltda. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo Interno nº
0805957-91.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. Agravado(s): Rodrigo Franklin
Nascimento Abreu. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Agravo Interno nº
0806095-58.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. Agravado(s): Bruno Alves
Guimarães. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo Interno nº
0804634-85.2018.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Elias Marques da Silva - ME.
Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Agravo Interno nº
0808632-27.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida F. Guedes. Agravado(s): Ivanilda Gomes da Silva – ME.
Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Agravo Interno nº
0811155-12.2019.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Engarrafamento Coroa Ltda.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 17) Agravo Interno nº
0807324-87.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Ricardo Coutinho Silva – ME. Advogado(s): Edineuza de Lourdes Braz – OAB/PB 3.019.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Agravo Interno nº
0802592-63.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Oriosmar Soares De Azevedo – ME.
Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19) Agravo Interno nº
0822809-95.2016.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Kleber Leite Agra. Advogado(s): Kelly Leite Agra – OAB/PB 16.522. Agravado(s): Banco Itaucard S/A.
Advogado(s): Antônio Braz da Silva - OAB/PB 12.450-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 20) Agravo Interno nº
0801506-23.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Planta Verde Ind
e Com de Produtos de Irrigação Ltda – ME e outros. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 21) Agravo Interno nº
0811370-85.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Eugenio Pacelli Nunes Paulo - ME.