TJPB 20/06/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
ao princípio do ne reformatio in pejus. - Nesse cotejo, aplicando a fração de 1/2, estabeleço a pena definitiva
em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
3) O regime inicial prisional deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, não havendo razões que
justifiquem a fixação de regime mais gravoso. 4) Provimento parcial da apelação, para redimensionar a pena
ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e
três) dias-multa, antes fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 62 (sessenta e dois) diasmulta, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em Tribuna e,
no mérito, dar provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, antes fixada em 07
(sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixando o regime semiaberto para
o início do cumprimento da pena, nos termos do voto do revisor, uma vez tratar-se de “voto médio”, divergindo
da dosimetria, a menos do relator, e a mais do vogal, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0120126-79.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Flavio Ferreira Eleoterio do
Nascimento. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME DE
TRÁFICO CONFIGURADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1.1. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS). PENA-BASE FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. RÉU REINCIDENTE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, AS QUAIS SE TORNAM DEFINITIVAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E
DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 2. PROVIMENTO. 1. A prisão em flagrante do réu, na posse de
determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito
condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito
descrito no art. 33 da lei 11.343/2006, que se consuma quando o agente comete ao menos uma das dezoito
práticas elencadas no referido dispositivo, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os
entorpecentes. In casu, o próprio réu afirma que tinha em depósito 198 papelotes de maconha, totalizando
166,44g da droga, levando os policiais militares até o local onde a droga estava armazenada, por ocasião de
sua abordagem pelos agentes da segurança pública. 1.1. Tendo sido valorados negativamente dois vetores
(culpabilidade e circunstâncias), a pena-base fixada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes descrito na
denúncia será de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Por ser o réu reincidente, deve
ocorrer a elevação da pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e
cinquenta) dias-multa, as quais se tornam definitivas, diante da ausência de outras agravantes, atenuantes
ou causas de aumento e diminuição de pena, com regime inicial para cumprimento da sanção corporal o
fechado. O valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Provimento do apelo, para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar Flávio Ferreira Eleotério
do Nascimento às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época do fato, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO ministerial para julgar
procedente a pretensão punitiva estatal e condenar Flávio Ferreira Eleotério do Nascimento às penas de 06
(seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021881-62.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Arimateia Desterro Medeiros. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Morais (oab/pb 10.050) E Caio Cesar de Souza E Silva (oab/pb 11.239). EMBARGADO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. In casu, o embargante pretende a rediscussão da matéria devidamente analisada por ocasião do julgamento do
recurso apelatório (fls. 1.748/1.755) e dos embargos anteriores (fls.1.775/1.778), revelando a mera insatisfação
com a confirmação da condenação pela Câmara Especializada Criminal. - Outrossim, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, não se prestando os embargos de declaração para obrigar o magistrado a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, ou reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art.
619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
43ª SESSÃO ORDINÁRIA - 02 DE JULHO DE 2019 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806098-13.2019.815.0000. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Alípio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB nº 17.103). Paciente: ANTÔNIO SEVERINO DOS SANTOS.
2º - PJE) Agravo Interno nos autos do Habeas Corpus nº 0805925-86.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: CÍCERO ANTÔNIO DA CRUZ ALMEIDA (Adv.: Marcelo Leal
de Lima Oliveira, OAB/DF nº 21.932). Agravada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000030-18.2016.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
adolescente identificado nos autos (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos, OAB/PB nº 15.048). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0001400-74.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
adolescente identificado nos autos (Adv.: José Liesse Silva, OAB/PB nº 10.915). Apelada: Justiça
Pública.
3º) Apelação Infracional nº 0040903-60.2017.815.0011 Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelantes: adolescente identificado nos autos (Adv.: Franklin
Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092). 2º Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Miguel de Lima
Roque Filho, OAB/PB nº 19.050). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Infracional nº 0000427-87.2018.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: José Rodolfo de Lucena Cordeiro, OAB/PB nº
22.358). Apelada: Justiça Pública.
5º) Desaforamento nº 0000132-73.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Requerente: Ministério Público. Requerido: EDNALDO FERREIRA DE ANDRADE (Advs.: Jonathan Oliveira de
Pontes, OAB/PB nº 13.190, e outro).
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000396-22.2019.815.0000. Comarca de Pilar. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: MACIEL BRAZ
(Defensora Pública: Maria de Lourdes Saraiva Pontes).
