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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019 - Folha 3

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    TJPB 07/03/2019 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019

    3

    administração aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram
    por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer devido o
    pagamento desse benefício.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000917820138150281, 4ª Câmara
    Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 29-05-2018) — “Em processos envolvendo
    questão de retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso,
    subtende-se que não o efetuou na forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar a inexistência do
    vínculo e o adimplemento competia ao município de Mari, visto ser fato extintivo do direito pleiteado.” (TJPB; RN
    0001030-09.2011.815.0611; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 21/10/2014; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO:
    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/
    2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
    exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, afastando a prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido
    inicial e determinar o pagamento dos anuênios e adicional de inatividade observada a prescrição quinquenal,
    devidamente acrescidos de juros de mora no período de 23/08/2007 a 29/06/2009, incida o art.1º- F que fixava o
    percentual de juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano. A partir de 30/06/2009, com a entrada em vigor da Lei
    11.960/2009, devem incidir juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
    aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA. - Condeno, ainda, o promovido, no
    pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20% sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO N° 0034913-79.2003.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne
    Nepomuceno.. APELADO: Encarnacao Perez de Farias. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO —ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
    FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — INOCORRÊNCIA — FLEXIBILIZAÇÃO AO
    DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEf — SÚMULA 314 DO STJ — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC
    — DESPROVIMENTO. — De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei
    11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da
    prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável,
    todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento
    do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
    prescrição (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017,
    DJe 19/12/2017). Vistos, etc. -.Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO
    ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

    APELAÇÃO N° 0018619-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ryan Teodulo Sarmento. ADVOGADO: Geraldo Vale Filho (oab/pb - 12.633).
    APELADO: Raymundo Alves Torres. ADVOGADO: Suylla Andrade Araujo Sampaio (oab/pb - 17.633). - DECISÃO: Defiro a gratuidade judiciáia requerida pelo apelante.

    APELAÇÃO N° 0102947-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudemir Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento Oab/pb
    11946. APELADO: Pbprev Paraíba Previdência Representado Por Seu Procurador Euclides Dias Sá Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE
    TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
    PROVENTOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003. CATEGORIA
    ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. MP Nº 185/12. ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
    FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
    POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. — A
    matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de
    relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela
    uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares

    APELAÇÃO N° 0043227-23.2017.815.001 1. ORIGEM: 2ª Câmara Criminal da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Weslens Tavares. ADVOGADO: Miguel Angelo de
    Castro. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc....”Diante do exposto, não conheço do
    presente apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma
    do art. 3º do CPP...”. Publicações e intimações necessárias.

    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    APELAÇÃO N° 0000950-22.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Des. Joás de Brito
    Pereira Filho. APELANTE: José Eduardo Pereira da Silva (advs. Márcio Maciel Bandeira, Jefferson Almeida de
    Souto E Hewerton Dantas de Carvalho). APELADO: Justica Publica. Decisão:...”Traçados estes argumentos,
    tenho por manifesta a extemporaneidade do recurso, diante do que, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015,
    de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo, ainda,
    no art. 127, XXXV3, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.”...
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000071-64.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ipam ¿ Instituto de Previdência E
    Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz - Oab/
    pb Nº 16.505. APELADO: Liana Daise de Oliveira Silva Lima. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca - Oab/pb

    ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    PORTARIA Nº 06 , DE 01 DE MARÇO DE 2019 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR
    os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para
    Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO/
    EMPRESA
    OBJETO
    GESTOR DO
    FISCAL
    FISCAL
    FISCAL
    ARP
    CONTRATO
    ADMINISTRATIVO
    SETORIAL
    TÉCNICO
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 002/2016
    THYSSENKRUPP
    Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, incluindo o fornecimento
    BRUNNO JOSE LINS
    OLDENA CARVALHO
    Sede TJPB e Anexo:
    HILTON JOSÉ
    ELEVADORES SA

    de materiais, equipamentos, ferramentas e peças pertencentes ao TJPB

    LIMA CAVALCANTE

    PEREIRA DE MELO

    Josélio Cézar de

    BEZERRA CAVALCANTI

    (MATRÍCULA 476.568-1)

    WORTMANN

    Oliveira (Matrícula:

    (MATRÍCULA 468.578-4)

    (MATRÍCULA 475.432-8)

    474.210-9)
    Fórum de Campina
    Grande:
    Agnelo Oliveira
    (Matrícula:469.882-7)
    Fórum Cível:
    Aloísio Rodrigues de Moura
    Filho (Matrícula:477.113-3)
    Fórum Criminal:
    Liana Urquiza de Sá Iazaby
    Lubambo (Matrícula:
    476.009-3)
    Fórum de Patos:
    Getúlio Luiz Camboim
    de Oliveira

    (Matrícula: 477.215-6)
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 41/2014
    COMTÉRMICA –
    Contratação de empresa, no regime de empreitada por preço unitário, para prestação de serviços
    BRUNNO JOSE LINS
    OLDENA CARVALHO
    Fórum Criminal:
    HILTON JOSÉ BEZERRA
    COMERCIAL

    de natureza continuada de manutenção preventiva e corretiva em sistemas de ar condicionado central, que

    LIMA CAVALCANTE

    PEREIRA DE MELO

    Liana Urquiza de

    CAVALCANTI

    TÉRMICA LTDA

    compreendera o fornecimento dos postos de serviço, todo o material, equipamentos e peças necessários

    (MATRÍCULA 476.568-1)

    WORTMANN

    Sá Iazaby Lubambo

    (MATRÍCULA 468.578-4)

    (MATRÍCULA 475.432-8)

