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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019 - Folha 13

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    TJPB 07/06/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019

    Henrique Alves de Menezes, OAB/PB nº 16.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se a
    nulidade da sentença, prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime”.21º) Apelação Criminal nº 0001429-31.2012.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa
    Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante:
    EDMY MENDES RIBEIRO (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0003419-87.2012.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: TIAGO LIMA DE
    ALMEIDA (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB nº 8.874). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.23º) Apelação Criminal nº 0100910-35.2012.815.2002.
    Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: ANDERSON BARBOSA CARDOSO
    (Advs.: Ana Érika Magalhães Gomes, OAB/PB nº 13.727, e outra). Apelados: os mesmos. Julgado: “De ofício,
    declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição,, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”.24º) Apelação Criminal nº 0000273-68.2013.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: EDUARDO JOSÉ DA
    SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.25º) Apelação Criminal nº
    0000296-20.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DAVID DE ARAÚJO RIBEIRO (Adv.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB
    nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.26º)
    Apelação Criminal nº 0000512-46.2013.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: KELNER SMITH MOREIRA DE CASTRO (Defensora Pública: Francisca de Fátima P. A. Diniz). Cota:“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
    04.06.2019”. 27º) Apelação Criminal nº 0000630-97.2013.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: ALMIR FAGNER ALVES VICTOR
    (Adv.: Francisco Fábio Barbosa Leite, OAB/PB nº 20.515). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.28º) Apelação Criminal nº
    0000905-16.2013.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
    Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: CELSO JOSÉ MUNIZ DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar
    Duutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena aplicada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
    STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
    por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.29º) Apelação Criminal nº 0001570-51.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelantes: RAIMUNDO CELSO DA COSTA e CELSO
    NETO BEZERRA DA COSTA (Advª.: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo, OAB/PB nº 11.845, e João Barboza Meira
    Júnior, OAB/PB nº 11.823). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.30º) Apelação Criminal nº 0001914-24.2013.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
    Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILMAR DE SOUSA PORTELA (Advs.: Danylo Henrique, OAB/PB nº
    25.150, e outros. Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. 31º) Apelação Criminal nº 0095232-05.2013.815.2002.
    1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
    Pereira Filho) Apelante: JOHN JEFFERSON SILVA SOUSA (Advª.: Cynthia Denise Silva Cordeiro, OAB/PB nº
    8.431). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.32º)
    Apelação Criminal nº 0000423-94.2014.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    VITÓRIO VICENTE DE ARAÚJO (Adv.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369). Apelada: Justiça
    Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 33º) Apelação
    Criminal nº 0000499-67.2014.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO DE
    LIMA (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º) Apelação Criminal nº 0001969-36.2014.815.0141. 2ª Vara da
    Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
    Filho). Apelante: JOSÉ FERREIRA TORRES NETO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, fixou-se o regime apenatório nos termos
    do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.35º) Apelação Criminal nº 0008668-20.2014.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: PAULO LINDOLFO
    BARBOSA (Advs.: Denylson Barros C. de Albuquerque, OAB/PB nº 19.467). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.36º) Apelação Criminal nº 0022783-71.2014.815.0011. 2ª
    Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
    Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) 1º Apelante: RENATO LAURENTINO DA SILVA (Adv.: Raimundo Tadeu
    Licarião Nogueira, OAB/PB nº 4.016). 2º Apelante: ROBSON EUFRÁSIO DA SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro
    Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801). 3º Apelante: MARINALDO SANTOS VELOSO (Defensor Público: Álvaro
    Gaudêncio Neto). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.37º) Apelação Criminal nº 0000135-03.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ALVES FEITOSA (Adv.: Diogo Maia da Silva Mariz, OAB/PB
    nº 11.328). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.38º)
    Apelação Criminal nº 0000472-22.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: JOAZ FRANCA DE SOUZA (Defensor Público: José
    Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
    de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICA-

