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    TJPB 05/11/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 05/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    10

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

    convicção em dados existentes nos autos, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
    parecer ministerial.

    para cada moduladora negativa, levando em consideração as penas mínima e máxima em abstrato, ainda
    fundamentou devidamente a exasperação nas circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos
    estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

    APELAÇÃO N° 0000878-25.2000.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
    Teodósio. APELANTE: Roberto Campos de Almeida. DEFENSOR: Francisca de Fatima Pereira Almeida Diniz E
    Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. Irresignação
    defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Soberania do veredicto. Apelo
    conhecido e desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos
    jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto
    probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos
    que se impõe. – Possuindo o acolhimento da qualificadora constante da pronúncia (pertinente ao recurso que
    dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), amparo na prova coletada, o seu reconhecimento pelo Conselho
    de Sentença não merece reparo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
    Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

    APELAÇÃO N° 0002534-19.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
    Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sueldes da Silva
    Moreira. ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria Jose Lucena de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL.
    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Sentença condenatória. Irresignação ministerial. Pretendido a exclusão da causa de diminuição do art. 33, §4º, do CP. Possibilidade.
    Evidenciado que o réu se dedica a atividades criminosas. Necessária readequação da dosimetria e do regime
    prisional. Recurso provido. – Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram que o caso sub examine
    não é um fato isolado na vida do réu, o qual se dedica à prática de atividades criminosas, condição vislumbrada,
    notadamente, pela forma como se deu sua prisão em flagrante, ocasião que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, balanças e dinheiro, entre outros objetos, além da existência de condenação anterior por
    tráfico ilícito de drogas, cuja sentença ainda não transitou em julgado, imperiosa a exclusão da causa de
    diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos
    necessários a sua incidência. – Diante da exclusão da minorante relativa ao crime de tráfico de drogas, mister
    o redimensionamento da dosimetria e do regime prisional, adequando-se ao novo quantum punitivo. Vistos,
    relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em
    harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

