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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020 - Folha 5

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    TJPB 23/01/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020

    direito de defesa da embargante, e para evitar futuras nulidades processuais, determino o retorno dos autos ao
    juízo monocrático para que aprecie os Embargos de Declaração.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0020164-85.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Tarcisio da Silva, Leonardo de Farias Nobrega, Guilherme
    Almeida de Moura E Giordano Bruno P P de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires. POLO
    PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Crime contra a flora e posse irregular de arma
    de fogo. Delitos dos arts. 38, da Lei nº 9.605/98, e 12, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69, do CPB. Condenação.
    Apelo da defesa. Trânsito em julgado para a acusação. Penas cominadas iguais a um ano. Decurso de mais
    de quatro anos entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória. Concurso
    material. Prescrição que se computa considerando-se a sanção isolada de cada infração. Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Prejudicial de mérito acolhida. Inteligência dos arts. 107,
    IV, 109, V, 110, caput, e § 1º, 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. Prejudicialidade do exame do mérito
    recursal. Fixadas penas iguais a um ano, para cada delito, isoladamente, em concurso material, sem recurso
    da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial acusatória e a
    publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, a teor das
    regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput e § 1º, 112, I, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP; - “Nos
    termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve
    ser feita isoladamente para cada um dos crimes.” (STJ. EDcl no REsp. Nº 993153/MG. Rel. Min. Jorge Mussi.
    5ª T. J. 14.09.2010. DJe 04/10/2010); “A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória para a
    acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, e Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal,
    é regulada pela pena aplicada a cada um dos delitos, isoladamente, no concurso de crimes, apurando a fluência
    do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a
    publicação da resposta penal desfavorável, devendo ser decretada a extinção da punibilidade, na forma
    retroativa, alcançando a multa, com extensão do benefício ao corréu, a teor do art. 580, do Código de
    Processo Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 355308-26.2007.8.09.0082. Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior. 2ª Câm. Crim.
    J. em 04.04.2017. DJe, edição nº 2294, de 26.06.2017); “A prescrição da pena de multa, cumulativamente
    aplicada ao sentenciado, há de prescrever em tempo similar ao que diz respeito à pena privativa de liberdade,
    conforme dispõe o art. 114, inciso II, do Código Penal. Constatada a prescrição retroativa da pretensão
    punitiva estatal, declarar-se-á extinta a punibilidade do réu.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0363.02.008724-5/001. Rel.
    Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J. em 14.08.2013. Publicação da súmula em 26.08.2013); Prejudicial
    acolhida. Provimento do apelo, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado o exame do mérito.
    Extensão dos efeitos ao corréu Francisco Alcidemar da Silva, nos termos do art. 580, do CPP. POSTO ASSIM,
    na confluência da argumentação supra, sem desnecessária delonga, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA,
    ACOLHENDO A PREJUDICIAL SUSCITADA, DECLARAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, VI,
    112, I, E 117, I E IV, DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE,
    prejudicado o exame do mérito recursal 1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se
    a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal” (cf. Celso Delmanto, in Código Penal
    Comentado – RJ/Renovar, 4ª ed.,1998, p. 191).
    Des. Leandro dos Santos
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002265-89.2008.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Daniel Dantas dos Santos. ADVOGADO: Francisco Lima Cavalcante, Oab/pb 6.385. EMBARGADO: Transnordiesel Transportes Rodoviarios de
    Cargas (1º), EMBARGADO: Clóvis Paes Barreto (2º). ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo, Oab/pb
    14.463 e ADVOGADO: Aldo Henrique Carvalho, Oab/pb 28.674. Vistos etc. A parte Autora opôs Embargos de
    Declaração às fls. 123/128, pugnando pela declaração de nulidade do julgamento do Recurso Apelatório
    realizado no dia 1º.10.2019, ante a publicação da intimação ocorrida em 23.09.2019 em nome de advogado já
    falecido, o Bel. Amilton José Manoel, conforme Certidão de Óbito de fl. 130. Pleiteou, ao final, a nulidade do
    Acórdão de fls. 118/121 e vistas dos autos pelo prazo de 10 dias, ante a habilitação do novo patrono, Dr. Kleber
    Lins Brasil - OAB/PB 15.600, que também patrocinará a defesa do Autor e, em seguida, a inclusão, em nova
    pauta de julgamento, da Apelação Cível cuja publicação requer, expressamente, em nome do Bel. Francisco
    Lima Cavalcante, OAB/PB 6.385. Pois bem. Defiro o pedido de habilitação e a concessão de vistas dos autos,
    no prazo de 10 (dez dias). Ademais, proceda a escrivania a retificação da autuação dos presentes autos.
    Publique-se e cumpra-se.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0027381-54.2010.815.2001 (4ªCC) – Recorrente(s): ANAS –
    Associação Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil. Recorrido(a): Banco Bradesco S/A. INTIMO
    o(s) Be(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11.589 e OUTROS, causídico(s) do recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento em dobro do preparo do recurso
    especial, sob pena de deserção (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 22/01/2020).
    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061287-93.2014.815.2001 -(2ª
    C.C.) – Recorrente: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, Recorrido: RICARDO JORGE NUNES
    ROCHA, intimação ao(à) Bel(a). MÔNICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA, OAB-PB Nº 11.741,a fim de no prazo DE
    (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 262/265.
    RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006055577.2012.815.2003 -(2ª C.C.) – Recorrente: TRIPADVISOR CONSULTORIA EM PUBLICIDADE DE VIAGENS E
    TURISMO LTDA, Recorrido: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO, intimação ao(à) Bel(a). WILSON FURTADO
    ROBERTO, OAB-PB Nº 12.189,a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se
    manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 508/509.
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002407-63.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz
    Convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Aluízio Ferreira da
    Silva. Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Outra, nas
    condições de patronos do impetrante, no prazo legal, tomar ciência do teor da decisão colacionada à fl.182/v, nos
    autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061287-93.2014.815.2001 -(2ª
    C.C.) – Recorrente: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, Recorrido: RICARDO JORGE NUNES
    ROCHA, intimação ao(à) Bel(a). MÔNICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA, OAB-PB Nº 11.741,a fim de no prazo DE
    (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 262/265.
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000925-54.2016.815.2002. Recorrente: Luiza
    Toscano Dias Rodrigues. Intimação aos Beis. MARCELO WEICK POGLIESE (OAB/PB nº 11.158), CARLOS
    ALBERTO DE PAIVA JOHN (OAB/PB nº 25.729) e RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PB Nº
    19.072-B), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogados da recorrente, realizarem o recolhimento
    do preparo recursal, sob pena de deserção. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000440-10.2018.815.0151. Recorrente:
    Ministério Publico Estadual. Recorridos: Francisco Paulo Barbosa Coelho e Marcelino Ferreira da Silva Júnior.
    Intimação ao Bel. DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA (OAB/CE nº 17.451), a fim de, no prazo legal, na
    condição de patrono dos recorridos, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0012572-12.2017.815.2002. Recorrente:
    Antônio de Araújo Neves. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. WALDRIK ARAÚJO NEVES (OAB/PB
    nº 19.030), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a subscrição
    da peça já encartada protocolizado neste Tribunal sob nº 9992019p205974. Diretoria Judiciária do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002595-10.2015.815.0371.
    Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante 4ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: José Emiliano Pinho e Maria do Socorro da Silva (Adva. Lilian Tatiana Bandeira Crispim – OAB – PB 11.846.
    EMBARGADO: Jonathas Waldivino Pereira. Intimação a Advogada Kaline Lima de Oliveira Moreira – OAB – PB
    11.846, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de
    Processo Civil, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2020.

