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    TJPB 02/08/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019

    ADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI ABSOLVIDO POR TER ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL DE CARLOS
    ANUICH DE BOA-FÉ. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
    PELA NOTITIA CRIMINIS, PELAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS E TESTEMUNHOS PRESTADOS EM
    JUÍZO. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU, QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE COMERCIAL NÃO REGISTRADA, ACUSADO DE VENDER A UM TERCEIRO (HELIO VENÂNCIO SILVA) AUTOMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE A
    PRÁTICA DELITIVA DE ESTELIONATO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO
    DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. CRIME DE ESTELIONATO. NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
    CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO
    E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A 03 (TRÊS)
    VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REPRIMENDA
    BASILAR ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO
    INIDÔNEA DA MODULAR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. DECORRÊNCIA
    ÍNSITA AOS DELITOS PATRIMONIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA, SEM REFLEXO NA PENA
    APLICADA. APÓS, CONSIDERADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA FINAL CONSOLIDADA EM
    04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA. MANTIDO O
    REGIME INICIAL SEMIABERTO. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A
    materialidade e autoria delitivas ressoam dos autos da Notitia Criminis, dos documentos anexados e das demais
    provas colhidas na instrução processual. - STJ: “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra
    da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp
    1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018)”. (HC 453.662/
    PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) - O acusado, ao
    adquirir o veículo Chevrolet GM/D20 Custin “S”, cor branca, ano 1993, placa HOP 7627/PB, chassi
    9BG244NBPPC024414, e não efetivar o pagamento devido, praticou o crime do art. 171, §2º, incisos I e VI, do CP,
    tanto que tal delito sequer foi objeto de insurgência recursal. - Ato contínuo, ao vender, à adquirente de boa-fé, bem
    cuja origem foi objeto de crime, cometeu o delito tipificado no art. 180, §1º, do CP. - Sendo inconteste a anterior
    prática do delito de estelionato, o acusado, então, tinha ciência inequívoca da origem ilícita da caminhonete e, ao
    alienar o bem a terceiro, configurado se encontra o dolo, merecendo ser mantida a sentença condenatória pelos
    seus próprios fundamentos. 2) Quanto ao crime de estelionato, na primeira fase, o magistrado singular considerou
    em desfavor do réu 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o 38 (trinta e oito) diasmulta. - No tocante ao delito de receptação, na primeira fase, foram negativados 03 (três) vetores do art. 59 do CP,
    quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências do crime, e a sanção basilar estabelecida em 02 (dois) anos
    de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. - STJ: “o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos
    constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais”. (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
    FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). - Afasto a valoração negativa impingida ao
    vetor consequências do crime, sem reflexo na reprimenda basilar imposta. - STJ: “a definição do quantum de
    aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
    reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
    17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Devem ser mantidas as penalidades em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de
    reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, e 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, respectivamente. - Ao
    final, foi considerado o concurso material de crimes e a pena final restou estabelecida em 04 (quatro) anos e 07
    (sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, este à
    base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com
    o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0741872-24.2007.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Mailson Enedino da Costa E, APELANTE: Aldaris Santos da Silva, APELANTE: Cicero
    Severino Enedino, APELANTE: Erivaldo Silva de Sousa. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade (oab/
    pb 15.335), ADVOGADO: Alexandre Ramalho Pessoa (oab/pb 12.430) e DEFENSOR: Adryana Carla Lima.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-Furto. ART. 312, § 1º, c/c art. 327, § 1º, DO
    CÓDIGO PENAL. Subtração de bens em depósito da prefeitura por funcionário e prestadores de serviços.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. contradição existente na sentença, quanto à pena dos apelantes. Sanção aplicada em duplicidade, para cada acusado, em patamares diversos. Reprimenda do primeiro apelante
    cominada em 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e dos demais recorrentes em 02 (dois) anos e 06
    (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Posterior fixação da pena no quantum de 02 (dois) anos de
    reclusão e 10 (dez) dias-multa para todos os réus. Ausência de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de
    aferir a intenção do julgador. Prevalência da pena mais branda cominada. in dubio pro reo. Recurso exclusivo da
    defesa. Non reformatio in pejus. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA
    PENA IN CONCRETO. Alegação do primeiro apelante. Acolhimento. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO para os demais
    recorrentes. Trânsito em julgado para a acusação. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e A
    publicação da sentença condenatória SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL de 04 (quatro) anos PREVISTO
    para o caso. 3. provimento do recurso do primeiro apelante e declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos
    recorrentes, por extensão. 1. Havendo contradição, na sentença, decorrente da dupla cominação de pena aos réus,
    em patamares diversos, e contra a qual não se insurgiu o Ministério Público, mostra-se impossível reconhecer
    como válida a reprimenda mais rigorosa, registrada na decisão, haja vista o princípio do in dubio pro reo e a vedação
    da reformatio in pejus. 2. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que
    se impõe quando, considerando o trânsito em julgado para a acusação e, tomada por base a pena em concreto
    fixada na sentença, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da
    denúncia e a da publicação do decisum condenatório. - Na hipótese dos autos, considerando a pena de cada réu
    aplicada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado é o de 4 (quatro) anos,
    consoante redação do art. 109, V, do Código Penal. - Verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia
    (22/09/2010) e a da publicação da sentença condenatória (15/12/2014) transcorreu período de tempo superior ao
    lapso prescricional de 04 anos, torna-se imperiosa a extinção da punibilidade dos apelantes, face o reconhecimento
    da prescrição retroativa. 3. Provimento do recurso do primeiro apelante e declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos recorrentes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    à unanimidade, em dar provimento ao apelo de Aldaris Santos da Silva, para declarar extinta a punibilidade deste
    e, de ofício, dos apelantes Mailson Enedino da Costa, Cícero Severino Enedino e Erivaldo Silva de Sousa, tendo
    em vista o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos crimes a que foram
    condenados, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