    APELAÇÃO N° 0001730-67.2017.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-PB.
    RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Igor do Nascimento Santos E 1º Jose Albuquerque
    Pedrosa Neto. ADVOGADO: 2º Hallyson Chaves Coelho de Souza E Enriquimar Dutra da Silva (defensor) e
    ADVOGADO: 1º Thiago Brito Franco. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DO PRIMEIRO
    APELANTE. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. Art. 157, § 2º, incisos I e II (três vezes) e art. 157, § 2º,
    incisos I e II (duas vezes), ambos c/c art. 71, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
    Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Coação moral irresistível. Inviabilidade do acolhimento da alegação. Participação de menor importância. Minorante não configurada. Isenção
    de pena. Inimputabilidade advinda do uso de entorpecente. Não comprovação. Redução da pena-base. Não
    cabimento. Aumento da diminuição da reprimenda em face da atenuante da confissão. Manutenção do patamar
    utilizado. Exclusão, de ofício, da majorante de emprego de arma branca, por força da nova redação do art. 157
    do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Inexistência de reflexo na pena
    diante do concurso de pessoas. Modificação do regime de cumprimento inicial da pena. Alegação improcedente. Direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Prejudicado o pleito para recorrer em liberdade, desprovido o apelo pelos demais argumentos e, de ofício, exclusão da majorante do emprego de arma branca, sem
    reflexo no quantum da pena definitiva. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o
    acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o
    recorrente, como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de
    provas a sustentar a condenação. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos
    concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. - Conforme amplamente
    apurado no caderno processual, o apelante atuou em unidade de desígnios e contribuiu efetivamente para a
    realização das ações delitivas, inclusive, praticando atos de execução, não se enquadrando sua conduta em
    participação de menor importância. - A despeito de existirem indícios de que o ora recorrente estava drogado
    na hora dos delitos denunciados, não há qualquer menção ou comprovação pela defesa de que referida
    condição se deu de maneira involuntária ou que o acusado era portador de algum distúrbio mental, causado
    pelo vício, capaz de torná-lo completamente incapaz. Desta forma, incabível o pedido de isenção de pena. A pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum
    de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao
    julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo
    previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - No caso dos autos, mesmo não sendo a
    conduta social moduladora desfavorável ao recorrente, persiste contrariamente a ele a circunstância do
    comportamento das vítimas, de maneira que o aumento de apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) dias-multa é
    proporcional à existência de uma baliza negativa do art. 59 do CP, razão pela qual deve ser mantida a penabase no patamar fixado pelo juiz de primeiro grau. - Na situação concreta do presente caderno processual, a
    diminuição em 06 (seis) meses e 03 (três) dias-multa, numa pena básica de 05 (cinco) anos de reclusão e 15
    (quinze) dias-multa, mostra-se razoável, não havendo que se falar em reforma da dosimetria nesta fase. - A
    terceira fase da dosimetria da pena também não comporta alteração, porquanto apesar da exclusão da causa
    de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, os roubos foram cometidos, também, em concurso de pessoas (art.
    157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/3) para todos os delitos de
    roubo. - Mantida a pena definitiva fixada na sentença combatida no patamar de 08 (oito) anos, não procede o
    pleito para modificação do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33,
    § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado
    por força do julgamento do mérito do presente recurso. APELAÇÃO CRIMINAL DO SEGUNDO APELANTE.
    ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. Art. 157, § 2º, incisos I e II (três vezes) e art. 157, § 2º, incisos I e II
    (duas vezes), ambos c/c art. 71, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Coação física irresistível. Não comprovação da alegação. Participação de menor importância. Não
    configurada. Isenção de pena. Inimputabilidade advinda do uso de entorpecente. Ausência de prova. Redução
    da pena-base. Não cabimento. Exclusão da majorante de emprego de arma branca, por força da nova redação
    do art. 157 do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.654/2018. Provimento. Abolitio criminis parcial. Inexistência de reflexo na pena diante do concurso de pessoas. Provimento parcial do apelo para excluir a majorante
