TJPB 24/05/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, vencido o relator original, DAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial, para condenar o réu Gilcivan Pereira da Silva, nas penas do art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, reprimenda corporal
convertida na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local e na forma designadas pelo juízo das
execuções penais.
APELAÇÃO N° 0000602-82.2015.815.0321. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ezilmario
Medeiros de Freitas. ADVOGADO: Maria da Gloria Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Arts. 304 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal. Insuficiência de provas. Inocorrência. Autoria e materialidade
evidenciadas. Configuração dos delitos. Desprovimento do recurso. - Inevitável a manutenção do édito condenatório, se restam amplamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos tipificados nos arts. 304 e 311,
ambos do CP, constatando-se nos autos que o réu conduzia veículo com chassi adulterado e CRLV falso. - Cabe
ressaltar que a autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é
descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel
ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível, o que
ocorreu no caso concreto. - De igual modo ocorre em relação ao crime previsto no art. 304 do CP, considerando
que o acusado possuía higidez e capacidade suficientes para saber que o CRLV era falso, haja vista a presença
de erros e indícios grosseiros em diversos componentes e dados do certificado, atestados na fl. 63 do exame
documentoscópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000605-98.2014.815.0021. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Willame Candido dos Santos. DEFENSOR: Felipe Pinheiro Mendes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO. Art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva
restrita à exclusão da majorante relativa ao emprego de arma. Inviabilidade. Demonstração inequívoca de que o
delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo. Dispensabilidade de comprovação da potencialidade
lesiva. Espingarda quebrada no momento da prática delitiva. Recurso desprovido. – Não obstante existam
decisões em contrário, me filio à corrente jurisprudencial que entende ser irrelevante se a arma de fogo utilizada para
a prática criminosa está apta à realização de disparos, eis que dispensáveis a apreensão e perícia para comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Ademais, in casu, ao que se depreende dos elementos probatórios
coligidos, a espingarda foi quebrada na ocasião do cometimento do delito, em razão da reação da vítima que a
tomou e, com ela, golpeou o acusado, quebrando-a em três partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000754-64.2007.815.0951. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Juarez Pereira
dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. Art. 213, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Elementos probatórios
suficientes para sustentar o édito condenatório. Palavra da vítima. Preponderância. Recurso desprovido. - No
caso sub examine, as declarações da vítima, tanto na fase inquisitória quanto em juízo, afirmando que o réu
tentou constrangê-la, mediante violência ou grave ameaça, para permitir que com ele praticasse conjunção
carnal, somadas ao Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, bem como aos depoimentos de
testemunhas, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito
inserto no art. 213, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (redação dada pela Lei 8.072/90). - Nos crimes
contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes
da vítima, endossados por outros elementos probatórios existentes nos autos, são princípios de convicção de
alta importância e suficientes para justificar a condenação criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 125-31.2015.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Patricia Gomes
Belmont. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §3°, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Pedido de
desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo circunstanciado. Provas de que, além da
subtração, o menor envolvido tentou disparar a arma de fogo contra a vítima. Inocorrência de resultado, face a
circunstâncias alheias à vontade do agente. Falha da arma. Eficiência de disparos atestada em exame pericial.
Laudo que demonstra apenas a aptidão dos artefatos para utilização, mas não atesta que estão imune a falhas.
Relevante valor probatório da palavra da vítima. Mantida a condenação pelo crime de latrocínio tentado. Pedido
subsidiário de redução da pena do crime de latrocínio, em razão de erro material. Aplicação da causa de diminuição
correspondente à tentativa. Fração de 2/3 (dois terços) erroneamente operada. Retificação do cálculo. Pena
reduzida. Extensão da redução ao corréu não apelante, por força do art. 580 do CPP. Recurso parcialmente provido.
