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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Folha 11

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    TJPB 23/11/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018

    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052744-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino
    Braga E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ronaldo Lira Rangel. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto
    Oab/pb 10977. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE
    PRODUÇÃO DE PROVAS REALIZADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE
    VERIFICAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO E EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. - Não resta devidamente
    comprovado o vínculo jurídico originário do promovente, imprescindível para a verificação da possibilidade de
    imputação do desvio de função, diante da vedação de equiparação salarial de contratado temporário com servidor
    estável. - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS- Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência. Insurgência. Desvio de função. Contrato temporário para atender necessidade de excepcional
    interesse público. Pro Tempore que exerce as funções de professora. Inexistência de realização de atribuições de
    cargo diverso para a qual foi originariamente contratada. Equiparação remuneratória com servidor efetivo. Impossibilidade. Vínculos jurídicos diversos. Proteção ao princípio do concurso público. Vedação pela Constituição
    Federal à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
    pessoal do serviço público. Reforma do decisum. Provimento da Remessa Necessária e do Apelo do Ente Estatal.
    Apelo do autor prejudicado. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso
    para o qual foi originariamente investido. In casu, a autora, prestadora de serviço, não fora compelida a prestar
    serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas
    atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio
    de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam
    a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, veda (TJPB - ACÓRDÃO/
    DECISÃO do Processo Nº 00508919120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO
    RAMALHO JÚNIOR, j. em 10-10-2017) (grifei) Ante o exposto, PROVEJO O APELO E A REMESSA OFICIAL, para
    anular a sentença, determinando a abertura de instrução probatória, conforme fundamentado no presente decisório.
    APELAÇÃO N° 0008541-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco
    Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
    VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO
    DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS
    CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
    petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na
    hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
    do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
    gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
    comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
    retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
    recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
    realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após
    intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo
    ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de
    admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
    ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da
    deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
    APELAÇÃO N° 0025449-45.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Ipelsa-industria de Papel da Paraiba E E Outros. ADVOGADO: Daniella Ronconi Oab/pb 9684.
    APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto Oab/pb 3183. APELAÇÃO CÍVEL.
    EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR PROLATAÇÃO DE SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. - “(…). 2. Havendo
    questão de fato a ser demonstrada, a ausência de intimação da parte do encerramento da instrução, sem a
    produção de prova especificada oportunamente, enseja a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do devido
    processo e às garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TJMG; APCV 1.0024.07.487121-1/002; Rel. Des.
    Oliveira Firmo; Julg. 28/08/2018; DJEMG 03/09/2018) - “(…). 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de
    intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de
    defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos
    a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de
    cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.” (TJDF; Proc
    0704.08.4.842017-8070018; Ac. 110.7712; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/07/
    2018; DJDFTE 26/07/2018) Com base nas considerações esposadas, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA
    PELO APELANTE, para ANULAR A SENTENÇA DE FLS. 42/43, determinando o retorno dos autos à comarca
    respectiva para prosseguimento do feito, com fins de realização de perícia para apurar o valor correto da dívida,
    sem prejuízo da anterior intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, cuja produção
    será decidida pelo Juiz a quo. Análise meritória do apelo prejudicada (Art. 932, III, CPC).
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006352-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. REVISOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Willians
    Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a. EMBARGADO: Marileide Maria de Melo. ADVOGADO: Sósthenes Marinho
    Costa Oab/pb 4886. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
    III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC: “Cabem
    embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.” - No caso, a embargante sustenta razões totalmente dissociadas do acórdão recorrido, razão
    pela qual não se conhece do recurso, por ofender ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, por ofender ao princípio da dialeticidade, não conheço dos presentes
    embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO N° 0003522-51.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. APELADO:
    Argemiro Moreira Nóbrega. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/pb 13.394. Vistos, etc... Assim,
    com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação
    da Apelada, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for
    o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro)
    meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo,
    a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se
    for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.
    APELAÇÃO N° 0013867-34.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a.
    APELADO: Sebastião Leandro Filho. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade, Oab/pb 6840. Vistos, etc...
    Assim, com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a
    intimação do Apelado, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e
    requerer, se for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24
    (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a
    respeito do acordo, a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da
    apelação; ou requerer, se for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se. Assim,
    com o escopo de promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação
    do Apelado, para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for
    o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro)
    meses para adesão ao acordo. b) a intimação do banco Apelante, para que se manifeste a respeito do acordo,
    a fim de que diga se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação; ou requerer, se
    for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo. Cumpra-se.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101255-73.2005.815.0000. Credor: MARIA BRAGA PEDROSA. Devedor: MUNICÍPIO
    NAZAREZINHO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVIDIO DE SOUZA – OAB/PB 6.378, na qualidade de
    advogado do credor, e o Bel(ª). LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741, na qualidade de Procurador
    do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
    sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
    bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.

