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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019 - Folha 5

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    TJPB 17/05/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
    Pessoa – PB, em 09 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4001054-12.2018.815.0000 - CREDOR(A): PAULO ELIAS DE OLIVEIRA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
    GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
    NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor, (…), de acordo com
    o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá,
    a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
    observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
    Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
    de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 09 de Maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº ° 4002955-49.2017.815.0000 - CREDOR: DEMETRIO RÉGIS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO:FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...), na
    ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ter mais de 60 anos de idade, devendo ser
    observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa, PB, 09 de MAIO de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4003197-71.2018.815.0000 - CREDOR: JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE DE ALENCAR JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE DE ALENCAR - ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946
    - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. - ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - REMETENTE: JUÍZO
    DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...), na
    ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de doença grave e ter mais
    de 60 anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se
    os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
    publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
    publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
    conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 09 de MAIO de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000306-77.2018.815.0000 - CREDOR: MARIA LUCIA DE MELO SANTOS - ADVOGADO:
    MATHEUS JOSÉ ARAÚJO DE LIMA OAB/PB Nº 24.991 - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - ADVOGADO:
    GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – REMETENTE - REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA NOVA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...), na
    ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser
    observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa, PB, 09 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000575-19.2018.815.0000 - CREDOR: SEBASTIÃO VICENTE JÚNIOR - SEBASTIÃO VICENTE JÚNIOR - ADVOGADO: EDILZA BATISTA SOARES - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - ADVOGADO:
    LEONARDO VENTURA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
    o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
    RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000872-26.2018.815.0000 - CREDOR(A: FERNANDO DUARTE LIRA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
    GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (…), na ordem preferencial de que trata
    o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
    RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000954-57.2018.815.0000 - CREDOR(A): IZAIAS DE SOUSA LIMA - ADVOGADO: FELIPE
    RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
    GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
    o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
    RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    5

    PRECATÓRIO Nº 4000756-20.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE LIMA - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA –
    REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, quanto ao credor, (...), diante da apresentação da documentação
    exigida dos dados bancários para a transferência bancária, fls.271/272, determino a remessa dos autos à
    Gerência de Finanças e Contabilidade, a fim de efetuar a liberação do crédito principal, devidamente corrigido na
    conta indicada, fls.272. Quanto ao pedido formulado pelo credor (…), para determinar sua habilitação na ordem
    preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
    ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
    Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
    de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 26 de Abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0377504-50.2002.815.0000 - CREDOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA, HILDA DIAS DOS
    SANTOS E OUTROS - ADVOGADO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA - DEVEDOR:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…), na ordem preferencial de que
    trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
    a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO &
    CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede de
    crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000.
    Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
    lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
    Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
    impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 30 de abril
    de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000652-28.2018.815.0000 – CREDOR(A):GLAUCIA BARROS BASTOS CORREIA LIMA ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do credor (...), na ordem preferencial de que trata
    o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO &
    RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 30 de abril de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000946-80.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSÉ RENATO DA SILVA ARAÚJO - ADVOGADO:
    FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora(…) na ordem preferencial de que trata
    o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
    cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do
    percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO, RANGEL
    E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede
    de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à
    salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 3O de ABRIL de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4001066-26.2018.815.0000 - CREDOR(A): MARIA MARILENE DE SOUSA MELO - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...) na ordem preferencial de que
    trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
    ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
    do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO,
    RANGEL E CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente,
    em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento
    à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
    encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
    dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa – PB, em 3O de ABRIL de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000674-86.2018.815.0000 - CREDOR(A): ROSINA DE ARAÚJO CRUZ ADVOGADO: FELIPE
    RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
    GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
    (...) de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos
    de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
    (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
    remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
    realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
    voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Abril de 2019.NO PROCESSO ABAIXO
    IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 4000256-51.2018.815.0000 - CREDOR: SEVERINO JOSÉ PLACIDO - ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB 7964 - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
    POR SEU PROCURADO - REMETENTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…) de
    acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
    que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de
    Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a
    publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
    publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
    conclusos. Publique-se. Cumpra-se.

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