    (Matrícula: 476.009-3)

    e adequados à execução dos serviços nas dependências do Fórum Criminal da Capital, como também,
    a recuperação do bom funcionamento dos Chiller Mod.: 30GSP, série: 3062B57436, N.01 e Chiller Mod.:
    30GSP, série: 3062B57435, N.02, instalados no sistema de ar condicionado central do referido Fórum,
    incluindo fornecimento de todas as peças necessárias aos equipamentos, conforme especificações

    constantes do Termo de Referencia. (valor global).
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 44/2017
    COMTÉRMICA –
    Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de .
    BRUNNO JOSE LINS
    OLDENA CARVALHO
    Fórum Cível:
    HILTON JOSÉ BEZERRA
    COMERCIAL

    manutenção preventiva e corretiva em sistemas de climatização, com fornecimento dos postos

    LIMA CAVALCANTE

    PEREIRA DE MELO

    Aloísio Rodrigues de

    CAVALCANTI

    TÉRMICA LTDA

    de trabalho, do Fórum Cível da Capital

    (MATRÍCULA 476.568-1)

    WORTMANN

    Moura Filho

    (MATRÍCULA 468.578-4)

    (MATRÍCULA 475.432-8)
    (Matrícula: 477.113-3)
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATOS22/2018
    CLASSIC VIAGENS
    Contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos
    CASSANDRA LUSTOSA
    OLDENA CARVALHO
    THIAGO GIORDANI DE
    E TURISMO

    destinados aos Magistrados, servidores do Tribunal de Justiça e/ou terceiros no interesse da

    DE OLIVEIRA

    PEREIRA DE MELO

    OLIVEIRA ROCHA

    LTDA

    administração, mediante autorização da presidência.

    (MATRÍCULA: 478.059-1)

    WORTMANN

    (MATRÍCULA: 475.439-5)

    (MATRÍCULA 475.432-8)
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 047/2018
    ENGEAR ENG. DE Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de 2 (dois) equipamentos de refrigeração
    EUDES MOACIR
    OLDENA CARVALHO
    PEDRO TEIXEIRA DE
    AQUECIMENTO E

    tipo chiller condensação a ar, com capacidade efetiva de 142,2 tr cada, incluindo acessórios, equipamentos,

    TOSCANO JÚNIOR

    PEREIRA DE MELO

    ARAÚJO (MATRÍCULA

    REFRIGERAÇÃO

    componentes, desinstalação e remoção existentes, nos termos das normas de climatização, destinados

    (MATRÍCULA:478.269-1)

    WORTMANN

    478.084-1)

    LTDA

    ao fórum afonso campos em campina grande/pb, conforme especificações técnicas previstas no termo

    (MATRÍCULA 475.432-8)

    de referência.
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 043/2018
    SD CONSTRUÇÕES
    Prestação de serviços de reparos construtivos, incluindo o fornecimento de material, para execução
    EUDES MOACIR
    OLDENA CARVALHO
    PEDRO TEIXEIRA DE
    E REFORMA

    de serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como pequenas adaptações do prédio onde

    TOSCANO JÚNIOR

    PEREIRA DE MELO

    ARAÚJO (MATRÍCULA

    EIREL

    funciona o fórum da comarca de cajazeiras/pb, conforme especificações estabelecidas na ata de registro

    (MATRÍCULA:478.269-1)

    WORTMANN

    478.084-1)

    de preços n° 24/2018, bem como na planilha de quantitativos e preços de serviços que integra o

    (MATRÍCULA 475.432-8)

    presente contrato como anexo.
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 033/2018
    CONSTRUTORA
    Contratação de empresa especializada , para a prestação de serviços de construção e engenharia para
    EUDES MOACIR
    OLDENA CARVALHO
    PEDRO TEIXEIRA DE
    AZEVEDO LTDA

    realizar a elevação do muro posterior, construção e engenharia para realizar elevação do muro posterior,

    TOSCANO JÚNIOR

    PEREIRA DE MELO

    ARAÚJO (MATRÍCULA

    - EPP

    construção de rampa para veículos, dentre outros serviços correlacionados, nas dependências físicas

    (MATRÍCULA:478.269-1)

    WORTMANN

    478.084-1)

    do fórum da comarca de campina grande.
    (MATRÍCULA 475.432-8)
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    CONTRATO 037/2018
    A.S.R COMÉRCIO
    Contratação de empresa especializada em sistemas de elevação vertical para fornecimento e instalação
    EUDES MOACIR
    OLDENA CARVALHO
    PEDRO TEIXEIRA DE
    E PRESTADORA

    de 1 (um) elevador - sem casa de máquinas - para o edifício do fórum regional de mangabeira, localizado

    TOSCANO JÚNIOR

    PEREIRA DE MELO

    ARAÚJO (MATRÍCULA

    DE SERVIÇOS DE

    na av. hiltun souto maior, s/n, cep 58.055-018, mangabeira, joão pessoa - pb, incluindo garantia,

    (MATRÍCULA:478.269-1)

    WORTMANN

    478.084-1)

    ENGENHARIA

    assistência técnica, manutenção preventiva durante o prazo de garantia, em conformidade às nbr

    LTDA-ME

    (MATRÍCULA 475.432-8)

    - 16042 (elevadores sem casa de máquinas), nbr nm 313/2007 (exigência de acessibilidade) e demais
    normas aplicáveis, bem como incluso o projeto executivo necessário à instalação do elevador fornecido
    pela contratada e os serviços de desinstalação do equipamento existente no local (plataforma elevatória para

    pessoas com deficiência - pcd), conforme condições definidas no procedimento licitatório em epígrafe.
    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
    Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor Administrativo.

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