    do emprego de arma branca, sem reflexo no quantum da pena definitiva. - O acervo probatório é suficiente
    para a condenação do segundo apelante, uma vez que restam sobejamente comprovadas a materialidade e
    autoria dos cinco roubos perpetrados. - Para haver a exclusão da culpabilidade pela coação física ou moral
    irresistível esta tem que ser inevitável e restar devidamente comprovada nos autos. - Além dos outros réus
    terem narrado, de forma convergente, que Igor do Nascimento Santos foi o idealizador das condutas criminosas, tendo pilotado o carro durante os assaltos, enquanto os dois comparsas desciam do automóvel para
    subtrair os bens das vítimas, estas confirmam que o motorista do veículo ficou aguardando o término das
    ações delitivas na direção deste, dando fuga aos meliantes. - Também restou devidamente esclarecido que o
    móbil das ações delitivas foi a dívida de José Albuquerque Pedrosa Neto e de Anglebson Silva Linhares com
    o segundo apelante, advinda da venda de entorpecentes. - Desta forma, a versão apresentada pelo apelante
    mostra-se totalmente divorciada das demais provas colhidas, sendo insustentável a versão de que ele agiu
    sob coação física irresistível. - Conforme se verifica do acervo probatório, o recorrente não somente foi o
    autor intelectual dos crimes como, também, executor, participando ativamente destes, pilotando o carro
    utilizado para as práticas delitivas, sendo improcedente a alegação de que sua participação foi de menor
    importância. - Incabível o pedido de redução da reprimenda básica, posto que, apesar de a conduta social não
    ser desfavorável, como consta da sentença, permaneceu negativamente avaliado o comportamento das
    vítimas, o que justifica o aumento da pena no patamar de apenas 01 (um) de reclusão e 03 (três) dias-multa.
    - Na última fase da dosimetria, foi aumentada a pena em 1/3 (um terço), diante das majorantes do emprego de
    arma e concurso de pessoas, no entanto, realizada a abolitio criminis parcial pela Lei nº 13.654/2018, que entrou
    em vigor no dia 23/04/2018, na qual, expressamente, revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
    resta Igor do Nascimento Santos condenado nas penas do art. 157, § 2º, inciso II (cinco vezes), c/c art. 70,
    ambos do CP. - A exclusão da primeira majorante, entretanto, não tem reflexo na reprimenda, posto que
    permaneceu o concurso de pessoas e o aumento realizado foi no mínimo legal de 1/3 (um terço). - Extensão
    dos efeitos da exclusão da causa de aumento ao art. 157, § 2º, inciso I, do CP ao réu Anglebson Silva Linhares,
    não recorrente, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O
    PLEITO DE JOSÉ ALBUQUERQUE PEDROSA NETO PARA RECORRER EM LIBERDADE, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO PELOS DEMAIS ARGUMENTOS E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO
    EMPREGO DE ARMA BRANCA, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE IGOR DO NASCIMENTO SANTOS, PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA
    BRANCA, SEM REFLEXO NA PENA, E, DE OFÍCIO, ESTENDER OS EFEITOS DESTA EXCLUSÃO PARA O
    NÃO APELANTE ANGLEBSON SILVA LINHARES, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0002435-42.201 1.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
    Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Pereira de Lima. DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos
    Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
    Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma
    das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da pena. Inexistência.
    Desprovimento do apelo. - O Sinédrio Popular de Veredictos julga segundo sua livre convicção e tem plena
    liberdade de escolher a variante que entender mais verossímil às provas dos autos, sendo, somente, possível
    anular um julgamento, com respaldo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando a decisão dos
    jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório existente nos fólios.
    - Na presente hipótese, o Júri, diante das versões apresentadas, em consonância com as provas dos autos,
    optou pela que entendeu mais aceitável, logo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova
    colhida. - De tal sorte, no caso sub examine, cassar o veredicto dos Juízes Leigos seria um dantesco equívoco
    e verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular. - Não há motivos para reduzir ou
    modificar a pena, sobretudo porque a douta Julgadora agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados
    pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade
    e suficiência. - Ressalte-se que, na primeira fase da dosimetria, a sentenciante, além de seguir o critério
    norteador estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aumentar a pena-base em 1/8 (um oitavo)