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000379-54.2017.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Fernanda Ferreira Baltar).
13
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000218-73.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrentes: WENSLEY HANNOEY CASEMIRO DA CRUZ, JACKSON
DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES e ADAILTON DA SILVA SANTOS (Advs.: Vivianne Karla de Oliveira Germano,
OAB/PB nº 23.063, e outros). Recorrida: Justiça Pública.
9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000221-28.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrentes: JOSÉ ARNALDO SANTANA
DE LIMA, CLAUDOEI SANTANA DE LIMA e JOSÉ ENÓDIO SANTANA DE LIMA (Adv.: Antônio Marcos Florentino dos Santos, OAB/PE nº 41.655). Recorrida: Justiça Pública.
10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000249-93.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: LEONARDO DA CONCEIÇÃO
LEITE (Adv.: Luiz de Sousa Leite, OAB/PB nº 9.466). Recorrida: Justiça Pública.
11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000393-67.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.Recorrentes: LUCIENE GONÇALVES DE SOUZA e
JOSÉ AIRTON DA SILVA HENRIQUE (Adv.: José Bartolomeu de Medeiros Linhares, OAB/RN nº 6.564).
Recorrida: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000971-82.2007.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição.RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOSÉ DANTAS DA SILVA (Adv.: Fidel Ferreira Leite, OAB/PB nº 6.883, e outra). Apelada: Justiça
Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000696-79.2008.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
CASSIANO CESÁRIO DA COSTA (Adv.: Adilson Alves da Costa, OAB/PB nº 18.400). Apelada: Justiça
Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000864-02.2008.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: JOSÉ
ALVES DA SILVA e JEFFERSON XAVIER CORREIA(Adv.: Natanael Gomes de Arruda, OAB/PB nº 6.903).
Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000178-41.2009.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado:
AURY FERREIRA DANTAS (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro).
16º) Apelação Criminal nº 0004094-39.2009.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MÁRCIA GOMES FIGUEIREDO GADELHA (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/PB nº 12.060).
Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000496-39.2010.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ DIVANILDO ALBUQUERQUE DE BRITO e JOSÉ VALDEIR ALBUQUERQUE DE BRITO (Advs.: Félix
Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0021030-50.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO JACKSON FERREIRA (Adv.: Bruno Lira Carvalho, OAB/PB nº 20.725).
Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0129087-09.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARTA RILVA RODRIGUES DA COSTA NETA (Defensor Público: Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000520-15.2013.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LUIZ RODRIGUES DO
NASCIMENTO (Adv.: Arthur Sarmento Sales, OAB/PB nº 18.081). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0000554-36.2013.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ PINTO NETO, exprefeito do Município de Boa Ventura (Adv.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB nº 14.233).
22º) Apelação Criminal nº 0000795-77.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ NILTON MARTINS DUARTE (Adv.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0001041-16.2013.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
MANUEL PEREIRA XAVIER (Adv.: Ítalo Lima Palmeira, OAB/PB nº 23.131). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0001233-79.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
LUIZ GUIDO DINIZ (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454). Apelada: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0001872-82.2013.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: JOELINGTON FERREIRA DA SILVA (Adv.: João Alves do nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468).
Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0001060-52.2014.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: Ministério Público. Apelada: MARIETA KACILDA LIMA RODRIGUES (Defensora Pública: Monaliza
Maelly Fernandes Montinegro).
27º) Apelação Criminal nº 0001616-26.2014.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DA
SILVA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública.
28º) Apelação Criminal nº 0002794-77.2014.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FERNANDA ANDREA DA
SILVA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública.
29º) Apelação Criminal nº 0021778-55.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: JAIDETE FERREIRA MIRANDA E PAIVA e RICARDO DE SÁ E PAIVA (Defensor Público:
Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
30º) Apelação Criminal nº 0000574-14.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: JOSÉ MARINALDO DE LIMA GOMES, ex-prefeito do Município de Juarez Távora (Adv.: Newton
Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204). Apelada: Justiça Pública.
31º) Apelação Criminal nº 0000591-85.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOÃO RIBEIRO DA SILVA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
Pública.
32º) Apelação Criminal nº 0000807-46.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO AMARAL DE OLIVEIRA JÚNIOR (Adv.:
Manoel César de Alencar Neto, OAB/PB nº 16.306). Apelada: Justiça Pública.
33º) Apelação Criminal nº 0001122-81.2015.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.