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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019 - Folha 14

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    TJPB 16/10/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

    14

    somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
    se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
    decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
    APELAÇÃO N° 0003580-64.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Cesar Miranda Almeida. ADVOGADO: Vagner Marinho de
    Pontes. APELADO: Bv Financeira S/a Cfi. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
    E APREENSÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Alegação de abusividades no
    contrato. Não purgação da mora. Condição sine qua non para invocar as cláusulas de revisão do contrato.
    Manutenção do decisum. Desprovimento do apelo. - Art. 3º, § 2o, do Decreto-Lei nº 911/69 - “No prazo do § 1o,
    o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
    credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei
    10.931, de 2004) - Embora admissível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de
    defesa em ação de busca e apreensão derivada de contrato de alienação fiduciária, tal fato não afasta a mora
    do promovido. Deve, pois, o devedor, pagar a totalidade da dívida, purgando a mora, para, assim, fazer jus à
    revisão do contrato, não sendo este o caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038888-07.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital..
    RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
    EMBARGANTE: Postalis ¿ Instituto de Previdência Complementar.. ADVOGADO: Cristiane de Castro Fonseca
    da Cunha ¿ Oab/df 45861. EMBARGADO: Geraldo Matias de Oliveira. ADVOGADO: Ligia Maria da S Fernandes.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
    de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. - Além do mais, a contradição
    que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do
    acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
    caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
    dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
    declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
    declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
    à unanimidade, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    APELAÇÃO N° 0001089-79.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
    Rafael Von Sohsten Muniz de Brito (advogado: Caius Marcellus de Lima Lacerda) - Embargada: Justiça Pública.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OBSCURIDADE. EIVA NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA
    PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, CPP. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados
    no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. Os embargos de declaração não
    se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. 3. Rejeição.
    ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
    APELAÇÃO N° 0002798-24.2014.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Clayton Alexandre de
    Lima Farias (advogado: Adelk Dantas de Souza) - Embargada: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer
    dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. Os
    embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento
    do embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    rejeitar os embargos.
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 0003176-38.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Emerson Lira
    Nascimento. ADVOGADO: Tiago Medeiros Leite E Vinicius Lúcio de Andrade. APELADO: A Justica Publica.
    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Arts. 129, § 9° do CP c/c o 7° da
    Lei 11.343/06. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena
    aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Decretação de ofício. - Após o trânsito em julgado da
    sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. In casu,
    restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do
    delito tipificado nos arts. 129, § 9° do CP, o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na
    sentença, é de 03 (três) anos. - Verificado que, entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da
    sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, impositiva a declaração, ex
    officio, de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e discutidos os
    autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000014-23.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Clistenes Dantas de Sousa, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
    APELANTE: Sueldes da Silva Moreira, APELANTE: Vicente Borges de Farias Filho. ADVOGADO: Afonso Jose
    Vilar dos Santos, Oab/pb 6.811, ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira, Oab/pb 3568 e ADVOGADO: Aylan da
    Costa Pereira, Oab/pb 17.896. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL 1. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO
    DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
    REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA
    LEI Nº 9099/95. APELO PROVIDO. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um
    decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade,
    mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Inexistindo prova de que a substância entorpecente pertencia
    ao acusado, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 é a solução que se impõe. APELAÇÃO
    CRIMINAL 2. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO EM RELAÇÃO AO ACUSADO CLISTENES
    DANTAS DE SOUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. REMESSA DOS AUTOS AO
    JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA LEI Nº 9099/95. DOSIMETRIA.
    AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO
    ACUSADO SUELDES DA SILVA MOREIRA E REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO PARA O ACUSADO VICENTE
    BORGES DE FARIAS FILHO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Inexistindo prova de
    que a substância entorpecente pertencia ao acusado, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 é a
    solução que se impõe. Não é possível o aumento da pena-base do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06,
    considerando elementos que já foram utilizados para sopesar a pena na terceira fase da dosimetria. Em relação
    ao delito do art. 16 da Lei 10.826/03, apenas a variedade de munições não é suficiente para elevar o grau da
    culpabilidade. No que se refere a pretensão do afastamento do tráfico privilegiado e da aplicação da fração de
    redução mínima e não de metade como fora aplicada, entendo que não merece prosperar, vez que os réus são
    primários, todas as circunstâncias foram favoráveis e não restou provado que se dediquem a atividades
    criminosas. APELAÇÃO CRIMINAL 3 E 4. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO DO RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
    IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E
    HARMÔNICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Modificação para o regime aberto
    e substituição por restritivas de direitos. pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. DESPROVIMENTO. A
    definição da conduta como de uso ou de tráfico de drogas não se baseia apenas na análise do quantitativo de
    entorpecentes apreendidos, mas perpassa por questões atinentes à forma como foram apreendidos, ao modo
    em que estavam acondicionados e, por óbvio, à finalidade a que se destinava a substância. A condição de