    APELAÇÃO N° 0003440-69.201 1.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
    Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Marcos Antonio de Araujo Xavier E 1º Fabiana Albino dos Santos.
    ADVOGADO: 2º Jose Epitacio de Oliveira e ADVOGADO: 1º Nelson Davi Xavier. APELADO: Justica Publica.
    ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Irresignações defensivas. Dosimetria
    das reprimendas. Redução das penas-bases. Presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente
    para os recorrentes. Obediência aos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Participação de menor importância.
    Inocorrência. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. - Verificando-se que a juíza sentenciante aplicou
    o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP,
    e de acordo com o livre convencimento motivado, não há retificações a serem feitas na fixação da pena-base.
    - Na hipótese dos autos, as penas-bases fixadas para o crime de roubo foi fundamentadamente estabelecida
    acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Admite-se a valoração
    negativa da majorante do concurso de agentes, não utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria,
    como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Condenação do réu transitada em julgado e não utilizada
    para caracterizar a reincidência, pode ser valorada negativamente, na primeira fase da análise da sanção básica,
    como antecedentes criminais. - A restrição à liberdade das vítimas durante a prática do delito de roubo
    qualificado, inclusive na presença de uma idosa e de uma criança, que também foram trancadas em um banheiro
    e amordaçadas, serve para fundamentar como desfavorável as circunstâncias do crime. - Não configura
    participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP, se, à apelante, coube, além de atrair a vítima para que
    abrisse a porta de sua residência, a incumbência de permanecer no veículo enquanto seus comparsas realizavam o assalto e para que pudessem empreender fuga, contribuindo para eficácia da realização da empreitada
    criminosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, em harmonia com
    o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0006742-87.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ednaldo Silva Pimentel. DEFENSOR: Rosangela Maria de
    Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 155, caput (três vezes), c/c art. 71, ambos do CP. Irresignação
    defensiva. Pleito absolutório. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas.
    Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Réu reincidente. Impossibilidade de aplicação do
    princípio da bagatela. Furto privilegiado. Inaplicável. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada
    a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar
    em ausência de provas a sustentar a condenação. - A materialidade resta comprovada através dos autos de
    prisão em flagrante e de apreensão e apresentação, além do termo de entrega. A autoria, por sua vez, é
    indubitável, constatada através dos depoimentos das testemunhas e pelo próprio réu, em seus interrogatórios
    policial e judicial, nos quais confessa as práticas delitivas. - O princípio da insignificância, apesar de não ser
    previsto na legislação penal brasileira, foi criado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, constituindo-se,
    portanto, em causa supralegal de tipicidade. Consiste na absolvição do acusado diante da insignificância do
    objeto subtraído, apesar da conduta ser típica. Ressalte-se que, neste tema, não se trata de objeto de pequeno
    valor, mas de bem cujo valor seja monetariamente insignificante. Para incidência do princípio em evidência, há
    que se analisar o caso concreto, envolvendo a ofensividade da conduta e as características do autor do delito.
    - In casu, os bens furtados não são de valor elevado, entretanto, impõe-se, também, a avaliação dos antecedentes do réu, observando se existe habitualidade na prática delitiva, situação que impede a aplicação da excludente
    mencionada. Ressalto que, a despeito de existir divergência de entendimento entre os Ministros do Supremo
    Tribunal Federal quanto à possibilidade de aplicação da benesse aos réus reincidentes, filio-me à corrente
    majoritária que entende pela impossibilidade (RHC 163009 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
    julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018). Na
    hipótese em evidência, o réu é reincidente, não se aplicando o princípio da bagatela. - Ponto outro, a restituição
    da coisa, por si só, não é suficiente para a incidência da excludente supralegal de tipicidade, conforme
    jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais pátrios, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. - Inaplicáveis as
    disposições do furto privilegiado face a reincidência do recorrente, diante da literalidade do art. 155, § 2º, do CP,
    que exige a primariedade do criminoso. - Desta forma, irretocável a condenação imposta pela sentença combatida, uma vez não merecer acolhimento o pleito absolutório, nem o de aplicação da figura do furto privilegiado (art.
    155, § 2º, do CP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0007720-08.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ery Jonhson da Silva Monteiro E Anderson Oliveira dos
    Santos. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Inviabilidade.
    Materialidade e autoria consubstanciadas. Legítima defesa. Não configuração da ameaça injusta, atual ou
    iminente. Desclassificação do delito de latrocínio para homicídio culposo. Inadmissibilidade. Comprovada a
    intenção de subtração patrimonial. Desprovimento do apelo. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o
    réu, ora recorrente (Anderson), como autor do evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em
    ausência de provas a sustentar a condenação. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da
    persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas
    constantes dos autos. - Descabido o acolhimento da legítima defesa quando inexiste nos autos prova inequívoca
    de injusta agressão atual ou iminente. - Demonstrado o resultado morte oriundo da conduta dos apelantes Eri
    Johnson e Anderson visando à subtração do patrimônio da vítima, descabido o pleito desclassificatório para
    homicídio culposo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
    harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 001 1460-71.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson Thiago Nascimento de Moura E Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO:
    Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, II (2x), c/c art. 69, todos do Código
    Penal. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Dois crimes praticados em sequência, com mesmo
    modus operandi, porém, sem liame entre as ações. Ilícitos cometidos mediante desígnios autônomos. Concurso
    material de delitos. Art. 69 do CP. Sentença mantida. Recurso desprovido. - Conforme entendimento consolidado
    no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a teoria objetivo-subjetiva para a constatação da continuidade delitiva. - Para a configuração do crime continuado, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal
    exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crimes da
    mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes
    (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Por fim, infere-se da norma o requisito da unidade de desígnios
    na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os delitos, isto é, os
    crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. - In casu, resta ausente a
    unidade de desígnios necessária à configuração do crime continuado. Quando ouvidos em Juízo (mídia de fl.
    107), os réus confessaram os delitos, porém não evidenciaram, em nenhum momento, algum liame entre os
    crimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
    harmonia com o Parecer Ministerial.
    APELAÇÃO N° 0012430-08.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcelo Renato Ferreira da Silva. ADVOGADO: Diogo de
    Oliveira Lima Matias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
    POSSE DE ARMA DE FOGO. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.846/03.
    Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e

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