TJPB 12/07/2019 -Pág. 37 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0004091-27.2016.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CARLOS
JOSÉ DE MELO NETO (Adv.: Tiago Bastos de Andrade, OAB/PB nº 16.242). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anulação do processo, mantida a prisão preventiva, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº
0005802-93.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
ROBERTO DE SOUSA BRITO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº
0007430-20.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Advª.: Mônica Gonçalves Gomes, OAB/PB nº 15.102). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0030416-09.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOBSON PEREIRA DE MOURA (Adv.: Tiago Sobral
Pereira Filho, OAB/PB nº 6.656). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 0034742-12.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALEF WANDERSON DINIZ DE FRANÇA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto
de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0001754-67.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de
Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOELLINGTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO e BRUNO ROBERTO
BARBOSA DA SILVA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864, e outro). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver os acusados, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros
Filho. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0002069-26.2017.815.2003. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: SAMUEL FERNANDES DA SILVA (Adv.: Luiz
José Paulino Rocha, OAB/PB nº 22.377). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.
33º) Apelação Criminal nº 0002079-70.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelada: SUÊNIA NUNES VITORIANO (Advs.: Bruno Barsi de Sousa
Lemos, OAB/PB nº 11.974, e Rodrigo Menezes Dantas, OAB/PB nº 12.372). Cota da Sessão de 04.07.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. 34º) Apelação Criminal nº 000282538.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
(Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. 35º) Apelação Criminal nº 000315280.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JORGE JOSÉ SANTINO
DA CRUZ (Adv.: Francisco de Assis Barbosa dos Santos, OAB/PB nº 18.049). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0002964-12.2018.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelantes: OLIMAR LUIZ PEREIRA e LUIZ JOSÉ CASSEMIRO FILHO (Defensor Público: Wilmar Carlos de
Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0006509-34.2018.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: VALDECÍLIO DA CUNHA BARBOSA (Adv.: Cláudio Batista de
Alcântara, OAB/PB nº 5.757). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0004488-85.2018.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ RICARDO
PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 000711958.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANTÔNIO ALCELMO DE ANDRADE NETO (Adv.: Natanaelson Silva Honorato, OAB/PB nº 21.197). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0000369-15.2018.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: EDUARDO
MARQUES DA SILVA (Advª.: Thaís da Rocha Cruz Tomaz, OAB/PB nº 23.199). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 11.07.2019”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Agravo em Execução
Penal nº 0001169-04.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Agravante: EDILZO VICENTE DA SILVA (Advs.: Carlos Antônio da Silva, OAB/PB nº
6.370). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 42º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000006977.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente:
Ministério Público. Recorrido: CLÁUDIO SOUZA RAMOS (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº
37
15.960). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Rômulo Bezerra de Queiroz”. 43º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0001686-09.2018.815.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOSÉ MARTINHO RIBEIRO (Defensor Público: Carlos Henrique
Rosso). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 44º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000028975.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Recorrente: ALEX DA SILVA BARBOSA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº 0000520-30.2005.815.0021. Comarca
de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ HENRIQUE DA
SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar
para anular a sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 46º)
Apelação Criminal nº 0002518-18.2006.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ FRANCISCO ESPÍNDOLA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação
Criminal nº 0000379-93.2007.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GERALDO LUIZ LEITE, ex-prefeito do Município de Juru (Adv.: Jorge Márcio
Pereira, OAB/PB nº 16.051). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 48º) Apelação
Criminal nº 0000716-78.2007.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelados:
DORGIVAL JOSÉ TARGINO e DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 49º) Apelação Criminal nº 0000498-69.2010.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS (Adv.: José Luís M. de Queiroz, OAB/PB nº 10.598). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 50º) Apelação Criminal nº
0000558-18.2010.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: GERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Advs.: Rodrigo Santos de Carvalho,
OAB/PB nº 17.297, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo e, de
ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº 001829522.2011.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GILMERE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0031518-42.2011.815.2002.
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IHERING PORDEUS DE OLIVEIRA (Defensor Público:
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 53º) Apelação
Criminal nº 0001248-81.2012.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: SEVERINO PORFÍRIO DOS
SANTOS (Adv.: Francisco de Assis Remígio Segundo, OAB/PB nº 9.464). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº 0001310-42.2012.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JANDIR ARAÚJO (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que
anulava parcialmente a sentença, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. João Benedito da Silva
aguarda. Julgamento previsto para 18.07.2019”. 55º) Apelação Criminal nº 0084291-30.2012.815.2002. 1ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR; EXMO. SR. DES. CAROS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA (Adv.:
José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº 7.973). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 56º) Apelação Criminal nº 011677331.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS DE LIMA
PEREIRA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 57º) Apelação Criminal nº 0000940-59.2013.815.0181.
1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: JOALISSON DA SILVA ARAÚJO (Defensor
Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). 2º Apelante: HÉLIO HUDS ARAÚJO DE SOUZA (Adv.: Antônio
Teotônio de Assunção, OAB/PB nº 10.492). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Encaminhamento
de cópia dos autos à Corregedoria para exame e adoção das medidas pertinentes. Unânime”. 58º) Apelação
Criminal nº 0001771-76.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA e PORTAL
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (Advs.: Pedro Pires, OAB/PB nº 11.879, e outro). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Marcos Pires”. 59º) Apelação Criminal nº
0003245-15.2013.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: TALLYS VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto, OAB/PB nº 7.964). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação
Criminal nº 0004454-83.2013.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: AILTON SOUSA DOS SANTOS (Adv.: Edmilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação Criminal nº 0009256-86.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: PAULO ROGÉRIO AQUINO
(Adv.: Breno Gustavo Venâncio Campos, OAB/PB nº 25.459). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 62º) Apelação Criminal nº 0018470-04.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVISON JOSÉ GOMES (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 63º) Apelação Criminal nº 0000203-75.2014.815.0131.
2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ JUAREZ MARQUES GALVÃO NETO
(Advª.: Geralda Queiroga da Silva, OAB/PB nº 10.392). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a