TJPB 16/10/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019
não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a
dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000874-72.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Clemildo Jose dos Santos. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor
Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELO DEFENSIVO. DECISÃO QUE DIVERGIU DA RESPOSTA DOS JURADOS. SINÉDRIO QUE NÃO
RECONHECEU A QUALIFICADORA DO CRIME. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART.
593, § 1º DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Se a
sentença do juiz-presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, há de ser retificado o erro, nos
termos do § 1º do art. 593, do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000955-27.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rosimar Primo Fernandes.
ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato, Oab/pb 9.620. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS
DEMAIS TESTEMUNHAS O QUE NÃO AUTORIZAM UM DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pairando dúvidas quanto à materialidade delitiva imputada ao apelado, principalmente em decorrência das contradições nas palavras da vítima e das testemunhas, a absolvição é medida que
se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 178-22.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Roberio Goncalves da Silva. ADVOGADO: Iara Bonazzoli - Defensora Publica.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. BIS IN IDEM. INOBSERVÂNCIA. CINCO CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM
JULGADO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas,
sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá
para a prevenção e repressão do crime praticado. Prevalece na Terceira Seção do STJ o entendimento de que é
possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. É
inviável a isenção da pena de multa expressamente cominada eis que cominada de forma cumulativa no tipo
penal (art. 180, caput do CP) e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Isentase o Apelante do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CRFB/1988, caso assistido
por Defensor dativo e Defensor Público ao longo de toda a instrução processual, a se presumir sua hipossuficiência econômica. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 179-93.2012.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Alves da Silva. ADVOGADO: Aecio Farias de Barros Filho, Oab/pb 12.864.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12
DA LEI N. 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PENAL. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a adequação do caso concreto
no tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/03 faz-se necessário que o agente possua ou mantenha arma de fogo
no interior de sua residência, ou dependência desta, ou, ainda, em seu local de trabalho, quando titular ou
responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Não constando da certidão de antecedentes criminais do
réu, condenação penal em seu desfavor, não há como ser a pena agravada em 2ª fase a título de reincidência.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 192-66.2012.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio de Castro Pessoa Neto. ADVOGADO: Miguel Angelo de Castro, Oab/pb
12.682. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. REJEIÇÃO. Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelo
recorrente, fica prejudicada a análise da alegação de inépcia da denúncia. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA
BASILAR. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. A exasperação da pena basilar exige fundamentação idônea, não podendo ser exasperada com base
em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Se o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, faz
jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Nos termos do art. 49, do CP, a pena de multa será,
no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PELA MENORIDADE E, DE OFÍCIO, READEQUAR A PENA DE
MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
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ção da pretensão punitiva Estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU NÃO APELANTE THALES CRISTÓVAN VALDEVINO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002312-97.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joao Goncalves dos Santos Junior. ADVOGADO: Marcia Ribeiro Barbosa, Oab/pb 9825.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA NEBULOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA LEI Nº
9099/95. APELO PROVIDO. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que
forte, acerca do delito e de sua autoria. Inexistindo prova de que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico
ilícito, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 é a solução que se impõe. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006171-19.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Denilson Lopes Camilo.
ADVOGADO: Odinaldo Espinola - Defensor Publico. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA ACUSAÇÃO. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. PROVIMENTO.
Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de roubo
qualificado, não autorizando de forma alguma a sua absolvição. Nos delitos de roubo, praticados, via de regra,
na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância, porquanto foi quem sofreu a violência
ou a grave ameaça. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008208-94.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Juan Fontes de Abreu, APELANTE: Fabio Arlan Pereira da Silva. ADVOGADO:
Antonio Jucelio Amancio Queiroga, Oab/pb 126-037-a e ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo, Oab/pb 23.782.
APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Oscar de Castro Menezes Filho. ADVOGADO: Manoel
Idalio Martins Junior, Oab/pb 22.010. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FURTO
QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOIS APELANTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ROUBO. NEGATIVA DE
AUTORIA DE UM DOS ACUSADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. FURTO.
TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, PARA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DOS ACUSADOS.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE. QUANTIDADE DE VARIEDADE
DAS MUNIÇÕES. CALIBRES DIVERSOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
VEÍCULO. AUTOMÓVEL APREENDIDO NA POSSE DO RÉU, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DESPROVIMENTO DO
APELO. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO 2º. Em sede de crimes contra o
patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima constitui elemento probatório de
inestimável eficácia na aplicação da Lei Penal, sobretudo quando acoplados a outros fatores probantes, razão
porque, a palavra desta se sobrepõe à do réu, haja vista ser aquela a pessoa mais autorizada e idônea para
reconhecer o autor do delito. O decreto condenatório penal deve derivar de convencimento calcado em provas
concretas da autoria e da materialidade. Havendo dúvida em favor de um dos apelantes, o Princípio In Dubio Pro
Reo deve ser reconhecido, impondo-se a absolvição daquele. A apreensão do bem subtraído em poder do
acusado, sem nenhuma explicação plausível, inverte o ônus da prova e autoriza a condenação pelo crime de
receptação. Embora possível, a aplicação do “princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção
deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se
dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão” (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando
o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido
veículo ilegalmente modificado em seu poder, e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JUAN FONTES DE ABREU E DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE FÁBIO ARLAN PEREIRA DA SILVA, PARA ABSOLVÊ-LO DO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000925-54.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Luiza Toscano Dias Rodrigues. ADVOGADO: Renovato Ferreira
de Souza, Oabpb 19.072-b. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou suficientemente
analisada e decidida. - O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada
quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
76ª SESSÃO ORDINÁRIA - 24 DE OUTUBRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
APELAÇÃO N° 0001564-70.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francinaldo de Oliveira Araujo. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb
24.739. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES E LOCAL EM QUE SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o réu afirmar que
é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os
usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo,
portanto, como se acolher o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso
para consumo próprio. O STF, por intermédio da súmula n. 718, pacificou o entendimento de que “a opinião do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido, segundo a pena aplicada.” É inviável a isenção da pena de multa eis que expressamente cominada de forma cumulativa nos tipos penais (art. 12 da Lei n. 10.826/033 e art. 33 da Lei n. 11.343/06)
e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CRIME MEIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de
drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao
comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se
de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas
de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012) – (STJ. HC n. 395.762/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/11/
2017). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001592-35.2010.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Aurelio da Costa Junior. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda
Filho, Oab/pb 19.432. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA
RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFICIO AO
CORRÉU. MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a
acusação e verificando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu
lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
modalidade retroativa. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a existência da prescri-
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0810252-74.2019.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255) e Kelson Sérgio
Terrozo de Souza (OAB/PB 19.857). Paciente: TACIANO EMÍDIO ANDRADE.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0809945-23.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562) e Mateus Dias de
Oliveira Almeida (OAB/PB 25.163). Paciente: WALTER CINTRA.
3º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0809392-73.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: ALEF TARGINO DA SILVA (Adv.:
Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB 17.984). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0810056-07.2019.8.15.0000. 3ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB nº 13.416). Paciente:
MARIA ROSÂNGELA BEZERRA TEIXEIRA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Criminal nº 0000062-52.2017.815.0551. Comarca da Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
JOSEILSON BALBINO DA SILVA FREIRE (Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). 2º Apelante:
CÍCERO DA SILVA (Adv.: Marayza Alves Medeiros, OAB/PB 19.254). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0044594-82.2017.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ CARLOS GUERRA. (Adv.: Luís
Eduardo Furtado Silva, OAB/PB 18.916). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000129-29.2019.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: ALBENES ROSENO DA SILVA E EDUARDO DE ANDRADE SILVA. (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/
PB 18.429). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0003774-98.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: LEONARDO ADELINO DE LIMA SILVA. (Adv.: Ítalo Oliveira, OAB/PB 16.004 e Rafael Vilhena
Coutinho, OAB/PB 19.947). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0003938-76.2016.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ BENTO CARNEIRO. (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada: Justiça Pública.