TJPB 16/07/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
SAÚDE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser
afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao
Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. - “O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.” Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.329.
APELAÇÃO CÍVEL N° 001 1470-70.2001.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Por
Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Ind. E Com. de Móveis N.s. da Purificação Ltda. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa, Oab/pb 7.272. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LASTRO LEGAL AINDA NÃO DECORRIDO. ACÓRDÃO EM DESARMONIA. REsp Nº 1.340.553/RS. (TEMAS 568 E 569). RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O juiz
ordenará o arquivamento dos autos e apenas desta Decisão de arquivamento inicia-se o prazo de cinco anos para
o advento da prescrição intercorrente. - Necessária a anulação da Sentença, a fim de que a execução continue
seu curso, vez que não se observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal para
decretação da prescrição intercorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 183.
APELAÇÃO N° 0000120-49.2016.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gilmar Alves do Nascimento.
ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior, Oab/pb 9.585. APELADO: Sul América Cia de Seguros Saúde.
ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Oab/sp 115.762. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ESCOLHA DE PROFISSIONAL MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DE TABELA PARA NÃO CREDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas
médico-hospitalares por profissionais não credenciados, é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de
urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, em
decorrência da necessidade de um atendimento célere, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos
hospitais credenciados, ou recusa de atendimento na rede. Descabimento.” - “[…] a jurisprudência do STJ aponta
que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo
segurado, mediante reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de
assistência à saúde”. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.381 - CE (2018/0276996-6). Rel.: MINISTRO MOURA
RIBEIRO. DJE 27/03/2019). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 217.
APELAÇÃO N° 0000407-63.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Adriano de Oliveira E Luciano
de Oliveira. ADVOGADO: Raquel Francisca da Nóbrega, Oab/pb 14.786. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/
a (1º), APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque (2º). ADVOGADO: Fábio Gil Moreira Santiago, Oab/ba 15.664. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESCABIMENTO. ENTE ESTATAL RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE AO ARREPIO DA LEI. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. - “Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, haja vista ter sido o ente responsável
pela celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº 5.907/94, que dispõe sobre a contratação
de seguro de vida em grupo para os servidores públicos”. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004961120188150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO, j. em 03-07-2018). - “As ações contra a entidade fazendária prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos
contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 1º do Decreto n°. 20.910/32”. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GENITORA DOS AUTORES. PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº 5.970/94. REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1º. DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PAGAMENTO
INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As relações contratuais da administração pública com o particular são desenvolvidas
com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. - No caso concreto, a parte autora postulou o recebimento de
benefício constante na Lei nº 5.970/94, todavia, a admissão do servidor no serviço público antecedeu a norma,
situação que se opõe à previsão nela contida, exatamente de que, “a cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício”. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no
mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 197.
APELAÇÃO N° 0001380-65.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Itapororoca.
ADVOGADO: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. APELADO: Ivaneide Santos da Silva
Marinho. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo
Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.57.
APELAÇÃO N° 0001867-06.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Itapororoca.
ADVOGADO: Brunno Klberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 13.268. APELADO: Adonis Clovis de Souza. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 13.268. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil
estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.61.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000914-75.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado
da Paraiba,rep. P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Genival Barbosa da Costa.
