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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Folha 13

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    TJPB 23/11/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

    Defilippi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO
    AUTORAL DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NOS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AS HABITAÇÕES NÃO FORAM CONSTRUÍDAS COM RECURSOS DO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO,
    MAS SIM COM VERBA DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURO
    HABITACIONAL DO QUAL FAZ PARTE A SEGURADORA/PROMOVIDA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE
    HOUVE A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS, DE FORMA QUE, AINDA QUE SE TRATASSE DE
    FINANCIAMENTO PELO SFH, NÃO MAIS SUBSISTIRIA A COBERTURA SECURITÁRIA, EM VIRTUDE DA
    LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. De
    acordo com o item 1.1 da das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro
    Habitacional do SFH (constante na Circular SUSEP nº 111/99), “estão automaticamente seguradas pela APÓLICE
    DE SEGURO HABITACIONAL para o SFH todas as operações de financiamento, de promessa de financiamento,
    de locação ou ocupação com opção de compra, destinadas à habitação própria ou a abrigar serviços ou
    equipamentos comunitários, realizadas pelo SFH até o início de vigência de nova apólice que venha a ser
    formulada para o SFH” (grifei), de forma que, se realmente o financiamento dos imóveis adquiridos pelos
    autores/apelantes houvesse sido realizado pelo Sistema Financeiro de Habitação, a contratação do seguro
    habitacional (de cujo sistema faz parte a seguradora/promovida) haveria de ser tida como automaticamente
    celebrada, não pairando dúvidas sobre a existência do próprio seguro. Verificando-se, no entanto, das provas
    constantes nos autos que os imóveis adquiridos pelos autores foram construídos com recursos do Orçamento
    Geral da União – em projeto desenvolvido pela CEHAP – e não através do SFH, não incide, na espécie, o sistema
    de seguro habitacional automático de que participa a seguradora/promovida. Observando-se, ademais, que,
    antes do ajuizamento da ação, ocorrera a liquidação antecipada dos contratos, conclui-se que, mesmo que se
    tratasse de financiamento pelo SFH, não haveria mais que se falar em cobertura securitária diante da liquidação,
    à luz de orientação emanada do STJ. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0015901-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco
    Aymore Credito,financiamento E, Investimento E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior. APELADO: Marcelo Pereira Maia. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. PRELIMINARES. 1.
    INÉPCIA DA EXORDIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DO VALOR INCONTROVERSO. MÁCULA INEXISTENTE. PETIÇÃO QUE ATENDEU AOS COMANDOS DO CPC. 2. COISA JULGADA.
    PEDIDOS DIVERSOS. INSTITUTO NÃO REVELADO. 3. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
    DE AGIR. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. FRAGILIDADE. NOVO DEBATE. JUROS REMUNERATÓRIOS
    ADVINDOS DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM OUTRA DEMANDA. REJEIÇÕES. Considerando que na
    espécie, é possível identificar o inconformismo do autor e, da exordial, restou evidenciado que a pretensão residia na
    declaração de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, bem como do valor pretendido, não há que
    se falar em inépcia da exordial. Inexiste coisa julgada, se tanto os pedidos apreciadas por sentença são diferentes.
    O interesse processual surge a partir da necessidade de a parte exercer o direito de ação para alcançar um resultado,
    uma pretensão, aquilo que lhe seja útil. No caso, a narrativa disposta na exordial evidencia a necessidade de ingressar
    com ação para obter a declaração de nulidade dos juros contratuais sobre tarifas, os quais foram consignados no
    contrato entabulado entre as partes. Por conseguinte, presente o interesse de agir. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
    REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se é cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas
    ilegais, por consequência é pertinente a restituição dos juros remuneratórios nela incidentes, pois se apresentam como
    obrigações acessórias1. Negar provimento ao apelo.
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092254-92.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara
    Carvalho Lujan. APELADO: Silvio Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb
    16.791. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
    SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
    prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
    NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR
    TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
    ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
    185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA
    REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se
    aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
    por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
    publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
    9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014.
    “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
    remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
    97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
    parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
    acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    REJEITAR a prejudicial de prescrição. DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 93.
    APELAÇÃO N° 0000070-26.2014.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Willame Gomes Nogueira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva, Oab/pb
    13.862. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz, Oab/pb 9.259-a. APELAÇÃO
    CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA. COMPRA DE VEÍCULO DE LUXO. REVOGAÇÃO
    DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA
    SITUAÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS EM SUA TOTALIDADE. REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, §§5º E 6º DO
    CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a
    todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
    de adiantar no curso do procedimento. - Sopesando, por um lado, o valor das custas em relação à renda mensal
    do Apelante, e, por outro lado, o veículo de luxo por ele financiado, tenho como medida razoável conceder
    parcialmente o pedido, reduzindo as custas em setenta e cinco por cento e permitir o seu pagamento, parceladamente, em quatro vezes, com fundamento no artigo 98, §§5º e 6º do CPC/15. Acorda a Primeira Câmara Cível,
    por votação unânime, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, na conformidade do voto do Relator e
    da súmula de julgamento de fl.
    APELAÇÃO N° 0000136-35.2016.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Município de Brejo do Cruz. ADVOGADO: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo, Oab/pb
    11.181. APELADO: Gesiane Ramalho da Mota. ADVOGADO: Antônio Carlos Mota, Oab/rn 7.145. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONCURSADA. COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ NO ATO DE POSSE. NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA GESTANTE. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ACERTO DA DECISÃO
    RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Ainda que o Promovido não tivesse conhecimento da gravidez, a Autora,
    concursada e já empossada, não poderia ter o seu direito prejudicado, eis que cabe a Administração Pública
    certificar a situação médica individual de seus servidores antes de promover a dispensa. - O direito à estabilidade
    provisória é concedido a qualquer trabalhadora, uma vez que o seu intuito é dar proteção social não só a
    maternidade, como ao próprio nascituro, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza da relação
    jurídica, mormente, no caso dos autos, tratando-se de servidora concursada e empossada. Não bastasse isso,
    o ato de exoneração foi efetivado sem prévio processo administrativo, em que fosse assegurada à Autora o
    contraditório e a ampla defesa, circunstância, também que não pode ser tolerada, conforme bem registrado na
    Sentença e no parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
    julgamento de fl. 146.
    APELAÇÃO N° 0000678-45.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Hélio Leandro da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO:
    Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola, Oab/mg 76.696. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
    CONDUTA ADMITIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O dano
    moral é in re ipsa e independe da comprovação da repercussão do ato ilícito, pois a simples recusa do Banco em
    abrir a conta-salário em virtude de pendência financeira é suficiente para causar a parte dano moral, por impedir
    o futuro recebimento de salário, na hipótese de efetivada a contratação na empresa. ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos
    do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.

