TJPB 10/07/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000958-02.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria da Penha Barboza da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Marcos Antônio
Inácio da Silva(oab/pb 4.007) ¿. APELADO: Município de Sapé ¿ Representado Por Seu Procurador Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR.
CARGA HORÁRIA MÁXIMA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL Nº. 11.378/2008. JORNADA DE TRABALHO
MENOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, ‘B’, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se a lei Municipal regulamenta
jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, é admissível a remuneração proporcional à carga horária
do profissional do magistério público...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a
decisão de primeiro grau em todos os termos, com fulcro no art. 932, IV, “b”.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000148-56.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Rossini Amorim Bastos ¿ Juiz de Direito Titular da
Vara Única de Santa Luzia.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
PARA RESIDIR FORA DA COMARCA. RESIDÊNCIA PRETENDIDA QUE SE LOCALIZA A MENOS DE 100 KM
DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO
PELO ÓRGÃO CORRECIONAL QUE OPINA FAVORAVELMENTE PELO ATENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. - Havendo a legislação que regulamenta a concessão de permissão ao magistrado para residir fora da
comarca sido modificada, flexibilizando as exigências para tal objetivo, de tal modo que não se registre qualquer
restrição legal ao seu atendimento, deve ser concedida, em caráter excepcional, a autorização para o magistrado
residir fora da comarca na qual exerce jurisdição. Mormente, se a localização geográfica da nova residência não
comprometa a prestação jurisdicional efetiva. -Se o órgão correcional, responsável pela verificação das condições
legais para que o magistrado possa residir fora da comarca onde exerce jurisdição opina expressamente pelo
atendimento do pedido, com base em Resolução da Corte e há precedentes recentes sobre a matéria, no sentido
de conceder, o pedido deve ser atendido. Autorização concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em deferir o pedido.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013038-77.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Daisa Sousa de Oliveira. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueiro ¿ Oab/pb Nº 6.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000318-54.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO:
Ianco Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383 E Outros. EMBARGADO: Condominio Residencial Garnier Residenc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TEMÁTICA ABORDADA NOS MOLDES REQUERIDOS NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS QUE PODEM SER CONHECIDAS A QUALQUER TEMPO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Havendo sido abordada a
temática nos moldes dispostos no recurso de apelação interposto, não cabe, em sede de embargos de declaração, alegar omissão do julgado. - As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
sem que se cogite em reformatio in pejus. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0000371-71.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº
21.714-a. EMBARGANTE: Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taysile Catarina Rogério Seixas ¿
Oab/pb Nº 182694-a E Ana Carla C. Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.047. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Vício
não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000714-26.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb
Nº 13.040 E Outros. EMBARGADO: Orlanda de Lima Souza. ADVOGADO: Benjamin de Souza Fonsêca Sobrinho
¿ Oab/pb Nº 8.945, Sueldo Kleber Soares de Farias ¿ Oab/pb Nº 13.807 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento,
quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001518-07.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Alexandrina Santos de Lemos E Outros. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.466, Renata Madureira Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb Nº 20.667
E Outros. EMBARGADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal No Estado da Paraíba ¿
Sintserf/pb. ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam ¿ Oab/pb Nº 16.415, Lincoln Fernandes Matos Kurisu ¿ Oab/
pb Nº 25.030. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
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APELAÇÃO N° 0001803-68.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Tailson Teixeira da Silva. ADVOGADO:
Antônio Xavier da Costa ¿ Oab/pb Nº 9.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002701-17.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista
de Souza - Oab/pb Nº 149.225 A E Fernando Luiz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a. EMBARGADO: Joao Pereira de
Andrade. ADVOGADO: Joacsfran Pereira Soares - Oab/pb Nº 15825 E Francisco de Freitas Carneiro ¿ Oab/pb
Nº 19114. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008251-63.2012.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda - Oab/pb Nº 5.207. EMBARGADO: Abel Francisco
do Nascimento E Maria Lucinete Pereira da Silva, Representados Por Solange Francisco do Nascimento.
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa - Oab/pb Nº 9.861. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão
que negou provimento à APELAÇÃO. Suscitação DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. intento DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado a se pronunciar a analisar todos os argumentos ventilados pelas partes em
sua decisão, bastando embasá-la com fundamentos suficientes a justificar o entendimento por ele adotado. Mesmo diante do intento de prequestionamento, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras da utilização dos declaratórios, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 001 1237-63.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E
Bobistur Turismo E Training Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 E Marisete Fedrigo ¿ Oab/pb Nº
15.112-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda
explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos
outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº
98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012928-15.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Francisco de Assis Galdino Soares. ADVOGADO:
Daniel José de Brito Veiga Pessoa - Oab/pb Nº 14.960 E José Gomes da Veiga Pessoa Neto - Oab/pb Nº 2.769.
EMBARGADO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura - Oab/
pb Nº 21.233, Augusto César Bezerra Baracho - Oab/pb Nº 40.058 E Giulliano Cecílio Caitano Siqueira ¿ Oab/pe Nº
23.989. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados
no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019599-88.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz
da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. EMBARGADO: Elane Cristina Viana. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves
Júnior - Oab/pb Nº 8.072, Diego Maciel de Souza - Oab/pb Nº 14.834 E Florêncio Teixeira Bastos Bisneto - Oab/
pb Nº 15.851. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
JULGAMENTO DA QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. OPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Não prospera o pedido de sobrestamento do feito, requerido pela instituição financeira, haja vista o julgamento
pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, representativo do Tema 958, no qual
decidiu-se a questão atinente a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos
pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de
sobrestamento do feito e rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0020393-75.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.
ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189 E Noelle Barbosa Gondim ¿ Oab/pb Nº 22.881. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. Omissão. Vício não de demonstrado. MANIFESTO PROPÓSITO DE
REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0022130-89.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Abilio Placido de Oliveira Junior. ADVOGADO:
Ianco Cordeiro, Oab ¿ Pb Nº 11.383 E Outros. EMBARGADO: Condominio Residencial Garnier Residence.
ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TEMÁTICA ABORDADA NOS MOLDES REQUERIDOS NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROVIMENTO.
DESCABIMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. Pedido contrarrecursal de condenação em multa. Manifesto propósito procrastinatório não identifica-