TJPB 30/10/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações da
ofendida e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como autor do roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, não havendo que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando
não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais
provas dos autos. - Os Tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, entendem pela validade do
depoimento dos policiais, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como,
quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. - Há que ser mantida a pena
aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e
suficiente para a prevenção e repressão do crime. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Paraibana, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva
causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de
prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001432-58.2013.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erasmo
Alves Porfirio. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da
punibilidade do agente. Provimento do apelo. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para
a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. In casu, restando o apelante condenado
à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito no art. 14 da Lei 10.826/03,
o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 04 (três) anos. - Verificado que,
entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no
art. 109, VI, do Código Penal, impositiva a declaração, ex officio, de extinção da punibilidade do denunciado,
pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001864-95.2016.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Jefferson Augustinho Ferreira. ADVOGADO: Genildo Vasconcelos Cunha Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Valor probante. Experiência sexual ou o
consentimento da ofendida irrelevantes. Pleito de desclassificação para a forma tentada. Delito consumado.
Conjunção carnal. Desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Descabimento.
Conduta que se amolda ao art. 217-A do CP. Inadequada a desclassificação para o delito do art. 218-A do CP.
Hipótese que não se amolda ao presente caso. Recurso desprovido. – Nos crimes sexuais, normalmente,
cometidos na clandestinidade (presentes apenas a vítima e o acusado), a palavra da vítima assume relevante
valor probante, quando precisos, coerentes e subsidiados por outras provas, como, in casu, ocorreu. - Para a
configuração do delito de estupro de vulnerável são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da
vítima menor de 14 anos. – Assim, restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou conjunção
carnal, com a vítima, tendo ele ciência de que a ofendida possuía apenas 13 (treze) anos de idade, quando da
prática do ato sexual, não há que se falar em absolvição. - Não comporta acolhimento o pleito de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para sua forma tentada, eis que o réu consumou a relação sexual com a
vítima, consistentes, não só, em beijos e abraços, como, também, na conjunção carnal propriamente dita. Demais disso, descabida a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, porquanto
os atos cometidos – conjunção carnal – se encaixam, perfeitamente, ao previsto no art. 217-A do Código Penal.
- Inadequada a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de satisfação da lascívia mediante
presença de criança ou adolescente (artigo 218-A, do CP), porque este delito pressupõe a presença de terceira
pessoa, com a qual o agente pratique a conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, fazendo da criança ou
adolescente espectador, hipótese que não se amolda ao presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002465-35.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ednaldo Gomes Junior. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. Art. 180, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da ciência da origem ilícita do celular. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Arrependimento posterior. Não caracterização. Bem apreendido em abordagem policial. Redução da pena. Não cabimento. Dosimetria realizada de acordo com os preceitos estatuídos nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório
coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente,
como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - A materialidade encontra-se devidamente provada pelos autos de prisão em flagrante e de
apresentação e apreensão e pelo termo de entrega, enquanto a autoria restou sobejamente comprovada pela
prova oral colhida. - Malgrado o apelante tenha negado a autoria do delito, vê-se que sua versão, de que pagou
o valor de mercado de um celular usado e não sabia da origem ilícita do bem encontrado em seu poder, mostrase falaciosa e divorciada do conjunto probatório. - Necessário destacar que, no crime de receptação, a apreensão
da coisa produto de crime na posse do réu gera, para este, o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita
do bem. Precedentes jurisprudenciais. - Ressalte-se que a sentença recorrida esmiúça o acervo probatório no
tocante à autoria do delito de receptação dolosa, demonstrando a tipicidade da conduta do acusado. - Quanto ao
requerimento visando a desclassificação para a modalidade culposa do delito, também improcedente. - Na
hipótese dos autos, não se trata de uma falta de cautela, atenção ou simples imprudência. O ora apelante tinha
plena ciência da origem ilícita do celular adquirido, não havendo que se falar em receptação culposa. - Incabível
a incidência do instituto do arrependimento posterior haja vista que o celular apreendido, objeto de furto, não foi
devolvido voluntariamente pelo réu. O que aconteceu foi que os policiais, seguindo a localização do GPS do
aparelho furtado, chegaram ao acusado e, ao procederem à abordagem na pessoa deste, encontraram o aparelho
móvel em seu bolso, prendendo-o em flagrante. - No que se refere à pena fixada, não há nenhum retoque a ser
feito, posto que a dosimetria obedeceu aos ditames legais, mostrando-se fundamentada, adequada e suficiente