    13

    APELAÇÃO N° 0001 197-55.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Josilene Jesus de Souza Soares. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto, Oab/pb 14.651. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO POR QUASE DEZ ANOS. SENTENÇA QUE
    DECLAROU NULO O CONTRATO E DETERMINOU O PAGAMENTO DO FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO
    DEPÓSITO DO FGTS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. A matéria já
    foi amplamente debatida nos tribunais superiores, os quais formaram o entendimento que o servidor público, cujo
    contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e
    excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado,
    nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Os juros de mora devem ser fixados nos termos a saber: a) no período
    anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a. m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015,
    considerando que se trata de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
    deve se dar, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei
    nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir
    o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), estabeleceu a tese
    de que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice a ser utilizado como correção
    monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ser mais adequado para recompor a perda de poder de
    compra, in casu, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido depositadas/recolhidas (efetivo prejuízo).
    ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
    Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 86.
    APELAÇÃO N° 0002855-93.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Luciano Rosendo da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007.
    APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
    Albuquerque, Oab/pb 18.062. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 2012. DEMANDA AJUIZADA EM 29/04/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE
    AGIR CONFIGURADO. O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº
    839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade
    de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. No entanto, aplicando-se, por
    analogia, o entendimento esposado no Recurso Extraordinário nº 631.240, referente à transição das ações em
    curso, deve ser reconhecido o interesse de agir no tocante às ações ajuizadas até 03/09/2014 quando se verificar
    a existência de pretensão resistida. No caso, a ação foi ajuizada em abril de 2014 e houve pretensão resistida.
    Deste modo, tem a parte interesse de agir, razão pela qual a Sentença merece reforma. MÉRITO. PERDA
    ANATÔMICA. AMPUTAÇÃO DE UM DEDO. TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, o percentual para perda anatômica ou funcional
    de quaisquer dos dedos da mão, exceto o dedo polegar, é de 10% (dez por cento). Assim sendo, a redução da
    funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na referida tabela para perda anatômica e/ou funcional
    do dedo da mão, que prevê indenização de 10% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$
    1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 172.
    APELAÇÃO N° 0019659-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a.
    APELADO: Maria José dos Santos Silva. ADVOGADO: Andressa Cunha Henriques, Oab/pb 20.869. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. - 1. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT
    pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - A ação referida possui partes distintas da presente demanda, não havendo que se falar em litispendência.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do
    acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - O valor da indenização (DPV AT) deve
    observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade
    e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios
    arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), não merece prosperar, visto que o montante fixado não
    é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito,
    DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005755-15.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Edilsa Leite Rodrigues E Outros. ADVOGADO:
    Alexandre Nunes Costa, Oab/pb 10.799. EMBARGADO: Município de Patos. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
    Abrantes, Oab/pb 1.663 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
    Desproveu a APELAÇÃO CÍVEL MANTENDO A sentença. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO No tocante a condenação ao
    pagamento das custas e honorários recursais. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. não cabimento de honorários recursais.
    Rejeição. Artigo 82, §2º, do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
    antecipou”. Considerando que a Sentença prolatada foi mantida pelo Acórdão Embargado, a condenação do vencido
    ao pagamento das custas e honorários foi estabelecida pela sentença, não havendo que se falar em omissão no
    julgado. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.263.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0002628-57.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
    Leandro dos Santos. AUTOR: Miguel Glauter Valois Freitas, Rep. P/sua Genitora Vandy Valois de Oliveira Freitas.
    POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. REMESSA
    NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
    NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER O ALUNO A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18 ANOS). ART. 1º, I, DA
    PORTARIA INEP Nº 179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA
    CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
    DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “Apesar do art. 1º da Portaria INEP nº 179/2014 exigir o requisito de que o
    aluno deve indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de
    conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, é sabido que, na aplicação da lei, o julgador deve zelar pelo bom
    senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal,
    aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação”. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
    buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
    teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária,
    nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 78.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016771-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edilson Araújo de Albuquerque -, APELANTE:
    Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
    Nº 17.281). -. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N. 14.640) E Outros. -. APELADO: Edilson
    Araújo de Albuquerque -, APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe:
    Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). -, APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
    Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. -. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N.
    14.640) E Outros. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
    INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO PESS. DESTACADO E BÔNUS DE ARMA DE FOGO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS
    - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO SERVIDOR CARÁTER NÃO HABITUAL DE TAIS VERBAS. DEMAIS
    GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. – Todas as verbas remuneratórias que consistirem
    ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão
    pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes
    autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
    unanimidade, em negar provimento aos apelos.
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0017619-48.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
    Josemar Lauriano Pereira. AGRAVADO: Antonio Rodrigues Diniz E Outros. ADVOGADO: Karine Silva da Silveira.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APRESENTADO EM FOTOCÓPIA. PRAZO PARA

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