    fracionário. - A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra
    acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal, revela não só o exagerado inconformismo, bem como
    o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
    sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual
    e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Dessa forma, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte em abuso do seu
    direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção penal, independente
    da publicação do acórdão. 2. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela terceira vez consecutiva e, considerando a pretensão manifestamente procrastinatória, determinação da imediata baixa dos autos
    para o início da execução da sanção aplicada, devendo a Escrivania desta Câmara certificar o trânsito em
    julgado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    não conhecer dos embargos de declaração, considerando a pretensão manifestamente procrastinatória, determinando a imediata baixa dos autos para o início da execução da sanção aplicada, devendo a Escrivania desta
    Câmara certificar o trânsito em julgado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    27ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 13 DE AGOSTO DE 2019 - 08:30 HORAS
    AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
    PJE
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 01) Reclamação nº 0804798-16.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca
    da Capital. Reclamante: Rui Galdino. Advogado(s): Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672. Reclamados: Juiz de
    Direito da 2ª Vara de Família.
    RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
    de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Conflito de Competência nº 0804502-71.2015.8.15.0731. Oriundo da
    3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Suscitante: Juízo da 3ª Vara de Cabedelo. Suscitado: Juízo da 4º Vara de
    Cabedelo.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 03) Agravo Interno nº 0802584-52.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
    Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira
    Aragão. Agravado(s): N C do Nascimento - Couros – ME. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0807898-76.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
    Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix
    Lima. Agravado(s): A J N Comércio de Alimentos Ltda - ME.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 05) Agravo Interno nº 0807552-28.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
    Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane
    Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria Fátima Carvalho Meirelles.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 06) Agravo Interno nº 0803000-30.2017.8.15.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
    Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.
    Agravado(s): Cerâmica Costa Eireli – ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 07) Agravo Interno nº 0800405-48.2019.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
    Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
    Oliveira. Agravado(s): Feminina Calçados e Acessórios Ltda - ME.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 08) Agravo Interno nº 0802009-44.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Eriberto Da Costa Neves, Vanusa Nascimento Sabino Neves.
    Advogado(s): Paulo Marcelino Campos – OAB/PB 5.095. 1ºAgravado(s): Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda-ME Advogado(s): Juliana Pereira Mangueira – OAB/PB 20.512 e outros. 2ºAgravado(s):
    Rejane Leite Meireles Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior – OAB/PB 10.859.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos). 09) Agravo Interno nº 0807838-06.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
    Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena
    Trindade. Agravado(s): Millano Comércio de Calçados Ltda. - ME.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos).10) Agravo Interno nº 0805971-75.2019.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais
    da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima.
    Agravado(s): Ellen Martins de Oliveira. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
    Leandro dos Santos).11) Agravo Interno nº 0804744-84.2018.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Edcleide de Araújo Sousa. Advogado(s): Luana Martins de Sousa Benjamin
    – OAB/PB 12.323. Agravado(s): José Willame de Araújo. Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/
    PB 16.853.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo Interno nº 0807813-90.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
    Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Marcos Macri Olivera – ME. Defensora: Maria da Conceição
    Agra Cariri.