ADVOGADO: José Joseva Leite Júnior, Oab/pb 17.183. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR FGTS). SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento de fl. 89.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036993-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Tws
Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societária Ltda.. ADVOGADO: Mário Sérgio Pereira do Nascimento, Oab/pb 6.748. EMBARGADO: Igor César Macena de Santana. ADVOGADO: Luiz Alberto M. Coutinho
Neto, Oab/pb 14.916. ~EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE
TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
DECISUM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. - Os Embargos Declaratórios têm
a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão. - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - “Impõe-se às partes o ônus de juntar o rol de testemunhas no
prazo determinado pelo magistrado na audiência preliminar ou no despacho saneador. Caso silencie o magistrado,
prevê o art. 407 um prazo legal supletivo de dez dias. [...] Note que se trata de prazo regressivo, começando o
fluir no primeiro dia útil anterior ao da data da audiência e sempre terminando em dia igualmente útil. (Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 2. 5ª Ed. Salvador: 2010, p. 216 e 218)”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 337.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0037678-86.201 1.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição
a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Albanise Galvao de Melo. ADVOGADO: Amauri
Alves de Azevedo, Oab/pb 18.405. APELADO: Previ-caixa de Previdencia dos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de revisão contratual – Improcedência – Preliminar de omissão do julgado – Constatação – Decisão citra petita – Acolhimento – Anulação da sentença – Causa madura – Aplicação do disposto no
art. 1.013, §3º, do CPC/15 – Rejulgamento da ação pelo Tribunal. - Impõe-se ao julgador o dever de analisar
todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de a sentença conter vício citra petita. - Se o processo
foi regularmente instruído e as matérias questionadas são unicamente de direito, nos termos do art. 1.013, §3º,
do CPC/15, é viável a aplicação da teoria da causa madura, autorizando que o Tribunal ad quem reaprecie e
julgue a lide. CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Compra e venda de
imóvel com pacto adjeto de mútuo hipotecário firmado com entidade de previdência (PREVI) – Sentença de
improcedência – Irresignação – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade - Capitalização de Juros –
Impossibilidade – Coeficiente de Equalização das Taxas (CET) – Cumulação com outros encargos – Impossibilidade- Fundo de liquidez, taxas e emolumentos - Restituição de indébito – Ausência de má fé – Forma
simples- Precedentes- Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Aplicam-se “os princípios e regras
do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e
seus participantes” (STJ - REsp 306155, Rel. Min. Nancy Andrighi). — É ilegal a utilização do Coeficiente de
Equalização de Taxas - CET, em contratos de mútuo habitacional quando a avença já prevê a cobrança de uma
taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de taxas com o mesmo
objetivo” (TJSC - ACv 2007.063084-2, Rel. Des. Fernando Carioni). - Em sede de recursos repetitivos, o STJ
decidiu que “...nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.” (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). -Quanto à ilegalidade da cobrança dos fundo de
liquidez, taxas e emolumentos, dúvidas não há de que não merecem guarida o pleito, ante previsão contratual
expressa de incidência de cobrança destes valores, não sobrevindo, portanto, impedimento legal para suas
incidências. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para
anular a sentença e, com fulcro na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido autoral,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 17787-53.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Penha Cosme de Souto
Holanda. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento 11.946. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu
Procurador Jovelino Carolino D. Neto (17.281). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. REVISÃO DE PENSÃO DE SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Esta
Corte de Justiça editou a Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação
deve ser estendida ao adicional de inatividade, pois, embora o incidente de uniformização em questão tenha sido
suscitado com o intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos
militares, esta Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito). (TJPB; 20098575720148150000; S2; Romero M. F. Oliveira; 12/02/15) -Considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. Já os juros de mora devem incidir conforme a caderneta de poupança. Quanto aos termos
iniciais dos consectários legais, é de rigor sua incidência a contar a partir do momento em que os valores
deveriam ser devidamente pagos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0005741-87.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá ¿ Oab/pb Nº 8.463. APELADO: Osvaldo de Souza Lima. ADVOGADO: Cristiane Vidal Queiroz
Oab/pb Nº 12.270. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA
COOPERATIVA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REsp 1.568.244/RJ. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RE 630.852/RS. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA
GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUMENTO DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. USUÁRIO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A discussão acerca da
possibilidade de sobrestamento do presente feito em razão da afetação pelo STJ para fins de decisão sob o rito
de recursos repetitivos perdeu seu objeto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão
definitiva no Recurso Especial nº 1.568.244 (Tema 952), a qual foi publicada em 19.12.2016. O sobrestamento
do julgamento do apelo em face da repercussão geral reconhecida no âmbito do RE Nº 630.852/RS não há
fundamento, posto que inexiste determinação de sobrestamento dos recursos que tramitam na segunda instância.”1 - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que
se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205 do Código Civil.” (STJ; AgRg-AREsp 188.198; Proc. 2012/0113375-6; SP; Terceira Turma;
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/11/2013). - “A cláusula que estabelece o aumento da mensalidade
do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário complementar 60 anos
de idade e se tiver mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedentes. [...]” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp1.164.581;
Proc. 2017/0221119-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min.Moura Ribeiro; Julg. 05/06/2018; DJE 14/06/2018; Pág. 1769)
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante às fls. 362.
APELAÇÃO N° 0021491-03.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a. APELADO: Edilson Belarmino da Silva. ADVOGADO: Jose Luis de Sales
Oab/pb 9.351. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao coletar os dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela,
analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano
moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição
familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de