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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019 - Folha 27

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    TJPB 15/02/2019 -Pág. 27 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019

    na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus
    nº 0807155-03.2018.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Impetrante: Arionaldo Andrade de Oliveira. Paciente: GENÚBIA DE OLIVEIRA SANTOS. Cota da
    Sessão do dia 29.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
    31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, concedida, em parte, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada
    com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo para informar
    e justificar atividades (inciso I); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (inciso IV); c)
    recolhimento domiciliar às 22h nos dias úteis, finais de semana e feriados (inciso V); d) proibição de manter
    contato com os corréus por qualquer meio de comunicação (inciso III); e) uso de tornozeleira eletrônica (inciso
    IX), em desarmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ycaro Almeida. Oficie-se.”
    2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805969-42.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Washington de Andrade
    Oliveira (OAB/PB 22.768). Paciente: JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA.Obs.: intimação do impetrante realizada
    através de publicação do DJE em 23.01.2019. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
    ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807202-74.2018.8.15.0000.
    3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Rafael Alex da Silva Torres (OAB/PE 35.417-D). Paciente: LUCAS THIAGO DA SILVA. Obs.: intimação do
    impetrante realizada através de publicação do DJE em 23.01.2019. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
    “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº
    0807366-39.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB nº 19.857) e Elenilson dos
    Santos Soares (OAB/PB sob o n° 20.255). Pacientes: ZENAIDE DE OLIVEIRA LIRA e LUIZ GOMES DA SILVA.
    Obs.: intimação do impetrante realizada através de publicação do DJE em 28.01.2019. Julgado: “Ordem
    denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação
    oral o Adv. Elenilson dos Santos Soares”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0806677-92.2018.815.0000. Vara de
    Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes:
    Arthur Bernardo Cordeiro e Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. Paciente: FÁBIO BATISTA DE OLIVEIRA.
    Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Arthur Bernardo Cordeiro”. 6º - PJE)
    Habeas Corpus nº 0807283-23.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Luiz Pereira do Nascimento Júnior. Paciente: HILDO JOSIAS DE
    SOUSA. Julgado: “Ordem prejudicada quanto ao pedido de cautelares e denegada pelos demais fundamentos,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº
    0807409-73.2018.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
    DA SILVA. Impetrante: Maicom A. F. Vendruscolo (Defensor Público). Paciente: WEVERTON DANILO DE
    MACIEL. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0806960-18.2018.815.0000.
    Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Impetrante: José Rondineli Clementino da Silva. Paciente: MAX VANUTHY MEDEIROS DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 9º PJE) Habeas Corpus nº 0807402-81.2018.815.0000. 6ª Vara da comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Corsino Peixoto Neto. Paciente: CÍCERO FELIPE
    SANTIAGO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. 10º - PJE) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº
    0805604-85.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
    Embargante: Edriano da Silva Araújo (Adv.: Flaci Costa Ramos). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
    “Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial.Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0807236-49.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Antônio Rialtoam de Araújo.
    Paciente: EDINALDO JUSTINO DE SOUSA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas
    Corpus nº 0800085-95.2019.815.0000. 1ª Vara da comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
    BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Tiago Espíndola Beltrão. Paciente: ELTON SILVA SANTOS. Julgado: “Ordem
    parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Tiago Espíndola Beltrão”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº
    0800119-70.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes d Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
    ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Isabel Pereira Lacerda e outro. Paciente: VICTOR RHAVELLY
    PEREIRA DE LIMA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º)
    Embargos de Declaração nº 0026891-16.201.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
    EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ANDERSON FERNANDES MARCELINO (Advs.:
    Sheyner Yasbéck Asfora e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos
    do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 002058505.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
    TEODÓSIO. Embargante: KLEYTON DE ARAÚJO BEZERRA (Adv.: Francisco Hélio Bezerra Lavor). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 0001716-44.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Admildo Alves da Silva. Paciente:
    CARLOS JÚNIOR NUNES DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos temos do voto relator, em desarmonia
    com o parecer ministerial, determinando-se o encaminhamento dos autos à apuração das razões liberatórias
    subscritas pela autoridade de primeiro grau. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 0001751-04.2018.815.0000. 1ª
    Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO. Impetrante: Moisés Duarte Chaves Almeida. Paciente: LUCAS FERREIRA CAVALCANTE. Julgado:
    “Ordem denegada, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos
    de Declaração nº 0021664-19.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: EWERTON THIAGO BEZERRA VENÂNCIO DE MENDONÇA (Adv.: João Alves do Nascimento Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
    nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação
    Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
    MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
    Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1ºApelante: VERIMARCOS
    MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 3ºApelante: THIAGO
    PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 4ºApelante:
    ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 5ºApelante: RUY ACIOLY
    BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante: RICARDO PEREIRA DO
    NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral, OAB/PB nº 14.108).
    Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do relator, que dava provimento
    parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de
    detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo crime de associação
    criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor do pedido de vista
    trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, em
    favor de Ricardo Pereira do Nascimento”.Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido de vista trará
    o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o
    voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará o voto
    na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
    sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
    sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
    sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
    sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de
    suspeição do autor do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio,
    que trará o voto na sessão do dia 12.03.2019”. 2º) Apelação Criminal nº 0000002-57.2016.815.0311. 1ª Vara da
    Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à
    época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público.1ºApelado: FELIPE VINÍCIUS NUNES ANICETO (Adv.:
    Kelly Cordeiro Antas, OAB/PB nº 11.950). 2ºApelado: JOSÉ CAETANO DA SILVA COSTA MANDU JÚNIOR
    (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). 3ºApelado: RODOLPHO EDUARDO SOARES E SOUSA
    (Adv.: Giovanni José de Souza Medeiros, OAB/PB nº 13.908). 4ºApelado: ANDRESON SIGISMUNDO ANDRÉ
    (Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). 5ºApelado: SIDNEY ABBEL SERAFIM DOS SANTOS
    (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB nº 15.972-D). Assistente de Acusação: Hermógenes Braz dos Santos
    (Adv.: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594). Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “Adiado, a pedido
    da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “Adiado,
    a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia 24.01.2019:
    “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão do dia
    29.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”.Cota da Sessão
    do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa do terceiro apelado, para a sessão do dia 05.02.2019”. Cota da
    Sessão do dia 05.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
    Arnóbio Alves Teodósio”. 3º) Apelação Infracional nº 0000191-50.2017.815.0521. Comarca de Alagoinha.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.Apelante: menor, representado pela sua
    genitora (Defensor Público: Felipe Augusto A. M. Travia). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia

    27

    31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
    provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis,
    do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
    acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 4º) Desaforamento nº 0001273-93.2018.815.0000. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
    BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público. Requerido: Luís Alexandre dos Santos (Defensor Público:
    Wilmar Carlos de Paiva Leite). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
    relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos
    termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Exceção de Suspeição nº
    0001107-47.2018.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Excipiente: Igor Diego Amorim Marinho (Advogado em causa própria, OAB/PB nº
    15.490). Excepto: Andrea Costa Dantas Botto Targino, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
    Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Rejeitou-se a exceção, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 6º) Agravo em Execução nº 0001374-33.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da
    Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: RAFAEL
    FERREIRA DA SILVA (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Agravada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001513-82.2018.815.0000. Comarca de
    Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
    FRANCISCO PIRES DE SOUZA (Defensor Público: Raíssa Pacífico Palitot Remígio). Recorrida: Justiça
    Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
    parecer ministerial. Unânime”. 8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001460-04.2018.815.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
    JOSÉ ILTON DOS SANTOS DE SOUZA (Adv.: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003).
    Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
    relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0001435-49.2007.815.0461. Comarca
    de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
    TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
    Ramos). Apelantes: SÔNIA MARIA DE SOUZA e ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Adv.: Joacildo
    Guedes dos Santos, OAB/PB nº 5.061). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado,
    em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação a parte das certidões, absolvendo-se em relação à derradeira, nos termos do
    voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 000072769.2009.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA BRAZ (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº
    10.520). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
    sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, a pedido da defesa, para a Sessão do
    dia 12.02.2019”. 11º) Apelação Criminal nº 0000074-88.2009.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
    CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
    Apelante: Ministério Público. Apelado: WILLIANS XAVIER DA SILVA (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB
    nº 15.972). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
    próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
    o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0001019-58.2011.815.0391. Comarca de Teixeira.
    RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
    CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
    JOSÉ GIVANILDO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira Silva, OAB/PB nº 18.667). Apelada: Justiça
    Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
    sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
    efeito modificativo meritório”. 13º) Apelação Criminal nº 0001159-15.2014.815.0221. Comarca de São José de
    Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CORREIA DE SOUZA (Adv.: Juvimário Andrelino Moreira, OAB/
    PB nº 23.897). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
    relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0000599-33.2014.815.0881.
    Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALDAIRAM ALMEIDA ALVES (Advª.: Dayany Alves
    Moura e Assis, OAB/PB nº 23.396). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em
    face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
    decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
    julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
    da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
    manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação
    Criminal nº 0000374-45.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
    SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
    (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MIRANILDO
    FERREIRA DA SILVA FILHO (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Wilmar Carlos de Paiva
    Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
    do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
    harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
    geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
    a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
    in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
    ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 16º) Apelação Criminal nº 0013019-61.2014.815.0011. Vara
    da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DEUSALINO COUTO MOTA (Adv.: Flávio Aureliano da
    Silva Neto, OAB/PB nº 12.429). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face
    da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, afastada, de ofício, a prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
    ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
    964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
    oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
    efeito modificativo meritório”. 17º) Apelação Criminal nº 0002090-69.2015.815.0031. Comarca de Alagoa
    Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
    MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBEVALDO DE SANTANA LIMA (Adv.: Allison Batista Carvalho, OAB/
    PB nº 16.470). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
    justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
    repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
    o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 18º) Apelação Criminal nº 000124315.2016.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSIVELTON PEREIRA
    DA SILVA (Defensor Público: Eduardo Marinho Guedes Pereira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada:
    Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para
    a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do
    voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
    em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
    determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
    o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
    rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal nº 002403922.2016.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
    SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ EDUARDO DA
    CRUZ LIMA (Advª.: Maria Angélica Figueiredo Camargo, OAB/PB nº 15.516). Apelada: Justiça Pública. Cota da
    Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
    Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
    com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
    autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
    da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
    prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,

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