    ATO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2020 - O Presidente da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, em consonância com o disposto no artigo
    936 do Código de Processo Cível c/c os arts. 183 e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
    RESOLVE: Art. 1º Sem prejuízo das preferências legais e regimentais, o pedido de sustentação oral, nos

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    casos previstos em lei, e de preferência na ordem de julgamento poderá ser formulado por inscrição prévia,
    através do portal “www.tjpb.jus.br” à Assessoria da Câmara, ou no próprio dia da sessão de julgamento, até
    antes de seu início. § 1° Ficará sem efeito o pedido de sustentação oral ou de preferência, em caso de
    ausência do advogado no momento do apregoamento do processo de seu interesse, retornando este a sua
    posição originária da pauta; § 2° Independentemente da ordem de inscrição, terão prioridade no julgamento
    os processos com pedido de sustentação oral sobre aqueles onde houver apenas pedido de preferência; §
    3° A ordem de julgamento poderá ser alterada se houver membro ou juiz convocado de outro órgão julgador,
    com jurisdição limitada; Art.2º Este ato normativo entrará em vigor da data da publicação no DJE. Publiquese. João Pessoa, 21 de janeiro de 2020. Desembargador José Aurélio da Cruz - Presidente da Segunda
    Câmara Especializada Cível.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000542-63.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico. POLO PASSIVO: Carlos Alberto da
    Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVAGAÇÕES SOBRE A PROVA DA AUTORIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA
    LIMITADA À DIVERGÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. CONDUTA QUE SE PERFAZ COM A SIMPLES OMISSÃO OU SUPRESSÃO DO TRIBUTO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A devolução no recurso de embargos infringentes limita-se à divergência, conforme disciplina do
    parágrafo único do art. 609 do CPP, especialmente a sua parte final, que assim dispõe: “Quando não for unânime
    a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que
    poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
    desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. 2. “(...) - Para a configuração
    do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com
    o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização,
    omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir
    tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário
    provar um especial fim de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019492020168152002, Câmara
    Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 27-08-2019). 3. Embargos infringentes conhecidos, mas desprovidos. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, em conhecer
    dos embargos infringentes, mas desprovê-los, nos termos do voto do relator, contra o voto do Dr. Tércio Chaves
    de Moura, que os acolhia.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001780-88.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Justiça Publica. POLO PASSIVO: Justica Publica E
    Francisco Giovanni Saldanha Maia. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Juiz de Direito. PORTE
    ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1.
    Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada
    do Dr. Procurador-Geral de Justiça, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. 2. Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o
    arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do voto do relator.
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001 189-92.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
    Ministério Públido do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Magno Silva
    Martins, (prefeito do Municipio de Passagem), Delmiro Gomes da Silva Neto, Olivan de Freitas Ferreira Filho E
    Joacio de Oliveira Costa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira e ADVOGADO: Paulo Cesar Leite. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO. SUBLOCAÇÃO DOS SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE PATENTEADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
    ELEMENTOS NÃO REBATIDOS A CONTENTO. RECEBIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a
    exposição clara e objetiva de fatos antijurídicos, em tese, que se subsumem aos tipos penais imputados, de cuja
    narração se extraem os elementos essenciais, permitindo o pleno exercício da defesa técnica. 2. Se há indícios
    materiais da existência de crime, em tese, a ser apurado, impõe-se o recebimento da denúncia, cabendo ao
    Colegiado a decisão final, após regular instrução, acerca da procedência ou não das acusações intentadas, até
    porque, neste momento processual há apenas um juízo perfunctório, de prelibação, prevalecendo o princípio in
    dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo. 3. Preliminar de inépcia afastada. Denúncia recebida.
    ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em receber a
    denúncia, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 160-09.2010.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Júnior. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Procurador: Pedro Vítor de Carvalho Falcão.
    APELADO: Jose Roberto Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 40.071). APELAÇÃO
    CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA
    A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR
    INVALIDEZ – CONCESSÃO. ART. 42 DA LEI 8.213/91 – NORMA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO
    COM A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO
    – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
    TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO
    PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM
    FACE DA FAZENDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA 905). PROVIMENTO PARCIAL
    DO APELO. – Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de
    reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao recebimento enquanto
    permanecer nesta condição; - De acordo com a orientação pacífica do STJ, a concessão da aposentadoria por
    invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado; - Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade
    parcial do autor para o trabalho, a exigência de impossibilidade de realização de todo e qualquer trabalho deve
    ser relativizada, nos casos como o presente, em que existam outros elementos que levem o magistrado a
    concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado em exercer qualquer atividade laborativa; – É firme
    a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de
    aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para
    nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de
    benefício. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
    corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento
    administrativo. Precedentes. (REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) - Em recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905),
    proferido em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão sobre a aplicação
    do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97), refere que os índices aplicáveis às
    condenações impostas à Fazenda Pública dependem da natureza da condenação, ressaltando, a respeito das
    condenações judiciais de natureza previdenciária, que “As condenações impostas à Fazenda Pública de
    natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
    ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
    mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
    redação dada pela Lei n. 11.960/09). ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101789-68.201 1.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Ricardo Ruiz Araias Nunes. APELADO: Joao Henrique
    Goncalves Neto E Outros. ADVOGADO: Júlio Paulo Neto (oab/pb 836). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
    CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO
    DECORRENTE DE LIMINAR. APROVAÇÃO COM APROVEITAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL
    MANTENDO OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL PELO
    TJPB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
    REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. – Embora o entendimento consolidado pelo STF seja no sentido de não se aplicar a “Teoria do Fato Consumado” para a manutenção da
    nomeação de aprovado em concurso público decorrente de decisão liminar, porquanto é do conhecimento prévio
    do candidato e da administração, a sua natureza precária, percebe-se que a liminar que oportunizou ao Autor a
    matrícula no Curso de Formação foi posteriormente confirmada por sentença e pelo Acórdão, ora recorrido.

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