Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020 - Folha 5

    1. Página inicial  - 
    « 5 »
    TJPB 04/02/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2020

    cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, inviável a almejada substituição da pena privativa por
    restritivas de direitos, conforme óbice do artigo 44, inciso I. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002394-94.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Roberto dos Santos.
    ADVOGADO: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira, Oab/pb 25.257. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
    MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217A, § 1º, CP. DEFICIENTE MENTAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
    AUSÊNCIA DO JUÍZO DE CERTEZA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. A condenação deve basear-se em um cunho de certeza, por isso compete ao magistrado sopesar as
    versões, com discricionariedade motivada, e acolher aquela que possua maior sustentáculo na prova dos autos.
    Havendo dúvidas, absolve-se, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Se o conjunto probatório não traz
    a certeza da autoria, data venia à proximidade do juiz da causa, a absolvição dever ser mantida. A C O R D A
    a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
    APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0007769-69.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Ferreira Barbalho. ADVOGADO: Pedro Pontes Candido, Oab/pb 11.167.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO
    DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
    PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE GOLPES DE ARMA BRANCA. ELEMENTO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA EM QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. A reiteração de golpes de
    arma branca, causando sofrimento atroz e desnecessário na vítima, é suficiente para caracterizar a qualificadora
    pertinente ao meio cruel Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo
    acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a
    mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 00251 15-81.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Clark Anderson da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente, Oab/pb
    19.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA
    TÍPICA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DAS
    ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. A apreensão do bem em poder do acusado
    determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. No
    crime de receptação, a prova do elemento subjetivo é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta
    os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram A incidência de circunstâncias atenuantes não pode
    reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000428-22.2016.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos
    Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Adelmi Alves. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO:
    Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 302, §1º, I,
    DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS
    CERTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPÓREA MAIOR QUE UM ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se cogitar em absolvição,
    quando a conduta atribuída ao agente, objeto da sentença condenatória, acha-se suficientemente respaldada em
    todo o conjunto probatório. 2. O § 2º do art. 44 do CP dispõe que a pena superior a um ano deverá ser substituída
    por duas restritivas de direitos e a pena do réu restou fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0001003-89.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos
    Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lidiano de Souza Candido. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO E
    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 157, § 2°, I E II, E § 3º, E 288, C/C OS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO
    PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
    FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO.
    AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU PELAS VÍTIMAS LEVANDO EM CONTA
    GRAU DE PARENTESCO, TREJEITOS, VOZ E COMPLEIÇÃO FÍSICA. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA
    INSTRUÇÃO. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DELATÓRIA
    DE CORRÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios
    probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
    necessários ao fim condenatório, diante das declarações seguras das vítimas, de que reconheceram, sem sombra
    de dúvidas, na Polícia e na Justiça, o apelante como coautor dos crimes imputados, além de a confissão de um dos
    comparsas delatá-lo como tal, há que se considerar correta a conclusão de que a causa contempla os fatos típicos
    narrados na denúncia, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas. 2. No processo criminal
    moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz, edificado no artigo 155 do Código de Processo Penal,
    e desde que observado o contraditório judicial, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal
    ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas dos autos e julgar segundo a sua
    livre convicção. 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a
    identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo,
    que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 4. Se, no caso concreto, apesar da utilização
    de capuz, a identificação do acusado se deu com base na sua voz, nos seus trejeitos e na sua compleição física,
    bem ainda com grau de certeza, visto ser a vítima parente dele, em que apontou não haver dúvidas quanto à autoria
    do crime descrito na denúncia, torna-se válido dito reconhecimento como meio de prova idôneo a amparar uma
    condenação. 5. “Tratando-se de crime de roubo, para o reconhecimento do meliante pela vítima, estando aquele
    com o rosto encoberto ou com certa limitação visual de sua pessoa, basta que ela o identifique, precisamente, por
    meio dos sinais caracterizadores de sua individualidade (voz, cor dos olhos, cicatriz, tatuagem, estatura, compleição física, roupas etc.), mormente quando tais características pessoais se amoldam a outros elementos elucidativos amealhados aos autos e a identificação não demonstrar o intuito de acusar, gratuitamente, possível inocente,
    sendo esta a hipótese dos autos.” (TJPB - APC 001.2009.013586-2/002 - 0013586-68.2009.815.0011 - Rel. Des.
    Leôncio Teixeira Câmara - DJ 11/12/2010) 6. Atualmente, segundo a doutrina e a jurisprudência, as formalidades
    previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua inobservância não implica
    em nulidade do procedimento, pois a validade do reconhecimento realizado de forma diversa é reconhecida como
    elemento probatório, ainda mais se corroborada por outros meios de provas, conforme ocorreu no caso. ACORDA
    a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
    termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
    APELAÇÃO N° 0001505-06.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des. Carlos
    Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eronildo Galdino de Lacerda. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO:
    Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 219, §9º DO CÓDIGO PENAL.
    CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIR GUIA DE RECOLHIMENTO INICIAR A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. IRRESIGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO SOMENTE PODERÁ SER INSTAURADA, PELO JUÍZO COMPETENTE, APÓS O RECOLHIMENTO DO CONDENADO. PREVISÃO LEGAL. ART. 105 DA LEI 7.210/84. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Embora se trate de regime bastante favorável ao agente, a condenação ao cumprimento
    de pena em regime aberto exige a expedição de mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento
    e consequentemente iniciada a execução da reprimenda, eis que se trata de pena privativa de liberdade. 2. “A teor
    do disposto no art. 105 da Lei 7.210/84, o processo de execução somente poderá ser instaurado, pelo juízo
    competente, após o recolhimento do condenado.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0002120-71.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des.
    Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Deyvide Ulisses Mororo Cabral. ADVOGADO: Adahylton Sergio da
    Silva Dutra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO
    CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO
    DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NÃO HÁ NA DENÚNCIA RELATOS DO
    ROUBO COM RELAÇÃO AO CLIENTE DA LOJA. DECOTE DA REPRIMENDA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O ACUSADO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO AO ARMAZÉM
    PARAÍBA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO
    ÉDITO CONDENATÓRIO. DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. REPRIMENDA FIXADA EM

    5

    PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
    PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FECHADO PELO
    QUANTUM DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O princípio da congruência
    refere-se à necessidade de o juiz decidir a lide, seja ela pelos exatos limites do pedido inicial formulado, penal ou
    civil, sendo defeso o julgamento de forma extra, ultra ou citra petita. 2. Imperiosa a anulação da sentença
    proferida em Primeira Instância, no tocante à condenação do recorrente, com relação à vítima cliente da loja,
    posto que, violado os princípios da correlação entre a acusação e a sentença. 3. Tendo o juiz interpretado os
    meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e
    jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais,
    além das declarações seguras das vítimas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
    contempla o fato típico do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 4. É
    insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade
    e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 5. Não
    há que acolher o pedido de fixação da pena no mínimo legal se ela foi arbitrada em patamar necessário para
    prevenção e repressão de crimes. 6. Não há que acolher o pedido de fixação da pena no mínimo legal se ela foi
    arbitrada em patamar necessário para prevenção e repressão de crimes. 7. Diante da nova dosimetria, foi fixado
    regime mais brando, o semiaberto, tornando prejudicada a análise do pedido de modificação do regime prisional.
    ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher
    a preliminar para afastar a condenação por roubo. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao
    apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0003958-67.2016.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
    Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Alves da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
    ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ASSINATURA DO PATRONO
    EM AUDIÊNCIA. PRESENÇA COMPROVADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
    DESPROVIMENTO. Evidenciando, mediante mídia audiovisual, a presença da Defensoria Pública em audiência
    de oitiva e interrogatório, ainda que ausente sua assinatura, tal fato não pode ser alegado para anular todo o
    caderno processual, por se tratar de mero erro material. Comprovada a lesão corporal perpetrada pelo acusado,
    mediante laudo traumatológico, consubstanciado na palavra da vítima e depoimentos testemunhais, inexiste
    outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. Deve-se manter a condenação
    dentro dos limites fixados pela norma legal, sobretudo, quando a pena base ficou um pouco acima do mínimo
    legal, após análise das circunstâncias judiciais. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Colendo
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no
    mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0004764-53.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal de Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR:
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexandre Ribeiro da Cunha. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
    Sa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO
    CONTÍNUA DE ICMS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
    APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA
    DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL CLARA E ELUCIDATIVA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO
    DELITO FISCAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA FISCALIZADA. RESPONSABILIDADE FISCAL CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1.
    Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo
    legal, o valor do tributo, nos termos do art. 1º, II, da Lei Federal nº 8.137/1990. 2. Havendo provas da materialidade
    e autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. O crime contra a ordem tributária revela-se quando, além do
    inadimplemento, ocorre alguma forma de fraude, como a de omitir informações relativas às saídas de mercadorias
    tributáveis sem o pagamento do imposto devido, em razão de declaração de vendas tributáveis em valores
    inferiores aos dados fornecidos pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito. 4.
    É inconcebível concluir que o acusado, na condição de empresário sócio-administrador, não tivesse conhecimento
    e poder de controle sobre as operações fiscais realizadas, porque a obrigação de pagar os correspondentes tributos
    é inerente ao próprio ato de empreender, pois a venda de mercadorias deve ser acompanhada de nota fiscal. Por
    assim ser, incide em crime de sonegação fiscal quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. 5.
    Segundo entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara
    Criminal, para configuração do delito de sonegação fiscal não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação
    do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o
    enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
    harmonia com o Parecer Ministerial.
    APELAÇÃO N° 0044679-68.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
    Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Monteiro Souza Junior. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEÇA. CONDENAÇÃO. SURSIS. OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA. RECURSO. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS PELA DEFESA. DESPROVIMENTO. Havendo elementos de provas capazes de demonstrar as ameaças proferidas pelo
    acusado, em face da vítima, consubstanciados nas provas carreadas ao caderno processual, impõe-se manter
    a condenação imposta, com o rigor necessário que a lei exige. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada
    Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
    apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0103263-48.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos da Cunha Lima Neto. ADVOGADO: Jose Augusto
    Meireles Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, § 9º DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE
    PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN
    CONCRETO DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DECORRIDOS 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15
    (QUINZE) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
    JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição
    retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
    publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento
    e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da
    prescrição da pretensão punitiva, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

