TJPB 24/05/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
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nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade
atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo
legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil
e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz imprimir e assino. Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE
DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão
exarada pelo meirinho encarregado da diligência, dando conta que o noticiado SILVÂNIO CORREIA DOS
SANTOS brasileiro, portador do CPF n. 061.944.204-21, se encontra em lugar incerto e não sabido, o qual foi
denunciado como incurso nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67 (sete vezes) c/c arts. 29 e
71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que o referido acusado, no prazo de (05) cinco dias,
compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de (15)
quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do
ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão exarada pelo
meirinho encarregado da diligência, dando conta que a noticiada VERÔNICA DE SOUSA FERREIRA, brasileira,
filha de Severino Hilário de Souza e de Luiza Cardoso de Souza, portadora do CPF n. 010.876.334-00, se encontra
em lugar incerto e não sabido, a qual foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei
n. 201/67 (seis vezes) c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que a referida
acusada, no prazo de (05) cinco dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça
João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação
que lhe pesa, no prazo de (15) quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, §
2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não
apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de
maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o,
fiz imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão exarada pelo
meirinho encarregado da diligência, dando conta que a noticiada MARIA SUELI MARQUES BORBA, brasileira,
nascida em 31/08/1966, filha de Maria Marques Barbosa, portadora do CPF n. 519.144.684-49, se encontra em lugar
incerto e não sabido, a qual foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67
(seis vezes) c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que a referida acusada, no
prazo de (05) cinco dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa,
s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação que lhe pesa,
no prazo de (15) quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/
90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do
ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado – RELATOR.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000816-09.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas Oab/pb 182694a. AGRAVADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli
Neto Oab/pb 6349. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NEGATÓRIA DA BENESSE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE
JUSTIÇA GRATUITA. DECRETAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente. 3. É assente o entendimento nesta Corte, segundo
o qual a decretação extrajudicial ou falência não implica no reconhecimento da hipossuficiência da pessoa
jurídica, capaz de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. 4. O reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual não são permitidos na via especial. 5. Agravo interno no
recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1747752/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013277-30.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Igreja Universal do Reino de Deus. ADVOGADO: Carlos Roberto de Queiroz
Junior Oab/pb 10710. AGRAVADO: Francisco de Assis Monteiro. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos Oab/
pb 19794. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO
ATO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE A DISPENSA DA
INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO ATAQUE A TODOS
OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RATIFICAÇÃO DO
JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Quando uma decisão
possui mais de um fundamento, desrespeita o princípio da dialeticidade o recurso que ataca apenas um deles. Tendo em vista a importância da prova testemunhal numa ação de usucapião, sua não produção injustificável
enseja cerceamento de defesa, nulidade que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não se lhe aplicando a
preclusão, conforme dispõe a exceção contida no art. 278, parágrafo único, do CPC. - “Art. 278. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão
provando a parte legítimo impedimento.” CPC Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0099246-69.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Tap - Transportes Aéreos Portugueses S.a.. ADVOGADO: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (oab/pb Nº 21.918-a).
APELADO: Arnaldo Dantas Maia. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.219). CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional. Falha na prestação do serviço. Aplicação da Convenção de
Montreal. Descabimento. Inexistência de extravio de bagagem. Relação de consumo. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Danos morais. Configuração.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Cobrança indevida
reconhecida. Repetição de indébito em dobro. Art. 42 do Código Consumerista. Quantum indenizatório razoável
e proporcional ao caso concreto. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra
sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento.
Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Não se aplica a Convenção de Montreal, haja vista
que a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ – Tema 210 -, pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, está adstrita às discussões acerca do prazo prescricional e sobre
a limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional. - As
empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor
do disposto art. 14 do CDC. - O valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou
exorbitante, mas estar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, e atinente ao caso concreto,
agindo com acerto o Juiz singular ao arbitrar o quantum indenizatório. - Para aferição do montante arbitrado a título
de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade pelo desprovimento da apelação,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010099-27.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). AGRAVADO: Cícero Hermínio do Nascimento Filho. ADVOGADO: Ana Cristina
de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Outros. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA —
SERVIDOR MILITAR — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — HONORÁRIOS RECURSAIS — NÃO CABIMENTO —
ENUNCIADO Nº 07 DO STJ — DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050672-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Luiz Gonzaga Rodrigues. ADVOGADO: Cristiane Vidal
Queiroz (oab/pb Nº 12.270).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. — “O adicional de representação é devido ao servidor militar estadual para ressarcimento de
despesas por compromissos profissionais e sociais peculiares aos integrantes da corporação, quer na ativa, quer
na inatividade.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066788-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Francisco Barreto Diniz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA, NA APELAÇÃO CÍVEL E NO
RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 ANTES DA MODIFICAÇÃO DA MP 185/
2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (Súmula 51 do
TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000493-46.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Avani Gomes Batista. ADVOGADO: Rocha E Souza Advogados
Associados (oab/ce 1152-b).. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao
(oab/pb 21.800-a).. - AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO
TOTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A condição de beneficiário não impede que a parte seja
condenada nas custas e honorários advocatícios. — “Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao resultado da
soma entre a taxa de juros remuneratórios – prevista no contrato – e os demais encargos contratuais.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004959-57.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aurita Morais de Sa Queiroga, APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oabpb 4.007) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA — OMISSÃO DE REMOÇÃO DE POSTE DENTRO DA PROPRIEDADE DA PROMOVIDA — SENTENÇA DETERMINANDO A RETIRADA DO POSTE — IRRESIGNAÇÕES —
APELO DA ENERGISA — MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 932, III DO NCPC. APELO DA PROMOVENTE — RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA — OMISSÃO QUE CAUSOU DANO MORAL REFORMA DA SENTENÇA — NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA ENERGISA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVENTE. Cabe
ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença
recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal
requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. A responsabilidade objetiva da concessionária de
serviço público é decorrência da obrigação de eficiência dos serviços, restando caracterizado nos autos o dano
moral em decorrência da omissão de remoção do poste de alta tensão localizado dentro da propriedade do
promovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo da
Energisa e dar provimento à apelação cível da promovente.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000343-28.2017.815.0221. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisca
Pereira da Silva. ADVOGADO: Aldrich Hamon Ferreira Dias. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prefacial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Preclusão. Matéria arguida somente após a sentença condenatória. Preliminar rejeitada. - Da leitura da peça de
ingresso, verifica-se que a acusação ministerial preenche todos os requisitos enunciados no art. 41 do CPP,
sendo que a conduta criminosa imputada à denunciada encontra-se claramente descrita, permitindo que a ré
balizasse sua defesa, ciente da imputação que lhe fora feita. - Ademais, a tese de inépcia da denúncia deve ser
agitada até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. Precedentes do STF e STJ. APELAÇÃO
CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Pleito de absolvição. Impossibilidade.
Crime de perigo abstrato. Provas suficientes de autoria e materialidade. Estado etílico evidente. Capacidade
psicomotora comprovada. Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Recurso desprovido. - Estando a
materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da
sentença que condenou a apelante em face do crime de embriaguez ao volante. - No caso dos autos, comprovado pela prova testemunhal e teste de alcoolemia, que a acusada dirigiu veículo embriagada, com capacidade
psicomotora alterada, é de rigor manter sua condenação pelo delito do art. 306 do CTB. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000455-36.2012.815.0491. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilcivan Pereira da Silva. ADVOGADO: Zilka Maria Lima de Sousa P.
Brandao. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM HABILITAÇÃO. Artigos 306 e 309, ambos do CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleiteando a
condenação do apelado com relação ao crime do art. 309 do CTB. Acolhimento. Réu que conduzia veículo
automotor sem habilitação, em zigue-zague e colidiu com viatura. Condenação que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. - Restando comprovado que o apelado, aparentemente embriagado, conduzia veículo
automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que estava fazendo zigue-zague e colidiu com uma
viatura policial, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo, nas penas do art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio