TJPB 16/07/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem
configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes, e
analisando o caso dos autos, entendo que deve ser rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório, a fim de
ser mantido o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 266.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-10.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Gomes E Outra. ADVOGADO: Daniel Dalonio
Vilar Filho Oab/pb Nº 10.822. EMBARGADO: Daniel de Lira Maciel. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho Oab/
pe Nº 11.822. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis
se revelam os aclaratórios. Os embargantes apontam suposto erro material na decisão recorrida, eis que não
seria possível, concomitantemente, indeferir a gratuidade judiciária e declarar deserta a apelação. Evidentemente, o caso dos autos não se trata de erro material, “[…] assim entendidos os erros de cálculo e as
inexatidões materiais (art. 494, I, CPC)”1. Tentam os recorrentes, na verdade, provocar o reexame de
questões já julgadas e esclarecidas, lançando mão de vício absolutamente inexistente. Ademais, embora
tentem esconder o propósito de rever o julgado embargado, os recorrentes sequer apontaram a omissão ou
contradição na referida decisão, enveredando por revolver argumentação satisfatoriamente já afastada
outrora, como é fácil perceber na transcrição. Assim, “constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 375.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002352-60.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Jonilson Ricardo Leite E Outros. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves ¿
Oab/pb 23.256. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
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jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há
razão plausível que os torne suspeitos; “Se comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de
drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001,
Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula
em 22.07.2016); “Não merece prosperar o pleito desclassificatório para o delito de uso de substância entorpecente, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente
judicializados, a prática pelo apelante do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.” (TJGO. Ap. Crim.
nº 200992548357. Processo nº 254835-80.2009.8.09.0011. Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. 2ª
Câm. Crim. J. 28.04.2011. DJ 815 de 10/05/2011); “A valoração negativa do vetor da personalidade, que diz com
a forma de pensar, sentir e agir do agente, pressupõe a existência de dados idôneos, colhidos na fase processual
de produção de provas, cuja valoração judicial permita vinculá-la à deflagração dos fatos puníveis imputados,
não sendo suficiente para tanto o mero emprego do argumento retórico, genérico e estigmatizante de “personalidade voltada para o crime”. (TJGO. Ap. Crim. nº 156226-74.2017.8.09.0175. Rel. Des. Itaney Francisco
Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 10.01.2019. DJe, edição nº 2772, de 23.01.2019); “Exasperada a pena-base
mediante fundamentação idônea, pois fixada em patamar superior ao mínimo legal em virtude da natureza nociva
da droga apreendida, e maculados os antecedentes do condenado, não há falar em decisão que se afasta das
circunstâncias concretas do caso.” (TJMG. Embargos de Declaração-Cr nº 1.0145.16.024759-2/002. Relª. Desª.
Beatriz Pinheiro Caires. 2ª Câm. Crim. J. em 13.09.2018. Publicação da súmula em 24.09.2018); “Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial (qualificada) ou retratada,
for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Todavia, na
hipótese, embora o réu tenha reconhecido a propriedade da droga apreendida, não confessou a prática do crime
de tráfico de drogas, afirmando ser mero usuário. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a
incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar
a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o
reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. Precedentes. Agravo
regimental desprovido.” (STJ. AgRg no REsp. nº 1788976/SC. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 21.03.2019.
DJe, edição do dia 28.03.2019); “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio.” (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24.04.2019, DJe, edição do dia 29.04.2019);
“A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, o que determina sejam observados os mesmos critérios adotados para a fixação desta última.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20131310022925APR.
Acórdão nº 1130995. Relator: Carlos Pires Soares Neto. Revisor: George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. 11.10.2018.
Publicado no DJE, edição do dia 26.10.2018, p. 120/126). - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE
DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006962-59.2009.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da
Fonte Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Jissandra Saionara da Silva Brito. ADVOGADO: Charles Willames
Marques de Morais Oab/pb Nº 11.509. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 466.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008386-75.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi ¿ Oab/pb 20.549-a. EMBARGADO: Adete Leandro de Oliveira. ADVOGADO:
Luiz Mesquita de Almeida Neto Oab/pb 15.742. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NÃO ENFRENTAMENTO POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - A
Corte Especial firmou entendimento de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso
cabível sem o correspondente preparo”. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/
05/2017). Omissão não caracterizada. - A embargante quedou-se inerte no que se refere à prova da ausência de
má-fé ou mesmo de engano justificável na cobrança de valores acima do que fora pactuado. Registre-se, aliás,
que sendo as prestações contratadas em valor fixo, o ônus da prova da necessidade de variação dos valores
era da instituição financeira que tem, ou pelo menos deveria ter, o controle efetivo do que fora pactuado. No
cenário posto, não enxergo razões para alterar a sentença quanto à devolução em dobro dos valores cobrados.
