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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019 - Folha 6

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    TJPB 24/05/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019

    6

    nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade
    atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo
    legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil
    e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz imprimir e assino. Dr.
    Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR
    JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE
    DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
    interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
    denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão
    exarada pelo meirinho encarregado da diligência, dando conta que o noticiado SILVÂNIO CORREIA DOS
    SANTOS brasileiro, portador do CPF n. 061.944.204-21, se encontra em lugar incerto e não sabido, o qual foi
    denunciado como incurso nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67 (sete vezes) c/c arts. 29 e
    71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que o referido acusado, no prazo de (05) cinco dias,
    compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
    Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de (15)
    quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
    aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
    resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
    Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do
    ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz
    imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÁS
    DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
    ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
    possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
    formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão exarada pelo
    meirinho encarregado da diligência, dando conta que a noticiada VERÔNICA DE SOUSA FERREIRA, brasileira,
    filha de Severino Hilário de Souza e de Luiza Cardoso de Souza, portadora do CPF n. 010.876.334-00, se encontra
    em lugar incerto e não sabido, a qual foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei
    n. 201/67 (seis vezes) c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que a referida
    acusada, no prazo de (05) cinco dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça
    João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação
    que lhe pesa, no prazo de (15) quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, §
    2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não
    apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na
    Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de
    maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o,
    fiz imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado - R E L A T O R.
    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CARLOS
    EDUARDO LEITE LISBOA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÁS
    DE BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001694-83.2018.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
    ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
    possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
    formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e, tendo em vista o teor da Certidão exarada pelo
    meirinho encarregado da diligência, dando conta que a noticiada MARIA SUELI MARQUES BORBA, brasileira,
    nascida em 31/08/1966, filha de Maria Marques Barbosa, portadora do CPF n. 519.144.684-49, se encontra em lugar
    incerto e não sabido, a qual foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67
    (seis vezes) c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. manda expedir o presente EDITAL, para que a referida acusada, no
    prazo de (05) cinco dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa,
    s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação que lhe pesa,
    no prazo de (15) quinze dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/
    90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
    resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
    Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do
    ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz
    imprimir e assino. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa. Juiz de Direito Convocado – RELATOR.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. José Ricardo Porto
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000816-09.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
    Rogerio Seixas Oab/pb 182694a. AGRAVADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli
    Neto Oab/pb 6349. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.
    ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NEGATÓRIA DA BENESSE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE
    JUSTIÇA GRATUITA. DECRETAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
    origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente. 3. É assente o entendimento nesta Corte, segundo
    o qual a decretação extrajudicial ou falência não implica no reconhecimento da hipossuficiência da pessoa
    jurídica, capaz de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. 4. O reexame de
    fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual não são permitidos na via especial. 5. Agravo interno no
    recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1747752/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
    TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0013277-30.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Igreja Universal do Reino de Deus. ADVOGADO: Carlos Roberto de Queiroz
    Junior Oab/pb 10710. AGRAVADO: Francisco de Assis Monteiro. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos Oab/
    pb 19794. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO
    PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO
    ATO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE A DISPENSA DA
    INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO ATAQUE A TODOS
    OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RATIFICAÇÃO DO
    JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Quando uma decisão
    possui mais de um fundamento, desrespeita o princípio da dialeticidade o recurso que ataca apenas um deles. Tendo em vista a importância da prova testemunhal numa ação de usucapião, sua não produção injustificável
    enseja cerceamento de defesa, nulidade que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não se lhe aplicando a
    preclusão, conforme dispõe a exceção contida no art. 278, parágrafo único, do CPC. - “Art. 278. A nulidade dos atos
    deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo
    único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão
    provando a parte legítimo impedimento.” CPC Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO N° 0099246-69.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Tap - Transportes Aéreos Portugueses S.a.. ADVOGADO: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (oab/pb Nº 21.918-a).
    APELADO: Arnaldo Dantas Maia. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.219). CONSUMIDOR E
    PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional. Falha na prestação do serviço. Aplicação da Convenção de
    Montreal. Descabimento. Inexistência de extravio de bagagem. Relação de consumo. Aplicação do Código de
    Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Danos morais. Configuração.
    Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Cobrança indevida
    reconhecida. Repetição de indébito em dobro. Art. 42 do Código Consumerista. Quantum indenizatório razoável
    e proporcional ao caso concreto. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra
    sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.

    Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de conhecimento.
    Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Não se aplica a Convenção de Montreal, haja vista
    que a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ – Tema 210 -, pelo Supremo
    Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, está adstrita às discussões acerca do prazo prescricional e sobre
    a limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional. - As
    empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor
    do disposto art. 14 do CDC. - O valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou
    exorbitante, mas estar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, e atinente ao caso concreto,
    agindo com acerto o Juiz singular ao arbitrar o quantum indenizatório. - Para aferição do montante arbitrado a título
    de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85
    do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade pelo desprovimento da apelação,
    nos termos do voto do Relator.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0010099-27.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
    Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). AGRAVADO: Cícero Hermínio do Nascimento Filho. ADVOGADO: Ana Cristina
    de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Outros. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA —
    SERVIDOR MILITAR — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
    PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — HONORÁRIOS RECURSAIS — NÃO CABIMENTO —
    ENUNCIADO Nº 07 DO STJ — DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de
    legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
    Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
    nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0050672-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Luiz Gonzaga Rodrigues. ADVOGADO: Cristiane Vidal
    Queiroz (oab/pb Nº 12.270).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
    INTERNO. — “O adicional de representação é devido ao servidor militar estadual para ressarcimento de
    despesas por compromissos profissionais e sociais peculiares aos integrantes da corporação, quer na ativa, quer
    na inatividade.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
    integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
    negar provimento ao agravo.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0066788-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. AGRAVADO: Francisco Barreto Diniz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA, NA APELAÇÃO CÍVEL E NO
    RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
    ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 ANTES DA MODIFICAÇÃO DA MP 185/
    2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
    tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
    Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (Súmula 51 do
    TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao agravo.
    APELAÇÃO N° 0000493-46.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Avani Gomes Batista. ADVOGADO: Rocha E Souza Advogados
    Associados (oab/ce 1152-b).. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao
    (oab/pb 21.800-a).. - AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO
    TOTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A condição de beneficiário não impede que a parte seja
    condenada nas custas e honorários advocatícios. — “Custo Efetivo Total (CET) corresponde ao resultado da
    soma entre a taxa de juros remuneratórios – prevista no contrato – e os demais encargos contratuais.” VISTOS,
    RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
    Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação,
    nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0004959-57.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aurita Morais de Sa Queiroga, APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de
    Energia S/a. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oabpb 4.007) e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
    E S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
    FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA — OMISSÃO DE REMOÇÃO DE POSTE DENTRO DA PROPRIEDADE DA PROMOVIDA — SENTENÇA DETERMINANDO A RETIRADA DO POSTE — IRRESIGNAÇÕES —
    APELO DA ENERGISA — MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 932, III DO NCPC. APELO DA PROMOVENTE — RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    DA CONCESSIONÁRIA — OMISSÃO QUE CAUSOU DANO MORAL REFORMA DA SENTENÇA — NÃO
    CONHECIMENTO DO RECURSO DA ENERGISA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVENTE. Cabe
    ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença
    recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal
    requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. A responsabilidade objetiva da concessionária de
    serviço público é decorrência da obrigação de eficiência dos serviços, restando caracterizado nos autos o dano
    moral em decorrência da omissão de remoção do poste de alta tensão localizado dentro da propriedade do
    promovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
    Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo da
    Energisa e dar provimento à apelação cível da promovente.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    APELAÇÃO N° 0000343-28.2017.815.0221. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisca
    Pereira da Silva. ADVOGADO: Aldrich Hamon Ferreira Dias. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL
    PENAL. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prefacial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
    Preclusão. Matéria arguida somente após a sentença condenatória. Preliminar rejeitada. - Da leitura da peça de
    ingresso, verifica-se que a acusação ministerial preenche todos os requisitos enunciados no art. 41 do CPP,
    sendo que a conduta criminosa imputada à denunciada encontra-se claramente descrita, permitindo que a ré
    balizasse sua defesa, ciente da imputação que lhe fora feita. - Ademais, a tese de inépcia da denúncia deve ser
    agitada até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. Precedentes do STF e STJ. APELAÇÃO
    CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Pleito de absolvição. Impossibilidade.
    Crime de perigo abstrato. Provas suficientes de autoria e materialidade. Estado etílico evidente. Capacidade
    psicomotora comprovada. Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Recurso desprovido. - Estando a
    materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da
    sentença que condenou a apelante em face do crime de embriaguez ao volante. - No caso dos autos, comprovado pela prova testemunhal e teste de alcoolemia, que a acusada dirigiu veículo embriagada, com capacidade
    psicomotora alterada, é de rigor manter sua condenação pelo delito do art. 306 do CTB. Vistos, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO,
    NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0000455-36.2012.815.0491. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
    Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilcivan Pereira da Silva. ADVOGADO: Zilka Maria Lima de Sousa P.
    Brandao. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
    SEM HABILITAÇÃO. Artigos 306 e 309, ambos do CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pleiteando a
    condenação do apelado com relação ao crime do art. 309 do CTB. Acolhimento. Réu que conduzia veículo
    automotor sem habilitação, em zigue-zague e colidiu com viatura. Condenação que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. - Restando comprovado que o apelado, aparentemente embriagado, conduzia veículo
    automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que estava fazendo zigue-zague e colidiu com uma
    viatura policial, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo, nas penas do art. 309 do Código de Trânsito
    Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio

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