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000315-73.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Serraria E John Breno Vital da Silva.
    ADVOGADO: Wellington da Silva Santos. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Solanea. CONFLITO NEGATIVO
    DE COMPETÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO. CONDUTAS IMPUTADAS AOS REPRESENTADOS PRATICADAS EM BORBOREMA, TERMO DA COMARCA DE SERRARIA, EM BANANEIRAS E EM SOLÂNEA. DECLÍNIO PARA A COMARCA DE SERRARIA, EM RAZÃO DA
    TERRITORIALIDADE. CONFLITO SUSCITADO. 1) COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NATUREZA RELATIVA.
    PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. 2)
    PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA ÚNICA
    DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB). 1) Conforme relata a peça inaugural acusatória, oferecida pela promotora de
    justiça plantonista da Promotoria de Justiça cumulativa de Caiçara/PB, os menores infratores praticaram ato
    infracional análogo ao crime de roubo qualificado nas cidades de Borborema/PB, a qual é termo judiciário da
    Comarca de Serraria/PB, posteriormente, em Bananeiras/PB e, por último, em Solânea/PB. - Na audiência de
    apresentação, o magistrado da Vara Única da Comarca de Solânea/PB declinou, de ofício, da competência para
    a Comarca de Serraria/PB, visto que o primeiro ato infracional foi praticado em Borborema, termo judiciário
    daquela Comarca. - O declínio de competência se deu pelo critério da territorialidade. No entanto, a competência
    ratione loci ou de foro é relativa e, por conseguinte, o reconhecimento depende de manifestação, ou seja, não
    pode ser declarada de ofício, como se deu na espécie. - TJPB: “Tratando-se de competência territorial e não
    havendo arguição da parte no tocante à possível incompetência do juízo, deve prevalecer o instituto da
    perpetuatio jurisdictionis, prorrogando-se a competência de natureza relativa”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009309720188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j.
    em 01-11-2018) 2) PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Vara
    Única da Comarca de Solânea/PB, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo Interno nº 0807535-89.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
    Procuradora Silvana Simões de L. e Silva. Agravado(s): Kayres Indústria e Comércio de Confecções Ltda – ME
    e outros. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021881-62.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Arimateia Desterro Medeiros. ADVOGADO: Caio Cesar
    de Souza E Silva (oab/pb 11.239) E Fabricio Montenegro de Morais (oab/pb 10.050). EMBARGADO: Justica
    Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. PRETENSÃO
    DE REDISCUTIR TEMAS JÁ ENFRENTADOS. REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
    PRECEDENTES DO STJ. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incabível a oposição de recurso de embargos declaratórios que retrata mera reprodução dos argumentos de recurso interposto anteriormente, julgado por este órgão

    RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
    de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 19) Agravo Interno nº 0800178-58.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de
    Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
    Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Cenco Luiz Carrilho Engenharia e Comércio Ltda.

    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo Interno nº 0800574-35.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
    Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Venceplast Indústria de Embalagem Plástica Ltda. Defensora:
    Maria da Conceição Agra Cariri.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Agravo Interno nº 0807822-52.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
    Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Luiz Carvalho da Costa.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravo Interno nº 0807808-68.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
    Procuradora Silvana Simões de L. e Silva. Agravado(s): Wecker Indústria e Comércio de Material Esportivo Ltda
    – ME e outros.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo Interno nº 0807636-29.2019.8.15.0000. Oriundo
    da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
    Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria José Rosa Barbosa - ME.
    RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Agravo Interno nº 0801635-62.2018.8.15.0000. Oriundo
    da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): José Heráclio de Aguiar Moura. Advogado(s): Rafael de
    Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
    Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.

    RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
    de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 20) Agravo Interno nº 0802206-96.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de
    Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Marcelo Nunes de Santana. Defensor: Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.

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