    ATA DE DISTRIBUIÇÃO
    A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
    Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:

    DIA: 31/01/2020
    Processo: 0000080-84.2019.815.0751, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Crimes Do
    Sistema Nacional De Armas Apelante: Wagner Laudelino De Lucena, Advogado: Joallyson Guedes Resende,
    Apelado: Justica Publica. Processo: 0000270-79.2014.815.0021, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da
    Silva, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Joao Ramos Da
    Silva Filho, Advogado: Talua De Vasconcelos Maia. Processo: 0000373-84.2017.815.0311, Automatica, Relator:
    Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Francisnere Nunes Lima, Advogado:
    Petronio Dantas Ribeiro, George Meneses Ferreira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000462-41.2016.815.0021,
    Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo 01 Apelante: Ministerio Publio Do Estado Da
    Paraiba, 02 Apelante: Fagner Vicente De Souza Diniz, Rep. P/S Def Felipe Pinheiro Mendes, Apelado: Os Mesmos.
    Processo: 0000493-30.2017.815.0311, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Estupro De
    Vulneravel Apelante: Nilza Cordeiro De Lucena, Advogado: Adao Domingos Guimaraes, Apelado: Justica Publica.
    Processo: 0000864-10.2016.815.0511, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Injuria
    Apelante: Leandro Fagner Sena Da Silva, Advogado: Carlos Alberto Silva De Melo, Apelado: Justica Publica.
    Processo: 0000873-19.2018.815.0311, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Trafico
    De Drogas E Condutas Afins Apelante: Maria De Lourdes Nogueira Rabelo, Advogado: Adao Domingos Guimaraes,
    Apelado: Justica Publica. Processo: 0004506-72.2019.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira
    Filho, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Jonathan Luan Silva, Advogado: Manoel Idalino Martins Junior, Oscar
    De Castro Menezes Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 0010187-57.2018.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Estelionato Apelante: Maria Rosangela Bezerra Teixeira, Advogado:
    Ramon Dantas Cavalcante, Apelado: Justica Publica. Processo: 0010484-98.2017.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Kawan Matheus Queiroz Dantas,
    Advogado: Aglairton Lacerda De Queiroga Terto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0019559-35.2015.815.2002,
    Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Apelante: Eduardo Dos Santos Ramalho,
    Defensor: Andre Luiz De Pessoa Carvalho, Apelado: Justica Publica. Processo: 0026803-91.2010.815.2001, Red
    Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Reexame Necessario - Roubo Juizo Recorrent: Willian

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto