TJPB 07/08/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
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Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0069936-47.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO AYMORE
CREDITO,FINANCIAMENTO. Embargado: 1º BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2º ANTONIO CORREIA DA
SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1853-A, GIZELLE ALVES DE
MEDEIROS VASCONCELOS, OAB/PB 14708, a fim de na condição de patronos dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação Cível - Processo nº 0000750-10.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE CARLOS DE MENEZES CALDAS E OUTROS. Apelado:
FEDERAL DE SEGUROS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSEMAR LAUREANO PEREIRA, OAB/RJ 132101, a fim
de na condição de patrono do apelado para, suprir os vícios da capacidade postulatória e da defesa, apresentando as peças originais (substabelecimento e contrarrazões) ou para que proceda às suas assinaturas, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça de resposta.
Apelação Cível - Processo nº 0002154-89.2008.815.0301. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU SEGUROS S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: PALOMA SOARES FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO
ALVES BARBOSA FILHO, OAB/PB 4246-A, a fim de na condição de patrono do apelante para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, acostar ao caderno processual procuração ou substabelecimento (original), sanando o defeito
de representação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0064456-88.2014.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO VOLKSWAGEM S/A. Apelado: CATARINA FIGUEIREDO PORDEUS XAVIER. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/PB 24691-A, a fim de
na condição de patrono do apelante para, regularizar os referidos vícios na representação, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0003039-76.2010.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º BANCO BRADESCO S/A. 2º MARILENE FLORENTINO
WAHRLICH E OUTRO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ANNE MARY GASELHA DE SA FONTES,
OAB/PB 11068, do deferimento do pedido e vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apelação Cível - Processo nº 0090527-98.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: QUALYMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/
PB 17314-A, a fim de na condição de patrono do apelante para suprir o vício da capacidade postulatória,
apresentando peça original substabelecendo poderes à subscritora do recurso, no prazo de 05 (cinclo) dias, sob
pena de não conhecimento da insurgência.
Apelação Cível - Processo nº 0747123-29.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: JOSE ANTONIO PESSOA
DE MELLO OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) HANS BARRETO MELO, OAB/PB 11579, a fim de na condição
de patrono do apelado para manifestar-se sobre a realização de acordo extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do despacho de fl.178.
Apelação Cível - Processo nº 0015412-66.2015.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA SILVA FARIAS. Apelado: ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) GERALDEZ TOMAZ FILHO, OAB/PB
11401, a fim de na condição de patrono do apelado para suprir o vício da capacidade postulatória, apresentando
a peça original do substabelecimento que passou poderes para subscritor da resposta recursal, ou para que
proceda à sua assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
Apelação Cível - Processo nº 0021743-11.2008.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A E BANCO BANIF
INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A. Apelado: JOSE OLINTO ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is)
ELVECIO ALVES DE MOURA, OAB/RJ 9928, a fim de na condição de patrono do apelante para no prazo de 5
(cinco) dias assinar a petição, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO Nº 00017065-45.2011.815.2001 – RELATORA: Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADOS:
Noé de Lima Cavalcante e Estado da Paraíba. Intimação do apelado Noé de Lima Cavalcante, através dos seus
Advogados André Leandro de Carvalho Lemes (OAB/PB nº 15.000) e Paulo Sá de Almeida Neto (OAB/PB nº
18.708), a fim de ter conhecimento do despacho das fls. 233/233v dos autos em referência que, em síntese,
converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação dos Institutos do Patrimônio Histórico e Artístico
Estadual e Nacional, respectivamente, IPHAEP e IPHAN, para os fins elencados no referido despacho. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 6 de agosto de 2019.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0007067-53.2011.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): NELMA LÚCIA FIGUEIREDO CAVALCANTE. Intimação ao(s) bel(is).
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Nº 15.645 OAB/PB e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, Nº
20.222 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Recurso Especial e Extraordinário (Republicação do 1º Recorrido p/incorreção da OAB do advogado) – 3ª CC
– Processo nº 0000779-14.2014.815.0731 – Recorrente(s): PETROS – FUNDAÇÃO DA PETROBRAS DE SEGURIDADE DE SOCIAL. 1º Recorrido(s): KLICIO ROBERTO MENDES DE SENA. 2º Recorrido(s): PETROBRAS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA, Nº 16.681
OAB/PB e MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS, Nº 97 B OAB/SE a fim de, no prazo legal, na condição
de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0034631-41.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
Recorrido(s): GERINALDO DE SANTANA. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉZAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
AGRAVO INTERNO N° 0002778-17.2005.815.0731. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
AGRAVADO: João Murilo e Silva Pessoa. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO INTERNO —
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL — TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL — FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE
PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos
repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser
obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir
do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar
suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não
afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início
também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos
autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina
o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor
demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o
Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o
agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0048726-23.2003.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n°
10.810). AGRAVADO: PCM Planejamentos, Construções e Manutenções Civil LTDA. ADVOGADO: Sem
advogado nos autos. AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL —
TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL — FAZENDA PÚBLICA
NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na
linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não
localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir
automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a
execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o
curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início
também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório
dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que
determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo
ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001033-24.2013.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São
João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 16.905.
