TJPB 25/10/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
deferida e paga, conforme fls. (...) e que a credora formulou novamente o mesmo pedido. Considerando que o
pagamento preferencial só pode ser concedido em uma única oportunidade, julgo prejudicado o pedido de fl.
(...), em face da perda do seu objeto. Diante do exposto, permaneçam os autos na Gerência de Precatórios,
aguardando o pagamento do saldo remanescente, em estrita observância a ordem cronológica estadual. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0001408-09.1998.815.0000. CREDOR(A): MARIA LÚCIA RIBEIRO FIREMAN ADVOGADO:
ANTÔNIO INÁCIO NETO (OAB/PB Nº 2.217). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010007-38.2014.815.0000. CREDOR(A): PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 002351-07.2009.815.0000. CREDOR(A): PAULO SERGIO GAYOSO MEIRA. ADVOGADO:
ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB-PB Nº 9.164). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da meeira do credor,
a Sra. ENEIDE MACIEL PEREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de
2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2009253-96.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BRAGA PEREIRA. ADVOGADO:MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
meeiro da credora, o Sr. FRANCISCO RENATO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de
outubro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000074-65.2018.815.0000. CREDOR: GERALDINA ALVES DOS SANTOS RENATO.
ADVOGADO:IZAIAS MERQUES FERREIRA OAB/PB Nº 6.729 E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do(a) credor(a), e determino que
o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa – PB, em 23 de outubro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001079-93.2016.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE LOURDES FIRMINO DE SOUSA. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA.REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece
provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 64), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em)
apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o(a)
credor(a) Maria do Carmo Costa Santos atravessou o petitório de fl. 68 dos autos, em que indica conta
bancária de sua titularidade, bem como declaração de RRA. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 64), no valor de (...), devidamente
atualizado, em favor de MARIA DO CARMO COSTA SANTOS, cujos dados bancários se encontram indicados
na fl. 68, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de
Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de
2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0110189-76.2008.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO CARMO COSTA SANTOS. ADVOGADO:
HAMILTON DA COSTA MEDEIROS (OAB/PB Nº 9.972). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 107), em face do(a)(s) credor(a)(es) não ter(em) apresentado os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) patrono(a) (...)
atravessou o petitório de fl. 114 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação
do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 107), no valor de
(...), devidamente atualizado, devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) JOSÉ FRANCISCO DE LIRA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 114, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial
até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos
a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 23 de outubro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101842-59.2005.815.0000. CREDOR(A): LUIZ CARLITO DA SILVA. ADVOGADO(A): JOSÉ
FRANCISCO DE LIRA (OAB/PB Nº 4.234). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 58), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em)
apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, o
credor João Batista de Almeida atravessou o petitório de fl. 64 dos autos, em que indica conta bancária de
sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 58), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de JOÃO BATISTA DE
ALMEIDA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 64, procedendo-se, se for o caso, às
retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 21 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253475-88.2003.815.0000. CREDOR(A): JOÃO BATISTA DE ALMEIDA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II (OAB/PB Nº 9.464). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Os autos retornaram da GEFIC, com a informação de que o
saldo em conta não é suficiente para a quitação deste precatório (fl. 98). Pois bem. Analisando o processo,
vejo que houve inobservância do pleito contido na petição de fl. 94, onde o requerente pugna pelo pagamento
parcial deste precatório, utilizando-se, para tanto, dos valores atualmente disponíveis na conta judicial do
MUNICÍPIO DE IBIARA – PB. Desse modo, determino nova remessa dos autos à Gerência de Economia e
Finanças deste Tribunal, para que efetue o pagamento deste precatório, mediante transferência de todo o
saldo atual da conta judicial do MUNICÍPIO DE IBIARA – PB, bem como de todo aporte mensal eventualmente
depositado pelo ente devedor, em favor do credor em favor do credor FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II
(cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 94), até o limite do valor previsto nos cálculos de fl. 91,
qual seja, (…). Alerto à GEFIC, ainda, que, caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação
deste precatório, fica desde já autorizado o pagamento, até o limite delineado pelos cálculos de fl. 91,
homologados por esta Presidência, dando-se-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas
pertinentes, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Os autos deverão permanecer na GEFIC até a
integralização do pagamento deste precatório. Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 21 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000204-90.1999.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II. ADVOGADO:
JOSÉ MARCÍLIO BATISTA (OAB/PB Nº 8.535) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IBIARA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM
EFEITO a decisão de fl. 201, tão somente no que toca ao nome da credora beneficiária, fazendo-se constar
“MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE MELO”, no lugar de “MARIA DE FÁTIMA SOUZA MELO FREIRE”, bem como
para DEFERIR O PEDIDO de fl. 208, determinando a habilitação do(a) credor(a) MARIA DE FÁTIMA SOUZA
MIRANDA FREIRE na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Alerto à GEFIC, porém, que
o numerário afeto a credora MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE MELO, no importe de (...), devidamente
atualizado, deverá permanecer provisionado administrativamente, face a divergência de nome constante no
documento de fl. 189, pelo que determino, desde já, seja intimado o patrono indicado na fl. 180, para, no
prazo de 10 (dez) dias, suprir a lacuna ora constatada. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltaremme conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001238-66.2000.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA SOUZA MIRANDA FREIRE E
OUTROS. ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 3.049) E OUTRO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SAPÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, DEFIRO o pedido de fl. 55, determinando a remessa dos
autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 44), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de MARIVALDO VASCONCELOS GÓIS (inscrito no CPF sob o nº...), cujos dados bancários se
encontram indicados na fl. 55, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de outubro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000512-53.2004.815.0000. CREDOR: FRIGORÍFICO UNIÃO LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO
DE ARAÚJO PEREIRA (OAB/PB Nº 5.740). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, considerando que esta Presidência não dispõe de
competência para o processamento da RPV, havida em face da decisão proferida nos autos do MS nº 142053957.2013.815.0000, REMETAM-SE os presentes autos ao juízo executório originário, nos termos da legislação
supramencionada. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 1420539-57.2013.815.0000. CREDOR(A): JOÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.155) E OUTRA. DEVEDOR:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. REMETENTE: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO
a parte dispositiva da decisão de fl. 68/68-v, azo em que determino a remessa dos autos à Gerência de Economia
e Finanças deste Tribunal, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), cabente aos
credores VITA ADVOGADOS & CONSULTORES (CNPJ nº (...)), na proporção de 55% (cinquenta e cinco por
cento), e MARCOS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº (...)), na proporção restante de
45% (quarenta e cinco por cento), dando-lhes plena e total quitação, momento em que se procederão, se for o
caso, às retenções atinentes ao Imposto de Renda, bem como à previdência, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa – PB. Ressalte-se, também, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de outubro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0015336-46.2006.815.0000. CREDOR: MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO. ADVOGADO:
MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO (OAB/PB Nº 5.729) – EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA – PB. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB 10.237). REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FORMIGA, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da
CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 16 de Outubro de 2019”. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº2009351-81.2014.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FORMIGA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 11313). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do(a) credor(a),
e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu
pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 15 de outubro de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: