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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019 - Folha 13

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    TJPB 06/06/2019 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019

    chegou a imobilizar a vítima com golpe que causava asfixia e fazia com que ela ficasse no chão, sem ar e
    desacordada. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0002671-47.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Jose Damiao Paulino da Silva. ADVOGADO: Gustavo de Britto Lyra (oab/pb 8.512).
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
    (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
    DEFENSIVO. 1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE
    DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. 2. APELO PROVIDO. 1. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à propriedade
    da droga apreendida e à suposta associação do apelante com o co-denunciado para fins de tráfico de entorpecentes, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Provimento.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
    provimento ao apelo para absolver o réu José Damião Paulino da Silva da prática dos crimes capitulados nos
    arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista não existir prova de ter o réu concorrido para as
    infrações penais (art. 386, V do CPP), nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000125-13.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Edson de Almeida Malheiros. ADVOGADO: Abraao Brito
    Beltrao (oab/pb 5.444). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ) E NA FORMA TENTADA (QUATRO VEZES). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE
    COMPROVADA PELO LAUDO TANATOSCÓPICO, LAUDO TRAUMATOLÓGICO E LAUDO DE EXAME TÉCNICOPERICIAL EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSADO PRESO
    POSTERIORMENTE PORTANDO ILEGALMENTE A ARMA UTILIZADA NO CRIME. FATO CORROBORADO POR
    UMA DAS VÍTIMAS. DENÚNCIA ANÔNIMA, OPERADA PELO DISQUE DENÚNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DE QUE
    AS VÍTIMAS E O ACUSADO INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA OKAIDA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR O MÉRITO. VIGÊNCIA DO
    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO,
    EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o juiz haver
    indícios suficientes de autoria e prova da existência material de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do
    denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para
    julgar os crimes dolosos contra a vida. - Há prova da materialidade do crime, consubstanciada no Laudo Tanatoscópico, Laudo Traumatológico e no Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta. - Já o indício de
    participação do acusado na empreitada criminosa, observa-se que, no dia 06/04/2017, o ora pronunciado foi preso
    em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo o Exame de Confronto Balístico concluído que “Os
    Projéteis P1 e P2, e o Encamisamento E1 encaminhados foram expelidos pelo cano da Pistola Taurus, calibre.40,
    nº SCN87197)” (fls. 181/187). Este fato restou corroborado pela declaração prestada por uma das vítimas. Denúncia anônima recebida pela Polícia Civil, operada pelo Disque Denúncia, de que as vítimas Alexsandro da
    Silva Bezerra, Alan Bernardino dos Santos, Simone Jorge Rodrigues e Mikaelli Fernandes de Souza, e o acusado
    fazem parte de um grupo de traficantes da Facção Okaida. - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do
    juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir
    eventual dúvida, por ser o juiz natural da causa. 2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos
    termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial, inclusive mantendo-se a prisão do pronunciado.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000202-22.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Sergio Silva de Franca. ADVOGADO: Vitor Amadeu de
    Morais Beltrao (oab/pb 11.910). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
    PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. TESES DEFENSIVAS. 1.1
    PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FORÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU INDENE DE DÚVIDA. RÉU
    QUE AFIRMA TER TOMADO A ARMA DA VÍTIMA E EFETUADO DISPARO EM SEU ROSTO. TESE DEFENSIVA
    QUE DESTOA DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA. MATÉRIA QUE DEVE SER
    SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. PEDIDO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DO AGENTE QUE NÃO
    SE MOSTRA CLARA E INCONTESTE. APRECIAÇÃO ACERCA DO ANIMUS NECANDI QUE COMPETE AO
    TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. DESPROVIMENTO. 1. O recorrente requereu
    a absolvição sumária, defendendo a tese da legítima defesa e, sucessivamente, pleiteou a desclassificação para
    o delito de lesão corporal. 1.1. A versão defensiva destoa substancialmente da declaração da vítima, já sendo o
    suficiente para verificar que a legítima defesa não se mostra de forma clara e inconteste e, portanto, a existência
    da dúvida sobre a tese demanda juízo de valor, que corresponde ao próprio mérito da imputação,cuja análise
    compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. – Do TJ/PB: “Não estando demonstrada, de forma inequívoca,
    eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já
    que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do “in dubio
    pro societate”.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016275520178150000, Câmara Especializada
    Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 27-11-2018).1.2. O conjunto probatório amealhado
    demonstra a materialidade delitiva, amparada no Laudo Traumatológico, bem como os indícios de autoria, consubstanciados em declarações e na própria versão do réu, que reconheceu ter proferido disparo de arma de fogo contra
    a vítima, atingindo o seu rosto. Diante desse cenário, considerando ser suficiente para a pronúncia a prova da
    materialidade do crime e a existência de indício de autoria, não há como acolher, neste momento, o pedido de
    desclassificação para o delito de lesão corporal, posto que qualquer abordagem mais acentuada sobre a intenção
    do acusado, nesta fase, constituiria em usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe o exame
    aprofundado das provas dos autos. – Do STJ: “A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
    qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de
    dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença
    a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal” (AgRg no AgRg no REsp n.
    1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013). 2. Provimento negado
    ao recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

    ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
    9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES
    DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 22 (VINTE E DOIS) DE MAIO DE 2019
    (DOIS MIL E DEZENOVE). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha
    Ramos – Presidente, e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente.
    Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Saulo
    Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado
    para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Alexandre Targino
    Gomes Falcão (Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo
    Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, Onaldo Rocha de
    Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo
    Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos) e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça). Representando o Ministério
    Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em
    substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de
    Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de
    Processamento. Às 09h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
    restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
    Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje: (PJE-1º) – Mandado de
    Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva Felix – OAB/PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado:
    Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. DECISÃO: DENEGANDO A
    SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DES. LEANDRO DOS SANTOS,
    QUE A CONCEDIA. O DES. LEANDRO DOS SANTOS LANÇARÁ NOS AUTOS SUA DECLARAÇÃO DE VOTO
    VENCIDO, NA FORMA REGIMENTAL. (PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806067-61.2017.8.15.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do
    Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Sobrado.(Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior – OAB/PB 11.698)
    e 2º – Câmara Municipal de Sobrado (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga – OAB/PB 11.033). Obs.: Impedido o Exmo.
    Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 2115369) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA
    A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES.
    FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-3º) –
    Mandado de Segurança nº 0802125-21.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE. Impetrante: Maria Regina Cassemiro Chaves (Advs. Paulo Rodrigues da Rocha – OAB/PB
    2.812). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO

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    DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO
    RIBEIRO.DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR.”(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
    SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux, representado pelo Procurador-Geral Aécio Flávio Farias de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara Municipal de
    Bayeux.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” (PJE-5º) - Agravo
    Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0806072-49.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
    MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Carlos Eduardo de Miranda (Advs. Amanda de Oliveira
    Montenegro – OAB/PB 24.386 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE
    ROSALMEIDA DANTAS. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”(PJE6º) - Revisão Criminal nº 0807303-14.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
    FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Rosildo Pereira da Silva (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
    DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-7º) – Mandado
    de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv. Marcos Antônio Viana
    de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte
    Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO
    RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.:
    Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do
    R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
    QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-8º) – Mandado de Segurança nº 0803388-25.2016.8.15.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
    EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de Mari (Adv. Taiguara
    Fernandes de Sousa – OAB/PB 19.533). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA.COTA: “ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, E, FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-9º) – Mandado de
    Segurança nº 0805836-97.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    COUTINHO. Impetrantes: Carolina Costa Lins de Araújo e Maria Mayara de Lima Raulim Ramos (Adv. Jonatan
    Raulim Ramos – OAB/PB 16.799). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA:
    “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080496970.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado
    da Paraíba. Requerido: Município de Caraúbas.DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
    0805052-86.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público
    do Estado da Paraíba. Requerido: Município de São Mamede.DECISÃO: “INDEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR,
    À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.“(PJE-12º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
    (Medida Cautelar) nº 0804718-52.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Caaporã. DECISÃO: “INDEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PJE-13º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
    Revisão Criminal nº 0804909-34.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Embargante: Alessandro Alves da Silva (Adv. Diogo Maia da Silva Mariz – OAB/PB 11.328-B). Embargada:
    Justiça Pública. DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR.”(PJE-14º) – Ação Rescisória nº 0802450-64.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
    CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Autor: George Frederico Beuttenmuller (Adv. Adilson Alves da Costa – OAB/
    PB 18.400). Réus: 1º – Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral; e 2º – Comando Geral da Polícia
    Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador do Estado. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA
    INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, A FIM DE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DOS TERMOS
    DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL.”PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-15º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário
    nº 0078937-27.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO.
    Agravada: Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba - ASTAJ/PB (Advs. Dinart Patrick
    de Sousa Lima – OAB/PB 19.192, Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448).COTA: “DEPOIS DO VOTO DO
    RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ
    SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, LEANDRO DOS SANTOS, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E RICARDO VITAL DE
    ALMEIDA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA
    NÓBREGA COUTINHO, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DAS GRAÇAS
    MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE
    ALBUQUERQUE.”(PF-16º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001295-54.2018.815.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Suscitante: Desembargador Saulo Henriques de Sá
    e Benevides, Relator do Agravo de Instrumento (PJE) nº 0801175-75.2018.8.15.0000. Suscitado: Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba. Interessados: 1º - Carmélia Dutra dos Santos (Adv. Danyel de Sousa Oliveira – OAB
    12.493); 2º - Município de Rio Tinto (Adv. Ravi Vasconcelos da Silva Matos – OAB/PB 17.148). COTA: “ADIADO
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES.
    FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PF-17º) –
    Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001307-68.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: Wictor Emanuel Gomes
    Barbosa (Adv. Márcio Sarmento Cavalcanti – OAB-PB 16.902). Embargada: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba. DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS
    DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS
    MORAIS GUEDES E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, QUE OS REJEITAVAM. LAVRARÁ O ACÓRDÃO
    O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO CONDUTOR.”(PF-18º) - Ação Declaratória de
    Ilegalidade de Greve nº 0000405-18.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.
    Requerente: Município de Santa Rita, representado pelo Procurador-Geral Adjunto Walter Pereira Dias Netto.
    Requerido: Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita (SINFESA) (Adv. Igor Felipe Pereira dos
    Santos – OAB/PB 17.268).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
    DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” (PF-19º) - Agravo Interno nos autos do Recurso
    Especial nº 0014163-61.2007.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
    DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
    Agravada: Geisa Brito da Silva. DECISÃO: “DESPROVIDO O AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR.”(PF-20º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0002178-86.1993.815.2001.
    RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
    Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado: Benedicto Sampaio Barros
    e outros (Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales).DECISÃO:“DESPROVIDO O AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PF-21º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 000482007.2001.815.0011. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
    Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravada:
    Lucineide Leite de Queiroz (Adv. Ariosvaldo Adelino Melo Filho – OAB/PB 13.626). DECISÃO: “DESPROVIDO O
    AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PF-22º) - Agravo Interno nos autos do
    Recurso Especial nº 0000909-75.1994.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
    MEDEIROS. Agravado: Mercapel Mercaltil Autopeças Ltda. DECISÃO: “DESPROVIDO O AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PF-23º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº
    0009306-88.2015.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado:
    José Soares de Barros (Adv. Francisco de Andrade Carneiro – OAB/PB 7.964). DECISÃO: “DESPROVIDO O
    AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (PF-24º) - Agravo Interno nos autos do
    Recurso Especial nº 0027481-09.2010.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (Advs. Hermano
    Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040). Agravada: Maria das Graças
    Barros da Cruz (Adv. Klerysthon de Andrade Carolino – OAB/PB 24.350).DECISÃO: “DESPROVIDO O AGRAVO,
    À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PF-25º) - Agravo Interno nos autos do Recurso
    Especial nº 0039158-31.2013.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
    DA PARAÍBA. Agravante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (Advs. Hermano Gadelha de
    Sá – OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040). Agravado: Marconi Chianca (Defensora
    Pública: Maria da Conceição Agra Cariri.DECISÃO: “DESPROVIDO O AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
    DO VOTO DO RELATOR.”(PF-26º) - Agravo Interno nos autos da Notícia Crime nº 0000153-78.2019.815.0000.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Adv.
    Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7.588-A). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba.DECISÃO: “DESPROVIDO O AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.(PF-27º) - Incidente de
    Reexame em Mandado de Segurança nº 0802313-34.2005.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO
    PORTO. Impetrante: José da Cunha Madruga e outros (Adv. Bernardo Tomé de Lima – OAB/PB 7.668). Impetrado:
    Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por
    seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln
    da Cunha Ramos (FL. 274) (art.39 do R.I.T.J-PB).DECISÃO: “INCIDENTE DE REEXAME INDEFERIDO, PARA
    DENEGAR A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”Ao final dos trabalhos,
    o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, e demais membros do Egrégio Tribunal Pleno deram as boas

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