Decisão integrada para suprir a omissão quanto ao tema acima enfrentado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 269.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092381-30.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12.450-a. EMBARGADO: Sueli Maria Martins da Silva. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin Oab/pb Nº
9.569. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO
DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. Assim, “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 104.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001 179-88.2016.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joselito Antonio
Muniz (defensora Pública: Anaiza dos Santos Silveira) - Apelada: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Denúncia. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea. Pretendida
desclassificação para a figura do art. 28 da LAD. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório uniforme e concludente. Flagrante. Agente que trazia consigo crack (subproduto da
cocaína) em forma de 15 (quinze) pequenos embrulhos, envoltos em plástico transparente, prontos e facilitados
para a comercialização. Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais
encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Pena. Almejada redução. Inidoneidade da motivação dos vetores personalidade e circunstâncias do crime. Pertinência em relação à primeira. Atenuante da
confissão. Não incidência. Inteligência do enunciado da súmula nº 603, do STJ. Apelo conhecido e parcialmente
provido. - O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo
variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante
a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro; “O crime de tráfico
consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/
2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR.
Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de
Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); “O fato de o réu ser consumidor
de drogas não elide a prática de traficância devidamente comprovada nos autos.” (TJDFT. Acórdão nº 847783.
Ap. Crim. nº 20140110814025APR. Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE
OLIVEIRA. 2ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 05/02/2015. Publicado no DJE, edição do dia 11/02/2015, p.
121); “A alegação defensiva de que o réu é usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação
de ser traficante, pois é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta
o próprio vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário de drogas, o que é perfeitamente compatível com o crime
do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida
era para seu exclusivo uso próprio.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des. Silas Vieira.
1ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em 28/04/2015. Publicação da súmula em 08/05/2015); - Os depoimentos
dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da
prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese
APELAÇÃO N° 0001754-67.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joellington Alexandre do Nascimento E Bruno Roberto B. da Silva. ADVOGADO: Aecio
Farias Filho, Oab/pb Nº 12.864 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ESTÁVEL E PERMANENTE. APELOS PROVIDOS.
“Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio
em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se
constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da
denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade em, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000141-48.2016.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Messias da Silva Santos, Jonathas Leonardo Oliveira Lacerda E
Jose Ronivaldo Honorato dos Santos. ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo, ADVOGADO:
Leomario Goncalves Pessoa e ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9.757) E Platiní de Sousa Rocha
(oab/pb 24.568). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA COM BASE NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 1 1.343/06. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DIREITO DE OS RÉUS APELAREM EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, LÁ, ANALISADO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DA DROGA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE LAUDO TOXICOLÓGICO (PRELIMINAR OU
DEFINITIVO), APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33
DA LEI Nº 11.343/2006). ATUAL ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM NOSSAS CORTES DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS NÃO APELANTES (ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). CRIME REMANESCENTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. 1. Não vejo como o pedido
para apelar em liberdade possa prosperar, uma vez que a decisão não violou preceitos legais e se pautou em
dados concretos do feito, considerando que, ainda, persistiam os motivos que determinaram o decreto preventivo. 2. A questão preliminar que trata acerca da ausência de Laudo de Constatação, apto a produzir a prova da
materialidade, suscitada pelo apelante José Ronivaldo Honorato dos Santos, sem a qual não poderia haver édito
condenatório quanto ao crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser
apreciada quando da análise do mérito dos recursos. 3. O exame toxicológico definitivo representa elemento
indispensável para se apurar a identidade do material, com vistas a determinar a adequação do comportamento
do acusado ao tipo legal correspondente. Sem ele não há a certeza e a segurança exigidas pela lei para a
condenação. 4. O atual entendimento das nossas cortes de justiça, notadamente, nossas Cortes Superiores,
afirma que a ausência de Laudo de Constatação influencia, diretamente, na materialidade do delito. 5. Não
comprovada, portanto, a materialidade do delito de tráfico narrado na denúncia, a absolvição é medida que se
impõe, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 6. Ausente a materialidade do delito de tráfico
de entorpecentes, nos presentes autos, a absolvição deve ser estendida aos corréus não apelantes, por força
do art. 586 do Código de Processo Penal 7. Em que pese a defesa dos denunciados ter se irresignado acerca do
crime de associação para o tráfico de drogas, pela leitura dos autos e dos depoimentos, há que se observar que
restou devidamente comprovado, com absoluta segurança, o cometimento de mencionado delito, o que impõe,
por conta disso, as condenações impostas. 8. Diante do que foi decidido acima e existindo, apenas, a condenação dos denunciados quanto ao crime remanescente de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº
11.343/2006, deve-se fazer uma análise com relação ao regime de cumprimento de pena e quanto à possibilidade,
ou não, da substituição da pena corporal por restritiva de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, em dar provimento parcial aos recursos, com efeito extensivo aos corréus não apelantes. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000498-69.2010.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sergio Roberto dos Santos. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz E Geova da
Silva Moura. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DELITO PRATICADO NO ANO DE 2008. PENA CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, IV E 110, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da
extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nos termos
dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de
consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000535-87.201 1.815.0441. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Rafael da Silva Farias. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freire Lins E Adriano Bezerra
Medeiros Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CONDENAÇÃO. PLEITO PELA APLICAÇÃO
DE PENA MÍNIMA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. PENA APLICADA DENTRO DOS
LIMITES LEGAIS. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE 1/3 (UM TERÇO), POR
FORÇA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654. DE 23/04/