TJPB 30/10/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, §
1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com
o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo
interno não conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a imposição de multa.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0055844-64.2014.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: José Leonardo de Andrade. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRA TO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR
PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS CONTRATUAIS. DIREITO
AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF (TEMA 608).
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DECRETO N.° 20.910/32. PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE OS TRABALHADORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 15/02/2014, ao apreciar o ARE 709.212/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a
cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos a esse entendimento,
definindo o seguinte: “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
2. Como o padrão decisório estabelecido pela Excelsa Corte não distinguiu quais os trabalhadores alcançados
pela tese, não cabe ao Tribunal local ampliá-lo ou diminuí-lo, a fim de se acolher a aplicabilidade de lei especial
mais favorável à Administração Pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
A C Ó R D Ã O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.° 0001 188-10.2018.815.0000. RELATOR
DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Consórcio SSA Transparaíba. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB 10.050). EMBARGADO: Município de Boa Vista. PROCURADOR: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO CONTRA SUSPENSÃO DE LIMINAR. OMISSÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO VOTO-RELATOR. CABIMENTO DA
SUSTENTAÇÃO ORAL, EM FACE DE PREVISÃO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES,
APENAS PARA INTEGRAR AS RAZÕES DA REJEIÇÃO AO VOTO-CONDUTOR. 1. A codificação processual
vigente prevê no art. 937 hipóteses em que a sustentação oral é admitida, a saber: julgamento da apelação,
recursos ordinário, especial e extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandados de segurança,
reclamações e agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de
urgência ou evidência, não excluindo outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do Tribunal. 2. Não
obstante, o legislador, ao conferir faculdade aos Tribunais para preverem a sustentação oral nos julgamentos dos
processos de competência originária, limitou-a às hipóteses em que o relator o extinga, intelecção extraída do §3º
do art. 937 do CPC/15. Dessa forma, o Código de Processo Civil vigente derrogou o art. 273, §1º do RITJPB, que
previa expressamente o cabimento de sustentação oral por ocasião do julgamento do agravo interno interposto
contra decisão concessiva da suspensão de segurança, uma vez que referida decisão, notadamente, não tem o
condão de extinguir o processo. 3. Inexiste cerceamento de defesa em razão do indeferimento de sustentação oral
por duas razões: a primeira porque o legislador infraconstitucional não valorou a sustentação oral, em casos como
o ora descortinado, como imprescindível ao exercício da ampla defesa, ponto que toca as razões do descabimento
do pedido já exposto alhures. A segunda, porque a questão foi ventilada no agravo interno e enfrentada no voto,
independentemente da sustentação oral (fl. 530). 4. A natureza jurídico-política das decisões proferidas em sede de
suspensão de liminar, além das peculiaridades da causa justificam o entendimento diverso do adotado pelos órgãos
fracionários desta Corte em matéria semelhante, mas não idêntica à dos autos. A mera transcrição de ementas não
traduz a conformação dos precedentes invocados com o caso sub judice, sendo imprescindível o cotejo analítico
entre o acórdão paradigma e a decisão combatida. 5. Recurso acolhido em parte apenas para integrar o acórdão
com as razões da rejeição do pedido de sustentação oral, na forma do presente voto. VISTOS, relatados e
discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, contra
o voto do Des. João Alves da Silva, que os acolhia com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0018475-36.2014.815.2001. RELA TOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADO: Claudio Henrique Luiz da Silva.
ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves OAB/PB nº 14.640. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SER VIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 479 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/
RS – Tema 479), “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é
possível a incidência de contribuição previdenciária”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado pela Corte Superior, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000443-30.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. NOTICIADO: Erivan Bezerra Daniel, Prefeito do Municipio de Taima. ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans, Oba/pb 11.536. NOTICIA CRIME. PREFEITO, CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO XIII DO DECRETO-LEI N. 201/67, C/C ART. 71, DO CP. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO ESPECIFICO. DESNECESSIDADE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. RESPOSTA
ESCRITA QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A alegação de inexistência do dolo na conduta do
acusado, não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser produzida na fase
instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de formação da persecutio
criminis in juditio. Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, descrevendo o delito, em tese, praticado por Prefeito, e considerando, ainda, que, em sua
defesa preambular, o noticiado não conseguiu provar prima facie a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se impõe. A C O R D A o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em RECEBER A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO OU DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA PARA OUVIR AS
PARTES SOBRE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0104771-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico E Asta Luritzen V. de Almeida (espolio).
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Asta Luritzen V. de Almeida (espolio) E
Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Mariella Melo Nery Dantas Oab/pb 19798.
APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA SOLICITADAS PELO MÉDICO VINCULADO AO ATENDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAR A ASSISTÊNCIA. PACIENTE IDOSA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL
OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.Ação ordinária que visa a continuidade
e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado
pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de
assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunera-
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dos à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser
aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos
instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com
bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.(...) 6. A prestação deficiente do
serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a
disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias
de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo
inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp
1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/
10/2015) (grifei) RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DO RESSARCIMENTO MORAL NA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU EM VALOR INEXPRESSIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO ACESSÓRIO. - O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido,
quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE PLANO DE
SAÚDE FUNDADA EM NEGATIVA DA RÉ EM AUTORIZAR EXAMES E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, DE QUE
NECESSITAVA O AUTOR POR INDICAÇÃO DE SEU MÉDICO ASSISTENTE. GUIAS DE SOLICITAÇÃO E NOTA
FISCAL QUE DENOTAM A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO, BEM ASSIM A DESPESA HAVIDA PELO AUTOR. Telas
de sistema acostadas pela ré que, além de mencionarem números de guias diversos, não indicam a data de
liberação, apenas a do atendimento, o qual se deu após deferida a tutela. Falha na prestação de serviço
evidenciada. Superveniente necessidade de atendimento domiciliar, que também foi negado ao argumento de que
excluído de cobertura contratual. Home care que constitui forma de prolongamento da internação hospitalar,
contratualmente prevista, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum
modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade. Danos morais
configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que deve ser majorada para R$10.000,00, montante que
se mostra razoável e proporcional à hipótese, notadamente ante a avançada idade do autor, não se olvidando do
caráter punitivo-pedagógico da medida. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da
condenação, que desafiam redução para 10% em virtude da baixa complexidade fática e jurídica da lide. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0172669-27.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima
Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 30/09/2019; Pág. 410)(grifei) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000166-63.2016.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Sergio
Santos Silva. ADVOGADO: Edivando Diniz. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra
da vítima. Relevância. Prática de conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Relativização
do delito diante da existência de relacionamento anterior existente entre vítima e acusado e do consentimento da
ofendida. Irrelevância. Presunção absoluta. Precedentes. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos
autos que o réu, ora apelante, praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a
prática do crime descrito no art. 217-A do CP, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – No crime de
estupro de vulnerável, – via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor
probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. - Inviável o pleito de relativização do delito, pois, nos casos de crime de estupro de vulnerável do art. 217-A do CP, a presunção da violência
é absoluta, de modo que é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre réu e vítima e que esta tenha
consentido com as relações sexuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000310-62.2018.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Gabriel Cosmo da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva E Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns.
APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Irregularidade do reconhecimento do acusado.
Não observância das formalidades do art. 226 do CPP. Mera Irregularidade. Preliminar rejeitada. - O ato de
reconhecimento pessoal que não tenha se revestido das exigências do art. 226 do CPP não pode ser extirpado
do conjunto probatório, tendo em vista que o reconhecimento informal realizado pela vítima e/ou as testemunhas
é prova importante na elucidação dos fatos, tratando-se de mera irregularidade a inobservância das formalidades
legais. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, inciso II do CP. Condenação. Autoria e
materialidade comprovadas. Palavra da vítima e depoimentos de policiais em juízo. Condenação mantida.
Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, quando restar comprovado
pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais em juízo, de que o recorrente
participou da prática do crime. - Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são reconhecidamente dotados
de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isentos de qualquer
suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, o que se configura na presente hipótese. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000794-76.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Coelho
da Silva Filho. ADVOGADO: Jobson Ribeiro da Silva. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A do CP. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal por
ausência de exame de corpo delito. Ofensa ao art. 564, inc. III, alínea b, do CPP. Inocorrência. Crime que não
deixa vestígios. Prescindibilidade do laudo. Rejeição. Mérito. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in dubio pro reo. Manutenção da condenação.
Redução da pena. Dosimetria nos moldes dos arts. 59 e 68, ambos do CP. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, Desprovimento do recurso. - O delito praticado pelo apelante não deixa vestígios e, nos autos, a
materialidade do crime restou evidenciada no acervo probatório por outros meios de prova, não havendo que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal em razão da ausência de laudo sexológico, razão pela qual
rejeita-se a preliminar. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com um menor de cinco anos de idade, configurada está a prática do crime previsto
no 217-A do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – Nos crimes contra a dignidade
sexual, – via de regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor probante,
quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000860-98.2010.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pedro Batista Pereira. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio qualificado. Absolvição por negativa de autoria. Irresignação
Ministerial. Preliminar suscitada pelo apelante. Nulidade em razão de juntada de documento pela defesa, após a
pronúncia. Alegada inobservância do prazo mínimo de três dias para conhecimento da prova nova. Documento
que não versou sobre matéria de fato. Colação de precedentes jurisprudenciais. Hipótese não abrangida pela
proibição constante do art. 479 do CPP. Preliminar Rejeitada. Mérito. Escolha de uma das teses apresentadas em
plenário, apoiada em elementos dos autos. Soberania dos veredictos populares. Art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição Federal. Recurso desprovido. - Se o documento não guarda relação direta com os fatos retratados nos autos
e imputados ao agente, desnecessária sua juntada dentro do tríduo legal. Repertórios jurisprudenciais, com
exortações de cunho estritamente jurídico, sem tratar de fato relacionado ao caso concreto, não estão abrangidos pela proibição constante do art. 479 do CPP. - Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho
de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos
termos do disposto no art. 593, inciso III, alínea “d“, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados
decidem arbitrariamente, divergindo de todo e qualquer elemento de prova. - A escolha pelos jurados de tese que
lhes parece a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada em elementos probatórios, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001241-55.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano
Nascimento Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 29, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva somente quanto ao
delito patrimonial. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de
prova. Relevância. Depoimento dos policiais. Validade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Insurgência
quanto à reprimenda. Redução da pena-base. Impossibilidade. Sanção fixada pouco acima do mínimo legal
diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Majorante do uso de arma de fogo. Prescindibilidade da apreensão do artefato para sua incidência. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa narrada na
denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução