TJPB 10/07/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
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do. Indeferimento. - Havendo sido abordada a temática nos moldes dispostos no recurso de apelação interposto,
não cabe, em sede de embargos de declaração, alegar omissão do julgado. - Não há que se falar em erro material,
pertinente à questão sequer apreciada no provimento embargado. - Os embargos de declaração não servem para
obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - O pedido de imposição de multa
não merece acolhimento quando não se mostra manifesto o caráter procrastinatório da insurgência manejada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0032741-67.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa
Representado Pelo Procurador: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. EMBARGADO: Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Marcelo Miguel Alvim Coelho ¿ Oab/sp Nº 156.347 E Amanda de Figueiredo
Pereira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 19.633. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0066450-54.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Avelloz Motos Exportacao E Importacao Ltda,
EMBARGANTE: B & B Comércio de Bicicletas E Peças Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Sabino Soares ¿ Oab/pb Nº
26.463, James Lancaster Lima de Souza ¿ Oab/pe Nº 48.045, Jéssica Lorena Paixão de Oliveira ¿ Oab/pe Nº
30.340 e ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 10027 E Diego Palitot Luna ¿ Oab/pb Nº 19581.
EMBARGADO: Gerson Nogueira da Silva. ADVOGADO: Aldrovando Grisi Júnior ¿ Oab/pb Nº 13.302 E Diego
Carvalho Martins ¿ Oab/pb Nº 15.732. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AVELLOZ MOTOS
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. OBSCURIDADE. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz
a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos
legais, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR B&B COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS
E PEÇAS LTDA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
1023, C/C ART. 229, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - É extemporâneo os embargos de declaração interpostos após do prazo
estabelecido no art. 1.023, c/c art. 229, ambos do Código de Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de
ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal”(RSTJ 34/456). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração opostos pela Avelloz Motos Exportação e Importação Ltda e não conhecer os
aclaratórios interpostos por B&B Comércio de Bicicletas e Peças Ltda.
APELAÇÃO N° 0067962-43.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva - Oab/pb Nº 12.450-a. EMBARGADO: Michelangelo Teofilo Mendes da Silva. ADVOGADO: Luiz Ferreira de
Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Não prospera
o pedido de sobrestamento do feito, requerido pela instituição financeira, haja vista o julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, representativo do Tema 958, no qual decidiu-se a
questão atinente a “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de
sobrestamento do feito e rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0080680-87.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Adecon-associaçao de Direito do Consumidor. ADVOGADO: Aluísio Paredes Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.893. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000542-51.2015.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga- 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Raissa P Palitot
Remigio. POLO PASSIVO: Francisco Tiago Pereira Santana. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO.
PENA. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA.
EVENTUAL EXAGERO CONSIDERADO PARA QUALIFICAR O HOMICÍDIO PELO MEIO CRUEL. PERSONALIDADE. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Se o acréscimo da pena-base, operado em decorrência do exame das circunstâncias indicadas no
artigo 59 do Código Penal, está intimamente relacionado à discricionariedade do julgador, não cabe a esta
instância revisora a sua modificação, salvo se os parâmetros aplicados mostrarem-se desarrazoados, o que não
ocorre no presente caso. 2. Nesse sentir, nenhum reparo merece a dosagem da pena, porquanto a utilização da
mesma circunstância – o excesso de culpabilidade decorrente da reiteração de golpes – já considerada para o
reconhecimento da qualificadora do meio cruel, como pretendido pelo recorrente, acarretaria dupla valoração dos
mesmos fatos, o que não se admite, tampouco se não base científica capaz de atestar a personalidade negativa
do imputado. 3. Recurso não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por decisão unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: Comarca Jacarau. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: A. R. S., J. C. N., S. S. F., C. L. S. E J. P.. APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA. OITIVA FORA DA SEDE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEFESA CIENTIFICADA A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE
INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A
PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 1. A falta de cientificação da data da audiência não anula o processo, bastando a intimação do
defensor do réu da expedição da carta precatória. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras
provas produzidas no processo. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000592-12.2014.815.0341. ORIGEM: Comarca São João do Cariri. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Heleno Bezerra. ADVOGADO: Marcus Vinicius Leal Valenca.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS
POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEMONSTRADO QUANDO DA SUBTRAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE DECOTE DA
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI QUE REVELOU A
PARTICIPAÇÃO DE OUTROS COMPARSAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
QUE NÃO EXACERBARAM O PRÓPRIO TIPO PENAL. INIDONEIDADE. DECOTE. SOBEJAMENTO DE UMA
ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO PATAMAR NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROPORCIONALIDADE COM A
PENA CORPORAL. PENA FINAL, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA. RECURSO DESPROVIDO. - Impossível
a absolvição pautada exclusivamente na versão isolada do réu, quando os elementos contidos nos autos,
corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e da vítima, formam um conjunto sólido,
dando segurança ao juízo para a condenação. - In casu, restou certo que o acusado praticou o delito de roubo,
na sua forma qualificada, em companhia de comparsas, fato comprovado pela vítima e demais provas colhidas.