    13

    ÇÕES NECESSÁRIAS”.39º) Apelação Criminal nº 0000495-49.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) 1º Apelante: DIMAS CARLOS
    ARAÚJO (Adv.: Abmael Brilhante de Oliveira, OAB/PB nº 1.202). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA
    (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.40º) Apelação Criminal nº 0000663-59.2015.815.0541. Comarca de
    Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante:
    VALDENIR OLIVEIRA (Defensor Público: Admilson Villarim Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.41º) Apelação Criminal nº 0000996-78.2015.815.0551.
    Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
    CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho)
    Apelante: JOSIVAN VIANA LEAL (Advª.: Ana Luisa Viana Souto, OAB/PB nº 20.878). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “De ofício, excluiu-se a qualificadora do crime de injúria para anular a sentença, determinando o retorno
    dos autos ao primeiro grau à apresentação de proposta suspensiva, prejudicada a análise da apelação, nos
    termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv.ª Ana
    Luiza Viana Souto”.42º) Apelação Criminal nº 0001342-67.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    Apelante: Ministério Público. Apelado: MARCOS FERREIRA DA SILVA (Defensor Público: Filipe Pinheiro Mendes). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.43º) Apelação Criminal nº
    0001484-45.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MARCONI ALVES DA SILVA (Advs.: Florêncio
    Teixeira Bastos Bisneto, OAB/PB nº 15.815, e Francisco de Assis Alves Júnior, OAB/PB nº 8.072). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
    NECESSÁRIAS”.44º) Apelação Criminal nº 0002798-53.2015.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
    Apelante: FELIPE JOSÉ DA SILVA (Adv.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/PB nº 19.857). Apelada: Justiça
    Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 45º) Apelação
    Criminal nº 0015143-80.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: RONALDO ADRIANO DA CRUZ
    SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801, e outro). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.46º) Apelação Criminal nº
    0015226-96.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: GILVANEIDE FERREIRA MARIA DE
    ANDRADE (Adv.: Moisés Tavares de Morais, OAB/PB nº 14.022). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.47º) Apelação Criminal nº
    0018184-55.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: FELIPE SILVA DO AMARAL
    (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
    ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.48º) Apelação Criminal nº 0000116-88.2016.815.0151. 2ª Vara da
    Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
    JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
    Filho) Apelante: Ministério Público. Apelado: RANIERIO NUNES LEITE (Adv.: Ilo Istênio Tavares Ramalho, OAB/
    PB nº 19.227). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.49º) Apelação Criminal nº 0000170-93.2016.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
    CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho)
    Apelante: MATEUS AMBROZINO CABRAL (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
    Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator,
    em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
    do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.50º) Apelação Criminal nº 0000173-28.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: REGINA CELMA DE SOUSA
    (Defensor dativo: Aélito Messias Formiga, OAB/PB nº 5.769). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, arbitrando-se honorários, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.51º) Apelação Criminal nº
    0000604-64.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EUSMÁRIO MALAQUIAS
    DA SILVA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 52º) Apelação Criminal nº 000073192.2016.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CÍCERO PEREIRA DA SILVA
    (Advs.: Yves Jório Alves de Andrade, OAB/PB nº 21.954, e Camilo de Lelis Diniz de Farias, OAB/PB nº 20.096).
    Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”.
    53º) Apelação Criminal nº 0000911-40.2016.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
    ARSÊNIO PINHEIRO SOARES (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984). Apelada: Justiça
    Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 54º) Apelação
    Criminal nº 0001136-87.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Apelante: JOSELMA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA (Advas.: Bruna Maria Marques Alves, OAB/PB nº
    23.955, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
    sessão de 04.06.2019”. 55º) Apelação Criminal nº 0001309-84.2016.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA. 1º Apelante: JORDÃO FERREIRA DOS SANTOS (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº
    22.768). 2º Apelante: JAIME NÓBREGA DE ARAÚJO JÚNIOR (Advª.: Cynthia Denise Silva Cordeiro, OAB/PB
    nº 8.431). 3º Apelante: JARDIELE DE SOUZA ANDRADE (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº
    22.768). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
    termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.56º) Apelação Criminal nº 0001562-02.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Magabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
    JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
    Filho) Apelante: DENIS FERNANDO DA SILVA (Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.57º) Apelação Criminal
    nº 0001712-06.2016.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: NILSON TIAGO DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Evaldo Brito Neto, OAB/PB nº 20.005). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, em face da
    ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 58º) Apelação Criminal nº 0001717-92.2016.815.0131.
    2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVI-

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