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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - Folha 6

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    TJPB 27/11/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018

    6

    em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal
    nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as
    autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente
    ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO
    na APn 857/DF).- O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal n.
    0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em
    relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da
    Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante
    e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato
    eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às
    ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. 2) Na hipótese subjacente, os crimes imputados ao réu
    restaram em tese praticados quando ele ocupava a condição de Prefeito do Município de Alhandra/PB – mandato
    2009/2012 –, de modo que não guardam relação alguma com a atual legislatura (2017/2020), razão pela qual
    descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. - Considerando a nítida
    ausência de linearidade entre o atual mandato e aquele em que foram supostamente praticados os crimes, bem
    como a ausência de finalização da instrução processual, tenho que a competência para processar e julgar o feito
    é do Juízo de primeiro grau.3) Reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o réu
    Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça. Baixa dos autos ao Juízo de 1º grau. Ante o exposto, em
    harmonia com o entendimento do Ministério Público, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e
    julgar o réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça, e, por consequência, determino a baixa dos
    autos ao Juízo de 1º grau (Vara Única da Comarca de Alhandra/PB), a fim de que o processo tenha seu curso
    regular.
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001349-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
    Mendes Leite (prefeito de Alhandra). AÇÃO PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB. PRÁTICA,
    EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 299 DO CÓDIGO PENAL. 1) FORO
    POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO
    TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL NO 937.
    AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
    PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE
    ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000. FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO
    DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, NO QUE PERTINE AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ATUAL MANDATO OU NA ATUAL
    LEGISLATURA. 2) SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITOS SUPOSTAMENTE
    PRATICADOS EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM A
    ATUAL LEGISLATURA. NÍTIDA CISÃO FÁTICA ENTRE AS GESTÕES, APTA A AFASTAR A PRERROGATIVA DE
    FORO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. 3) INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar
    Questão de Ordem na AP 937, de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros, conferindo nova e conforme interpretação
    ao art. 102, I, “b” e “c” da CF, assentou a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do
    Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública,
    fixando as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
    o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com
    a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e
    julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo
    que ocupava, qualquer que seja o motivo”. - Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de função envolvendo parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua
    jurisdição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicou, por simetria, a referida exegese constitucional às
    demais autoridades. - A Corte Especial do STJ, em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação
    Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do
    Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos
    delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições
    exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO na APn 857/DF).- O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba
    acolheu a questão de ordem na Ação Penal n. 0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência
    penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII,
    alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do
    RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como
    tal, no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou
    legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. 2) Na
    hipótese subjacente, os crimes imputados ao réu restaram em tese praticados quando ele ocupava a condição
    de Prefeito do Município de Alhandra/PB – mandato 2009/2012 –, de modo que não guardam relação alguma com
    a atual legislatura (2017/2020), razão pela qual descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este
    Tribunal de Justiça. - Considerando a nítida ausência de linearidade entre o atual mandato e aquele em que foram
    supostamente praticados os crimes,bem como a ausência de finalização da instrução processual, tenho que a
    competência para processar e julgar o feito é do Juízo de primeiro grau. 3) Reconhecimento da incompetência
    deste Tribunal para processar e julgar o réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça. Baixa dos
    autos ao Juízo de 1º grau. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o
    réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça, e, por consequência, determino a baixa dos autos ao
    Juízo de 1º grau (Vara Única da Comarca de Alhandra/PB), a fim de que o processo tenha seu curso regular.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0039233-70.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
    DA PARAIBA. Recorrido(s): J.F.N.F., representado por sua genitora GILMA PESSOA SILVA NASCIMENTO .
    Intimação ao(s) bel(is). ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES, Nº 8.257 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
    condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0006978-59.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
    DA PARAIBA. Recorrido(s): V.L.N., representado por sua genitora ELCIA GAIO NEZELLO. Intimação ao(s)
    bel(is). IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO, Nº 13.699 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
    recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004985-10.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
    DA PARAIBA. Recorrido(s): ADRILÂNIA ISABEL DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). NICÁCIO RIBEIRO CAVALCANTI, Nº 19.660 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
    contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000791-68.2011.815.0881 – Recorrente(s): BANCO DO
    NORDESTE. Recorrido(s): JOÃO DANTAS DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ARTUR ARAÚJO FILHO, Nº
    10.942 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
    ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0042213-87.2013.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO
    BRASIL S/A. Recorrido(s): PAULO CESAR COSTA MARTINS. Intimação ao(s) bel(is). MARCONI EDSON CAVALCANTE, Nº 18.285 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
    contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0061589-25.2014.815.2001 – Recorrente(s): SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO. Recorrido(s): CENESUP – CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR.
    Intimação ao(s) bel(is). FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA, Nº 15.037 OAB/PB a fim de, no prazo legal,
    na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0102880-73.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
    PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): GLEIDE LEITÃO MARQUES DINIZ. Intimação ao(s) bel(is). MURIEL
    LEITÃO MARQUES DINIZ, Nº 16.505 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001480-63.2016.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV –
    PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CHARLES ALIGHIERY MOURA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
    HÉLIO EDUARDO SILVA MAIA, Nº 13.754 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.

    BECCA ZAVARIS DE MOURA, Nº 13.773 OAB/PB e GEÓRGIA MARIA ALMEIDA GABÍNIO, Nº 11.130 OAB/PB a
    fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
    referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012260-44.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
    OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E WINDI SIDE TURISMO LTDA - ME. Recorrido(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de,
    no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020963-61.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
    PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): SEBASTIÃO WILSON DE ARAÚJO BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is).
    ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
    recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000009-63.2010.815.0051 - 2ªC. Agravante (s): MARLIS ARARUNA
    MAIA. Agravado (s): SEVERINA FILOMENA BLOISE GONÇALVES. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ AIRTON
    GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 9.898, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
    as contrarrazões ao agravo em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0062667-25.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
    Agravado (s): MARIA DAS NEVES DE QUEIROZ CAMPOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): MÁRCIO
    HENRIQUE CARVALHO GARCIA, OAB/PB 10.200, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
    as contrarrazões ao agravo em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0042421-71.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): DURVAL VILAR DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
    OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000697-98.2015.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
    CATINGUEIRA. Agravado (s): ROSELIS CRISTINA MENDES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO
    GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
    contrarrazões ao agravo em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0031995-97.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JOSÉ EDVALDO CARNEIRO. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
    OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
    referência
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0057210-41.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): NEUZA ALVES BORBA. . Intimação ao(s) bel(is): ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA
    E SILVA, OAB/PB 15.155, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
    agravo em referência.
    RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2007726-12.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais
    Guedes. Autor: Dampeças Ltda. Réu: Ricardo de Morais Marinho ME. Intimação aos Beis. Antonio Paulo Berardo
    Carneiro da Cunha (OAB nº 12.782 – PE) e André Berardo Carneiro da Cunha, nas condições de patrono do autor,
    para, no prazo legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência.
    Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000911-39.2015.815.0601 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides. Apelante: Banco Itaú Consignado S/A, Apelado: Maria José Rodrigues Galdino. Intimação ao patrono:
    Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.317-A) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar neste caderno
    processual, original do substabelecimento/procuração ou cópia autenticada, bem como assinar as razões recursais, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro,
    Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025349-13.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides. Apelante: Miguel Dirceu Tortorello Filho, Apelado: Qualitare Agência de Internet LTDA e Tales Coelho
    Marketing e Tecnologia LTDA. Intimação aos patronos: lucas de Queiroz Melo (OAB/PB 16.228) e Diego Fabrício
    Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB 15.577) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suprir o vício apontado
    no despacho retro, em vista da procuração de fl.305 apresentar assinatura escaneada., Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000011-46.2016.815.0011 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides. Apelante: Bompreço Supermercados do Nordeste S/A, Apelado: Município de Campina Grande.
    Intimação ao patrono: André Gonçalves de Arruda (OAB/SP 200.777) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
    suprir o vício apontado no despacho retro, em vista do substabelecimento de fl.120 apresentar assinatura
    digitalizada, devendo apresentar substabelecimento com assinatura original ou assinar o recurso, sob pena de
    não conhecimento do mesmo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
    Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000420-38.2014.815.0481 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
    Benevides. Apelante: Artur Rodrigues Ferreira, Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/
    A. Intimação aos patronos: Janaína Melo Ribeiro Tomaz (OAB/PB 10.412) e Gouveia, Magalhães e Moury
    Fernandes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suprir o vício apontado no despacho retro, apresentando
    substabelecimento com assinatura original, haja vista que o documento de fl. 65 ser cópia com inserção de
    assinatura digitalizada, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. Gerência de Processamento do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062532-42.2014.815.2001 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social, Embargado:
    José Ferreira da Silva e outra. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Ênio Ponte Mourão(OAB/PE 1.405-A) para,
    querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe,
    conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
    Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042081-29.2010.815.2003 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, Embargado: Sônia Maria Batista Durand. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Emerson Neves de Siqueira(OAB/PB
    12.649) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em
    epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000720-96.2014.815.2001 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE
    TRABALHO MÉDICO, Embargado: MARIA LUIZA FERNANDES. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Henrique
    Gadelha Chaves(OAB/PB 11.524) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020595-91.2010.815.2001 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Delcilene de Lima
    ramos. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Carla Emilly Gregório Dantas(OAB/PB 16.187) para, querendo, no
    prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme
    despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de
    novembro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012274-81.2014.815.0011 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE
    VIAGENS S/A, Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s):
    Wílson Furtado Roberto(OAB/PB 12.189) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
    aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.

    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004547-58.2014.815.0371 – Recorrente(s): ATACADÃO PINTO
    ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Recorrido(s): MÁRCIO JOSÉ EMILIAVACA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
    OSMANDO FORMIGA NEY, Nº 11.956 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001820-70.2017.815.0000 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Embargado:
    MANOEL LEITE DA ROCHA E OUTROS. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza(OAB/
    PB 10.503) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos
    em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    João Pessoa, 26 de novembro de 2018.

    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000228-08.2016.815.0911 – Recorrente(s): TEOBALDO
    BRANDÃO DE FARIAS. Recorrido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). RE-

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002314-09.2014.815.0171 Relator:
    Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE

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