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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019 - Folha 8

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    TJPB 07/08/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019

    8

    Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0069936-47.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
    Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO AYMORE
    CREDITO,FINANCIAMENTO. Embargado: 1º BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2º ANTONIO CORREIA DA
    SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1853-A, GIZELLE ALVES DE
    MEDEIROS VASCONCELOS, OAB/PB 14708, a fim de na condição de patronos dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
    Apelação Cível - Processo nº 0000750-10.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE CARLOS DE MENEZES CALDAS E OUTROS. Apelado:
    FEDERAL DE SEGUROS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSEMAR LAUREANO PEREIRA, OAB/RJ 132101, a fim
    de na condição de patrono do apelado para, suprir os vícios da capacidade postulatória e da defesa, apresentando as peças originais (substabelecimento e contrarrazões) ou para que proceda às suas assinaturas, no prazo de
    05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça de resposta.
    Apelação Cível - Processo nº 0002154-89.2008.815.0301. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU SEGUROS S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: PALOMA SOARES FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO
    ALVES BARBOSA FILHO, OAB/PB 4246-A, a fim de na condição de patrono do apelante para, querendo, no prazo
    de 05 (cinco) dias, acostar ao caderno processual procuração ou substabelecimento (original), sanando o defeito
    de representação, sob pena de não conhecimento do recurso.
    Apelação Cível - Processo nº 0064456-88.2014.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Apelado: CATARINA FIGUEIREDO PORDEUS XAVIER. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/PB 24691-A, a fim de
    na condição de patrono do apelante para, regularizar os referidos vícios na representação, no prazo de 05 (cinco)
    dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
    Apelação Cível - Processo nº 0003039-76.2010.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º BANCO BRADESCO S/A. 2º MARILENE FLORENTINO
    WAHRLICH E OUTRO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ANNE MARY GASELHA DE SA FONTES,
    OAB/PB 11068, do deferimento do pedido e vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
    Apelação Cível - Processo nº 0090527-98.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: QUALYMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/
    PB 17314-A, a fim de na condição de patrono do apelante para suprir o vício da capacidade postulatória,
    apresentando peça original substabelecendo poderes à subscritora do recurso, no prazo de 05 (cinclo) dias, sob
    pena de não conhecimento da insurgência.
    Apelação Cível - Processo nº 0747123-29.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: JOSE ANTONIO PESSOA
    DE MELLO OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) HANS BARRETO MELO, OAB/PB 11579, a fim de na condição
    de patrono do apelado para manifestar-se sobre a realização de acordo extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
    nos termos do despacho de fl.178.
    Apelação Cível - Processo nº 0015412-66.2015.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA SILVA FARIAS. Apelado: ENERGISA
    PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) GERALDEZ TOMAZ FILHO, OAB/PB
    11401, a fim de na condição de patrono do apelado para suprir o vício da capacidade postulatória, apresentando
    a peça original do substabelecimento que passou poderes para subscritor da resposta recursal, ou para que
    proceda à sua assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
    Apelação Cível - Processo nº 0021743-11.2008.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
    Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A E BANCO BANIF
    INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A. Apelado: JOSE OLINTO ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is)
    ELVECIO ALVES DE MOURA, OAB/RJ 9928, a fim de na condição de patrono do apelante para no prazo de 5
    (cinco) dias assinar a petição, sob pena de não conhecimento do recurso.
    APELAÇÃO Nº 00017065-45.2011.815.2001 – RELATORA: Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti. Órgão
    Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADOS:
    Noé de Lima Cavalcante e Estado da Paraíba. Intimação do apelado Noé de Lima Cavalcante, através dos seus
    Advogados André Leandro de Carvalho Lemes (OAB/PB nº 15.000) e Paulo Sá de Almeida Neto (OAB/PB nº
    18.708), a fim de ter conhecimento do despacho das fls. 233/233v dos autos em referência que, em síntese,
    converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação dos Institutos do Patrimônio Histórico e Artístico
    Estadual e Nacional, respectivamente, IPHAEP e IPHAN, para os fins elencados no referido despacho. Diretoria
    Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 6 de agosto de 2019.
    Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0007067-53.2011.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
    PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): NELMA LÚCIA FIGUEIREDO CAVALCANTE. Intimação ao(s) bel(is).
    RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Nº 15.645 OAB/PB e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº
    20.222 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
    aos recursos em referência.
    Recurso Especial e Extraordinário (Republicação do 1º Recorrido p/incorreção da OAB do advogado) – 3ª CC
    – Processo nº 0000779-14.2014.815.0731 – Recorrente(s): PETROS – FUNDAÇÃO DA PETROBRAS DE SEGURIDADE DE SOCIAL. 1º Recorrido(s): KLICIO ROBERTO MENDES DE SENA. 2º Recorrido(s): PETROBRAS
    PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA, Nº 16.681
    OAB/PB e MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS, Nº 97 B OAB/SE a fim de, no prazo legal, na condição
    de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
    Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0034631-41.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
    Recorrido(s): GERINALDO DE SANTANA. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉZAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716
    OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões aos
    recursos em referência.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
    AGRAVO INTERNO N° 0002778-17.2005.815.0731. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
    AGRAVADO: João Murilo e Silva Pessoa. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO INTERNO —
    NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL — TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL — FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO
    ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE
    PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos
    repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser
    obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir
    do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar
    suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não
    afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início
    também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos
    autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina
    o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor
    demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
    suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o
    Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o
    agravo interno.
    AGRAVO INTERNO N° 0048726-23.2003.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos –
    PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n°
    10.810). AGRAVADO: PCM Planejamentos, Construções e Manutenções Civil LTDA. ADVOGADO: Sem
    advogado nos autos. AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL —
    TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL — FAZENDA PÚBLICA
    NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO
    DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na
    linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da

    prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não
    localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir
    automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a
    execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o
    curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início
    também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório
    dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que
    determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo
    ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa
    interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno
    desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
    nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001033-24.2013.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São
    João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
    Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 16.905.
    APELADO: Maria Rosângela Ferreira de Brito Fernandes E Outros, Sucessores Habilitados de Francisco
    Fernandes Coutinho. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes - Oab/pb Nº 9.898 E Maria Letícia de
    Sousa Costa ¿ Oab/pb Nº 18.121. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO
    ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação
    obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos
    termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
    SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PARTE QUE NÃO SE
    ENCONTRAVA INSERIDA NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADO PELO ENTE MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO BEM. DANO MORAL
    EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. arbitramento DO QUANTUM. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. tendo em vista que o autor da presente demanda não integrava o polo passivo da ação de reintegração de
    posse manejada pelo ente municipal, não tem como ele ser atingido por uma decisão judicial que determinou
    a demolição de imóvel, no qual a sua residência não estava incluída. - Não pode o ente público se eximir do
    pagamento relativo aos aluguéis mensais para quem ficou privado de residir em sua moradia em virtude de ato
    demolitório indevido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
    proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de atender ao caráter
    punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da
    remessa necessária e desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0000141-64.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia de Seguros Alianca do Brasil, APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº 19.357 e ADVOGADO: Rafael
    Sganzerla Durand - Oab/rn Nº 856-a. APELADO: Carlos Andre Teixeira. ADVOGADO: Vera Lúcia de Lima Souza
    - Oab/pb Nº 4.829 E José Dionízio de Oliveira - Oab/pb Nº 1.521. APELAÇÕES. Ação de Cobrança. SENTENÇA
    PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS
    POR AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
    RECURSAL. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. - Havendo diversidade de recursos visando à impugnação de uma mesma decisão judicial, em razão da preclusão consumativa, somente se deve conhecer do
    primeiro. Sublevação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ PARTE DO MESMO CONGLOMERADO
    ECONÔMICO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nas hipóteses em que a
    instituição financeira atua como intermediária da seguradora induzindo ao cliente ser de fato a verdadeira
    responsável pelo pagamento da indenização securitária, confere-se a entidade bancária, em decorrência do
    princípio da teoria da aparência, a corresponsabilidade por eventuais defeitos na prestação de serviço, em
    solidariedade com a empresa seguradora. - Enfrentando a instituição financeira situação jurídica inocorrente na
    decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Sublevação DA SEGURADORA. PRELIMINAR.
    CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO
    ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
    GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1°, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA
    RECUSA DO REEMBOLSO APRESENTADA PELA SEGURADORA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Mérito. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO COM OS PROMOVIDOS. INCÊNDIO OCORRIDO EM
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEGURADO. PAGAMENTO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de
    prévio esgotamento da via administrativa. - Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro de
    imóvel, ajuizadas pelo segurado em face da seguradora, o prazo prescricional que se aplica é o anual,
    conforme estabelece o art. 206, §1º, II, do Código Civil. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional
    se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, data em que o segurado teve ciência
    inequívoca da negativa de pagamento. - Considerando que inexiste nos autos, documento da seguradora
    manifestando expressamente sua recusa ao pedido de reembolso efetivado pela parte autora, não há que se
    falar em transcurso do prazo prescricional, vez que o aludido prazo apenas se iniciaria com a recusa definitiva
    do pagamento do seguro apresentada pela ré, situação não verificada na espécie. - Devem as partes no
    contrato de seguro, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade das informações relativas ao objeto do
    contrato, uma vez que declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da
    proposta ou na taxa do prêmio resultarão na perda do direito à garantia, consoante estabelecido nos dispositivos dos arts. 765 e 766, do Código Civil. - Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência,
    os contratos de seguro, ora objeto dos autos, devem ser analisados sob a ótica dos preceitos do Código de
    Defesa do Consumidor, consoante disposição do art. 3º, §2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras
    dispostas na legislação retromencionada. - Comprovados os danos no estabelecimento comercial, em decorrência do incêndio, e tendo o evento ocorrido durante a vigência da avença, resta evidente a obrigação da
    seguradora de pagar indenização proporcional ao dano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
    e a prejudicial, não conhecer do recurso da instituição financeira e desprover o apelo intentado pela seguradora.
    APELAÇÃO N° 0000498-40.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jocelly de Araujo Ferreira. ADVOGADO: Roberta
    Onofre Ramos - Oab/pb Nº 13.425. APELADO: Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador: Brunno
    Kléberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM
    PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
    DE LEI ESTADUAL E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
    DESCABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTOS DE TAIS VERBAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMAIS PLEITOS. DESCABIMENTO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição
    Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou
    seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais
    correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua
    competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio
    federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a
    concessão de tal verba à parte autora. - Não restando comprovado que a promovente preencheu os requisitos
    necessários para o recebimento do adicional noturno e a gratificação do SUS, é de se manter a sua improcedência. - Tendo em vista que o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza claramente administrativa,
    regendo-se pelas normas de direito público, revela-se descabida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas, por esta Justiça Comum, não sendo possível, por conseguinte, a servidora pública efetivo, que ingressou
    nos quadros da municipalidade após aprovação em concurso público, pleitear o pagamento de verbas de caráter
    celetistas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

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