– Conforme pacificado na jurisprudência, ocorre tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar,
porém o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo prescindível a existência
de qualquer lesão na vítima. – Conforme jurisprudência do STF e STJ, aquele que se associa a comparsas para a
prática de roubo, submete-se às consequências das ações perpetradas pelos demais. Logo, se além da subtração
houver morte ou tentativa provocada por um dos coparticipantes, o agente responde pelo crime de latrocínio, ainda
que não tenha sido o autor da investida contra a vida da vítima. – O fato de a perícia atestar a eficiência da arma
de fogo e das munições examinadas, implica apenas que os artefatos apreendidos possuem aptidão para uso, mas
não atesta que estão imunes a falhas ou colapsos pontuais. Na verdade, as condições do armamento, aliada à
distância em que foi pressionado o gatilho, somente reforçam o animus necandi do agente. - Para a configuração
da tentativa de latrocínio é irrelevante que o disparo não tenha sido efetuado, em razão da falha da arma, bastando
a comprovação de que o agente agiu com dolo de matar para subtrair, ou ao menos assumiu esse risco, no
momento em que apontou a arma para a vítima, e acionou o gatilho. - A ausência de lesões sofridas pela vítima,
configura a tentativa branca, o que autoriza a redução da pena na fração máxima de 2/3. - Constatado erro
aritmético no cálculo da pena, deve ser corrigida pelo Tribunal ad quem. - Tratando-se de parâmetro puramente
objetivo, o cálculo relativo à fração correspondente à tentativa de latrocínio deve também ser retificado para o
corréu não apelante, nos termos do art. 580 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer.
APELAÇÃO N° 0001604-20.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago da
Conceicao. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E Adriano Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHO
TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Art. 33, caput, c/c art. 40,
inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 349-A, do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos
autos. Validade irrefutável. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico
ilícito de drogas e de facilitação de entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento
prisional, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos
policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais
provas colhidas na instrução criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004538-16.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Romario da
Silva Ferreira. ADVOGADO: Diogo de Oliveira Lima Matias. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. Art. 157, §2º, inciso II,
c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 340, do CP, e art. 244-B do ECA todos c/c o art. 69 do
CP. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima e depoimentos testemunhais em juízo.
Condenação mantida. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado,
quando restar comprovado pelas declarações da vítima, ouvida em juízo, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, de que o recorrente participou da prática do crime. - No tocante ao delito de corrupção de menores,
registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou
facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que
ocorreu no caso em análise. - Provocar a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que
sabia não ter se verificado, configura o delito do art. 340 do Código Penal. - Não se vislumbra na pena cominada
para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se
ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013496-23.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joás Lopes
de Araujo. DEFENSOR: Roberto Sávio de C. Soares. ADVOGADO: Tiago Espinola Beltrao. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. Artigo 157, §
2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Emprego de arma
branca. Exclusão, de ofício, da majorante por força da nova redação do art. 157 do Código Penal promovida pela
Lei nº 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Crime cometido também em concurso de pessoas. Majorante
mantida. Redução das penas privativas de liberdade e de multa. Pleito improcedente. Fixação das reprimendas
de forma fundamentada, proporcional e razoável ao crime praticado. Manutenção do quantum aplicado. Despro-
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vimento do recurso e, de ofício, exclusão da majorante de emprego de arma branca, sem reflexo na pena. Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, de ofício, pois, a Lei nº 13.654/2018, que
entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do
referido Diploma Legal. - A pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não
há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a penabase no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - A terceira fase da
dosimetria da pena também não comporta alteração, porquanto apesar da exclusão da causa de aumento do art.
157, § 2º, I, do CP, os roubos foram cometidos, também, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código
Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/3) para os dois delitos de roubo. - Na hipótese dos autos,
não há que se falar em redução da pena posto que a sua aplicação, no primeiro grau de jurisdição, deu-se em
obediência ao critério trifásico, de forma fundamentada, mostrando-se adequada e proporcional ao ilícito praticado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR
A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM REFLEXO NO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124484-91.2016.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo Marques da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação no enfrentamento
de tese defensiva. Inocorrência. Pretendida absolvição. Negativa de autoria. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de apreensão da res furtiva. Irrelevância. Grave
ameaça configurada. Comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime. Art. 29 do CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se, por silogismo lógico e em virtude do
raciocínio desenvolvido, resta evidente que os fundamentos da sentença desconstituíram a tese defensiva de
desclassificação do delito, não se pode alegar nulidade por desfundamentação em razão da falta de referência
expressa ao referido pleito, notadamente quando a decisão atacada foi proferida em respeito ao art. 93, inc. IX, CF/
88, e art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal. - Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se
a negativa de autoria do acusado na ação delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos,
pelo contrário, as declarações das ofendidas aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não
deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime de roubo qualificado. - A palavra da vítima nos crimes contra o
patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e
estando em consonância com as demais provas dos autos. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que
a não apreensão em poder do agente da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do crime de
roubo, mormente quando restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece
na presente hipótese, em que os bens subtraídos foram encontrados com a comparsa do apelante ao serem detidos
por populares. - O art. 29 do CP dispõe que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas”. Portanto, não é necessário que o agente pratique o verbo nuclear do tipo penal para ser considerado
coautor do delito, respondendo igualmente aquele que é o executor do crime, principalmente quando participa de
forma decisiva, dando apoio e fuga, conduta necessária para a consumação do crime e caracterizadora de
coautoria, como no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003067-65.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Almir Case da Silva. ADVOGADO: Rafael Correia Gomes Ramos Diniz E Paulo Roberto
Dias Cardoso. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente
qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia.
Irresignação da defesa. Absolvição. Inviabilidade. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria
delitiva. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente a soberania do Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. – Basta para a pronúncia prova de existência da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal
Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. –
Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se
resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que,
valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão
analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que pesem
sobre os réus. – Ainda que paire dúvida quanto ao delito descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado
devem ficar a cargo do Soberano Tribunal Popular, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da CF/88. – A desclassificação para crime diverso do
doloso contra a vida somente seria possível caso fosse constatada, de plano e sem quaisquer digressões ou
conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de matar, o que não foi, de
pronto, o caso dos autos, de forma tal que a matéria merece melhor censo frente ao Sinédrio Popular. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000462-47.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Thiago Monteiro de Andrade. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb 10.162. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. CRIME DO
ART. 15 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA IMPUTADA AO CORRÉU, EXCLUSIVAMENTE. ART. 29 DO CP. NÃO
APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Responde pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/03
aquele que efetua disparos de arma de fogo em via pública, não podendo tal ação ser imputada, de modo concomitante, ao corréu, quando o conjunto probatório indica que apenas um dos denunciados praticou o ato delitivo. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000862-49.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ivaldo Agostinho de Sousa.
ADVOGADO: Danuzia Ferreira Ramos, Oab/pb 8.884. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. USURA.
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO
A MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tanto na doutrina como
na jurisprudência dos tribunais, é pacífico o entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente
é possível diante de um juízo de certeza. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001436-34.2007.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Sonia Maria de Souza E Antonio Lopes de Azevedo Junior. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos
Santos, Oab/pb 5.061 E Maria de Lourdes Araujo Melo - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1º, inc. V da Lei 8.137/90. FORNECER
NOTA FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM
RELAÇÃO A UMA DAS ACUSADAS. RÉ QUE FOI ABSOLVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. SEGUNDO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIORA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO Para a configuração do crime tributário não se faz necessário a ocorrência de dolo específico, pois
o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a
vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. Incabível o reconhecimento do princípio
da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu lesão considerável e a conduta do agente
expressa reprovabilidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVER, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001694-50.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Kleber Henrique Silva. APELANTE: Danilo Lopes Vieira. ADVOGADO: Felix
Araujo Filho, Oab/pb 9.554 e ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte, Oab/pb 21.392. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O TRÍDUO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 479, do CPP. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri
devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão
contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. A decisão popular somente pode ser cassada por