- A negativação da vetorial culpabilidade deve ter como suporte a comprovação de que o dolo, na sua
intensidade, tenha ultrapassado o limite de previsão legal, o que, in casu, não restou evidenciado. - Não existindo
anotações que autorizem atestar sobre o estado psíquico a revelar a personalidade do acusado, sobremaneira
pelos antecedentes juntados aos autos, a valoração de dita circunstância sob a alegação de ser voltada ao crime
deve ser desconsiderada. - In casu, as consequências do crime foram naturais ao tipo penal reservado à
espécie. Ademais, a extrapolação do tipo, sob a alegação de ter sido empregada violência e restrição da liberdade
da vítima, fora utilizada quando da incidência das agravantes aplicáveis ao evento. - Sobejando apenas uma das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP valorada de forma negativa, necessária a readequação da pena-base em
patamar mais próximo do mínimo, mantendo-se os demais desdobramentos dosimétricos, a exemplo da incidência das agravantes, e consequente mitigação da pena corporal e de multa. - Recurso desprovido. Pena
redimensionada de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000716-78.2007.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Minsterio Publico do Estado da Paraiba E Domingos Savio de Oliveira
Sousa. POLO PASSIVO: Dorgival Jose Targino. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Crime contra o
patrimônio. Delito do art. 157, § 2º, c/c 29, do CPB. Absolvição com base no art. 386, V, do CPP. Apelo do
Ministério Público. Acervo probatório não concludente quanto à autoria e existência do delito. Incidência do
Princípio do in dubio pro reo. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Aplica-se o
princípio in dubio pro reo para absolver o recorrente da imputação referente ao crime de roubo, quando o conjunto
probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, mormente em razão da ausência de provas para
demonstrar sua participação no delito perpetrado. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da
imputação contida na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, CPP.” (TJGO. Ap. Crim. nº 342881-28.2015.8.09.0175.
Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. J. em 14.06.2018. DJe, edição nº 2551,
de 23.07.2018); “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova
nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a
condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada
como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena.
“”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática””.
Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado
de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação
da máxima “in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000.
Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002); “O
processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A
prova deve estar clara, escorreita e sem ensejar qualquer dúvida para resultar condenação. Caso contrário,
imperativa a absolvição.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70029364841. 6ª Câm. Crim. Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry.
Julgado em 13.05.2010); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator,
que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001248-81.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Severino Porfirio dos Santos. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §3º, DO CP). CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. 1 – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS E
SIMULTÂNEOS NÃO OBSERVADOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE AGREDIU A VÍTIMA FORA DO CONTEXTO DA LEGÍTIMA DEFESA. 2 - DA ALEGADA
EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES RELACIONADOS
AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, INERENTES AO TIPO
PENAL E DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM
RAZÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO)
ANOS. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo indícios suficientes acerca da autoria
e materialidade delitivas dos crimes em voga, mormente pela confissão do acusado, imperioso se manter o édito
condenatório. - A mera alegação de legítima defesa, desacompanhada de qualquer elemento de convicção que
comprove o preenchimento dos seus requisitos, não autoriza o seu acatamento, sobremaneira por não reclamar a
necessidade do meio empregado. - Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tãosomente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação,
como ocorrido, na hipótese, com relação aos motivos e às consequências do crime. - Segundo o Art. 33, §2º, ‘c’, do
Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto. Ademais, é razoável a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto em
razão da inexistência de infrações às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001858-23.2015.815.0301. ORIGEM: Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Gildivania
Monteiro. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. (ART. 33, C/C O ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A
UM DOS DENUNCIADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO ABSOLUTA
QUE JUSTIFIQUE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. DÚVIDAS QUE MERECEM PREVALECER EM FAVOR DA RÉ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO - A condenação por tráfico
de drogas só é admitida quando há prova evidente sobre a autoria e materialidade delitiva. A dúvida, mínima que
seja a respeito da traficância, não autoriza o édito condenatório. Sendo o conjunto probatório frágil, imprestável
a vincular a apelada à droga apreendida, impõe-se a manutenção da absolvição. - In casu, os autos revelaram
a inexistência de liame entre a conduta da apelada e todo o contexto fático que culminou com a apreensão da
droga, esta, de propriedade do outro acusado. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005409-78.2017.815.2002. ORIGEM: Comara de Capital - Vara de Entorpecente.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Pedro Henrique da Silva Carneiro. ADVOGADO:
Edmilson Siqueira Paiva. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LAD. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO §4º, DO ART.33,
DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O tipo penal descrito no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela
execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou
mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro; - “O fato de o réu ser consumidor de drogas não elide a prática
de traficância devidamente comprovada nos autos.” (TJDFT. Acórdão nº 847783. Ap. Crim. nº 20140110814025APR.
Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. 2ª Turma Criminal. Data
de Julgamento: 05/02/2015. Publicado no DJE, edição do dia 11/02/2015, p. 121); - “Se comprovadas a autoria
e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que
se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. 3ª Câm. Crim.
Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula em 22.07.2016); -“O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam
para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática
delitiva.” (HC nº 499.173/SP. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5ª T. J. em 23.04.2019. DJe, edição do dia 30.04.2019);
– Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.