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    TJPB - 6 - Folha 6

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    TJPB 23/01/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020

    Assim, a hipótese dos autos não é de mera decisão precária, há provimento de mérito confirmando o direito do
    Autor, somado ao argumento de que concluiu o curso com aproveitamento há mais de 07 (sete) anos, motivo pelo
    qual, diante da excepcionalidade do caso, não deve haver adequação do raciocínio consubstanciado no acórdão
    recorrido aos termos exarados no Recurso Extraordinário nº 608.482, de relatoria do Min. Teori Zavascki. – O
    julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014 não se
    aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de concurso público para ingresso em cargo efetivo.
    5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 636829/DF – Rel.Ministro
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA – DJe 25/11/2016). - Desprovimento do apelo. ACORDA
    a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à
    Remessa Oficial, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000788-29.201 1.815.0521. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb Nº 10.057). APELADO: Antonio Tertulino da
    Silva Sobrinho. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb Nº 10.506). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA EM SEDE
    DE PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE
    VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA.
    ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4357/DF. INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS
    DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A
    QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
    DESPROVIMENTO. 1 – Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à
    Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo
    postulante, durante o período reclamado. Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de
    meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador. Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 – O redimensionamento dos índices de atualização
    pretendido pelo apelante não merece guarida, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que modula
    os efeitos da ADI 4357, quanto aos débitos das Fazendas Públicas estaduais e municipais. 3 – Tratando-se de
    recurso interposto contra decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a
    majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do NCPC. No entanto,
    considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face do que dispõe o § 11º do art. 85 do NCPC, que veda ao Tribunal ultrapassar os limites
    estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, é de se manter o percentual arbitrado pela Togada Monocrática. ACORDA
    a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento o apelo
    aviado, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0001220-37.201 1.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Multibank S/a. ADVOGADO: João Álvaro Carvalho da Silva (oab-pb 20.809). APELADO: Ricardo Lins de Albuquerque.
    ADVOGADO: Giuseppe Pecorelli Neto (oab-pb 9062) E José Ewerthon de Albuquerque Alves (oab-pb 16047).
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
    E BLOQUEIO DE CONTAS E BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS
    NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Somente o titular do direito
    pleiteado, que sofreu o dano, poderá ocupar o polo ativo da relação processual. Assim, acertada encontra-se a
    decisão do juízo sentenciante que julgou o processo sem resolução de mérito pela comprovada ilegitimidade ativa
    ad causam da parte autora. De outra parte, procedente a Reconvenção, quando devidamente comprovada nos
    autos, a atitude do reconvindo de bloquear os equipamentos do reconvinte e inserir seu nome no cadastro de
    proteção ao crédito por possível débito de terceiro, cansando-lhe danos morais e materiais. Por fim, a verba
    indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade do fato, e do prejuízo causado, de modo que
    com a indenização se consiga lograr satisfação para o ofendido e punição para o ofensor, de forma que este não
    pratique tais atos novamente. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0002643-50.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fcm Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande. ADVOGADO: Gustavo Costas Vasconcelos (oab/pb
    12.778). APELADO: Thallita Isabelli Cordeiro Barbosa. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935).
    PROCESSUAL CIVIL. Ação cautelar inominada. Ensino superior. Matrícula em semestre. Pré-requisitos. Concessão de liminar para cursar disciplinas simultaneamente. Procedência da demanda principal. Perda superveniente do objeto. Precedentes do STJ. Seguimento negado. - O julgamento de mérito da ação principal fez com que
    a medida cautelar pleiteada perdesse seu objeto, eis que desapareceu o interesse processual que motivou o seu
    ajuizamento, notadamente em razão da prolação de sentença de procedência, a qual absorve a cautelar outrora
    concedida, passando a ser a decisão que fundamenta a obrigação de custear todo o tratamento médico
    requerido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar seguimento
    recurso, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0007044-63.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cleicimar Pereira Celestino. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo (oab/pb 15.262). APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda E Boulevard Shopping Campina Grande. ADVOGADO: Ricardo Franceschini (oab/pb
    24.140-a) E Veruscka Maciel Cavalcante (oab/pb 8.834) e ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/pb 14.644) E
    Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (oab/sp 178.268-a). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E
    REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM – APELO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NÃO APRECIAÇÃO –
    SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA –
    CONFIGURAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO – RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – ANÁLISE DO RECURSO
    PREJUDICADA – APELO NÃO CONHECIDO. – Se a apelante pediu a produção antecipada da prova e o
    magistrado ignorou tal requerimento, não pode ele, posteriormente, julgar improcedente a ação por falta de
    provas. – Deve ser, de ofício, reconhecida a nulidade do processo, quando caracterizado o cerceamento do
    direito de defesa da parte apelante. – Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não
    conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ACORDA a 2a Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos
    termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0007065-09.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Djanira
    Dantas de Sousa. ADVOGADO: Walter Pedrosa Ferreira - Oab/pb 16.042 E Outros. APELADO: Banco Pan S/a.
    ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi - Oab/sp 228.213 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de
    Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado com valor mínimo
    descontado em folha de pagamento. Contrato de empréstimo. Não comprovação. Irregularidade da cobrança.
    Nulidade de contrato. Danos morais. Comprovação. Indenização devida. Sentença reformada. Provimento. - É
    direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são
    disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço
    contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva
    a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação
    do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o
    cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos
    morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam
    a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais a cobrança de valores referentes a empréstimo
    cuja contratação não restou efetivamente comprovada. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em
    conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para
    condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
    ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0007672-81.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fcm Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande. ADVOGADO: Gustavo Costas Vasconcelos (oab/pb
    12.778). APELADO: Thallita Isabelli Cordeiro Barbosa. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935).
    PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer com danos morais. Ensino superior. Matrícula em semestre.
    Pré-requisitos. Concessão de liminar para cursar disciplinas simultaneamente. Autonomia universitária para a
    fixação de critérios. Retorno aos “status quo ante”. Impossibilidade. Aplicação da teoria do fato consumado.
    Recurso adesivo. Danos morais. Inexistência. Desprovimento dos recursos. – A existência de uma situação de
    fato já consolidada no tempo e que já produza efeitos na esfera jurídica do particular, sem qualquer prejuízo ao
    interesse público, não deve ser desfeita em razão de um formalismo exacerbado. – Considerando que a
    recorrente ficou amparada por provimento judicial, que lhe garantiu a continuidade do curso de medicina e,
    possivelmente, a colação de grau, não há que se falar em situação ensejadora de reparação por danos morais.
    – Apelação e recurso adesivo desprovidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0014552-36.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
    da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Erivaldo da Costa E Outros.
    ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade (oab-pb 15.505). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
    CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE PM QOA.
    ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS RE-

    QUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovado nos autos que os apelados reúnem os pressupostos legais necessários para
    a promoção ao posto de 2º Tenente PM QOA, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a
    pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença impugnada. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao apelo
    do Estado da Paraíba e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 201 1373-15.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    EMBARGANTE: Dnp ¿ Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda.. ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra
    Cavalcanti Júnior (oab/pb 10.217). EMBARGADO: Ambev S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino
    (oab/pe 32.786). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE
    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do
    conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art.
    1.022 do Código de Processo Civil; - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente
    posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos
    é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos de
    declaração. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
    embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    AGRAVO N° 0001421-55.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: José Ivanildo Barros Gouveia.. ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato
    (oab/pb N. 9620).. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
    NÃO COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos
    os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001770-57.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba ¿ Representado Por
    Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto (oab/pb Nº 13.339).. APELADO: Mauricélia Joaquim da Costa E
    Mauricelio Joaquim da Costa (representados Por Sua Genitora Lenilsa Joaquim).. ADVOGADO: Afro Rocha
    de Carvalho (oab/pb Nº 13.623).. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
    OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos
    detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar
    causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso. - O
    Estado não comprovou a inexistência de nexo causal entre a ação do agente estatal e o resultado danoso,
    ônus que lhe competia, não podendo se esquivar de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva de
    terceiro, subsistindo, assim, a responsabilidade do Poder Público. - Com relação a fixação do quantum
    indenizatório, o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, devendo
    oferecer um mínimo conforto à família, amenizando sua dor em virtude da morte de seu genitor, dentro do
    estabelecimento prisional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
    os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017732-89.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luiz Alberto Nery de
    Oliveira., APELANTE: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640.
    e ADVOGADO: Procurador Tadeu Almeida Guedes, Oab/pb 19.310-a.. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
    AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
    PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS
    MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO
    EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
    JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA
    REMESSA NECESSÁRIA. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
    aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/
    AM, Rel. Ministro Ribeiro. Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
    julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional
    por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderá sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
    [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Prejudicial de Mérito: Prescrição. A Súmula nº 85 STJ assim dispõe sobre o
    assunto: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
    não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
    do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeição. - Em relação ao Adicional de Insalubridade dos
    Militares do Estado da Paraíba, inicialmente não se aplicou a Lei Complementar 50/2003, por ausência de
    expressa extensão aos militares. Todavia, a partir da Medida provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012, houve a extensão aos militares. Havendo a partir daí o congelamento dos
    adicionais por eles percebidos, inteligência do art. 2º, §2º, da Lei nº. 9.703/2012. Vistos, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual
    votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
    APELAÇÃO N° 0000243-34.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/a ¿. ADVOGADO: ¿
    Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a) -. APELADO: José Carlos Ferreira da Costa ¿. ADVOGADO: ¿
    Emanuel Saraiva Ferreira (oab-pb 16.928) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO PARCIAL INCOMPLETO NO
    OMBRO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO MENSURADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 474. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO JUÍZO DE
    PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO
    DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula STJ nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em
    caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. - Não houve
    pronunciamento do juiz de primeiro grau quanto à quitação da quantum indenizatório na via extrajudicial, nem
    foram opostos embargos declaratórios pelo réu, implicando, assim, em supressão de instância, impondo-se,
    desta forma, o não conhecimento do apelo neste ponto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
    acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
    unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, conhecer parcialmente do apelo e na parte
    conhecida negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0000512-63.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Isac Rodrigo Alves.. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes
    (oab-pb 1.663).. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
    (INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS). REJEIÇÃO.
    APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
    ANTECIPADO DA LIDE. OPORTUNIDADE DE PRONUCIAMENTO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU. PROMOVIDO MANTEVE-SE INERTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO.
    PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF/88 EM
    INGRESSAR NO FEITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR: COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.
    MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DOLOSA DO PROMOVIDO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DAS
    PENALIDADES EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É cediço que o julgamento
    antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes
    para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. - Considerando que
    na presente ação nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, manifestou

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