TJPB 19/08/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2019
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Agravo do Recurso Especial - Processo 0109740-90.2012.815.2001(4ªCC) – Agravante (01): ESTADO DA
PARAÍBA – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros. Agravante:(02):PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Agravado(01): AIRTON SALES DE OLIVEIRA FILHO
E OUTROS. Agravado(02): OS MESMOS. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/
PB 15.729 e outra., causídico do primeiro Agravado(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0120418-44.2012.815.0101 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Banco Safra S/A, Embargado:Francisca Soares de Andrade, Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Guilherme Fernandes de Alencar (OAB/PB 15.467), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 16 de agosto de 2019.
Recurso Especial - Processo 0092364-91.2012.815.2001 4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Recorrido: MARCONE LUIZ DE MEDEIROS. Intimação ao(s) Bel(eis): Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB 16.971, causídico do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001276-57.2014.815.0301 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Seguradora Lider Dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, Embargado: Manoel Galdino Filho, Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Jaques Ramos Wanderley (OAB/PB 11.984), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2019.
Recurso Especial - Processo 0003495-96.2014.815.0251 4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Recorrido: IZENILDA DE ALMEIDA
LACERDA.Intimação ao(s) Bel(eis): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza OAB/PB 10.503, causídico do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
Recurso Extraordinário - Processo nº0001111-98.2018.815.0000(4ªCC) Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido: ROMILDO CHAVES DA SILVA E OUTROS.Intimação ao(s) Bel(eis): Jamerson Neves de Siqueira
OAB/PB 10.026, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial e Extraordinário - Processo nº 0080680-87.2003.815.2001(4ªCC) Recorrente: TELEMAR
NORTE LESTE /SA. Recorrido: ADECON – Associação de Defesa do Consumidor.Intimação ao(s) Bel(eis):
Aluísio Paredes Júnior OAB/PB 10.893, causídico do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo nº0000371-71.2014.815.0521(4ªCC) – Recorrente(01): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Recorrente(02): BANCO PAN S.A. Recorrido(01): JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA.
Recorrido(02): BANCO PAN S.A.Recorrido(03): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Intimação
ao(s) Bel(eis): Humberto de Sousa Félix - OAB/RN 5069, causídico do primeiro recorrido(a), Feliciano Lyra
Moura OAB/PB 21.714-A, causídico do segundo recorrido e Taysile Catarina Rogério Seixas OAB/PB 182694-A
e Ana Carla C. Araújo OAB/PB 15.047, causídicos do terceiro recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0029014-95.2013.815.2001 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: NORMANDO MANGUEIRA DE SOUSA.Intimação ao(s) Bel(eis):
Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11946, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo 0003804-71.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Recorrido: PBPREV – Paraíba
Previdência.Agravado(01): CLÁUDIO MONTEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): Alexandre G.C. Neves
OAB/PB 14.640,, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0000227-94.2014.815.1201 (4ªCC). Agravante:
MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. Agravado: FABIANO VIEIRA GRACIANO.Intimação ao(s) Bel(eis): Diego Wagner
Paulino Coutinho Pereira - OAB/PB 17.073 e Jaime Barbosa Filho OAB/PB 16.812, causídicos do Agravado,
a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo nº0027381-54.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ANAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO BRASIL. Recorrido: BANCO BRADESCO S.A(HSBC BANK
BRASIL S.A.). Intimação ao(s) Bel(eis): Atalí Silvia Martins - OAB/SP 131.502 e Wilson Sales Belchior OAB/
PB 17.314, causídica do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recursos Especial e Extraordinário- Processo nº 0000185-70.2016.815.0491(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO/PB. Recorrido: ANA CARLA DE ALMEIDA OLIVEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis):
Demóstenes Cezário de Almeida - OAB/PB 14.541 e Raimundo Cezário de Freitas OAB/PB 4.018, causídico
da recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Recurso Especial - Processo nº0016730-55.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS EMPREGADOS DA SAELPA – FUNASA SAÚDE. Recorrido: SAULO CALDAS DE ALBUQUERQUE.Intimação
ao(s) Bel(eis): Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque OAB/PB 15.577, causídico do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)
Agravo em Recurso Extraordinário os autos do Processo nº.0018747-30.2014.815.2001 (4ªCC). Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: LUIZ NILO RAMALHO FILHO e OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): Rhafael
Sarmento Fernandes OAB/PB 17.319, causídico dos Agravados, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial os autos do Processo nº.0004559-95.2015.815.2001 (4ªCC). Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: DENYS ANDRÉ DOS SANTOS LINSIntimação ao(s) Bel(eis): Alexandre Gustavo
César Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídicos do Agravado, a fim de,
no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015).
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2001662-20.2013.815.0000. O Exmo. Des. Relator Leandro dos Santos: Impetrante: Emília Porto de Miranda: Impetrado: Presidente da PBprev-Paraíba–Previdência;Litisconsorte: Carla
Silvana Oliveira de Miranda.Intimação ao Bel. Victor Hugo de Sousa Nóbrega, OAB/PB 14.892, a fim de, na
condição de advogado da impetrante, para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do despacho de fl.301, dos autos
da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117650-60.2012.815.0000. O Exmo. Des. Leandro dos Santos: Impetrante:
Rossana Figueiredo Lucena: Impetrado: Governador do Estado da Paraíba representado por seu Procurador,
Renan de Vasconcelos Neves.Intimação aos Beis. Rubens Leite Nogueira Silva, (OAB/PB 12.421) e Walter
Rodrigues Mota, OAB/PB nº 9.348, a fim de, na condição de advogados da impetrante, para, no prazo legal tomar
ciência do despacho de fl.389, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0093460-44.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Simão Medeiros. Apelado: Erivaldo Lindolfo Barbosa. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Saulo Costa de Albuquerque, OAB/PB 12.509, para
devolver os autos à escrivania da 4ª Câmara Especializada Cível, com urgência, tendo em vista a carga ter
sido realizada em 31 de agosto de 2016. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 16 de agosto de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0002541-03.2013.815.0181 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Maria do Carmo Lins Vieira de Melo e Antonioo Valdeci Duarte dos Santos, Embargado: Neusa Ursulino Romão
dos Santos, Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Francisco Brilhante Filho (OAB/PB 10.194), para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2019.
Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002996-42.2009.815.0331. 3ª Câmara Especializada Cível.
Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado pelo Procurador Federal, Lucas Ramalho de
Araújo Leite. Agravado: Josuel Tibúrcio da Silva. Intimação as Advogadas Maria Oletriz de Lima Filgueira –
OAB – PB 11.534 e Thaís Dantas Cavalcanti – OAB – PB 26.558, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na
condição de patronas do agravado acima nominado, apresentarem contrarrazões aos termos do AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL manejado pelo INSS. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2019. Danielle Farias da Franca Azevedo – Oficial Judiciário
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000138-12.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. EMBARGANTE: Caio Cesar de Souza E Silva. ADVOGADO: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Acórdão não unânime em apelação criminal que
manteve a condenação. Voto vencido que deu provimento ao apelo absolvendo o embargante por atipicidade.
Mantido o entendimento majoritário. Conjunto de provas a evidenciar com segurança a prática do porte de arma de
fogo. Redução da pena pecuniária. Fixação no mínimo legal. Diminuição da fração do valor do dia-multa. Possibilidade. Provimento parcial dos embargos. - É de se manter acórdão em apelação criminal que por maioria de votos
negou provimento para absolver o réu do delito de porte ilegal de arma de fogo em face do acervo probatório
evidenciar com segurança que o agente praticou uma das condutas descritas no tipo do art. 14 da Lei do
Desarmamento. - O certificado de registro do artefato não autoriza o seu titular a portá-la, nos termos do art. 5º do
Estatuto do Desarmamento, pois não há que se confundir autorização para o porte de arma com o seu mero registro.
- A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor
definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas
circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual de acordo com a capacidade econômica
do réu. - Inexistindo no caderno processual provas da condição financeira do réu ou apontando para a hipossuficiência do mesmo, impõe-se sua fixação do mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, EM DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1257-10.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju Oab/pb 11.634. APELADO: Maria Filomena
Benício Maia Oliveira. ADVOGADO: Tássio Lívio Paz E Albuquerque. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. QUEDA EM BURACO
LOCALIZADO EM PASSEIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RISCO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO. DEVER LEGAL DE PRESTAR SERVIÇOS DE BOA QUALIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICO CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as
pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que
demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.”(ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) A
responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §
6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por
outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima. A condenação do Município está
arrimada na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012943-47.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. EMBARGANTE: Jaqueline Ferreira Freitas. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003.
EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago Carvalho Rodrigues.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DECISÃO PARADIGMA (13/11/2014). INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA ARE 709.212 DO STF. DESVIO DE FUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE E
SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. ACOLHIMENTO EM PARTE. - De acordo com
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 709.212, “para os casos em que
o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
5 anos, a partir desta decisão (13/11/2014)”. - O desvio de função se caracteriza quando o trabalhador, embora
contratado para exercer determinada função, executa outra, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo. Hipótese não vislumbrada nos presentes autos,
na medida em que a autora não exercia função diversa da originalmente contratada. - Súmula nº 339 do STF: “não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob
fundamento de isonomia”. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito infringente, para afastar a ocorrência da prescrição sobre a pretensão autoral, fazendo jus a
embargante à integralidade dos depósitos do FGTS, relativamente ao período de 01/10/2008 a 30/01/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0000019-51.2019.815.0000 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Estado da Paraiba, Embargado: Marcos Antonio da Silva Nery e outros. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729) e Andréa Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155) para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2019.
APELAÇÃO N° 0000012-89.2009.815.0071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira Oab/pb 16.825.
APELADO: Dilza Alves de Almeida Sena. ADVOGADO: Jose Coriolano Andrade da Silveira. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALHA TÉCNICA DO ENTE PÚBLICO AO DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES A CORTE DE CONTAS DO ESTADO. REJEIÇÃO. - Em que pese o ente público não ser
responsável pela veiculação de informação supostamente desabonadora em relação à autora, resta patente a sua
responsabilidade pelo conteúdo das informações disponibilizadas ao Sistema Sagres, apontando a autora como
beneficiária de quantias vultosas, pelo que é parte legítima a figurar no polo processual. MÉRITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL EM SEDE DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA SAGRES COMO BENEFICIÁRIA DE QUANTIA VULTOSA. FALHA
TÉCNICA DO ENTE PÚBLICO. VEICULAÇÃO EM MÍDIA LOCAL E EM PERIÓDICOS NO ÂMBITO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Evidenciado o dano, o montante da indenização deve ser
fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e proporcionalidade. Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passava ad causam e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, ao tempo em que majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre a condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0029171-39.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Estado da Paraiba, Embargado:Alberto Raimundo de Oliveira. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Pamela Cavalcante de Castro (OAB/PB 16.129), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
16 de agosto de 2019.
APELAÇÃO N° 0001229-30.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iasmim Dias da Silva, Gisele Dias da Silva E Bradesco Seguros
S/a. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho Oab/pb 11.714 e ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de
Rueda Oab/pb 20.282-a. APELADO: Os Mesmos. I - Apelo interposto pelo Bradesco Seguros S/A. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. CARACTERI-
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0037678-86.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Albanize Galvão de Melo, Embargado: Caixa de previdência dos funcionários do Banco do brasil - PREVI.
Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB/PR 37.007) para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2019.