APELADO: Maria Rosângela Ferreira de Brito Fernandes E Outros, Sucessores Habilitados de Francisco
Fernandes Coutinho. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes - Oab/pb Nº 9.898 E Maria Letícia de
Sousa Costa ¿ Oab/pb Nº 18.121. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO
ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação
obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos
termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PARTE QUE NÃO SE
ENCONTRAVA INSERIDA NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADO PELO ENTE MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO BEM. DANO MORAL
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. arbitramento DO QUANTUM. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. tendo em vista que o autor da presente demanda não integrava o polo passivo da ação de reintegração de
posse manejada pelo ente municipal, não tem como ele ser atingido por uma decisão judicial que determinou
a demolição de imóvel, no qual a sua residência não estava incluída. - Não pode o ente público se eximir do
pagamento relativo aos aluguéis mensais para quem ficou privado de residir em sua moradia em virtude de ato
demolitório indevido. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de atender ao caráter
punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da
remessa necessária e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000141-64.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia de Seguros Alianca do Brasil, APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº 19.357 e ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand - Oab/rn Nº 856-a. APELADO: Carlos Andre Teixeira. ADVOGADO: Vera Lúcia de Lima Souza
- Oab/pb Nº 4.829 E José Dionízio de Oliveira - Oab/pb Nº 1.521. APELAÇÕES. Ação de Cobrança. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS
POR AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
RECURSAL. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. - Havendo diversidade de recursos visando à impugnação de uma mesma decisão judicial, em razão da preclusão consumativa, somente se deve conhecer do
primeiro. Sublevação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ PARTE DO MESMO CONGLOMERADO
ECONÔMICO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nas hipóteses em que a
instituição financeira atua como intermediária da seguradora induzindo ao cliente ser de fato a verdadeira
responsável pelo pagamento da indenização securitária, confere-se a entidade bancária, em decorrência do
princípio da teoria da aparência, a corresponsabilidade por eventuais defeitos na prestação de serviço, em
solidariedade com a empresa seguradora. - Enfrentando a instituição financeira situação jurídica inocorrente na
decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Sublevação DA SEGURADORA. PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1°, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA
RECUSA DO REEMBOLSO APRESENTADA PELA SEGURADORA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Mérito. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO COM OS PROMOVIDOS. INCÊNDIO OCORRIDO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEGURADO. PAGAMENTO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de
prévio esgotamento da via administrativa. - Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro de
imóvel, ajuizadas pelo segurado em face da seguradora, o prazo prescricional que se aplica é o anual,
conforme estabelece o art. 206, §1º, II, do Código Civil. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional
se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, data em que o segurado teve ciência
inequívoca da negativa de pagamento. - Considerando que inexiste nos autos, documento da seguradora
manifestando expressamente sua recusa ao pedido de reembolso efetivado pela parte autora, não há que se
falar em transcurso do prazo prescricional, vez que o aludido prazo apenas se iniciaria com a recusa definitiva
do pagamento do seguro apresentada pela ré, situação não verificada na espécie. - Devem as partes no
contrato de seguro, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade das informações relativas ao objeto do
contrato, uma vez que declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio resultarão na perda do direito à garantia, consoante estabelecido nos dispositivos dos arts. 765 e 766, do Código Civil. - Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência,
os contratos de seguro, ora objeto dos autos, devem ser analisados sob a ótica dos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor, consoante disposição do art. 3º, §2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras
dispostas na legislação retromencionada. - Comprovados os danos no estabelecimento comercial, em decorrência do incêndio, e tendo o evento ocorrido durante a vigência da avença, resta evidente a obrigação da
seguradora de pagar indenização proporcional ao dano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
e a prejudicial, não conhecer do recurso da instituição financeira e desprover o apelo intentado pela seguradora.
APELAÇÃO N° 0000498-40.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jocelly de Araujo Ferreira. ADVOGADO: Roberta
Onofre Ramos - Oab/pb Nº 13.425. APELADO: Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador: Brunno
Kléberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DE LEI ESTADUAL E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESCABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTOS DE TAIS VERBAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMAIS PLEITOS. DESCABIMENTO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição
Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou
seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais
correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua
competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio
federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a
concessão de tal verba à parte autora. - Não restando comprovado que a promovente preencheu os requisitos
necessários para o recebimento do adicional noturno e a gratificação do SUS, é de se manter a sua improcedência. - Tendo em vista que o vínculo jurídico mantido entre as partes detém natureza claramente administrativa,
regendo-se pelas normas de direito público, revela-se descabida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas, por esta Justiça Comum, não sendo possível, por conseguinte, a servidora pública efetivo, que ingressou
nos quadros da municipalidade após aprovação em concurso público, pleitear o pagamento de verbas de caráter
celetistas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.