    viciado não é incompatível com a de traficante, ao revés, aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil em razão da degeneração produzida pelo consumo excessivo. Não
    é possível a redução da pena-base, vez que já fora estabelecida em seu mínimo legal. Diante do quantum da
    pena, superior à 04 (quatro) anos de reclusão, não é possível a alteração para o regime aberto (art. 33, §2º, ‘c’,
    do CP), nem a substituição por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP). A C O R D A a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DE CLÍSTENES DANTAS DE SOUSA E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE SUELDES DA SILVA MOREIRA E
    VICENTE BORGES DE FARIAS FILHO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000382-92.2017.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Thalyson Pontes Eugenio da Silva. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva, Oab/pb
    7.713. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE
    PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
    APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. DELAÇÃO
    DE DENUNCIADO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE ¼. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação é imperiosa quando, nos autos, consta,
    de modo harmônico: a confissão judicial do réu, o reconhecimento da vítima e a delação de codenunciado.
    Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
    elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A diminuição da pena deve
    considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito, devendo a fração redutora ser
    escolhida dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 14 do CP. A C O R D A a Câmara
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
    APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000417-87.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diego Antonio Luis da Silva Vieira, APELANTE: Josenilda da Silva Raimundo.
    ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, Oab/pb 20.451 e ADVOGADO: Orlando Ferreira Rolim Neto,
    Oab/pb 1.520. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4°, INCISO II E IV). INOCORRÊNCIA.
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE
    DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO 1º RECORRENTE. A diferença entre o delito de furto e o crime de estelionato reside no modo em que o meio utilizado para o
    cometimento da infração influencia no comportamento da vítima. Na hipótese, não tendo o agente empregado
    o ardil a fim de reduzir a vigilância da vítima e facilitar a subtração do bem, mas, sim, com a intenção de provocar
    a entrega voluntária, resta configurado o delito insculpido no art.171, caput, § 4° do Código Penal. 2ª RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO
    IMPERIOSA. APELO PROVIDO. A inexistência nos autos de provas seguras e inequívocas acerca da autoria
    delitiva, implica absolvição em atenção ao disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e ao
    princípio humanitário do in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE DIEGO ANTÔNIO LUÍS DA SILVA
    VIEIRA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSENILDA DA SILVA RAIMUNDO PARA ABSOLVÊ-LA, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000421-54.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Vanessa Felix. ADVOGADO: Desyane Pereira de Oliveira,
    Oab/pb 23.426. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. DÚVIDA QUANTO À EMPREITADA CRIMINOSA. PRINCÍPIO IN
    DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. Não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer
    dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou
    presunções. No caso em análise, uma vez que os indícios apontados na esfera policial, no sentido de que a
    acusada tenha, por qualquer forma, contribuído para a prática do crime previsto no artigo 218-B, § 1º, do Código
    Penal, não foram comprovados em Juízo, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. A C O
    R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
    AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000459-29.2017.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Joaldo dos Santos. ADVOGADO:
    Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE
    VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA. OFENSA AO ART. 201 DO CPP. RECONHECIMENTO. ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR NESSA ESPÉCIE DE DELITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR
    DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO, PREJUDICADAS AS DEMAIS ANÁLISES. Constatado o prejuízo decorrente da não oitiva da vítima, principalmente porque insistida pelo órgão acusatório, deve ser
    anulada a sentença absolutória proferida. “A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento
    ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes,
    geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios” (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER,
    DJe de 07/12/2009.) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000488-45.2018.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Willian Levi Soares. ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne, Oab/pe 0786-b. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA.
    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE. APELO
    PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias
    judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em especial a quantidade e a natureza da droga, assim indicarem. A C O
    R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
    PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000581-26.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Orlando dos Santos Gomes. ADVOGADO: Jocel Janderlei Freitas - Defensor Publico.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO
    PRETENDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da
    vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos
    autos. Basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para
    que haja a adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000609-97.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Hillary Thomas da Silva, APELANTE: Manuel Lucas Queiroz de Souza. ADVOGADO:
    Luciano Breno Chaves Pereira, Oab/pb 21.017 E Jose Celestino Tavares de Souza - Defensor Publico e
    ADVOGADO: Philippe Mangueira de Figueiredo - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO
    SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
    PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
    posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório,
    o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova
    reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório,
    não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida,
    em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisas as circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a redução da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
    HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000740-81.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Joaquim de Araujo, APELANTE: Ministerio Publico. ADVOGADO: Julio
    Cesar Nunes da Silva, Oab/pb 18.798 E Marcos Antonio Maciel de Melo - Defensor Publico. APELADO: Os
    Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
    CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA REFERIDA LEI E ART. 244-B DO ECA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO
    APELO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. No processo criminal, vigora o
    princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,

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