à prevenção e repressão delitivas. - A existência de circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e de forma
fundamentada é suficiente para o aumento da pena-base acima do mínimo legal. - Quando o sentenciado ostenta
duas condenações, com trânsito em julgado, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para
aumentar a reprimenda básica, e a outra como agravante da reincidência, não configurando “bis in idem”. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002759-18.2018.815.2004. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Autoria e materialidade
comprovadas. Legítima defesa de terceiro. Inocorrência. Desprovimento do apelo. - A participação do representado na conduta descrita no art. 121, caput, do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução
processual, que evidenciou a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao homicídio. - Ausentes
elementos probatórios no sentido de que o adolescente teria agido em legítima defesa de terceiro deve ser
mantida a sentença que reconheceu a prática de ato infracional. - In casu, o acervo probatório evidencia que o
apelante ultrapassou os limites da moderação, pois não usou dos meios menos lesivos possíveis quando,
mesmo vendo que a vítima já estava caída e não oferecia mais perigo contra ele ou sua mãe, foi novamente se
armar com outro instrumento, golpeando o ofendido na cabeça até a morte. - Assim, o que se está a punir é o
excesso da conduta do menor infrator (artigo 23, parágrafo único, do Código Penal), que claramente não utilizou
dos meios moderados para repelir a agressão injusta da vítima contra sua mãe, o que afasta o reconhecimento
da excludente de antijuridicidade em questão. - Buscando a regeneração do infrator, a sentenciante aplicou-lhe
a medida de semiliberdade que, além de ajudar o adolescente na sua recuperação, também impõe sua frequência
a escola e cursos profissionalizantes, possibilitando, ainda, a realização de atividades externas. Afora isso,
diante do caso concreto e da saúde do menor, a magistrada tomou o cuidado de determinar o devido tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, nos termos do art. 101, inc. V, do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003231-88.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Antonio Basilio de Pontes. ADVOGADO: Everton Manoel Pontes do Nascimento. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c 29, ambos do CP.
Ausência de violação ao art. 478, inciso I, do CPP. Não configuração do argumento de autoridade na leitura da
decisão de pronúncia. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Impossibilidade.Confissão extrajudicial retratada, posteriormente, em juízo. Aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP). Inadmissibilidade.
Circunstância relevante não demonstrada. Desprovimento do apelo. - Inexiste qualquer prejuízo ao apelante,
uma vez que o art. 478, inciso I, do CPP, veda a menção à decisão de pronúncia como argumento de autoridade
– fato não constatado nestes autos. - Não há que falar em reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, ainda, que em sede policial tenha confessado o agente, retratando-se, contudo, nas demais fases.
Ademais, a confissão não alicerçou o convencimento dos jurados em plenário, razão pela qual não merece
acolhida a atenuante. – As situações que podem ser consideradas como atenuantes genéricas do artigo 66 do
Código Penal, são àquelas excepcionais que revelam a necessidade de minoração da pena em face da conduta
do réu, fato que não ocorre, pois os jurados optaram por uma das versões plausíveis, no sentido de que não se
vislumbrou, na hipótese, vertente, a ocorrência de circunstância apta a induzir o acusado em erro quanto à
conduta da vítima que poderia justificar uma legítima defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039783-79.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Denilson
Lopes Camilo. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto E
Alexandre de Oliveira Arruda. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Palavra da vítima. Relevância. Reconhecimento fotográfico. Não obediência às disposições legais constantes do artigo 226 do CPP. Mera recomendação. Ratificação das provas em juízo. Manutenção da condenação.
Reprimenda. Erro material. Recurso exclusivo da defesa. Pena mantida. Recurso desprovido. - Mantém-se a
condenação do acusado pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando induvidosas a
materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima, que reconheceu o
acusado por fotografia, ratificando suas declarações em juízo, aliado aos depoimentos de declarante presente
no momento da ação criminosa e de testemunha. - É cediço que nos delitos contra o patrimônio a palavra da
vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos
demais elementos probatórios. - A não obediência às disposições legais constantes do artigo 226 do CPP,
acerca do reconhecimento de pessoa, não enseja sua nulidade, uma vez que o procedimento é mera recomendação, sendo possível a identificação do acusado por fotografia, quando ratificado pelas demais provas
colhidas em juízo, como ocorreu na espécie. - Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, não podendo
agravar a situação do acusado, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus, mantém-se o quantum da
pena, ainda que constatado erro material, quando da aplicação da causa de aumento do inciso II, parágrafo 2º,
do art. 157, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0043147-59.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabricio
Bento da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Art. 157, caput, § 2º, incisos I e
II do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o
acervo probatório coligido aos autos bastante a apontar o réu, ora recorrente, como coautor no evento criminoso
tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0068408-43.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Jose Carlos de Lima
Pereira E. DEFENSOR: 2º Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Os Mesmos,
2º Wellington Goncalves da Anunciacao E Jefferson Carlos da Silva Felinto. ADVOGADO: 2º Cardineuza de
Oliveira Xavier e ADVOGADO: 3º Elza da Costa Bandeira. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes interestadual e associação para o tráfico. Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/
06. Apelo do Ministério Público. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Recursos dos réus
José Carlos de Lima Pereira e Almir Farias das Neves. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Improcedente. Vasta prova testemunhal e técnica. Interceptações telefônicas legalmente deferidas judicialmente. Redução da pena. Incabível. Desprovimento dos apelos. - Impõe-se o não conhecimento do apelo da acusação, diante
da afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que esta pugna pela manutenção da sentença combatida. Ora,
se a intenção do órgão acusatório é manter a decisão da qual recorre, falta um dos pressupostos subjetivos, qual
seja, o interesse na interposição de recurso apelatório. - Existindo prova firme e cabal da participação dos
apelantes nos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, todos da Lei de Drogas, tais como
testemunhas, interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, e a confissão de um dos réus, impõe-se a
condenação nos termos dos artigos supracitados. - As provas produzidas corroboram com os termos da denúncia
no tocante à prática do tráfico ilícito de entorpecentes interestadual e de associação para o tráfico por José
Carlos de Lima Pereira, Almir Farias das Neves e Wellington Gonçalves da Anunciação. O acervo probatório é
vasto e suficiente para um decreto condenatório, comprovando o envolvimento destes com o tráfico de drogas
entre os Estados de São Paulo e Paraíba, bem como que se encontravam associados para tal finalidade. - Em
relação às interceptações telefônicas – anexadas aos autos -, realizadas com autorização judicial, verifica-se que
a situação flagrancial descrita no presente caderno processual não foi um fato isolado. Observa-se a atuação
constante de José Carlos de Lima Pereira, Almir Farias das Neves e Wellington Gonçalves da Anunciação na
traficância, sob as ordens do primeiro (alvo da “Operação Cuiabá” que resultou na prisão dos denunciados, com
exceção de Edmilson Delfino de Araújo, que não foi encontrado e teve o processo cindido). - Insta salientar que
as defesas dos réus tiveram acesso às degravações das interceptações telefônicas e que o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu ser desnecessária a realização de perícia para identificação de voz captada nas interceptações
telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique tal medida. Não é o caso dos autos. - O fato
de os apelantes se encontrarem presos na data do flagrante e de não terem sido encontrados os celulares por ele
utilizados na empreitada criminosa, não impede a condenação por tráfico e por associação para o tráfico, posto
que os delitos ocorreram outras vezes e as interceptações telefônicas são provas cabais de que estavam
associados permanentemente, com divisão de tarefas entre eles e outros comparsas. - Descabe falar em
exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o
quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NÃO CONHECER DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS
RÉUS, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000363-32.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Minsterio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Marcos Antônio Maciel de Melo. RÉU: José
Idelbrando Targino da Silva E Renato Luiz Barbosa da Silva. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido
formulado pelo representante do Ministério Público e acatado pela juíza. Existência de fatos concretos a motivar
o requerimento. Réus de alta periculosidade que fazem parte de grupo de extermínio e facção criminosa. Forte
temor na comunidade local. Dúvida sobre a imparcialidade do júri. Presentes os requisitos do art. 427 do CPP.
Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deslocamento da competência para a Comarca de
Campina Grande. Deferimento. – Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade
dos jurados, bem como que, em ocorrendo o julgamento do réu no Juízo de origem ou nas Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na comunidade local, é de
se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e com anuência da douta
Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido formulado pelo
Ministério Público Estadual e desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande, em harmonia com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002545-89.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Joana Darc Mendonca Queiroga Coutinho. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Claudimar da Silva Pereira. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Obscuridade. Inocorrência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar
a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000642-18.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Defendora Pública - Naiara Antunes Dela Bianca. PACIENTE: Gilberto de Souza Amorim. IMPETRADO: Juizo do
1º Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO
VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pleito de nulidade da decisão que determinou a realização
do interrogatório do réu via videoconferência. Decisum justificado. Dificuldade de recambiamento do acusado
preso em outro Estado da Federação. Art. 185, §2º, inciso II, do CPP. Ausência de demonstração de efetivo
prejuízo à parte. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. - Não há que falar em nulidade da
decisão que determinou a realização do interrogatório do réu via videoconferência, pois esta encontra-se
devidamente fundamentada, no fato de que o acusado encontrava-se preso na Comarca de Salvador e não
havia notícias de seu possível recambiamento para o juízo processante, o que impossibilitaria a realização de seu
júri, em consonância com o art. 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. - Ademais, não foi declinado
prejuízo algum em decorrência da realização da videoconferência, tendo sido a sessão do Júri realizada com
sucesso, sendo o réu interrogado e acompanhado toda o ato processual. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.