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    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101253-67.2005.815.0000. Credor: FRANCISCA MARIA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO NAZAREZINHO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVIDIO DE SOUZA – OAB/PB 6.378, na qualidade
    de advogado do credor, e o Bel(ª). LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741, na qualidade de
    Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
    de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
    contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001700-18.2003.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES DOMINGOS DOS SANTOS.
    Devedor: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). HUMBERTO TROCOLI NETO – OAB/PB
    7.498, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). FILYPE MARIZ DE SOUZA – OAB/PB 23.691, na qualidade
    de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
    prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
    apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012294-71.2014.815.0000. Credor: ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS. Devedor:
    MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FRANCISCO SEVERINO DE LIMA –
    OAB/PB 3.185, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – OAB/PB
    10.204, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
    manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
    a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000106-75.2015.815.0000. Credor: JOSE JOCELAN AUGUSTO MACIEL. Devedor:
    MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ARLAN MARTINS DO NASCIMENTO
    – OAB/PB 7.751 E OUTRO, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA
    – OAB/PB 10.204, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos,
    e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
    do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000986-87.2005.815.0000. Credor: GENILSA PERERIA DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA – OAB/
    PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB 18.304, na
    qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
    apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 010098343.2005.815.0000. Credor: EDILENE MARIA DA SILVA SOARES. Devedor:
    MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA –
    OAB/PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB
    18.304, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
    manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
    a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101011-11.2005.815.0000. Credor: SEVERINO ANTONIO DE CARVALHO. Devedor:
    MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA –
    OAB/PB 1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB
    18.304, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
    manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a)
    a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100993-87.2005.815.0000. Credor: SERGIO MIGUEL DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA – OAB/PB
    1.767, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES - AOB/PB 18.304, na
    qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
    apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000299-81.2003.815.0000. Credor: LINDALVA FLORENCIO DE MELO. Devedor:
    MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO COSTA MAGALHAES – OAB/PB 6.248, na
    qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). FILYPE MARIZ DE SOUZA – OAB/PB 23.691, na qualidade de
    Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
    de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
    contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0052840-19.2014.815.2001 – Agravante(s):
    ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): UBIRATÃ PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e OUTRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
    apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001145-60.2013.815.2001 – Agravante(s):
    ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): GILVANETE DE LIMA BENTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MÁRCIO
    HENRIQUE CARVALHO GARCIA, Nº 10.200 OAB/PB e FRANCISCO DE ASSIS SILVA JÚNIOR, Nº 24.713 OAB/
    PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos
    em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000947-76.2013.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
    PARAIBA. Recorrido(s): JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS. Intimação ao(s) bel(is). DAIANE GARCIAS BARRETO,
    Nº 14.889 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
    ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL1 E EXTRAORDINÁRIO2 – 3ª C – PROCESSO Nº. 0013416-04.2013.815.2001 – 1º
    Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA1. 2º Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA2. Recorrido(s):
    WAGNER DE OLIVEIRA MONTEIRO. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960
    OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB. a fim de, no prazo legal, na condição de
    patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0010029-44.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
    OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Recorrido(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
    patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0119638-30.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
    PARAIBA. Recorrido(s): DAMIÃO JOAQUIM ALVES. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, Nº 14.457 OAB/PB e REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, Nº 9.905 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
    condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004477-35.2013.815.2001 – Recorrente(s): ARISTÁVORA
    FERNANDES DA SILVA E OUTRA. Recorrido(s): VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO, Nº 10.831 OAB/PB e JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR, Nº
    3.045 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
    recurso em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0083538-76.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
    PARAIBA. Recorrido(s): VINICIUS HONÓRIO COUTINHO RAMALHO. Intimação ao(s) bel(is). EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, Nº 15.067 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004326-69.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
    DA PARAIBA. Recorrido(s): PAULO EMÍLIO CARDOSO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON, Nº 15.443 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
    contrarrazões ao recurso em referência.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000964-41.2013.815.0261 – Agravante(s):
    MUNICÍPIO DE IGARACY. Agravado(s): FRANCISCO RICLENILDO PEREIRA DE LACERDA. Intimação ao(s)
    bel(is). PAULO CÉSAR CONSERVA, Nº 11.874 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
    do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001695-10.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    Autor: Condomínio do Edifício Orient Center. Réu: Chang Lang Fang. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de
    S. e Silva e Outros (OAB nº 11589 - PB), nas condições de patronos do Autor, para, no prazo 15 (quinze) dias,
    pagar o valor executado conforme planilha acostada – o não pagamento implica no acréscimo de multa 10% (dez
    por cento) – art.523, §1º do CPC, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba.

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