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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019 - Folha 37

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    TJPB 12/07/2019 -Pág. 37 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019

    sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0004091-27.2016.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CARLOS
    JOSÉ DE MELO NETO (Adv.: Tiago Bastos de Andrade, OAB/PB nº 16.242). Apelada: Justiça Pública. Cota da
    Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
    “Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anulação do processo, mantida a prisão preventiva, nos
    termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº
    0005802-93.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    ROBERTO DE SOUSA BRITO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública.
    Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 28º) Apelação Criminal nº
    0007430-20.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA (Advª.: Mônica Gonçalves Gomes, OAB/PB nº 15.102). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
    11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0030416-09.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOBSON PEREIRA DE MOURA (Adv.: Tiago Sobral
    Pereira Filho, OAB/PB nº 6.656). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face
    da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
    sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 0034742-12.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALEF WANDERSON DINIZ DE FRANÇA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto
    de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0001754-67.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de
    Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOELLINGTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO e BRUNO ROBERTO
    BARBOSA DA SILVA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864, e outro). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver os acusados, nos termos do voto do relator, em
    desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros
    Filho. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0002069-26.2017.815.2003. 6ª Vara
    Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: SAMUEL FERNANDES DA SILVA (Adv.: Luiz
    José Paulino Rocha, OAB/PB nº 22.377). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado para a próxima sessão”.
    33º) Apelação Criminal nº 0002079-70.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Apelante: Ministério Público. Apelada: SUÊNIA NUNES VITORIANO (Advs.: Bruno Barsi de Sousa
    Lemos, OAB/PB nº 11.974, e Rodrigo Menezes Dantas, OAB/PB nº 12.372). Cota da Sessão de 04.07.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. 34º) Apelação Criminal nº 000282538.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
    Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
    (Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. 35º) Apelação Criminal nº 000315280.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JORGE JOSÉ SANTINO
    DA CRUZ (Adv.: Francisco de Assis Barbosa dos Santos, OAB/PB nº 18.049). Apelada: Justiça Pública. Cota
    da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
    0002964-12.2018.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelantes: OLIMAR LUIZ PEREIRA e LUIZ JOSÉ CASSEMIRO FILHO (Defensor Público: Wilmar Carlos de
    Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
    11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 37º) Apelação Criminal nº 0006509-34.2018.815.2002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: VALDECÍLIO DA CUNHA BARBOSA (Adv.: Cláudio Batista de
    Alcântara, OAB/PB nº 5.757). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0004488-85.2018.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ RICARDO
    PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
    de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
    provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 000711958.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANTÔNIO ALCELMO DE ANDRADE NETO (Adv.: Natanaelson Silva Honorato, OAB/PB nº 21.197). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0000369-15.2018.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
    jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: EDUARDO
    MARQUES DA SILVA (Advª.: Thaís da Rocha Cruz Tomaz, OAB/PB nº 23.199). Apelada: Justiça Pública. Cota
    da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 11.07.2019”.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Agravo em Execução
    Penal nº 0001169-04.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO. SR.
    JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
    João Benedito da Silva). Agravante: EDILZO VICENTE DA SILVA (Advs.: Carlos Antônio da Silva, OAB/PB nº
    6.370). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 42º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000006977.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente:
    Ministério Público. Recorrido: CLÁUDIO SOUZA RAMOS (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº

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    15.960). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Rômulo Bezerra de Queiroz”. 43º) Recurso Criminal
    em Sentido Estrito nº 0001686-09.2018.815.0000. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOSÉ MARTINHO RIBEIRO (Defensor Público: Carlos Henrique
    Rosso). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 44º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000028975.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Recorrente: ALEX DA SILVA BARBOSA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira).
    Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº 0000520-30.2005.815.0021. Comarca
    de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ HENRIQUE DA
    SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar
    para anular a sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 46º)
    Apelação Criminal nº 0002518-18.2006.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelante: JOSÉ FRANCISCO ESPÍNDOLA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação
    Criminal nº 0000379-93.2007.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GERALDO LUIZ LEITE, ex-prefeito do Município de Juru (Adv.: Jorge Márcio
    Pereira, OAB/PB nº 16.051). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela
    prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 48º) Apelação
    Criminal nº 0000716-78.2007.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelados:
    DORGIVAL JOSÉ TARGINO e DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 49º) Apelação Criminal nº 0000498-69.2010.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelante: SÉRGIO ROBERTO DOS SANTOS (Adv.: José Luís M. de Queiroz, OAB/PB nº 10.598). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 50º) Apelação Criminal nº
    0000558-18.2010.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. Apelante: GERSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Advs.: Rodrigo Santos de Carvalho,
    OAB/PB nº 17.297, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo e, de
    ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº 001829522.2011.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
    MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GILMERE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0031518-42.2011.815.2002.
    3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IHERING PORDEUS DE OLIVEIRA (Defensor Público:
    Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela
    prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 53º) Apelação
    Criminal nº 0001248-81.2012.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
    PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: SEVERINO PORFÍRIO DOS
    SANTOS (Adv.: Francisco de Assis Remígio Segundo, OAB/PB nº 9.464). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº 0001310-42.2012.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JANDIR ARAÚJO (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que
    anulava parcialmente a sentença, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. João Benedito da Silva
    aguarda. Julgamento previsto para 18.07.2019”. 55º) Apelação Criminal nº 0084291-30.2012.815.2002. 1ª Vara
    do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR; EXMO. SR. DES. CAROS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA (Adv.:
    José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº 7.973). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
    parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 56º) Apelação Criminal nº 011677331.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
    CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
    Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS DE LIMA
    PEREIRA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 57º) Apelação Criminal nº 0000940-59.2013.815.0181.
    1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: JOALISSON DA SILVA ARAÚJO (Defensor
    Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). 2º Apelante: HÉLIO HUDS ARAÚJO DE SOUZA (Adv.: Antônio
    Teotônio de Assunção, OAB/PB nº 10.492). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Encaminhamento
    de cópia dos autos à Corregedoria para exame e adoção das medidas pertinentes. Unânime”. 58º) Apelação
    Criminal nº 0001771-76.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA e PORTAL
    ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (Advs.: Pedro Pires, OAB/PB nº 11.879, e outro). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
    desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Marcos Pires”. 59º) Apelação Criminal nº
    0003245-15.2013.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR; EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: TALLYS VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Francisco de Andrade Carneiro Neto, OAB/PB nº 7.964). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
    CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 60º) Apelação
    Criminal nº 0004454-83.2013.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
    Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: AILTON SOUSA DOS SANTOS (Adv.: Edmilson Siqueira Paiva, OAB/PB nº 9.757). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 61º) Apelação Criminal nº 0009256-86.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
    limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: PAULO ROGÉRIO AQUINO
    (Adv.: Breno Gustavo Venâncio Campos, OAB/PB nº 25.459). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
    declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 62º) Apelação Criminal nº 0018470-04.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de
    Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVISON JOSÉ GOMES (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 63º) Apelação Criminal nº 0000203-75.2014.815.0131.
    2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ JUAREZ MARQUES GALVÃO NETO
    (Advª.: Geralda Queiroga da Silva, OAB/PB nº 10.392). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a

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