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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019 - Folha 9

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    TJPB 10/07/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019

    APELAÇÃO N° 0000958-02.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria da Penha Barboza da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio
    Inácio da Silva(oab/pb 4.007) ¿. APELADO: Município de Sapé ¿ Representado Por Seu Procurador Leopoldo
    Wagner Andrade da Silveira ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
    BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR.
    CARGA HORÁRIA MÁXIMA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº. 11.378/2008. JORNADA DE TRABALHO
    MENOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART.
    932, IV, ‘B’, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se a lei Municipal regulamenta
    jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, é admissível a remuneração proporcional à carga horária
    do profissional do magistério público...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a
    decisão de primeiro grau em todos os termos, com fulcro no art. 932, IV, “b”.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000148-56.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Rossini Amorim Bastos ¿ Juiz de Direito Titular da
    Vara Única de Santa Luzia.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
    PARA RESIDIR FORA DA COMARCA. RESIDÊNCIA PRETENDIDA QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 100 KM
    DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO
    PELO ÓRGÃO CORRECIONAL QUE OPINA FAVORAVELMENTE PELO ATENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. - Havendo a legislação que regulamenta a concessão de permissão ao magistrado para residir fora da
    comarca sido modificada, flexibilizando as exigências para tal objetivo, de tal modo que não se registre qualquer
    restrição legal ao seu atendimento, deve ser concedida, em caráter excepcional, a autorização para o magistrado
    residir fora da comarca na qual exerce jurisdição. Mormente, se a localização geográfica da nova residência não
    comprometa a prestação jurisdicional efetiva. -Se o órgão correcional, responsável pela verificação das condições
    legais para que o magistrado possa residir fora da comarca onde exerce jurisdição opina expressamente pelo
    atendimento do pedido, com base em Resolução da Corte e há precedentes recentes sobre a matéria, no sentido
    de conceder, o pedido deve ser atendido. Autorização concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
    acima identificados. Acordam os desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em deferir o pedido.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013038-77.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
    Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
    Paraiba, Rep. P/s Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Daisa Sousa de Oliveira. ADVOGADO: Carlos
    Alberto Pinto Mangueiro ¿ Oab/pb Nº 6.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
    NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
    obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
    julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0000318-54.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO:
    Ianco Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383 E Outros. EMBARGADO: Condominio Residencial Garnier Residenc.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO
    DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TEMÁTICA ABORDADA NOS MOLDES REQUERIDOS NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE
    REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS QUE PODEM SER CONHECIDAS A QUALQUER TEMPO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE
    PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
    DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Havendo sido abordada a
    temática nos moldes dispostos no recurso de apelação interposto, não cabe, em sede de embargos de declaração, alegar omissão do julgado. - As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
    sem que se cogite em reformatio in pejus. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar
    a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
    mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
    embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
    de declaração.
    APELAÇÃO N° 0000371-71.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho
    da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº
    21.714-a. EMBARGANTE: Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taysile Catarina Rogério Seixas ¿
    Oab/pb Nº 182694-a E Ana Carla C. Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.047. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Vício
    não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
    DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
    FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
    embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
    corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
    do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
    prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
    resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
    prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0000714-26.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
    Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb
    Nº 13.040 E Outros. EMBARGADO: Orlanda de Lima Souza. ADVOGADO: Benjamin de Souza Fonsêca Sobrinho
    ¿ Oab/pb Nº 8.945, Sueldo Kleber Soares de Farias ¿ Oab/pb Nº 13.807 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
    PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
    DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
    cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
    se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
    reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento,
    quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
    caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0001518-07.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Alexandrina Santos de Lemos E Outros. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.466, Renata Madureira Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb Nº 20.667
    E Outros. EMBARGADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal No Estado da Paraíba ¿
    Sintserf/pb. ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam ¿ Oab/pb Nº 16.415, Lincoln Fernandes Matos Kurisu ¿ Oab/
    pb Nº 25.030. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
    ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
    - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
    ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
    justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar
    a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
    mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
    embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com
    notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
    Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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    APELAÇÃO N° 0001803-68.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Frederico Martinho
    da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Tailson Teixeira da Silva. ADVOGADO:
    Antônio Xavier da Costa ¿ Oab/pb Nº 9.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
    NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
    obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
    julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0002701-17.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista
    de Souza - Oab/pb Nº 149.225 A E Fernando Luiz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a. EMBARGADO: Joao Pereira de
    Andrade. ADVOGADO: Joacsfran Pereira Soares - Oab/pb Nº 15825 E Francisco de Freitas Carneiro ¿ Oab/pb
    Nº 19114. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
    ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
    - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
    ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
    justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
    a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
    mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
    embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com
    notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
    Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0008251-63.2012.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de
    Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda - Oab/pb Nº 5.207. EMBARGADO: Abel Francisco
    do Nascimento E Maria Lucinete Pereira da Silva, Representados Por Solange Francisco do Nascimento.
    ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Oab/pb Nº 9.861. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão
    que negou provimento à APELAÇÃO. Suscitação DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO
    CARACTERIZADO. intento DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
    DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado a se pronunciar a analisar todos os argumentos ventilados pelas partes em
    sua decisão, bastando embasá-la com fundamentos suficientes a justificar o entendimento por ele adotado. Mesmo diante do intento de prequestionamento, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras da utilização dos declaratórios, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 001 1237-63.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E
    Bobistur Turismo E Training Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre
    Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 E Marisete Fedrigo ¿ Oab/pb Nº
    15.112-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
    existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não
    servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda
    explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos
    outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração
    manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº
    98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0012928-15.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Francisco de Assis Galdino Soares. ADVOGADO:
    Daniel José de Brito Veiga Pessoa - Oab/pb Nº 14.960 E José Gomes da Veiga Pessoa Neto - Oab/pb Nº 2.769.
    EMBARGADO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura - Oab/
    pb Nº 21.233, Augusto César Bezerra Baracho - Oab/pb Nº 40.058 E Giulliano Cecílio Caitano Siqueira ¿ Oab/pe Nº
    23.989. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO
    PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
    - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
    para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
    justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
    no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
    declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0019599-88.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz
    da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. EMBARGADO: Elane Cristina Viana. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves
    Júnior - Oab/pb Nº 8.072, Diego Maciel de Souza - Oab/pb Nº 14.834 E Florêncio Teixeira Bastos Bisneto - Oab/
    pb Nº 15.851. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
    JULGAMENTO DA QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. OPOSIÇÃO
    CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
    DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
    VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
    DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
    - Não prospera o pedido de sobrestamento do feito, requerido pela instituição financeira, haja vista o julgamento
    pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, representativo do Tema 958, no qual
    decidiu-se a questão atinente a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
    prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, - Os embargos de declaração têm
    cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
    se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
    valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos
    pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de
    sobrestamento do feito e rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0020393-75.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.
    ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189 E Noelle Barbosa Gondim ¿ Oab/pb Nº 22.881. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. Omissão. Vício não de demonstrado. MANIFESTO PROPÓSITO DE
    REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
    contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
    existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão
    somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
    se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
    decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0022130-89.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO:
    Ianco Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383 E Outros. EMBARGADO: Condominio Residencial Garnier Residence.
    ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TEMÁTICA ABORDADA NOS MOLDES REQUERIDOS NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROVIMENTO.
    DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
    REJEIÇÃO. Pedido contrarrecursal de condenação em multa. Manifesto propósito procrastinatório não identifica-

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