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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019 - Folha 11

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    TJPB 07/06/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019

    CAÇÕES NECESSÁRIAS”.8º) Apelação Criminal nº 0008532-84.2017.815.2002.1ª Vara Criminal da Comarca
    da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PAULO RENATO SVENDSEN MACIEL (Adv.: Nelson de Oliveira
    Soares, OAB/PB nº 12.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, a pedido da
    defesa para a sessão de 28.05.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
    STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.9º) Desaforamento nº 0000369-82.2011.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Catolé do
    Rocha. Requeridos: CHATEAUBRIAND SUASSUNA BARRETO e outros (Defensor Público: Enriquimar Dutra
    da Silva). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º) Apelação Criminal nº 0000147-18.2005.815.0241.
    1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
    Brito Pereira Filho). Apelante: DANIEL GREGÓRIO DE SOUSA (Adv.: Tanisi Ramos Mendes, OAB/PB nº
    20.271). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.11º) Apelação Criminal nº
    0000214-73.2005.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO.
    SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FÁBIO SERAFIM DA SILVA (Adv.: Ricardo Alexandre de
    Freitas Camurça, OAB/CE nº 13.213). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
    negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.12º) Apelação Criminal nº 000249040.2008.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: NIEDSON MOTA DO NASCIMENTO (Adv.: José Maria Torres da Silva,
    OAB/PB nº 15.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, declarouse extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”.13º) Apelação Criminal nº 0003114-84.2011.815.0351. 3ª Vara da Comarca de Sapé.
    RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO
    PEDRO FERREIRA VICENTE (Adv.: Rêmulo Barbosa Gonzaga, OAB/PB nº 11.033). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº
    0093244-80.2012.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
    ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOANDERSON
    SANTOS DA SILVA (Advª.: Samara Feitosa dos Santos, OAB/PB nº 21.488). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
    Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal nº 000031477.2013.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    Apelante: WAGNER BENIGNO DA SILVA (Advs.: Almir Alves Pessoa, OAB/PE nº 15.163, e outros). Apelada:
    Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Apelação Criminal nº 0000966-34.2013.815.0221.
    Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
    JUVENAL ALVES ROFINO (Defensor Público: Messias Delfino Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
    relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.17º) Apelação Criminal nº 0012155-98.2013.815.2002.
    4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: LUCIANA SILVA DOS SANTOS (Adv.:
    Florianilon Teixeira Machado, OAB/RN nº 6.143). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se
    extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime”.18º) Apelação Criminal nº 0013264-95.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ
    CARLOS ANTÔNIO DA SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
    Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
    ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
    CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.19º) Apelação Criminal nº
    0001233-46.2014.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Apelante: ANTÔNIO MILITÃO (Adv.: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque, OAB/PB nº 15.577).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Diego Fabrício
    Cavalcanti de Albuquerque. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
    nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.20º) Apelação Criminal nº 0001310-97.2014.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ WELLINGTON FONSECA DOS SANTOS (Defensor
    Público: Adriano de Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
    parcial ao apelo para reduzir a pena e, de ofício, extinguir a punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.21º) Apelação Criminal nº
    0003650-30.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
    LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO DA COSTA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº
    2.507). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
    STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.22º) Apelação Criminal nº 0001061-13.2015.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
    Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ NASCIMENTO
    PEREIRA (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7.830). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
    documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
    Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
    OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.23º) Apelação Criminal nº 0000764-47.2015.815.0331.
    5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
    Brito Pereira Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: THIAGO BATISTA DOS SANTOS (Defensora Pública:
    Fernanda Pedrosa Tavares Coelho). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
    STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
    2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.24º) Apelação Criminal nº 0000461-66.2016.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
    Brito Pereira Filho). Apelante: JOÃO BATISTA ESTEVÃO DE FARIAS (Adv.: Severino Ramos de O. Júnior,
    OAB/PB nº 8.909). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Severino Ramos de O
    Júnior. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.25º) Apelação Criminal nº 000090706.2016.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
    EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
    Brito Pereira Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: CRISTIANO CESÁRIO PEREIRA DOS SANTOS e
    RAIMUNDO DOS SANTOS (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.26º) Apelação Criminal nº 0027978-10.2016.815.2002.
    2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
    REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
    Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Artur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
    ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos

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    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
    DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.27º) Apelação Criminal nº 0000035-94.2017.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
    VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
    substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: JOSÉ FLÁVIO SALUSTIANO DA SILVA (Adv.:
    Geraldo Ferreira Leite, OAB/PB nº 10.514). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
    nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.28º) Apelação Criminal nº 0009297-55.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS (Advs.: Joacil Freire da
    Silva Júnior, OAB/PB nº 22.711, e outra). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
    nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
    ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
    COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.29º) Apelação Criminal nº 0037609-97.2017.815.0011. 5ª Vara Criminal da
    Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. Apelante: PEDRO CARDOSO DA SILVA (Advª.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/PB nº 12.761).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.30º)
    Apelação Criminal nº 0038611-05.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
    LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: ANTÔNIO
    MARCOS DOS SANTOS (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801. Defensor
    Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
    TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
    PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.31º) Apelação Criminal nº 0043085-19.2017.815.0011. 3ª Vara
    Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
    REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: LUCÉLIO FERNANDES DA SILVA
    (Adv.: Agripino Cavalcanti de Oliveira, OAB/PB nº 9.447). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
    (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
    DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.32º) Apelação Criminal nº 0000050-83.2018.815.0751.
    5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
    para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. Apelante: GILVAN SANTOS SILVA FILHO (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782).
    Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
    (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
    exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.33º)
    Apelação Criminal nº 0000109-97.2018.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Apelante: MÁRCIO
    FURTUNATO DA SILVA (Adv.: Miguel Ângelo de Castro, OAB/PB nº 12.682). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
    “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º)
    Apelação Criminal nº 0007568-57.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
    (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO
    DE LIMA (Adv.: Adahylton Sérgio da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.694). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
    SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo
    Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a
    presente sessão, às dez horas e trinta e cinco minutos, da qual foi lavrada a presente ata.Sala de Sessões da
    Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, em João Pessoa, 23 de maio de 2019.Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da
    Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
    ATA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano
    de dois mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
    localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
    Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho,
    Arnóbio Alves Teodósio e Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição ao Desembargador Joás de Brito Pereira
    Filho. Presente a sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
    Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No
    horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando
    prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
    Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus nº 08004154-73.2019.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
    de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: JAÍLSON JULIÃO LUIZ. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Após o voto do relator,
    que concedia parcialmente a ordem, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. Julgamento
    previsto para 21.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista,
    para a sessão de 28.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de
    vista, para a sessão de 28.05.2019”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
    04.06.2019”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0804058-58.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Natanael Gomes de Arruda.
    Paciente: LEANDRO DUARTE DA SILVA. Cota da Sessão do dia 16.05.2019: “Após o voto do relator, que
    concedia parcialmente a ordem, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. Julgamento
    previsto para 21.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista,
    para a sessão de 28.05.2019”. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de
    vista, para a sessão de 28.05.2019”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
    04.06.2019”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0801850-04.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
    Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso
    (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB nº 25.163). Paciente: WALTER CINTRA.
    Obs.: pauta publicada no DJE em 15.05.2019. Cota da Sessão do dia 21.05.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    sessão de 04.06.2019”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804528-89.2019.8.15.0000. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Antônio Mendonça Monteiro
    Júnior. Paciente: MOAB LEITE ADVÍNCULA. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    sessão de 04.06.2019”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0805145-49.2019.8.15.0000. Vara Militar. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Iarley José Dutra Maia e Raphael Corlett da
    Ponte Garziera. Paciente: LÚCIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO. Julgado: “Ordem não conhecida, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime. Fizeram sustentações orais os
    Advs. Iarley José Dutra Maia e Raphael Corlett da Ponte Garziera”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 080437323.2018.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante:
    Jório Machado Dantas. Paciente: SZFFYRELLY LOPES DE SOUSA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº
    0804218-83.2019.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Wagner Veloso Martins. Paciente: ANDERSON CARNEIRO DA
    CUNHA LEITE. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. 8º PJE) Habeas Corpus nº 0804194-55.2019.8.15.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
    SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
    Pereira Filho). Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JOSEILDO MOREIRA DA SILVA.
    Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial.
    Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0804507-16.2019.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR.
    JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
    Pereira Filho). Impetrante: Marcelo Matias da Silva. Paciente: RAFAEL ALVES DE SOUSA. Julgado: “Ordem
    parcialmente conhecida e, nesta parte denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0803576-13.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da

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